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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: SL Engenharia, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e quatro a folhas cento e trinta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e quatro perante Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, entre Richard Sadique Osmane e Paulo Augusto Monteiro Lopes que alterou o objecto social, entrada do novo sócio e aumento
- Texto do artigo, página 18: de capital social, transformação em sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada SL Engenharia, Limitada, com a nova redacção seguinte:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede social)
- Número ou marcador, página 18: Um) É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de SL Engenharia, Limitada.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na estrada nacional número seis, vigésimo primeiro bairro da Chamba, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 18: a) O objecto principal da sociedade é construção e comércio com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 18: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
- Texto do artigo, página 18: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhao e quinhentos mil meticias e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 18: a) Richard Sadique Osmane, com uma quota de cinquenta por cento (50%) correspondente a setecentos e cinquenta mil meticais;
- Número ou marcador, página 18: b) Paulo Augusto Monteiro Lopes, com uma quota de(50% ) correspondente a setecentos e cinquentamil meticais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Gerência)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios Richard Sadique Osmane e Paulo Augusto Monteiro Lopes, respectivamente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios gerentes podem, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo estejam impedidos de exercer efectivamente as funções dos seus cargos, substabelecer, noutro sócio ou terceiros para o exercicio de suas funções.
- Número ou marcador, página 19: Três) Compete aos socios gerentes representar em juizo ou fora dele. Na falta ou por impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio ou terceiros, nomeados para o fim, ou substabelecer ao advogado.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade fica, em geral, obrigada pela assinatura dos dois socios gerentes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Morte ou interdição)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, deve declara-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
- Número ou marcador, página 19: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Texto do artigo, página 19: Está conforme. Terceira Conservatória do Registo e Nota-
- Texto do artigo, página 19: riado da Beira, 2 de Novembro de 2016. O Notário, Ilegível.
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