Associação Social de Apoio Comunitário (ASAC)
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Associação Social de Apoio Comunitário (ASAC)
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- Texto do artigo, página 2: Associação Social de Apoio Comunitário (ASAC)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: Associação Social de Apoio Comunitário, adiante designada de ASAC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, e demais legislações aplicáveis no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ASAC é uma associação de âmbito Nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) ASAC tem sede na cidade de Nampula, bairro de Muhala, quarteirão 10, U/C ED. Mondlane, casa n.º 63.
- Número ou marcador, página 2: Três) A ASAC é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento Jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A ASAC tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o desenvolvimento das comunidades, melhorando as condições sócio-económicas das populações ao nível das comunidades, actuando em todas as áreas sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o bem-estar das c o m u n i d a d e s a t r a v é s d e implementação de projectos comunitários;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover e mobilizar fundos nacionais e internacionais para Implementação dos projectos nas áreas a cima descritas;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover e facilitar a concretização de iniciativas locais de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a questão de género e acções que visam a criação de oportunidades iguais em ambos os sexos (homens e mulheres);
- Número ou marcador, página 2: f) Promover acções que visem o respeito pelos valores culturais, defesa e respeito pelos direitos e liberdades;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar apoio jurídico e o lobbying (lobismo);
- Número ou marcador, página 2: h) Promover o conhecimento nas suas diversas áreas, através de encontros, palestras, conferências, seminários, workshop, colóquios e congressos;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover o intercâmbio das comunidades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Visão, missão e valores)
- Número ou marcador, página 2: Um) Visão - A ASAC tem como visão: torna-se referência no apoio as comunidades desfavorecidas ao nível nacional tornando elas mais participativas e colaborativas para o seu bem-estar.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Missão - ASAC tem como missão: desenvolver e promover o bem-estar das comunidades atuando nas áreas seguintes: edução, saúde e nutrição, género e protecção, crianças órfãos vulneráveis, agricultura, água e saneamento, meio ambiente, apoio jurídico e cultural.
- Número ou marcador, página 2: Três) Valores - ASAC Orienta se por princípios éticos morais, respeitar os valores culturais de todas comunidades, voluntarismo, transparência, humanismo, profissionalismo, comprometimento, não discriminação por razões étnicos, raciais, política, económicas e religiosas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser admitidos como membros da ASAC:
- Número ou marcador, página 2: a) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Cidadãos interessados que solicitem e se comprometam com a visão e objectivos e observem a deontologia desta; c)Organizações que solicitem e cumpram os requisitos estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos; e d)As candidaturas de entidades colectivas nacionais ou estrangeiras são feitas mediante um pedido a submeter ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem membros da ASAC:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – os que estiveram presentes na assembleia constitutiva e no reconhecimento Jurídico da ASAC;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – os que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da ASAC e reúnam as condições exigidas;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas a quem por serviços ou auxílio relevantes prestados a ASAC lhe seja atribuída essa categoria;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – quaisquer pessoas ou entidades colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestados á ASAC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção, na forma prescrita nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Usufruir os benefícios oferecidos pela associação, na forma prescrita nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Reclamar à Direcção contra qualquer acto dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos mencionados no número anterior somente são exercidos pelos membros quites com as suas obrigações sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Respeitar e cumprir as decisões dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, afectandolhe algum tempo para as actividades de investigação;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer as funções para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentar o relatório final sobre as actividades exercidas na associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Defender o património e os interesses da associação; e
- Número ou marcador, página 3: h) Denunciar qualquer irregularidade constatada dentro da associação, para que a direcção tome providências no sentido da sua resolução.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro da ASAC os que:
- Número ou marcador, página 3: a) Violarem sistematicamente os princípios plasmados nos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Usarem da ASAC para fins contrários aos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Renunciarem a esta qualidade por escrito ou verbalmente;
- Número ou marcador, página 3: d) Infringirem gravemente os deveres sociais cuja conduta se mostre contraria aos objectivos da ASAC.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Três) No caso de perda de qualidade de membro por suspensão, expulsão, ou por motivos comprovadamente intoleráveis para a integridade e respeito da ASAC, a Assembleia Geral terá de se pronunciar por uma maioria absoluta dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da demissão e exclusão de membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Demissão dos membros)
- Texto do artigo, página 3: É direito do membro demitir-se da associação, sempre que julgar necessário, mediante pedido
- Texto do artigo, página 3: junto da Direcção, devendo, contudo, revelar-se quite com as suas obrigações sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A exclusão de membro é declarada pela Direcção, sendo admissível apenas havendo justa causa, assim reconhecida, em processo disciplinar, em que fique assegurado o direito de defesa, quando se comprove:
- Número ou marcador, página 3: a) Violação dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Difamação da associação, seus órgãos e membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Actividades contrárias às decisões dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Conduta duvidosa, mediante a prática de actos ilícitos ou imorais;
- Número ou marcador, página 3: e) A falta de satisfação das suas contribuições sociais, três vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Revelando-se a justa causa, o membro será notificado dos factos a ele imputados, para que apresente a sua defesa no prazo de dez dias a contar do recebimento da comunicação.
