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Texto do artigo · p. 8 Bright Minds Academy, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte três de Dezembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas quarenta e um á quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentoe e quinze traço D um do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade anonima denominada Bright Minds Academy, S.A. , que regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Bright Minds Academy, S.A., constituindo-se como sociedade anónima de responsabilidade limitada e sendo regida pelos presentes estatutos e legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto a concepção do ensino bilingue, português e inglês, do primário ao secundário, gestão e /ou exploração de projectos de empreendimentos nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 8 a) Educação infantil;
Número ou marcador · p. 8 b) Educação de ensino primário e secundário;
Número ou marcador · p. 8 c) Investigação;
Número ou marcador · p. 8 d) Cultural;
Número ou marcador · p. 8 e) Saúde e pesquisa afins;
Número ou marcador · p. 8 f) Negócios;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestação de serviços no âmbito do ensino e investigação, nomeadamente consultorias, etc.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 8 Três) Todos os empreendimentos concebidos, instituídos e implementados pela sociedade, serão da sua propriedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, casa número duzentos trinta e quatro, bairro Texlom Matola J, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderão:
Número ou marcador · p. 8 a) Transferir a sua sede para qualquer local do território nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Abrir e extinguir em território nacional ou no estrangeiro delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e a sua existência conta-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social é de quinhentos mil meticais, integralmente realizado, correspondente a soma de quinhentos mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, correspondentes a entradas em dinheiro efectuadas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades que resultem do desenvolvimento e da projectada expansão das suas actividades dentro dos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Três) As acções da sociedade serão ordinárias e repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
Número ou marcador · p. 8 a) As acções da série A, que serão nominativas, cuja titularidade apenas poderá permanecer aos accionistas fundadores;
Número ou marcador · p. 8 b) As acções da série B, reservadas a subscrição pública ou privada ou mediante as acções da transformação da série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As acções da série B, podem ser ao portador ou nominativas, conforme instruções do seu e desde que sejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As acções da série B não conferem direito de nomeação de membros dos órgãos sócias, apenas aos lucros da sociedade na respectiva proporção.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela desde que autenticadas com o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Nove) As acções da sociedade serão sempre nominativas para além de outras situações previstas no Código Comercial, enquanto não estiverem integralmente liberadas.
Número ou marcador · p. 9 Dez) Cada acção dá direito ao seu titular a um voto da assembleia geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 9 Onze) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 9 Doze) A obrigação de cada um dos accionistas no que respeita a sua contribuição para os fundos da sociedade e a responsabilidade perante terceiros pelos negócios, limitam-se a integral realização do valor nominal das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social é representado por duas mil acções, com valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador, apenas em cinquenta por cento do valor do capital social e mediante deliberação da assembleia geral, neste sentido tomada por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores, podendo uma assinatura ser feita por chancela.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direito de preferência)
Texto do artigo · p. 9 Os accionistas terão direito de preferência de transmissão, total ou parcial, da sua participação social na sociedade, a ser exercida em idênticas condições do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 9 a) O accionista deverá comunicar ao conselho de administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
Número ou marcador · p. 9 b) O conselho de administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os
Texto do artigo · p. 9 restantes accionistas, por meio de carta registada, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência, tudo a expensas do accionista alienante;
Número ou marcador · p. 9 c) A notificação referida na alínea b) supra, será enviada em nome para a morada do titular das acções nominativas indicadas no livro de registo de acções;
Número ou marcador · p. 9 d) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alienar serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente as acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente as mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
Número ou marcador · p. 9 e) O accionista que pretende adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao conselho de administração;
Número ou marcador · p. 9 f) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea e) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
Número ou marcador · p. 9 g) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea e) supra;
