Associação Social de Apoio Comunitário (ASAC)

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Associação Social de Apoio Comunitário (ASAC)

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Texto do artigo · p. 2 Associação Social de Apoio Comunitário (ASAC)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 Associação Social de Apoio Comunitário, adiante designada de ASAC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, e demais legislações aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ASAC é uma associação de âmbito Nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) ASAC tem sede na cidade de Nampula, bairro de Muhala, quarteirão 10, U/C ED. Mondlane, casa n.º 63.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ASAC é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ASAC tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para o desenvolvimento das comunidades, melhorando as condições sócio-económicas das populações ao nível das comunidades, actuando em todas as áreas sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para o bem-estar das c o m u n i d a d e s a t r a v é s d e implementação de projectos comunitários;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e mobilizar fundos nacionais e internacionais para Implementação dos projectos nas áreas a cima descritas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e facilitar a concretização de iniciativas locais de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a questão de género e acções que visam a criação de oportunidades iguais em ambos os sexos (homens e mulheres);
Número ou marcador · p. 2 f) Promover acções que visem o respeito pelos valores culturais, defesa e respeito pelos direitos e liberdades;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar apoio jurídico e o lobbying (lobismo);
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o conhecimento nas suas diversas áreas, através de encontros, palestras, conferências, seminários, workshop, colóquios e congressos;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover o intercâmbio das comunidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Visão, missão e valores)
Número ou marcador · p. 2 Um) Visão - A ASAC tem como visão: torna-se referência no apoio as comunidades desfavorecidas ao nível nacional tornando elas mais participativas e colaborativas para o seu bem-estar.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Missão - ASAC tem como missão: desenvolver e promover o bem-estar das comunidades atuando nas áreas seguintes: edução, saúde e nutrição, género e protecção, crianças órfãos vulneráveis, agricultura, água e saneamento, meio ambiente, apoio jurídico e cultural.
Número ou marcador · p. 2 Três) Valores - ASAC Orienta se por princípios éticos morais, respeitar os valores culturais de todas comunidades, voluntarismo, transparência, humanismo, profissionalismo, comprometimento, não discriminação por razões étnicos, raciais, política, económicas e religiosas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser admitidos como membros da ASAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Cidadãos interessados que solicitem e se comprometam com a visão e objectivos e observem a deontologia desta; c)Organizações que solicitem e cumpram os requisitos estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos; e d)As candidaturas de entidades colectivas nacionais ou estrangeiras são feitas mediante um pedido a submeter ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem membros da ASAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – os que estiveram presentes na assembleia constitutiva e no reconhecimento Jurídico da ASAC;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – os que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da ASAC e reúnam as condições exigidas;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas a quem por serviços ou auxílio relevantes prestados a ASAC lhe seja atribuída essa categoria;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários – quaisquer pessoas ou entidades colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestados á ASAC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção, na forma prescrita nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Usufruir os benefícios oferecidos pela associação, na forma prescrita nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Reclamar à Direcção contra qualquer acto dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos mencionados no número anterior somente são exercidos pelos membros quites com as suas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Respeitar e cumprir as decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelo bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, afectandolhe algum tempo para as actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer as funções para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar o relatório final sobre as actividades exercidas na associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Defender o património e os interesses da associação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Denunciar qualquer irregularidade constatada dentro da associação, para que a direcção tome providências no sentido da sua resolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro da ASAC os que:
Número ou marcador · p. 3 a) Violarem sistematicamente os princípios plasmados nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Usarem da ASAC para fins contrários aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Renunciarem a esta qualidade por escrito ou verbalmente;
Número ou marcador · p. 3 d) Infringirem gravemente os deveres sociais cuja conduta se mostre contraria aos objectivos da ASAC.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso de perda de qualidade de membro por suspensão, expulsão, ou por motivos comprovadamente intoleráveis para a integridade e respeito da ASAC, a Assembleia Geral terá de se pronunciar por uma maioria absoluta dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da demissão e exclusão de membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Demissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 É direito do membro demitir-se da associação, sempre que julgar necessário, mediante pedido
Texto do artigo · p. 3 junto da Direcção, devendo, contudo, revelar-se quite com as suas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A exclusão de membro é declarada pela Direcção, sendo admissível apenas havendo justa causa, assim reconhecida, em processo disciplinar, em que fique assegurado o direito de defesa, quando se comprove:
Número ou marcador · p. 3 a) Violação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Difamação da associação, seus órgãos e membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Actividades contrárias às decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Conduta duvidosa, mediante a prática de actos ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 3 e) A falta de satisfação das suas contribuições sociais, três vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Revelando-se a justa causa, o membro será notificado dos factos a ele imputados, para que apresente a sua defesa no prazo de dez dias a contar do recebimento da comunicação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Findo o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação da defesa, o processo será decidido em reunião da Direcção, por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído à Assembleia Geral, até dez dias contados da notificação da decisão da sua exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Somente o membro excluído por falta de satisfação das suas contribuições sociais, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Sanções dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros prevaricadores, e sempre com garantia do exercício do direito de defesa, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Admoestação verbal, pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão pública, em qualquer um dos órgãos colegiais, pelo respectivo presidente e durante as sessões do respectivo órgão e ouvidos os membros deste;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão, pela Direcção, mediante processo disciplinar, admitindo-se recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O regulamento da associação estabelece os procedimentos de aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação Social de Apoio Comunitária (ASAC):
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 3 anos e permitida recondução por igual período.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de cargos de órgãos sociais da ASAC são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultâneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Social de Apoio comunitária integra os membros fundadores e efectivos os quais dispõem do direito de voto se dele não estiverem privados estatutariamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os demais membros da Associação Social de Apoio Comunitário participam nas assembleias como observadores.
