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- Texto do artigo, página 50: Ronil, Limitada
- Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que em conformidade com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária, realizada aos vinte e dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco, foi alterado integralmente o contrato de sociedade da Ronil, Limitada, uma sociedade por quotas, com capital social de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), com sede em Moçambique, Cidade de Maputo, Avenida das FPLM, número mil novecentos e cinquenta e quatro, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105007454, passando a adoptar a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 50: Um) A Ronil, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, a qual se rege pelo presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 50: (Sede)
- Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. das F.P.L.M. n.º 1954, Bairro de Mavalane, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 50: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Objecto)
- Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem por objecto o comércio de veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e financiamento
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 50: (Capital social)
- Texto do artigo, página 50: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões
- Texto do artigo, página 50: de meticais), encontrando-se distribuído pelas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 50: a) uma quota com o valor nominal de 3.995.615,00MT (três milhões e novecentos e noventa e cinco mil e seiscentos e quinze meticais), correspondente a 90.89% (noventa ponto oitenta e nove por cento) do capital social, subscrita e realizada pela sócia Investimentos Comercial e Industrial, Limitada;
- Número ou marcador, página 50: b) uma quota com o valor nominal de 1.930,00MT (mil e novecentos e trinta meticais), correspondente a 0.04825% (zero ponto zero quatro oito dois cinco por cento) do capital social, subscrita e realizada pelo sócio José Mário Cosmo;
- Número ou marcador, página 50: c) uma quota com o valor nominal de 1.595,00MT (mil e quinhentos e noventa e cinco meticais), correspondente a 0.039875% (zero ponto zero três nove oito sete cinco por cento) do capital social, subscrita e realizada pela sócia Helena Maria Cardoso Nicolau; e
- Número ou marcador, página 50: d) uma quota com o valor nominal de 860,00MT (oitocentos e sessenta meticais), correspondente a 0.0215% (zero ponto zero dois um cinco por cento) do capital social, subscrita e realizada pelo sócio Agapio Nicolau.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 50: Um) O aumento do capital social da sociedade dependerá de deliberação da assembleia geral, mediante prévia proposta da administração.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 50: Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 50: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 50: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios e sociedades em relação de grupo.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
- Número ou marcador, página 50: Três) Os direitos de preferência, a que se refere o número anterior, deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 51: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 51: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimento à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 51: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 51: Um) Mediante deliberação prévia da assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das suas respectivas quotas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Não podem ser exigidas prestações suplementares de capital enquanto o capital social subscrito não se encontre integralmente realizado.
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 51: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 51: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 51: São órgãos da sociedade: a) a assembleia geral; b) a administração; c) o conselho fiscal ou fiscal único, caso
- Texto do artigo, página 51: a sociedade esteja obrigada por lei instituir o órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 51: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 51: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Os membros dos órgãos socias exerçam os seus respectivos cargos por um período indeterminado, com excepção do órgão de fiscalização, cujo mandato estende-se até a realização da assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 51: Três) O mandato do membro do órgão social conta a partir da data da sua designação, contando-se como um ano completo, o ano da respectiva eleição.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 51: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome à sociedade.
- Número ou marcador, página 51: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Natureza)
- Texto do artigo, página 51: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: (Representação de sócios)
- Número ou marcador, página 51: Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por representante legal ou voluntário devidamente constituído por meio de carta mandadeira, assinada e dirigida à administração da sociedade e por esta recebida com a antecedência mínima de dois dias da data marcada para a reunião.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Todos os sócios têm o direito a participar e votar nas reuniões de assembleia geral, salvo casos excepcionais em que o direito a voto seja limitado pela lei aplicável ou pelo contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 51: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral ou a pedido da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou de sócios que represente pelo menos, cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A assembleia geral ordinária deverá apreciar e votar sobre o balanço, relatório da administração e sobre as contas referentes ao exercício anterior e aplicação de resultados e, quando for caso disso, sobre a eleição dos membros dos órgãos sociais, para as vagas que se verifiquem, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 51: Três) A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local do território nacional, quando nisso concordem todos os sócios.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos declarem por escrito e sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) A deliberação escrita, tomada nos termos do número anterior, considera-se tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos documentos referidos no número anterior, a qual será dada a conhecer a todos os sócios por meio de documento escrito assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, que procederá, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada, por este meio, no livro de actas da assembleia geral imediatamente seguido da sua assinatura.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 51: (Convocação)
- Número ou marcador, página 51: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou via e-mail ou qualquer outro meio electrónico de comunicação ou ainda por anúncio publicado em sítio da internet, de acesso público, com endereço electrónico da entidade competente para o registo ou num dos jornais mais lidos da localidade da sede da Sociedade, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Do aviso convocatório deverá constar,obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 51: a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 51: b) o local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 51: c) a informação necessária para que o accionista possa participar com recurso a meios tecnológicos, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 51: d) a espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 51: e) a ordem de trabalhos, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação de accionistas; e
- Número ou marcador, página 51: f) a lista de documentos disponíveis na sede da sociedade, para consulta pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 51: Três) O aviso convocatório é assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral. caso se verifique a sua ausência ou impedimento, o aviso será assinado pelo presidente do conselho fiscal ou pelo fiscal único.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando os accionistas titulares da totalidade do capital social se encontrem presentes ou representados e todos concordem em reunir-se sem a observação das formalidades prévias e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) Caso o presidente da mesa da assembleia geral não convoque uma reunião da assembleia geral quando legalmente obrigado a tal, o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único, e/ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 52: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 52: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 52: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo quando a lei ou o presente contrato de sociedade exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 52: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 52: (Natureza)
- Número ou marcador, página 52: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, os quais constituirão um conselho de administração com, pelo menos, três administradores.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral, por um período indeterminado, podendo ser ou não remunerados, conforme deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 52: Três) Os sócios, ao nomearem os membros do conselho de administração, designarão o respectivo presidente e fixarão a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 52: (Competências da administração)
- Texto do artigo, página 52: Compete à administração da sociedade gerir e representar a Sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
- Número ou marcador, página 52: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 52: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 52: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 52: d) propor aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 52: e) a aquisição de quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 52: f) alienação ou oneração de bens da sociedade que não excedam cinquenta por cento do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 52: g) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 52: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 52: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo contrato de sociedade não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 52: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 52: l) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 52: (Delegação de poderes e mandatários)
- Texto do artigo, página 52: A administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da Sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da Sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 52: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 52: Os administradores respondem para com a Sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticadas no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 52: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 52: Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 52: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 52: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) Os administradores podem reunirse, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a reunião se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 52: Cinco) As reuniões do conselho de administração, quando instituído, serão
- Texto do artigo, página 52: efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 52: Seis) O conselho de administração, quando instituído, delibere presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador e neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 52: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 52: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 52: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 52: a) pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 52: b) pela assinatura de um administrador e de um mandatário, nas condições e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 52: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 52: SECÇÃO III Da Fiscalização
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 52: Não será obrigatória a fiscalização da Sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
- Texto do artigo, página 52: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único, regendo-se o órgão de fiscalização pelas disposições aplicáveis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV Das disposiçoes finais
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 53: (Exercício social e aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 53: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 53: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 53: a) constituição ou reintegração da reserva legal em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 53: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 53: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 53: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 53: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
- Texto do artigo, página 53: Maputo, 29 de Setembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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