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Texto do artigo · p. 14 Farmácia Lhonipa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101456560, uma entidade denominada Farmácia Lhonipa -Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Bertha Sheila Munguambe Maunze, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100423409I, emitido aos 26 de Junho de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e válido até 26 de Junho de 2023.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação social de Farmácia Lhonipa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Inhagoia B, Avenida Joaquim Chissano, quarteirão n.º 51, casa n.º 8, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 14 Três) Podem ainda ser criadas, transferidas ou encerradas sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal a comercialização de produtos farmacêuticos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por decisão do seu sócio, a sociedade poderá exercer actividades diversas das que constituem o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e realizado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que o sócio único assim o decida ou a lei o requeira para a execução do objecto social, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio desde que, se for efetuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio único poderá fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer por outras razões de ordem financeira, nos termos a definir pelo sócio único, fixando os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é constituído por uma quota indivisa, pertencente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio único poderá, nos limites da
Texto do artigo · p. 15 lei, transmitir parcial ou totalmente a sua quota.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único, ficando desde já nomeado como director-geral, a quem competirá o exercício de todas as funções que lhe são conferidas por lei e pelos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Competirá ao director-geral a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura do director-geral para os actos de mero expediente ou para qualquer acto ou contrato.
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura de um procurador nomeado para o efeito, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A procuração a que se refere o número anterior deve ser passada pelo director-geral por procuração com reconhecimento notarial, a qual deverá estabelecer o âmbito e a duração dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 15 O exercício social correspondente ao ano civil, o balanço de contas e o resultado será fechado com referência a trinta e um dias do mesmo de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Lucros)
Texto do artigo · p. 15 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente devida para constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolver-se-á nos casos e na forma prevista pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto não estiver previsto no presente contrato ou nos estatutos da sociedade, regular-se-á pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade permanecerá com os seus herdeiros ou legatários.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 5 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Farmácia Lhonipa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101456560, uma entidade denominada Farmácia Lhonipa -Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: Bertha Sheila Munguambe Maunze, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100423409I, emitido aos 26 de Junho de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e válido até 26 de Junho de 2023.
  4. Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação social de Farmácia Lhonipa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Inhagoia B, Avenida Joaquim Chissano, quarteirão n.º 51, casa n.º 8, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por decisão do sócio único.
  12. Número ou marcador, página 14: Três) Podem ainda ser criadas, transferidas ou encerradas sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal a comercialização de produtos farmacêuticos.
  19. Número ou marcador, página 14: Dois) Por decisão do seu sócio, a sociedade poderá exercer actividades diversas das que constituem o seu objecto principal.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e realizado pelo sócio único.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que o sócio único assim o decida ou a lei o requeira para a execução do objecto social, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio desde que, se for efetuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio único poderá fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer por outras razões de ordem financeira, nos termos a definir pelo sócio único, fixando os juros e as condições de reembolso.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 15: (Quotas)
  31. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é constituído por uma quota indivisa, pertencente ao sócio único.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio único poderá, nos limites da
  34. Texto do artigo, página 15: lei, transmitir parcial ou totalmente a sua quota.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  37. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único, ficando desde já nomeado como director-geral, a quem competirá o exercício de todas as funções que lhe são conferidas por lei e pelos estatutos da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) Competirá ao director-geral a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a sociedade)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
  42. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura do director-geral para os actos de mero expediente ou para qualquer acto ou contrato.
  43. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de um procurador nomeado para o efeito, nos termos do respectivo mandato.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) A procuração a que se refere o número anterior deve ser passada pelo director-geral por procuração com reconhecimento notarial, a qual deverá estabelecer o âmbito e a duração dos poderes conferidos.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 15: (Balanço e aprovação de contas)
  47. Texto do artigo, página 15: O exercício social correspondente ao ano civil, o balanço de contas e o resultado será fechado com referência a trinta e um dias do mesmo de Dezembro de cada ano.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 15: (Lucros)
  50. Texto do artigo, página 15: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente devida para constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  53. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolver-se-á nos casos e na forma prevista pela legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  56. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto não estiver previsto no presente contrato ou nos estatutos da sociedade, regular-se-á pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 15: (Disposição final)
  59. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade permanecerá com os seus herdeiros ou legatários.
  60. Texto do artigo, página 15: Maputo, 5 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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