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Texto do artigo · p. 19 Otto Bros Property Development, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Dezembro de dois mil e nove, lavrada de folhas cento trinta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e cinquenta e nove traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Madalena André Bucuane Monjane, notária do referido cartório, foi constituída entre Noel Otto e Michael Jacobus Otto uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Otto Bros Property Development, Limitada, com sede na Rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois barra C, Bairro Central C, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Otto Bros Property Development, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois
Texto do artigo · p. 19 barra C, Bairro Central C, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de turismo e outras actividades com esta relacionada tais como:
Número ou marcador · p. 19 a) Actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 b) Outras actividades afins.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 19 a)Uma quota no valor de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Noel Otto; b)Uma quota no valor de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Michael Jacobus Otto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria absoluta do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 20 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 20 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade
Texto do artigo · p. 20 dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 20 Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 20 b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 20 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 20 d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 20 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 20 f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 20 Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base na avaliação realziada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros
Texto do artigo · p. 20 assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral ordinária e extraordinária serão convocadas pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 20 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 20 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todo o capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada dentro dos vinte dias seguintes, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 21 e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 21 f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 21 h) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América, excepto nos casos de suprimentos os quais serão aprovados pela administração;
Número ou marcador · p. 21 i) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 21 k) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 21 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um mínimo de dois administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios poderão ainda nomear administradores alternativos para os casos em que o administrador a que este substitui esteja impedido.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os administradores são designados por períodos de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 21 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 21 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 21 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 21 Nove) Os administradores iniciais da sociedade, com um mandato de três anos renováveis são:
Número ou marcador · p. 21 a) Noel Otto;
Número ou marcador · p. 21 b) Michael Otto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ainda à administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação e reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração reunir-se-á quatro vezes por ano, sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores deverão na primeira reunião de cada ano nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração o qual não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias úteis, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, porfacsimile ou correio electrónico para
Texto do artigo · p. 21 o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O conteúdo da convocatória será preparado pelo presidente do conselho de administração, administrador ou sócio que fizer a convocação, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada
Texto do artigo · p. 22 em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes pelo menos dois administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os administradores poderão participar nas reuniões do conselho de administração através de vídeo conferência, conferência telefónica ou qualquer outro meio visual ou de áudio e serão considerados como tendo estado fisicamente presente na reunião e o quórum, como tal, constituído.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Gestão)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou
Texto do artigo · p. 22 qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 22 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 22 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, onze de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 22 e nove. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Otto Bros Property Development, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Dezembro de dois mil e nove, lavrada de folhas cento trinta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e cinquenta e nove traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Madalena André Bucuane Monjane, notária do referido cartório, foi constituída entre Noel Otto e Michael Jacobus Otto uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Otto Bros Property Development, Limitada, com sede na Rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois barra C, Bairro Central C, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGOPRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Tipo, firma e duração)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Otto Bros Property Development, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois
  10. Texto do artigo, página 19: barra C, Bairro Central C, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de turismo e outras actividades com esta relacionada tais como:
  15. Número ou marcador, página 19: a) Actividade imobiliária;
  16. Número ou marcador, página 19: b) Outras actividades afins.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  18. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  23. Texto do artigo, página 19: a)Uma quota no valor de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Noel Otto; b)Uma quota no valor de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Michael Jacobus Otto.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria absoluta do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da administração.
  30. Número ou marcador, página 20: Quatro) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 20: (Divisão e transmissão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  36. Número ou marcador, página 20: Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
  37. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  38. Número ou marcador, página 20: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  39. Número ou marcador, página 20: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  40. Número ou marcador, página 20: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade
  41. Texto do artigo, página 20: dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  42. Número ou marcador, página 20: Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  45. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 20: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  48. Número ou marcador, página 20: b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  49. Número ou marcador, página 20: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  50. Número ou marcador, página 20: d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  51. Número ou marcador, página 20: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  52. Número ou marcador, página 20: f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e quatro do Código Comercial.