Número ou marcador · p. 3 Três) O mandato da Assembleia Geral é por um período de três anos e permitida recondução por igual período.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e deliberada com presença de pelo menos três quartos (¾) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Primeira Assembleia Geral da Associação elege a respectiva mesa constituída pelo presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para as sessões subsequentes, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, através de anúncios num jornal diário ou semanal, de maior circulação, bem como através de e-mail ou carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Tratando-se de assembleias extraordinárias, a sua convocatória pode ser feita pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, 25% dos membros com direito à voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 São competências da Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os membros
Texto do artigo · p. 4 do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Decidir sobre as questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir os recursos sobre a exclusão dos membros; e)Decidir sobre a alteração e modificação dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre a dissolução da associação; e,
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e secretário eleitos na Assembleia Geral por uma maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, para, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos de todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em todas as sessões da assembleia serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a mesa.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director Executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Adjunto Director e
Número ou marcador · p. 4 c) Administrador Financeiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato do Conselho de Direcção é por um período de 2 anos renováveis por mesmo período.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou da maioria dos seus membros, funcionando com a presença de metade e mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, de três em três meses.
Número ou marcador · p. 4 Três) O exercício das atribuições descritas no artigo anterior pressupõe a sua inclusão na ordem de trabalhos, inserida na convocatória, a distribuir com, pelo menos, cinco dias de antecedência e este prazo pode ser encurtado para dois dias em caso de urgência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) São competências da Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar os planos de actividades e relatórios de sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o orçamento anual de execução;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o relatório anual de execução financeira;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos membros da ASAC; e)Propor à Assembleia Geral a dissolução da ASAC.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, feitas em acta e divulgadas aos membros da ASAC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Procurar e gerir os fundos da ASAC;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir as actividades da ASAC, no cumprimento do regulamento e das deliberações do Conselho Científico; e,
Número ou marcador · p. 4 e) Superintender na actividade dos colaboradores e de outros agentes ao serviço da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Director do Conselho de Direcção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Director do Conselho de Direcção pode delegar algumas das suas competências no Director Técnico Científico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do director executivo)
Texto do artigo · p. 4 São competências do director executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Supervisionar e gerir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do director adjunto)
Texto do artigo · p. 4 São competências do director adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretariar as reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar os relatórios de actividades a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo director do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do administrador financeiro)
Texto do artigo · p. 4 São competências do administrador financeiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Supervisionar os aspectos financeiros dos projectos, implementados pela associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar os balanços anuais a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia de sócios;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar cheques e obrigações da associação juntamente com o Director ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da ASAC e é constituído por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatuarias, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho fiscal é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato do Conselho fiscal é por um período de 2 anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios de actividades e contas da Direcção, para encaminhamento do respectivo parecer ao Director da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Três) Faltando o Conselho Fiscal a opinião referida no número anterior pode ser feita por fiscal único, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos colaboradores
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Pessoas singulares)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação conta com a colaboração dos seguintes colaboradores singulares: Independentes com ou sem serviço nas diversas instituições do país ou do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão de colaboradores da associação opera-se mediante deliberação do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 5 A Associação pode celebrar parcerias com organismos publicas ou privadas com domicílio dentro ou fora do país, podendo ser:
Número ou marcador · p. 5 a) Universidades;
Número ou marcador · p. 5 b) Fundações e ONGs;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcções provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 5 d) Associações similares.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Da autonomia e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 5 No exercício da sua actividade a ASAC pode, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 5 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Contrair empréstimos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constitui património da ASAC:
Texto do artigo · p. 5 a)Financiamentos de projectos, mediante concurso público;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagamento de serviços de extensão ou consultadoria;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à associação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 d) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para o funcionamento da associação com os rendimentos resultantes do seu investimento; e
Número ou marcador · p. 5 e) Receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela associação são da inteira discrição da Direcção que, no entanto, os destinará ao custeio das despesas e encargos originados pelas actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ASAC:
Texto do artigo · p. 5 a)As joias e quotas dos membros que será uma taxa não superior ou inferior a 500.00MT (quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 5 b) Doações, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos, o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral, dependendo da importância e de acordo com a legislação em vigor na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ASAC extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, apos proposta de três quartos (¾) de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Extinta a ASAC, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A liquidação devera ser feita no prazo de seis meses apos ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 5 Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Social de Apoio Comunitário (ASAC)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: Associação Social de Apoio Comunitário, adiante designada de ASAC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, e demais legislações aplicáveis no território nacional.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A ASAC é uma associação de âmbito Nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) ASAC tem sede na cidade de Nampula, bairro de Muhala, quarteirão 10, U/C ED. Mondlane, casa n.º 63.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A ASAC é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento Jurídico.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 2: A ASAC tem por objectivos:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o desenvolvimento das comunidades, melhorando as condições sócio-económicas das populações ao nível das comunidades, actuando em todas as áreas sociais;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o bem-estar das c o m u n i d a d e s a t r a v é s d e implementação de projectos comunitários;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Promover e mobilizar fundos nacionais e internacionais para Implementação dos projectos nas áreas a cima descritas;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Promover e facilitar a concretização de iniciativas locais de desenvolvimento comunitário;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Promover a questão de género e acções que visam a criação de oportunidades iguais em ambos os sexos (homens e mulheres);
  19. Número ou marcador, página 2: f) Promover acções que visem o respeito pelos valores culturais, defesa e respeito pelos direitos e liberdades;
  20. Número ou marcador, página 2: g) Realizar apoio jurídico e o lobbying (lobismo);
  21. Número ou marcador, página 2: h) Promover o conhecimento nas suas diversas áreas, através de encontros, palestras, conferências, seminários, workshop, colóquios e congressos;
  22. Número ou marcador, página 2: i) Promover o intercâmbio das comunidades.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 2: (Visão, missão e valores)
  25. Número ou marcador, página 2: Um) Visão - A ASAC tem como visão: torna-se referência no apoio as comunidades desfavorecidas ao nível nacional tornando elas mais participativas e colaborativas para o seu bem-estar.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) Missão - ASAC tem como missão: desenvolver e promover o bem-estar das comunidades atuando nas áreas seguintes: edução, saúde e nutrição, género e protecção, crianças órfãos vulneráveis, agricultura, água e saneamento, meio ambiente, apoio jurídico e cultural.
  27. Número ou marcador, página 2: Três) Valores - ASAC Orienta se por princípios éticos morais, respeitar os valores culturais de todas comunidades, voluntarismo, transparência, humanismo, profissionalismo, comprometimento, não discriminação por razões étnicos, raciais, política, económicas e religiosas.
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  31. Texto do artigo, página 2: Podem ser admitidos como membros da ASAC:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela Assembleia Geral;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Cidadãos interessados que solicitem e se comprometam com a visão e objectivos e observem a deontologia desta; c)Organizações que solicitem e cumpram os requisitos estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos; e d)As candidaturas de entidades colectivas nacionais ou estrangeiras são feitas mediante um pedido a submeter ao Conselho de Direcção.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  36. Texto do artigo, página 2: Constituem membros da ASAC:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – os que estiveram presentes na assembleia constitutiva e no reconhecimento Jurídico da ASAC;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – os que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da ASAC e reúnam as condições exigidas;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas a quem por serviços ou auxílio relevantes prestados a ASAC lhe seja atribuída essa categoria;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – quaisquer pessoas ou entidades colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestados á ASAC.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  42. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros da associação:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção, na forma prescrita nos presentes estatutos;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Usufruir os benefícios oferecidos pela associação, na forma prescrita nos presentes estatutos;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Reclamar à Direcção contra qualquer acto dos membros da Direcção.