Número ou marcador · p. 9 h) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivas sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Participações sociais e obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade, mediante deliberação do conselho de administração, poderá adquirir participações sociais noutras sociedades e realizar com elas operações que entender necessárias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações, convertíveis ou não, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os órgãos sociais da sociedade, nomeadamente o presidente e os secretários e os administradores do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os períodos de exercício de cargos indicados no número anterior, tem a duração máxima de três anos, contando a partir da data de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e considerase validamente constituída se, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de metade do capital social, se a lei ou os estatutos não exigirem maior representação, e em seguida convocação, qualquer percentagem do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á até trinta e um de Maio para os fins indicados na Lei do Código Comercial e para deliberar sobre quaisquer assuntos que contem dos avisos convocatórias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que requeiram o Conselho de Administração, o conselho fiscal ou accionistas que representam um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem a sua vez o fizer, por meio de anúncios publicados no jornal oficial ou num diário da localidade da sede social bem como através de carta, de fax, e-mail, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos representados na assembleia, excepto nos casos previstos no número dois infra.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Serão deliberados por maioria de votos representando obrigatoriamente setenta e cinco por cento do capital social, as seguintes materiais:
Texto do artigo · p. 10 a)O aumento ou redução significativo das actividades da sociedade, qualquer investimento superior a dez por cento do capital será considerado, para este efeito um aumento significativo das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) A aquisição ou fusão com quaisquer outra sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) A aceitação, a qualquer momento, de qualquer obrigação financeira adicional superior a cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 d) Qualquer forma de reestruturação financeira, dissolução ou liquidação da sociedade, excepto quando exigido pela legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 e) A alteração dos estatutos, no sentido de aumentar ou reduzir o capital social, incluindo a emissão de obrigações convertíveis;
Número ou marcador · p. 10 f) Investimento em outra entidade jurídica, fora do âmbito social da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) A concessão de créditos, financeiros, pagamentos antecipados e quaisquer outras transacções incompatíveis com os princípios comerciais usuais e aceitáveis no campo da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Representação em assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 10 Os accionistas em direito a voto poderão fazer-se representar por quaisquer outros accionistas com igual direito, por meio de fax, e-mail, ou telegrama com recepção a confirmar, dirigidos ao presidente da mesa, a quem incumbe apreciar e decidir da sua autenticidade, dos quais constem a identificação da assembleia e dos assuntos para que o mandato é conferido, podendo os accionistas que sejam pessoas colectivas fazer-se representar por qualquer administrador, director ou gerente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 10 composto por um número impar de até onze membros, eleitos por mandatos de três anos, pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores poderão fazerse representar nas reuniões do conselho por outro administrador, nos termos indicados na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Três ) O conselho de administração reunirse-á em sessão ordinária mensalmente, e em sessão extraordinária sempre que seja convocado a pedido de, e pelo menos, dois administradores ser notificados, para esse efeito por fax, e-mail, ou carta, com a antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões terão lugar na sede social ou excepcionalmente noutro local que for indicado nas convocatórias, devendo nesse caso ser devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O conselho de administração considerar-se-á apenas validamente constituído e apto a deliberar quando esteja presente ou devidamente representado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao Conselho de Administração são atribuídos os mais amplos poderes admitidos pela lei admitindo-lhes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração poderá mediante decisão tomada por maioria dos seus membros, nomear e exonerar directores, e delegar neles os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração poderá nomear e exonerar procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho de Administração através dos seus membros autorizados obrigar a sociedade, poderá livremente comprar e vender quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, bem como confessar, transigir ou desistir em quaisquer processos judiciais e comprometer-se em arbitragens.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) É internamente vedado aos administradores fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou, por qualquer forma, obrigar a sociedade por essas transacções, sob pena de imediata distribuição e sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade e para com terceiros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do procurador devidamente constituído.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer administrador, directorgeral ou qualquer procurador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Remunerações dos administradores)
Texto do artigo · p. 10 Os membros do Conselho de Administração terão direito a remuneração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Substituição de administradores)
Texto do artigo · p. 10 No caso de se abrir qualquer vaga no conselho de administração, a mesma será preenchida mediante prévia designação pelo accionista que tiver designado o administrador em falta, até ao termo do mandato por cumprir.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização de administração social será exercida por um conselho fiscal composto por três efectivos e um suplente, que podem ser pessoa singulares ou colectivas, eleitos ou nomeados pela Assembleia Geral por um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral de accionistas designará, de entre os membros efectivos, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão ser sempre reeleitos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Os membros do Conselho Fiscal terão direito a remuneração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Da gestão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 10 Para assunto de gestão corrente da sociedade, poderá existir uma direcção geral a ser indicada pelo Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Administração apresentará ao Conselho Fiscal, de três em três meses,
