Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 21 Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia quinze do mês de Dezembro de dois mil e dezasseis, da sociedade matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100662620, sócios da sociedade Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada, Narcizia José Muchanga e Hotel Atlantis, Limitada, deliberaram pela entrada de (1) um novo sócio cessionário na sociedade nomeadamente, Shamin Akhtr Amad Joosub, pela cedência total da quota pertencente ao sócio AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada, no valor nominal de (6.000,00 MT) seis mil meticais, correspondente a (60%) sessenta por cento do capital social, que detém na sociedade Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada, a favor da sócia cessionária Shamin Akhtr Amad Joosub, sem ónus ou encargos, sobre a transformação da sociedade em sociedade
Texto do artigo · p. 22 anónima, pela nomeação do administrador único e do fiscal único da sociedade e sobre a aprovação do novo texto dos estatutos da sociedade pelo qual a sociedade se passará a reger com as disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração
Texto do artigo · p. 22 e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 1663, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do conselho de administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação do conselho de administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como objecto principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenham uma relação de grupo não ocasional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, do presente artigo, considera-se haver relação de grupo não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamente votos na assembleia geral de outras sociedades ou o direito de eleger membros das administrações dessas mesmas outras sociedades.
Número ou marcador · p. 22 Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão, assistência, assessoria, representação comercial a favor das sociedades com quais mantenha uma relação de grupo não ocasional.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do conselho de administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusiamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, acções
Texto do artigo · p. 22 e obrigações
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, subscrito é de (10.000,00 MT) dez mil meticais, e está representado por (6) seis títulos sendo (5) títulos de (1) uma acção e (1) título de (5) cinco acções no valor nominal de (1.000,00 MT) mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sob proposta do conselho de administração, e mediante o parecer do conselho fiscal em funcionamento, a assembleia geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 22 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 22 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 22 c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 22 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 22 e) Se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 22 f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 22 Três) As acções podem ser divididas em séries A e B, a saber:
Número ou marcador · p. 22 a) Série A – São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa;
Número ou marcador · p. 22 b) Série B – São representativas dos outros accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
Número ou marcador · p. 22 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 22 b) O preço e as demais condições de aquisição;
Número ou marcador · p. 22 c) O prazo;
Número ou marcador · p. 22 d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 23 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.º 3 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) No prazo de (15) quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de (15) quinze dias e por meio de carta com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de (15) quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Havendo (2) dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Findo o prazo previsto no n.° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos (10) dez dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Na falta de comunicação considerar-se-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
Número ou marcador · p. 23 Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, para um mandato de (3) três anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de (15) quinze dias por carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de (10) dez acções.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os accionistas, podem fazer-se representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a (12) doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de (3) três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem
Texto do artigo · p. 23 o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com (30) trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As assembleias gerais extra- ordinárias serão convocadas, com uma antecedência de (15) quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de (50%) cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, sendo os seus mandatos de (4) quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 24 Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear (1) um administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A sociedade pode ter um único administrador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Investidura e registo)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 24 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 24 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 24 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 24 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por (2) dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membros, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura conjunta do administrador delegado e ou de um administrador, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 b) O administrador delegado, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura conjunta de (2) dois administradores.
Número ou marcador · p. 24 d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 25 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, ou a um fiscal único eleito/s para um mandato de (3) três anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 25 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 25 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 25 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação
Texto do artigo · p. 25 dos resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Ano social)
Texto do artigo · p. 25 O ano social coincide com o civil, reportando-se os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano subsequente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização
Texto do artigo · p. 25 dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 15 de Dezembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia quinze do mês de Dezembro de dois mil e dezasseis, da sociedade matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100662620, sócios da sociedade Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada, Narcizia José Muchanga e Hotel Atlantis, Limitada, deliberaram pela entrada de (1) um novo sócio cessionário na sociedade nomeadamente, Shamin Akhtr Amad Joosub, pela cedência total da quota pertencente ao sócio AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada, no valor nominal de (6.000,00 MT) seis mil meticais, correspondente a (60%) sessenta por cento do capital social, que detém na sociedade Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada, a favor da sócia cessionária Shamin Akhtr Amad Joosub, sem ónus ou encargos, sobre a transformação da sociedade em sociedade
  3. Texto do artigo, página 22: anónima, pela nomeação do administrador único e do fiscal único da sociedade e sobre a aprovação do novo texto dos estatutos da sociedade pelo qual a sociedade se passará a reger com as disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração
  5. Texto do artigo, página 22: e objecto social
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 1663, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do conselho de administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação do conselho de administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como objecto principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenham uma relação de grupo não ocasional.
  19. Número ou marcador, página 22: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, do presente artigo, considera-se haver relação de grupo não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamente votos na assembleia geral de outras sociedades ou o direito de eleger membros das administrações dessas mesmas outras sociedades.
  20. Número ou marcador, página 22: Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão, assistência, assessoria, representação comercial a favor das sociedades com quais mantenha uma relação de grupo não ocasional.