  47. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos mencionados no número anterior somente são exercidos pelos membros quites com as suas obrigações sociais.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  50. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da associação:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento da associação;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Respeitar e cumprir as decisões dos órgãos da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo bom nome da associação;
  54. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, afectandolhe algum tempo para as actividades de investigação;
  55. Número ou marcador, página 3: e) Exercer as funções para que foram eleitos;
  56. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar o relatório final sobre as actividades exercidas na associação;
  57. Número ou marcador, página 3: g) Defender o património e os interesses da associação; e
  58. Número ou marcador, página 3: h) Denunciar qualquer irregularidade constatada dentro da associação, para que a direcção tome providências no sentido da sua resolução.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  60. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  61. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro da ASAC os que:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Violarem sistematicamente os princípios plasmados nos estatutos e regulamentos;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Usarem da ASAC para fins contrários aos seus objectivos;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Renunciarem a esta qualidade por escrito ou verbalmente;
  65. Número ou marcador, página 3: d) Infringirem gravemente os deveres sociais cuja conduta se mostre contraria aos objectivos da ASAC.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  67. Número ou marcador, página 3: Três) No caso de perda de qualidade de membro por suspensão, expulsão, ou por motivos comprovadamente intoleráveis para a integridade e respeito da ASAC, a Assembleia Geral terá de se pronunciar por uma maioria absoluta dos seus membros presentes.
  68. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da demissão e exclusão de membros
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  70. Texto do artigo, página 3: (Demissão dos membros)
  71. Texto do artigo, página 3: É direito do membro demitir-se da associação, sempre que julgar necessário, mediante pedido
  72. Texto do artigo, página 3: junto da Direcção, devendo, contudo, revelar-se quite com as suas obrigações sociais.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  74. Texto do artigo, página 3: (Exclusão dos membros)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) A exclusão de membro é declarada pela Direcção, sendo admissível apenas havendo justa causa, assim reconhecida, em processo disciplinar, em que fique assegurado o direito de defesa, quando se comprove:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Violação dos estatutos;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Difamação da associação, seus órgãos e membros;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Actividades contrárias às decisões dos órgãos da associação;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Conduta duvidosa, mediante a prática de actos ilícitos ou imorais;
  80. Número ou marcador, página 3: e) A falta de satisfação das suas contribuições sociais, três vezes consecutivas.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Revelando-se a justa causa, o membro será notificado dos factos a ele imputados, para que apresente a sua defesa no prazo de dez dias a contar do recebimento da comunicação.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) Findo o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação da defesa, o processo será decidido em reunião da Direcção, por maioria simples de votos dos membros presentes.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído à Assembleia Geral, até dez dias contados da notificação da decisão da sua exclusão.
  84. Número ou marcador, página 3: Cinco) Somente o membro excluído por falta de satisfação das suas contribuições sociais, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  86. Texto do artigo, página 3: (Sanções dos membros)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros prevaricadores, e sempre com garantia do exercício do direito de defesa, são aplicadas as seguintes sanções:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Admoestação verbal, pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão pública, em qualquer um dos órgãos colegiais, pelo respectivo presidente e durante as sessões do respectivo órgão e ouvidos os membros deste;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão, pela Direcção, mediante processo disciplinar, admitindo-se recurso para a Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento da associação estabelece os procedimentos de aplicação de sanções.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  94. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação Social de Apoio Comunitária (ASAC):
  96. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia-Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  98. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  100. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  101. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 3 anos e permitida recondução por igual período.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  103. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  104. Texto do artigo, página 3: O exercício de cargos de órgãos sociais da ASAC são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultâneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  107. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Social de Apoio comunitária integra os membros fundadores e efectivos os quais dispõem do direito de voto se dele não estiverem privados estatutariamente.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) Os demais membros da Associação Social de Apoio Comunitário participam nas assembleias como observadores.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) O mandato da Assembleia Geral é por um período de três anos e permitida recondução por igual período.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  112. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e deliberada com presença de pelo menos três quartos (¾) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) A Primeira Assembleia Geral da Associação elege a respectiva mesa constituída pelo presidente e um secretário.
  116. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para as sessões subsequentes, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, através de anúncios num jornal diário ou semanal, de maior circulação, bem como através de e-mail ou carta com aviso de recepção.
  117. Número ou marcador, página 3: Cinco) Tratando-se de assembleias extraordinárias, a sua convocatória pode ser feita pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, 25% dos membros com direito à voto.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os membros
  121. Texto do artigo, página 4: do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre as questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Decidir os recursos sobre a exclusão dos membros; e)Decidir sobre a alteração e modificação dos estatutos da associação;
  125. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a dissolução da associação; e,
  126. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  128. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia)
  129. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e secretário eleitos na Assembleia Geral por uma maioria absoluta.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  131. Texto do artigo, página 4: (Quórum e actas)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, para, designadamente:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e
  135. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão dos membros da associação.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos de todos os membros da associação.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) Em todas as sessões da assembleia serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a mesa.