Texto do artigo · p. 11 um resume do balanço da sociedade e no fim de cada ano, um balanço completo do activo e do passivo, conta de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resume das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a efectuar a quaisquer fundos de reserva, a submeter a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 11 Os lucros anuais estabelecidos no balanço e contas, devidamente aprovados pela Assembleia Geral, depois de feitas as amortizações, provisões e depreciações previstas na lei, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Dez por cento para reserva legal, até esta atingir vinte por cento do capital social e sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 11 b) Sem limite, a percentagem que a assembleia geral, por maioria dos votos representados obrigatoriamente por sessenta por cento do capital social, deliberar para a constituição de reservas ou para qualquer outra finalidade;
Número ou marcador · p. 11 c) O saldo, para dividendos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolver-se-á nos termos previstos da lei e nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Quando for deliberado por uma maioria de três quartos do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Se, por qualquer motivo, as licenças e autorizações concedidas a sociedade forem canceladas, revogadas ou cessadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 11 Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação far-se-á extrajudicialmente, podendo competir aos membros do conselho de administração em exercício as funções de liquidatário.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Texto do artigo · p. 11 O ano social começa no dia um de Janeiro e termina no dia trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 11 Um) Na resolução de qualquer conflito, as partes tentarão sempre chegar a acordo sobre a situação em litígio, dentro dos princípios da boa-fé.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na falta de acordo, a resolução de quaisquer litígio relativos a interpretação, validade e execução do presente protocolo, serão resolvidos por recurso a tribunal arbitral, a instalar na Comarca de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cada uma das partes escolhera um membro do tribunal arbitral, que devera ser um técnico especializado, devendo o terceiro membro, que presidira ser designado por acordo das partes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Caso as partes não tenham acordado, o terceiro membro será designado dentro de um prazo de quinze dias pelo Tribunal Provincial da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Existirão apenas dois articulados, petição e contestação, sendo o prazo para apresentação de qualquer deles trinta dias do calendário, contados quanto a petição, a partir da notificação do tribunal arbitral para a sua apresentação, e quanto a contestação, a partir da notificação do articulado anterior.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As demais regras de funcionamento do tribunal arbitral, do processo a observar e os meios de prova admitidos, serão os que vierem a ser conhecidos pelo tribunal arbitral logo após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 Sete) O prazo para a decisão do tribunal arbitral será de três meses, a partir da designação do ultimo árbitro.
Número ou marcador · p. 11 Oito) O tribunal arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito de acordo com a lei aplicável, renunciando as partes expressamente ao recurso.
Número ou marcador · p. 11 Nove) As despesas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral, incluindo os honorários dos árbitros, serão pagas pela parte a quem decair a culpa na proporção de vencido.
Número ou marcador · p. 11 Dez) A arbitragem será realizada nos termos supra referidos e nos que vierem a ser fixados pelo tribunal arbitral.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 30 de Dezembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 11 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Bright Minds Academy, S.A.
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte três de Dezembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas quarenta e um á quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentoe e quinze traço D um do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade anonima denominada Bright Minds Academy, S.A. , que regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Bright Minds Academy, S.A., constituindo-se como sociedade anónima de responsabilidade limitada e sendo regida pelos presentes estatutos e legislação aplicável no país.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  8. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a concepção do ensino bilingue, português e inglês, do primário ao secundário, gestão e /ou exploração de projectos de empreendimentos nas seguintes áreas:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Educação infantil;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Educação de ensino primário e secundário;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Investigação;
  12. Número ou marcador, página 8: d) Cultural;
  13. Número ou marcador, página 8: e) Saúde e pesquisa afins;
  14. Número ou marcador, página 8: f) Negócios;
  15. Número ou marcador, página 8: g) Prestação de serviços no âmbito do ensino e investigação, nomeadamente consultorias, etc.
  16. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
  17. Número ou marcador, página 8: Três) Todos os empreendimentos concebidos, instituídos e implementados pela sociedade, serão da sua propriedade.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  20. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, casa número duzentos trinta e quatro, bairro Texlom Matola J, cidade da Matola.