  21. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do conselho de administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
  22. Número ou marcador, página 22: Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusiamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  23. Número ou marcador, página 22: Seis) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
  24. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, acções
  25. Texto do artigo, página 22: e obrigações
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, subscrito é de (10.000,00 MT) dez mil meticais, e está representado por (6) seis títulos sendo (5) títulos de (1) uma acção e (1) título de (5) cinco acções no valor nominal de (1.000,00 MT) mil meticais cada uma.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) Sob proposta do conselho de administração, e mediante o parecer do conselho fiscal em funcionamento, a assembleia geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
  30. Número ou marcador, página 22: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
  31. Número ou marcador, página 22: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  32. Número ou marcador, página 22: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  33. Número ou marcador, página 22: c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  34. Número ou marcador, página 22: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  35. Número ou marcador, página 22: e) Se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
  36. Número ou marcador, página 22: f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 22: (Acções)
  40. Número ou marcador, página 22: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
  41. Número ou marcador, página 22: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
  42. Número ou marcador, página 22: Três) As acções podem ser divididas em séries A e B, a saber:
  43. Número ou marcador, página 22: a) Série A – São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa;
  44. Número ou marcador, página 22: b) Série B – São representativas dos outros accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 22: (Acções próprias)
  47. Número ou marcador, página 22: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
  49. Número ou marcador, página 22: a) O objecto;
  50. Número ou marcador, página 22: b) O preço e as demais condições de aquisição;
  51. Número ou marcador, página 22: c) O prazo;
  52. Número ou marcador, página 22: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 22: (Amortização de acções)
  55. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  56. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  57. Número ou marcador, página 23: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
  60. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.º 3 do artigo sexto.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  62. Número ou marcador, página 23: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  63. Número ou marcador, página 23: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta com aviso de recepção.
  64. Número ou marcador, página 23: Cinco) No prazo de (15) quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  65. Número ou marcador, página 23: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de (15) quinze dias e por meio de carta com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de (15) quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  66. Número ou marcador, página 23: Sete) Havendo (2) dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  67. Número ou marcador, página 23: Oito) Findo o prazo previsto no n.° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos (10) dez dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  68. Número ou marcador, página 23: Nove) Na falta de comunicação considerar-se-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 23: (Emissão de obrigações)
  71. Número ou marcador, página 23: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
  72. Número ou marcador, página 23: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
  73. Número ou marcador, página 23: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
  74. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  77. Número ou marcador, página 23: Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
  78. Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, para um mandato de (3) três anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
  82. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de (15) quinze dias por carta com aviso de recepção.
  83. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 23: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  87. Número ou marcador, página 23: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de (10) dez acções.
  88. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  89. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os accionistas, podem fazer-se representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a (12) doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 23: (Mesa da assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de (3) três anos renováveis.
  93. Número ou marcador, página 23: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  95. Número ou marcador, página 23: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  98. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem
  99. Texto do artigo, página 23: o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com (30) trinta dias de antecedência.
  100. Número ou marcador, página 23: Dois) As assembleias gerais extra- ordinárias serão convocadas, com uma antecedência de (15) quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  101. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de (50%) cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
  102. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  105. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
  106. Número ou marcador, página 23: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 24: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
  108. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  109. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  110. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da administração
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 24: (Conselho de administração)
  113. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, sendo os seus mandatos de (4) quatro anos renováveis.
  114. Número ou marcador, página 24: Dois) O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  115. Número ou marcador, página 24: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear (1) um administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
  117. Número ou marcador, página 24: Cinco) A sociedade pode ter um único administrador.
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 24: (Investidura e registo)
  120. Número ou marcador, página 24: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
  121. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  124. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  125. Número ou marcador, página 24: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 24: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  127. Número ou marcador, página 24: c) Estabelecer o regulamento interno;
  128. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  129. Número ou marcador, página 24: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  130. Número ou marcador, página 24: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 24: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  133. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 24: (Convocação)
  136. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por (2) dois dos seus administradores.
  137. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membros, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  138. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
  139. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  141. Número ou marcador, página 24: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
  142. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  143. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
  144. Número ou marcador, página 24: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
  145. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  147. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  148. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura conjunta do administrador delegado e ou de um administrador, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
  149. Número ou marcador, página 24: b) O administrador delegado, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
  150. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura conjunta de (2) dois administradores.
  151. Número ou marcador, página 24: d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
  152. Número ou marcador, página 24: e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
  153. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
  154. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
  155. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III
  156. Texto do artigo, página 25: Do Conselho Fiscal
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 25: (Conselho Fiscal)
  159. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, ou a um fiscal único eleito/s para um mandato de (3) três anos pela Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  161. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 25: (Atribuições)
  163. Texto do artigo, página 25: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
  164. Número ou marcador, página 25: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  165. Número ou marcador, página 25: b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  166. Número ou marcador, página 25: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  167. Número ou marcador, página 25: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação
  169. Texto do artigo, página 25: dos resultados
  170. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 25: (Ano social)
  172. Texto do artigo, página 25: O ano social coincide com o civil, reportando-se os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano subsequente.
  173. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 25: (Distribuição de dividendos)
  175. Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  176. Número ou marcador, página 25: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização
  177. Texto do artigo, página 25: dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
  178. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  179. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  181. Número ou marcador, página 25: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
  182. Número ou marcador, página 25: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  183. Texto do artigo, página 25: Maputo, 15 de Dezembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.