Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: MICROTEL – Redes de Telecomunicações, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Dezembro de dois mil e nove, exarada de folhas trinta e três a folhas trinta e seis do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e trinta e cinco traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Carolina Vitória Manganhela e notária do referido cartório, foi constituída entre Albano Jacques Afonso Massingue, Luís Sténio de Abreu Martins Vicente, Mulweli Lyalosho Rebelo, Percília Muianga e Wilton Dionísio Chimonzo Júnior uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação
- Texto do artigo, página 14: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade que adopta a denominação de MICROTEL- – Redes de Telecomunicações, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Sede e representações
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, se conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Duração
- Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Número ou marcador, página 14: Um) Compreende o objecto da sociedade em geral a exploração de tecnologias nas áreas de informática e de telecomunicações, comunicações de voz e dados e de valor acrescentado, desenvolvidas para fornecer comunicações de baixo custo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compreende a exploração de equipamentos de telecomunicações que permitam aos operadores móveis atingir os mercados rurais.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compreende ainda a importação e exportação de equipamentos de tecnologias nas áreas de informática e telecomunicações.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Compreende ainda a exploração de tecnologias nas áreas de segurança, transmissão e comunicação de dados e em outras áreas de tecnologias de informação e comunicação-tic.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Compreende ainda o objecto da sociedade as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 14: a) Participação em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares;
- Número ou marcador, página 14: b) Estabelecimento de acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres; assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Na prossecução do seu objecto a sociedade pode adquirir e deter participações em sociedades e associar-se com outras entidades.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Distribuição
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Albano Jacques Afonso Massingue;
- Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Luís Sténio de Abreu Martins Vicente;
- Número ou marcador, página 15: c) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social e pertencente ao sócio Mulweli Lyalosho Rebelo;
- Número ou marcador, página 15: d) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social e pertencente à sócia Percília Muianga;
- Número ou marcador, página 15: e) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social e pertencente o sócio Wilton Dionísio Chimonzo Júnior.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral. Sob proposta do conselho de direcção, ouvido o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Aquisição e cedência
- Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir e deter quotas próprias representativas dum máximo de dez por cento do seu capital.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A alienação ou cedência de quotas próprias depende da deliberação da assembleia geral, salvo se for imposta por lei pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo conselho de direcção que informará na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 15: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 15: c) Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 15: Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Mandatos
- Número ou marcador, página 15: Um) O presidente e o secretário da mesa da assembleia, o director e os membros da direcção e o presidente do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral, com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até a nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes a eleição, caducara automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Reuniões
- Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões dos órgãos sociais realizarse-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade e a conveniência justifiquem.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Das reuniões serão lavradas actas. Três) Poderá haver reuniões conjuntas dos conselhos de direcção e conselho fiscal sempre que os interessados da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo presidente de conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As reuniões conjuntas não prejudicam a independência dos órgãos sendolhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, normalmente as que respeitam o quórum e a tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Representações de pessoas colectivas
- Número ou marcador, página 15: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ela designar em sua representação, por carta registada, por fax ou por outro meio de comunicação idóneo, geral e usualmente aceite, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, uma pessoa singular, que exercerá o cargo em nome próprio.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade ou pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relactivamente ao exercício dos órgãos sociais, observando-se as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Remunerações
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo a assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral pode delegar estas atribuições a uma comissão de vencimentos constituída por três membros que poderão ser os Presidentes da Mesa da assembleia geral, do conselho de direcção e do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 15: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Composição e sessões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas decisões quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos obrigatórias e definitivas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral é composta exclusivamente pelos sócios.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do conselho de direcção e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que a direcção ou o conselho fiscal o julguem necessário.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Quando a assembleia não se reunir por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda, qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital representado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Competências específicas
- Texto do artigo, página 15: Além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 15: a) A alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 15: b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 15: c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: d) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 15: e) A venda de imóveis, trespasse de estabelecimento, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, incluindo as participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Deliberações
- Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações são tomadas pela maioria simples de votos de sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei o exija, só serão válidas desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objectivo:
- Número ou marcador, página 16: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 16: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 16: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade; d)A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 16: e) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 16: Do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Composição
- Número ou marcador, página 16: Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de direcção composto por um número de três, cinco, sete ou nove membros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de direcção é eleito pela assembleia geral, que designará o presidente e fixará também a caução que devem prestar.
- Número ou marcador, página 16: Três) O presidente do conselho de direcção tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do conselho de direcção poderão ser ou não sócios, devendo, neste caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Delegação de poderes
- Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de direcção escolherá de entre os seus membros, o que substituíra o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de direcção poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num dos seus membros, constituir com o mesmo objectivo, uma direcção executiva formada por três membros incluindo o membro com funções de gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de direcção deverá definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O conselho de direcção pode, ainda e dentro dos limites legais encarregar, especialmente algum ou alguns dos membros de se ocupar de certas matérias de administração.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director executivo, designado pela gerência, que lhe determinará as funções, dando-lhe as respectivas competências e a quem prestará contas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Competências
- Número ou marcador, página 16: Um) Em geral ao conselho de direcção compete exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete-lhe em particular:
- Número ou marcador, página 16: a) Propor a assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
- Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos mobiliários ou imobiliários, da sociedade, obter a concessão de créditos e contratar todas as quaisquer operações bancárias;
- Número ou marcador, página 16: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a construir;
- Número ou marcador, página 16: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou partes dos mesmos;
- Número ou marcador, página 16: e) Trespassar estabelecimentos propriedades da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimento de outrém, bem como adquirir ou ceder a exploração destes; f)Obter a concessão de créditos e controlar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias, nas formas e pelos meios legalmente permitidos; g)Constituir mandatários quer para efeitos do artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Comercial, quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes.
- Número ou marcador, página 16: Três) Compete ainda a gerência definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Fica excluída a competência da gerência, salvo deliberação expressa da assembleia geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: Obrigação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do presidente do conselho de direcção dentro dos limites estabelecidos ou quanto ás matérias delegadas;
- Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura do director executivo, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 16: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro de conselho de direcção, pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 16: Dois) É interdito em absoluto aos membros de gerência e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma em prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelo prejuízo que causarem.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Sessões
- Número ou marcador, página 16: Um) A gerência reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros ou do presidente do conselho fiscal exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros por que possa validamente deliberar.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações da gerência serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem sua vez fizer, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 16: Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Composição do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais efectivos, eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Competência do conselho fiscal
- Texto do artigo, página 16: Compete ao conselho fiscal:
- Número ou marcador, página 16: a) Examinar mensalmente as contas da direcção e verificar se são exactas, apondo o seu visto no respectivo balancete;
- Número ou marcador, página 17: b) Dar parecer sobre o balanço, inventários e relatório apresentados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 17: c) Verificar o cumprimento dos estatutos e denunciar qualquer irregularidade que detectar;
- Número ou marcador, página 17: d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária quando o julgar necessário sobre matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 17: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da MICROTEL – Redes de Telecomunicações, Limitada;
- Número ou marcador, página 17: f) Assistir as sessões da direcção em matérias da sua competência sempre que o entender conveniente.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Resultados de exercício
- Texto do artigo, página 17: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar a formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, podendo distribuí-los, total ou parcialmente, ou de afectá-los as reservas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução
- Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios, em assembleia geral convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Liquidação
- Número ou marcador, página 17: Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pela assembleia geral, convocada para efeito.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação da assembleia geral convocada para o efeito e consistirá encargo da liquidação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Liquidação
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei comercial, as deliberações sociais tomadas em forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil e
- Texto do artigo, página 17: nove. – A Ajudante, Isabel Chirrime.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.