  21. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderão:
  22. Número ou marcador, página 8: a) Transferir a sua sede para qualquer local do território nacional;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Abrir e extinguir em território nacional ou no estrangeiro delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e a sua existência conta-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  27. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social é de quinhentos mil meticais, integralmente realizado, correspondente a soma de quinhentos mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, correspondentes a entradas em dinheiro efectuadas pelos accionistas.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades que resultem do desenvolvimento e da projectada expansão das suas actividades dentro dos termos previstos na legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 8: Três) As acções da sociedade serão ordinárias e repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
  33. Número ou marcador, página 8: a) As acções da série A, que serão nominativas, cuja titularidade apenas poderá permanecer aos accionistas fundadores;
  34. Número ou marcador, página 8: b) As acções da série B, reservadas a subscrição pública ou privada ou mediante as acções da transformação da série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 9: Quatro) As acções da série B, podem ser ao portador ou nominativas, conforme instruções do seu e desde que sejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
  36. Número ou marcador, página 9: Cinco) As acções da série B não conferem direito de nomeação de membros dos órgãos sócias, apenas aos lucros da sociedade na respectiva proporção.
  37. Número ou marcador, página 9: Seis) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções.
  38. Número ou marcador, página 9: Sete) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela desde que autenticadas com o carimbo da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 9: Oito) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sede da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 9: Nove) As acções da sociedade serão sempre nominativas para além de outras situações previstas no Código Comercial, enquanto não estiverem integralmente liberadas.
  41. Número ou marcador, página 9: Dez) Cada acção dá direito ao seu titular a um voto da assembleia geral de accionistas.
  42. Número ou marcador, página 9: Onze) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
  43. Número ou marcador, página 9: Doze) A obrigação de cada um dos accionistas no que respeita a sua contribuição para os fundos da sociedade e a responsabilidade perante terceiros pelos negócios, limitam-se a integral realização do valor nominal das acções de que sejam titulares.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 9: (Representação do capital social)
  46. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social é representado por duas mil acções, com valor nominal de mil meticais cada.
  47. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador, apenas em cinquenta por cento do valor do capital social e mediante deliberação da assembleia geral, neste sentido tomada por maioria simples de votos.
  48. Número ou marcador, página 9: Três) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores, podendo uma assinatura ser feita por chancela.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 9: (Direito de preferência)
  51. Texto do artigo, página 9: Os accionistas terão direito de preferência de transmissão, total ou parcial, da sua participação social na sociedade, a ser exercida em idênticas condições do seguinte modo:
  52. Número ou marcador, página 9: a) O accionista deverá comunicar ao conselho de administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
  53. Número ou marcador, página 9: b) O conselho de administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os
  54. Texto do artigo, página 9: restantes accionistas, por meio de carta registada, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência, tudo a expensas do accionista alienante;
  55. Número ou marcador, página 9: c) A notificação referida na alínea b) supra, será enviada em nome para a morada do titular das acções nominativas indicadas no livro de registo de acções;
  56. Número ou marcador, página 9: d) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alienar serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente as acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente as mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
  57. Número ou marcador, página 9: e) O accionista que pretende adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao conselho de administração;
  58. Número ou marcador, página 9: f) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea e) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
  59. Número ou marcador, página 9: g) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea e) supra;
  60. Número ou marcador, página 9: h) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivas sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 9: (Participações sociais e obrigações)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade, mediante deliberação do conselho de administração, poderá adquirir participações sociais noutras sociedades e realizar com elas operações que entender necessárias.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações, convertíveis ou não, nos termos da lei.
  65. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  68. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais:
  69. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Administração; e
  71. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 9: (Eleição)
  74. Número ou marcador, página 9: Um) Os órgãos sociais da sociedade, nomeadamente o presidente e os secretários e os administradores do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) Os períodos de exercício de cargos indicados no número anterior, tem a duração máxima de três anos, contando a partir da data de tomada de posse.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  78. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e considerase validamente constituída se, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de metade do capital social, se a lei ou os estatutos não exigirem maior representação, e em seguida convocação, qualquer percentagem do capital social.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  81. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á até trinta e um de Maio para os fins indicados na Lei do Código Comercial e para deliberar sobre quaisquer assuntos que contem dos avisos convocatórias.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que requeiram o Conselho de Administração, o conselho fiscal ou accionistas que representam um quarto do capital social.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e dois secretários.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 9: (Convocação de Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 9: A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem a sua vez o fizer, por meio de anúncios publicados no jornal oficial ou num diário da localidade da sede social bem como através de carta, de fax, e-mail, com antecedência mínima de trinta dias.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  91. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos representados na assembleia, excepto nos casos previstos no número dois infra.
