Associação Comunitária Machir

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Associação Comunitária Machir

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Texto do artigo · p. 25 Associação Comunitária Machir
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Associação Comunitária de Machir é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Associação Comunitária de Machir é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A Associação Comunitária de Machir tem como sua sede na Comunidade de Machir, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 25 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 25 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 25 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 25 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 25 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 25 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 25 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 25 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 25 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 25 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 25 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 25 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 25 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 25 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 26 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Machir.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 26 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Machir há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 26 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 26 ......................................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 26 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 26 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 26 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 26 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Associação Comunitária Machir
  2. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 25: (Denominação natureza e duração)
  4. Número ou marcador, página 25: Um) A Associação Comunitária de Machir é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  5. Número ou marcador, página 25: Dois) A Associação Comunitária de Machir é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 25: A Associação Comunitária de Machir tem como sua sede na Comunidade de Machir, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: (Objecto e objectivos)
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  12. Número ou marcador, página 25: Dois) A Associação tem como objectivos:
  13. Texto do artigo, página 25: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  14. Número ou marcador, página 25: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  15. Número ou marcador, página 25: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  16. Número ou marcador, página 25: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  17. Número ou marcador, página 25: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  18. Número ou marcador, página 25: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  19. Número ou marcador, página 25: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  20. Número ou marcador, página 25: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  21. Número ou marcador, página 25: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  22. Número ou marcador, página 25: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  23. Número ou marcador, página 25: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  24. Número ou marcador, página 25: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  25. Número ou marcador, página 25: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 25: (Categorias de membros)
  28. Número ou marcador, página 25: Um) A Associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
  29. Número ou marcador, página 25: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  30. Número ou marcador, página 25: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  31. Número ou marcador, página 26: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  32. Número ou marcador, página 26: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Machir.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 26: (Condições de adesão)
  35. Número ou marcador, página 26: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Machir há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 26: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  37. Número ou marcador, página 26: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  38. Texto do artigo, página 26: ......................................................................
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 26: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  42. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Direcção;
  44. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 26: (Mandato dos titulares)
  47. Número ou marcador, página 26: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  48. Número ou marcador, página 26: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  49. Número ou marcador, página 26: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  50. Número ou marcador, página 26: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  53. Número ou marcador, página 26: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 26: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  55. Número ou marcador, página 26: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  56. Número ou marcador, página 26: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  57. Número ou marcador, página 26: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  59. Texto do artigo, página 26: (Casos omisso)
  60. Texto do artigo, página 26: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
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