  138. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do conselho de direcção
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  140. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do conselho de direcção)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Director Executivo;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Adjunto Director e
  144. Número ou marcador, página 4: c) Administrador Financeiro.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho de Direcção é por um período de 2 anos renováveis por mesmo período.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  148. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou da maioria dos seus membros, funcionando com a presença de metade e mais um dos seus membros.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, de três em três meses.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) O exercício das atribuições descritas no artigo anterior pressupõe a sua inclusão na ordem de trabalhos, inserida na convocatória, a distribuir com, pelo menos, cinco dias de antecedência e este prazo pode ser encurtado para dois dias em caso de urgência.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) São competências da Direcção:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar os planos de actividades e relatórios de sua execução;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o orçamento anual de execução;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o relatório anual de execução financeira;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos membros da ASAC; e)Propor à Assembleia Geral a dissolução da ASAC.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, feitas em acta e divulgadas aos membros da ASAC.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Procurar e gerir os fundos da ASAC;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Gerir as actividades da ASAC, no cumprimento do regulamento e das deliberações do Conselho Científico; e,
  167. Número ou marcador, página 4: e) Superintender na actividade dos colaboradores e de outros agentes ao serviço da associação.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) O Director do Conselho de Direcção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director adjunto.
  169. Número ou marcador, página 4: Três) O Director do Conselho de Direcção pode delegar algumas das suas competências no Director Técnico Científico.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências do director executivo)
  172. Texto do artigo, página 4: São competências do director executivo:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Supervisionar e gerir as actividades da associação;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências do director adjunto)
  178. Texto do artigo, página 4: São competências do director adjunto:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Secretariar as reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Organizar os relatórios de actividades a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo director do Conselho de Direcção.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  183. Texto do artigo, página 4: (Competências do administrador financeiro)
  184. Texto do artigo, página 4: São competências do administrador financeiro:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar os aspectos financeiros dos projectos, implementados pela associação;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Organizar os balanços anuais a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia de sócios;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Assinar cheques e obrigações da associação juntamente com o Director ou seu substituto.
  188. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  190. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da ASAC e é constituído por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatuarias, designadamente:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
  194. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho fiscal é eleito pela Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho fiscal é por um período de 2 anos.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  198. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  199. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  201. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios de actividades e contas da Direcção, para encaminhamento do respectivo parecer ao Director da Associação.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais da mesma.
  204. Número ou marcador, página 5: Três) Faltando o Conselho Fiscal a opinião referida no número anterior pode ser feita por fiscal único, nos termos da lei.
  205. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos colaboradores
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  207. Texto do artigo, página 5: (Pessoas singulares)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) A associação conta com a colaboração dos seguintes colaboradores singulares: Independentes com ou sem serviço nas diversas instituições do país ou do estrangeiro.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão de colaboradores da associação opera-se mediante deliberação do Conselho Científico.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  211. Texto do artigo, página 5: (Pessoas colectivas)
  212. Texto do artigo, página 5: A Associação pode celebrar parcerias com organismos publicas ou privadas com domicílio dentro ou fora do país, podendo ser:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Universidades;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Fundações e ONGs;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Direcções provinciais e distritais;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Associações similares.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  218. Texto do artigo, página 5: Da autonomia e património
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  220. Texto do artigo, página 5: (Autonomia)
  221. Texto do artigo, página 5: No exercício da sua actividade a ASAC pode, nomeadamente:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Celebrar contratos;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Contrair empréstimos.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  228. Texto do artigo, página 5: (Património)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) Constitui património da ASAC:
  230. Texto do artigo, página 5: a)Financiamentos de projectos, mediante concurso público;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Pagamento de serviços de extensão ou consultadoria;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à associação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para o funcionamento da associação com os rendimentos resultantes do seu investimento; e
  234. Número ou marcador, página 5: e) Receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da associação.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela associação são da inteira discrição da Direcção que, no entanto, os destinará ao custeio das despesas e encargos originados pelas actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  237. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  238. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ASAC:
  239. Texto do artigo, página 5: a)As joias e quotas dos membros que será uma taxa não superior ou inferior a 500.00MT (quinhentos meticais);
  240. Número ou marcador, página 5: b) Doações, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  241. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
  243. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  244. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos, o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral, dependendo da importância e de acordo com a legislação em vigor na Republica de Moçambique.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SETE
  246. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) A ASAC extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, apos proposta de três quartos (¾) de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) Extinta a ASAC, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  249. Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação devera ser feita no prazo de seis meses apos ter sido deliberada a dissolução.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E OITO
  251. Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  252. Texto do artigo, página 5: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
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