  92. Número ou marcador, página 10: Dois) Serão deliberados por maioria de votos representando obrigatoriamente setenta e cinco por cento do capital social, as seguintes materiais:
  93. Texto do artigo, página 10: a)O aumento ou redução significativo das actividades da sociedade, qualquer investimento superior a dez por cento do capital será considerado, para este efeito um aumento significativo das actividades da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 10: b) A aquisição ou fusão com quaisquer outra sociedade;
  95. Número ou marcador, página 10: c) A aceitação, a qualquer momento, de qualquer obrigação financeira adicional superior a cinco por cento do capital social;
  96. Número ou marcador, página 10: d) Qualquer forma de reestruturação financeira, dissolução ou liquidação da sociedade, excepto quando exigido pela legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 10: e) A alteração dos estatutos, no sentido de aumentar ou reduzir o capital social, incluindo a emissão de obrigações convertíveis;
  98. Número ou marcador, página 10: f) Investimento em outra entidade jurídica, fora do âmbito social da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 10: g) A concessão de créditos, financeiros, pagamentos antecipados e quaisquer outras transacções incompatíveis com os princípios comerciais usuais e aceitáveis no campo da actividade da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 10: (Representação em assembleias gerais)
  102. Texto do artigo, página 10: Os accionistas em direito a voto poderão fazer-se representar por quaisquer outros accionistas com igual direito, por meio de fax, e-mail, ou telegrama com recepção a confirmar, dirigidos ao presidente da mesa, a quem incumbe apreciar e decidir da sua autenticidade, dos quais constem a identificação da assembleia e dos assuntos para que o mandato é conferido, podendo os accionistas que sejam pessoas colectivas fazer-se representar por qualquer administrador, director ou gerente.
  103. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
  106. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração
  107. Texto do artigo, página 10: composto por um número impar de até onze membros, eleitos por mandatos de três anos, pela Assembleia Geral de accionistas.
  108. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores poderão fazerse representar nas reuniões do conselho por outro administrador, nos termos indicados na legislação aplicável.
  109. Texto do artigo, página 10: Três ) O conselho de administração reunirse-á em sessão ordinária mensalmente, e em sessão extraordinária sempre que seja convocado a pedido de, e pelo menos, dois administradores ser notificados, para esse efeito por fax, e-mail, ou carta, com a antecedência mínima de sete dias.
  110. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões terão lugar na sede social ou excepcionalmente noutro local que for indicado nas convocatórias, devendo nesse caso ser devidamente justificado.
  111. Número ou marcador, página 10: Cinco) O conselho de administração considerar-se-á apenas validamente constituído e apto a deliberar quando esteja presente ou devidamente representado.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  114. Número ou marcador, página 10: Um) Ao Conselho de Administração são atribuídos os mais amplos poderes admitidos pela lei admitindo-lhes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  115. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração poderá mediante decisão tomada por maioria dos seus membros, nomear e exonerar directores, e delegar neles os poderes que entender convenientes.
  116. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração poderá nomear e exonerar procuradores da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho de Administração através dos seus membros autorizados obrigar a sociedade, poderá livremente comprar e vender quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, bem como confessar, transigir ou desistir em quaisquer processos judiciais e comprometer-se em arbitragens.
  118. Número ou marcador, página 10: Cinco) É internamente vedado aos administradores fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou, por qualquer forma, obrigar a sociedade por essas transacções, sob pena de imediata distribuição e sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade e para com terceiros.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
  121. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada:
  122. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  123. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do procurador devidamente constituído.