- Número ou marcador, página 3: Três) Findo o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação da defesa, o processo será decidido em reunião da Direcção, por maioria simples de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído à Assembleia Geral, até dez dias contados da notificação da decisão da sua exclusão.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Somente o membro excluído por falta de satisfação das suas contribuições sociais, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Sanções dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros prevaricadores, e sempre com garantia do exercício do direito de defesa, são aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Admoestação verbal, pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão pública, em qualquer um dos órgãos colegiais, pelo respectivo presidente e durante as sessões do respectivo órgão e ouvidos os membros deste;
- Número ou marcador, página 3: c) Exclusão, pela Direcção, mediante processo disciplinar, admitindo-se recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento da associação estabelece os procedimentos de aplicação de sanções.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação Social de Apoio Comunitária (ASAC):
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 3 anos e permitida recondução por igual período.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: O exercício de cargos de órgãos sociais da ASAC são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultâneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Social de Apoio comunitária integra os membros fundadores e efectivos os quais dispõem do direito de voto se dele não estiverem privados estatutariamente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os demais membros da Associação Social de Apoio Comunitário participam nas assembleias como observadores.
- Número ou marcador, página 3: Três) O mandato da Assembleia Geral é por um período de três anos e permitida recondução por igual período.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e deliberada com presença de pelo menos três quartos (¾) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Primeira Assembleia Geral da Associação elege a respectiva mesa constituída pelo presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Para as sessões subsequentes, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, através de anúncios num jornal diário ou semanal, de maior circulação, bem como através de e-mail ou carta com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Tratando-se de assembleias extraordinárias, a sua convocatória pode ser feita pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, 25% dos membros com direito à voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os membros
- Texto do artigo, página 4: do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre as questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Decidir os recursos sobre a exclusão dos membros; e)Decidir sobre a alteração e modificação dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a dissolução da associação; e,
- Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e secretário eleitos na Assembleia Geral por uma maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Quórum e actas)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, para, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 4: c) Exclusão dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos de todos os membros da associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em todas as sessões da assembleia serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a mesa.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director Executivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Adjunto Director e
- Número ou marcador, página 4: c) Administrador Financeiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho de Direcção é por um período de 2 anos renováveis por mesmo período.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou da maioria dos seus membros, funcionando com a presença de metade e mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, de três em três meses.
- Número ou marcador, página 4: Três) O exercício das atribuições descritas no artigo anterior pressupõe a sua inclusão na ordem de trabalhos, inserida na convocatória, a distribuir com, pelo menos, cinco dias de antecedência e este prazo pode ser encurtado para dois dias em caso de urgência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) São competências da Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar os planos de actividades e relatórios de sua execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o orçamento anual de execução;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o relatório anual de execução financeira;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos membros da ASAC; e)Propor à Assembleia Geral a dissolução da ASAC.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, feitas em acta e divulgadas aos membros da ASAC.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Procurar e gerir os fundos da ASAC;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir as actividades da ASAC, no cumprimento do regulamento e das deliberações do Conselho Científico; e,
- Número ou marcador, página 4: e) Superintender na actividade dos colaboradores e de outros agentes ao serviço da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Director do Conselho de Direcção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Director do Conselho de Direcção pode delegar algumas das suas competências no Director Técnico Científico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do director executivo)
- Texto do artigo, página 4: São competências do director executivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Supervisionar e gerir as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências do director adjunto)
- Texto do artigo, página 4: São competências do director adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) Secretariar as reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar os relatórios de actividades a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo director do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do administrador financeiro)
- Texto do artigo, página 4: São competências do administrador financeiro:
- Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar os aspectos financeiros dos projectos, implementados pela associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar os balanços anuais a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia de sócios;
- Número ou marcador, página 4: b) Assinar cheques e obrigações da associação juntamente com o Director ou seu substituto.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da ASAC e é constituído por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatuarias, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho fiscal é eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho fiscal é por um período de 2 anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios de actividades e contas da Direcção, para encaminhamento do respectivo parecer ao Director da Associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais da mesma.
- Número ou marcador, página 5: Três) Faltando o Conselho Fiscal a opinião referida no número anterior pode ser feita por fiscal único, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos colaboradores
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: (Pessoas singulares)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação conta com a colaboração dos seguintes colaboradores singulares: Independentes com ou sem serviço nas diversas instituições do país ou do estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão de colaboradores da associação opera-se mediante deliberação do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Pessoas colectivas)
- Texto do artigo, página 5: A Associação pode celebrar parcerias com organismos publicas ou privadas com domicílio dentro ou fora do país, podendo ser:
- Número ou marcador, página 5: a) Universidades;
- Número ou marcador, página 5: b) Fundações e ONGs;
- Número ou marcador, página 5: c) Direcções provinciais e distritais;
- Número ou marcador, página 5: d) Associações similares.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Da autonomia e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 5: No exercício da sua actividade a ASAC pode, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Celebrar contratos;
- Número ou marcador, página 5: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Contrair empréstimos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constitui património da ASAC:
- Texto do artigo, página 5: a)Financiamentos de projectos, mediante concurso público;
- Número ou marcador, página 5: b) Pagamento de serviços de extensão ou consultadoria;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à associação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins;
- Número ou marcador, página 5: d) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para o funcionamento da associação com os rendimentos resultantes do seu investimento; e
- Número ou marcador, página 5: e) Receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela associação são da inteira discrição da Direcção que, no entanto, os destinará ao custeio das despesas e encargos originados pelas actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ASAC:
- Texto do artigo, página 5: a)As joias e quotas dos membros que será uma taxa não superior ou inferior a 500.00MT (quinhentos meticais);
- Número ou marcador, página 5: b) Doações, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos, o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral, dependendo da importância e de acordo com a legislação em vigor na Republica de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A ASAC extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, apos proposta de três quartos (¾) de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Extinta a ASAC, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
- Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação devera ser feita no prazo de seis meses apos ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
- Texto do artigo, página 5: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
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