Associação Comunitária Muoco

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Associação Comunitária Muoco

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Texto do artigo · p. 27 Associação Comunitária Muoco
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Associação Comunitária de Muoco Sede é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Associação Comunitária de Muoco Sede é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 A Associação Comunitária de Muoco Sede tem como sua sede na Comunidade de Muoco Sede, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Associação tem como objectivos: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 27 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 27 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 27 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 27 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 27 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 27 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 28 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 28 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 28 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 28 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 28 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 28 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade,
Número ou marcador · p. 28 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola
Texto do artigo · p. 28 ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Muoco Sede.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 28 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Muoco Sede há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 28 .....................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 A Associação tem os seguintes órgãos
Texto do artigo · p. 28 sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 28 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 28 .....................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 28 Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 28 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 28 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 28 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Associação Comunitária Muoco
  2. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 27: (Denominação, natureza e duração)
  4. Número ou marcador, página 27: Um) A Associação Comunitária de Muoco Sede é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  5. Número ou marcador, página 27: Dois) A Associação Comunitária de Muoco Sede é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 27: A Associação Comunitária de Muoco Sede tem como sua sede na Comunidade de Muoco Sede, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 27: (Objecto e objectivos)
  11. Número ou marcador, página 27: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  12. Número ou marcador, página 27: Dois) A Associação tem como objectivos: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  13. Número ou marcador, página 27: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  14. Número ou marcador, página 27: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  15. Número ou marcador, página 27: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  16. Número ou marcador, página 27: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  17. Número ou marcador, página 27: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  18. Número ou marcador, página 27: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  19. Número ou marcador, página 28: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  20. Número ou marcador, página 28: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  21. Número ou marcador, página 28: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  22. Número ou marcador, página 28: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  23. Número ou marcador, página 28: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 28: (Categorias de membros)
  26. Número ou marcador, página 28: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  27. Número ou marcador, página 28: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  28. Número ou marcador, página 28: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade,
  29. Número ou marcador, página 28: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  30. Número ou marcador, página 28: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola
  31. Texto do artigo, página 28: ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Muoco Sede.
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 28: (Condições de adesão)
  34. Número ou marcador, página 28: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Muoco Sede há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  35. Número ou marcador, página 28: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  36. Número ou marcador, página 28: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  37. Texto do artigo, página 28: .....................................................................
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 28: A Associação tem os seguintes órgãos
  41. Texto do artigo, página 28: sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 28: (Mandato dos titulares)
  44. Número ou marcador, página 28: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  45. Número ou marcador, página 28: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  46. Número ou marcador, página 28: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  47. Número ou marcador, página 28: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  48. Texto do artigo, página 28: .....................................................................
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  51. Número ou marcador, página 28: Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
  52. Número ou marcador, página 28: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  53. Número ou marcador, página 28: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  54. Número ou marcador, página 28: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  55. Número ou marcador, página 28: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  57. Texto do artigo, página 28: (Casos omisso)
  58. Texto do artigo, página 28: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
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