  54. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base na avaliação realziada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  55. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  57. Texto do artigo, página 20: Da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 20: (convocação da assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros
  61. Texto do artigo, página 20: assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  63. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral ordinária e extraordinária serão convocadas pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  64. Número ou marcador, página 20: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  65. Número ou marcador, página 20: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 20: (Representação nas assembleias gerais)
  73. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  77. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todo o capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada dentro dos vinte dias seguintes, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  78. Número ou marcador, página 21: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  81. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  82. Número ou marcador, página 21: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  83. Número ou marcador, página 21: a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 21: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 21: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  86. Número ou marcador, página 21: d) Distribuição de dividendos;
  87. Número ou marcador, página 21: e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  88. Número ou marcador, página 21: f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 21: g) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
  90. Número ou marcador, página 21: h) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América, excepto nos casos de suprimentos os quais serão aprovados pela administração;
  91. Número ou marcador, página 21: i) A designação dos auditores da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 21: j) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  93. Número ou marcador, página 21: k) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
  94. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II
  95. Texto do artigo, página 21: Da administração e representação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  98. Número ou marcador, página 21: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um mínimo de dois administradores.
  99. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios poderão ainda nomear administradores alternativos para os casos em que o administrador a que este substitui esteja impedido.
  101. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores são designados por períodos de três anos renováveis.
  102. Número ou marcador, página 21: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 21: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  104. Número ou marcador, página 21: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  105. Número ou marcador, página 21: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  106. Número ou marcador, página 21: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  107. Número ou marcador, página 21: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  108. Número ou marcador, página 21: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  109. Número ou marcador, página 21: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  110. Número ou marcador, página 21: Nove) Os administradores iniciais da sociedade, com um mandato de três anos renováveis são:
  111. Número ou marcador, página 21: a) Noel Otto;
  112. Número ou marcador, página 21: b) Michael Otto.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  115. Número ou marcador, página 21: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  116. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ainda à administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  118. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 21: (Convocação e reuniões do conselho de administração)
  120. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reunir-se-á quatro vezes por ano, sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
  121. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores deverão na primeira reunião de cada ano nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração o qual não terá voto de qualidade.
  122. Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
  123. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias úteis, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
  124. Número ou marcador, página 21: Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, porfacsimile ou correio electrónico para
  125. Texto do artigo, página 21: o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  126. Número ou marcador, página 21: Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  127. Número ou marcador, página 21: Sete) O conteúdo da convocatória será preparado pelo presidente do conselho de administração, administrador ou sócio que fizer a convocação, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
  128. Número ou marcador, página 21: Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  129. Número ou marcador, página 21: Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  130. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  132. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  133. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  134. Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada
  135. Texto do artigo, página 22: em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  136. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  138. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes pelo menos dois administradores.
  139. Número ou marcador, página 22: Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  140. Número ou marcador, página 22: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  141. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os administradores poderão participar nas reuniões do conselho de administração através de vídeo conferência, conferência telefónica ou qualquer outro meio visual ou de áudio e serão considerados como tendo estado fisicamente presente na reunião e o quórum, como tal, constituído.
  142. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 22: (Gestão)
  144. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração.
  145. Número ou marcador, página 22: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  146. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  148. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade ficará obrigada:
  149. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  150. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  151. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  152. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  153. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou
  154. Texto do artigo, página 22: qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  155. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 22: (Ano financeiro)
  158. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  159. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  160. Número ou marcador, página 22: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 22: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  162. Número ou marcador, página 22: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  163. Número ou marcador, página 22: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
  164. Número ou marcador, página 22: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação e aprovação dos sócios.
  165. Número ou marcador, página 22: Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
  166. Número ou marcador, página 22: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 22: (Destino dos lucros)
  168. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  169. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  170. Número ou marcador, página 22: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  171. Número ou marcador, página 22: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  172. Número ou marcador, página 22: Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  173. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  174. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade)
  176. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  177. Número ou marcador, página 22: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  178. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  180. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  181. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, onze de Dezembro de dois mil
  182. Texto do artigo, página 22: e nove. — O Técnico, Ilegível.
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