  124. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer administrador, directorgeral ou qualquer procurador.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 10: (Remunerações dos administradores)
  127. Texto do artigo, página 10: Os membros do Conselho de Administração terão direito a remuneração.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 10: (Substituição de administradores)
  130. Texto do artigo, página 10: No caso de se abrir qualquer vaga no conselho de administração, a mesma será preenchida mediante prévia designação pelo accionista que tiver designado o administrador em falta, até ao termo do mandato por cumprir.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização de administração social será exercida por um conselho fiscal composto por três efectivos e um suplente, que podem ser pessoa singulares ou colectivas, eleitos ou nomeados pela Assembleia Geral por um mandato de três anos.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral de accionistas designará, de entre os membros efectivos, o presidente do Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão ser sempre reeleitos.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 10: (Remuneração dos membros do Conselho Fiscal)
  138. Texto do artigo, página 10: Os membros do Conselho Fiscal terão direito a remuneração.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 10: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  142. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Da gestão
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
  145. Texto do artigo, página 10: Para assunto de gestão corrente da sociedade, poderá existir uma direcção geral a ser indicada pelo Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Do balanço e contas
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 10: (Balanço e contas)
  149. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração apresentará ao Conselho Fiscal, de três em três meses,
  150. Texto do artigo, página 11: um resume do balanço da sociedade e no fim de cada ano, um balanço completo do activo e do passivo, conta de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resume das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a efectuar a quaisquer fundos de reserva, a submeter a Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 11: (Distribuição de dividendos)
  153. Texto do artigo, página 11: Os lucros anuais estabelecidos no balanço e contas, devidamente aprovados pela Assembleia Geral, depois de feitas as amortizações, provisões e depreciações previstas na lei, terão a seguinte aplicação:
  154. Número ou marcador, página 11: a) Dez por cento para reserva legal, até esta atingir vinte por cento do capital social e sempre que seja necessário reintegrá-la;
  155. Número ou marcador, página 11: b) Sem limite, a percentagem que a assembleia geral, por maioria dos votos representados obrigatoriamente por sessenta por cento do capital social, deliberar para a constituição de reservas ou para qualquer outra finalidade;
  156. Número ou marcador, página 11: c) O saldo, para dividendos.
  157. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  158. Texto do artigo, página 11: Da dissolução e liquidação
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  161. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolver-se-á nos termos previstos da lei e nos casos seguintes:
  162. Número ou marcador, página 11: a) Quando for deliberado por uma maioria de três quartos do capital social;
  163. Número ou marcador, página 11: b) Se, por qualquer motivo, as licenças e autorizações concedidas a sociedade forem canceladas, revogadas ou cessadas.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 11: (Liquidação)
  166. Texto do artigo, página 11: Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação far-se-á extrajudicialmente, podendo competir aos membros do conselho de administração em exercício as funções de liquidatário.
  167. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XI Das disposições gerais e transitórias
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  170. Texto do artigo, página 11: O ano social começa no dia um de Janeiro e termina no dia trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 11: (Resolução de litígios)
  173. Número ou marcador, página 11: Um) Na resolução de qualquer conflito, as partes tentarão sempre chegar a acordo sobre a situação em litígio, dentro dos princípios da boa-fé.
  174. Número ou marcador, página 11: Dois) Na falta de acordo, a resolução de quaisquer litígio relativos a interpretação, validade e execução do presente protocolo, serão resolvidos por recurso a tribunal arbitral, a instalar na Comarca de Maputo.
  175. Número ou marcador, página 11: Três) Cada uma das partes escolhera um membro do tribunal arbitral, que devera ser um técnico especializado, devendo o terceiro membro, que presidira ser designado por acordo das partes.
  176. Número ou marcador, página 11: Quatro) Caso as partes não tenham acordado, o terceiro membro será designado dentro de um prazo de quinze dias pelo Tribunal Provincial da cidade de Maputo.
  177. Número ou marcador, página 11: Cinco) Existirão apenas dois articulados, petição e contestação, sendo o prazo para apresentação de qualquer deles trinta dias do calendário, contados quanto a petição, a partir da notificação do tribunal arbitral para a sua apresentação, e quanto a contestação, a partir da notificação do articulado anterior.
  178. Número ou marcador, página 11: Seis) As demais regras de funcionamento do tribunal arbitral, do processo a observar e os meios de prova admitidos, serão os que vierem a ser conhecidos pelo tribunal arbitral logo após a sua constituição.
  179. Número ou marcador, página 11: Sete) O prazo para a decisão do tribunal arbitral será de três meses, a partir da designação do ultimo árbitro.
  180. Número ou marcador, página 11: Oito) O tribunal arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito de acordo com a lei aplicável, renunciando as partes expressamente ao recurso.
  181. Número ou marcador, página 11: Nove) As despesas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral, incluindo os honorários dos árbitros, serão pagas pela parte a quem decair a culpa na proporção de vencido.
  182. Número ou marcador, página 11: Dez) A arbitragem será realizada nos termos supra referidos e nos que vierem a ser fixados pelo tribunal arbitral.
  183. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 30 de Dezembro de 2020. —
  184. Texto do artigo, página 11: A Notária, Ilegível.
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