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Texto do artigo · p. 23 Mozambique Weiyue International Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101902145, uma entidade denominada, Mozambique Weiyue International Holding, SA., que se rege pelas seguintes clausas em anexo.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Weiyue International Holding, S.A., e constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, tendo a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Fernão Melo e Castro, n.º 180, bairro da Sommershild, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de agênciamento.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de consultoria nas áreas de
Texto do artigo · p. 24 contabilidade, auditoria, consultoria fiscal, entre outros negócios para gestão e interesse da sociedade a saber:
Número ou marcador · p. 24 a) Aquisição e gestão de participações;
Número ou marcador · p. 24 b) Consultoria empresarial e financeira;
Número ou marcador · p. 24 c) Intermediação financeira;
Número ou marcador · p. 24 d) Realização de investimento financeiro, Banco, Micro – Finanças;
Número ou marcador · p. 24 e) Corretagem em valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 24 f) Desenho, conceptualização e gestão de fundos de investimento;
Número ou marcador · p. 24 g) Exploração de serviços financeiros e respectivos derivados diversos.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as de realizar contratos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Da aquisição de participações sociais, capital social e outros meios de financiamento
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Aquisição e gestão de participações)
Texto do artigo · p. 24 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 1.500 (mil e quinhentos) acções com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções representativas do capital social podem ser repartidas pelas seguintes séries:
Número ou marcador · p. 24 a) Série A – constituídas por 750 (setecentos e cinquenta) acções nominativas, ordinárias e escriturais;
Número ou marcador · p. 24 b) Série B – constituídas por 750 (setecentos e cinquenta) acções nominativas, ordinárias e escriturais, que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, e cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções representativas da série A estão sujeitas a limites e condições estipulados pela presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções representativas da série B são livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade, deverá comunicar aos accionistas, através de anúncio público em um jornal de tiragem nacional, o projecto de emissão de novas acções e as cláusulas da respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de acções da série A)
Número ou marcador · p. 24 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da assembleia geral e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções pretendidas vender.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 24 Sete) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 24 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 24 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 24 c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 24 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real das acções, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao montante da deliberação; e
Número ou marcador · p. 24 e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendem fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
Número ou marcador · p. 24 Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Emissão de outros valores mobiliários)
Número ou marcador · p. 24 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal da sociedade poderá emitir qualquer valor mobiliário sobre ela, sob qualquer das modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Elenco dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 24 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Natureza)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral regularmente constituída representa todos os accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Constituição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O direito de voto e participação em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas que possuam ou representam, pelo menos, 40.000 acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) As acções dadas em penhor, caução, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares de, pelo menos, 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A convocação das assembleias gerais será feita por meio de anúncio público, no mínimo quinze dias antes da data marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 25 Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral deve, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se na data inicialmente marcada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária, nos cinco meses imediatos ao termo de cada exercício para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os accionistas que não puderem comparecer nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por mandatário, outro accionista ou membro do Conselho de Administração da sociedade, constituído com procuração por escrito indicando os poderes conferidos e outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 25 Três) Não é permitido dividir as acções por representantes diversos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 25 Um) Tem direito de voto o accionista titular de, pelo menos, 40.000 acções da sociedade averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O disposto no número anterior não impede que possam assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 25 Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituido por três membros, nomeadamente os senhores Liao Junhua, Jiang Li e Yi Lili, com duração de três anos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 25 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) È vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim coma praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração poderá delegar poderes e competências de gestão e representação social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade vincula-se com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Competência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da actividade da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, Único ou Plural, eleito pela Assembleia Geral ordinária, para o mesmo período de tempo para o qual é eleito o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Poderá a qualquer momento ser deliberada a substituição do Conselho Fiscal, desde que aprovada em Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 26 Um)Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral ordinária anual de aprovação do relatório e contas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício social e aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral anual ordinária de aprovação de contas deliberará sobre a aplicação dos resultados do exercício social e, deduzida a parte necessária à reserva legal, estes poderão ser destinados a quaisquer reservas facultativas, fundos ou provisões ou distribuídos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei e a sua liquidação será efectuada pelos membros do Conselho de Administração em exercício de funções à data da liquidação ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 30 de Dezembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Mozambique Weiyue International Holding, S.A.
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101902145, uma entidade denominada, Mozambique Weiyue International Holding, SA., que se rege pelas seguintes clausas em anexo.
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominação, forma e sede)
  6. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Weiyue International Holding, S.A., e constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, tendo a sua sede em Maputo.
  7. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Fernão Melo e Castro, n.º 180, bairro da Sommershild, cidade de Maputo, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 23: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de agênciamento.
  15. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de consultoria nas áreas de
  16. Texto do artigo, página 24: contabilidade, auditoria, consultoria fiscal, entre outros negócios para gestão e interesse da sociedade a saber:
  17. Número ou marcador, página 24: a) Aquisição e gestão de participações;
  18. Número ou marcador, página 24: b) Consultoria empresarial e financeira;
  19. Número ou marcador, página 24: c) Intermediação financeira;
  20. Número ou marcador, página 24: d) Realização de investimento financeiro, Banco, Micro – Finanças;
  21. Número ou marcador, página 24: e) Corretagem em valores mobiliários;
  22. Número ou marcador, página 24: f) Desenho, conceptualização e gestão de fundos de investimento;
  23. Número ou marcador, página 24: g) Exploração de serviços financeiros e respectivos derivados diversos.
  24. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as de realizar contratos.
  25. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Da aquisição de participações sociais, capital social e outros meios de financiamento
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 24: (Aquisição e gestão de participações)
  28. Texto do artigo, página 24: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  32. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 1.500 (mil e quinhentos) acções com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 24: (Representação do capital social)
  35. Número ou marcador, página 24: Um) As acções representativas do capital social podem ser repartidas pelas seguintes séries:
  36. Número ou marcador, página 24: a) Série A – constituídas por 750 (setecentos e cinquenta) acções nominativas, ordinárias e escriturais;
  37. Número ou marcador, página 24: b) Série B – constituídas por 750 (setecentos e cinquenta) acções nominativas, ordinárias e escriturais, que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, e cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  40. Número ou marcador, página 24: Um) As acções representativas da série A estão sujeitas a limites e condições estipulados pela presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções representativas da série B são livremente transmissíveis.
  42. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade, deverá comunicar aos accionistas, através de anúncio público em um jornal de tiragem nacional, o projecto de emissão de novas acções e as cláusulas da respectiva emissão.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de acções da série A)
  45. Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da assembleia geral e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  47. Número ou marcador, página 24: Três) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  48. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
  49. Número ou marcador, página 24: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções pretendidas vender.
  50. Número ou marcador, página 24: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  51. Número ou marcador, página 24: Sete) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
  52. Número ou marcador, página 24: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  53. Número ou marcador, página 24: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  54. Número ou marcador, página 24: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  55. Número ou marcador, página 24: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real das acções, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao montante da deliberação; e
  56. Número ou marcador, página 24: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  57. Número ou marcador, página 24: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendem fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
  58. Número ou marcador, página 24: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
  59. Número ou marcador, página 24: Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções.
  60. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 24: (Emissão de outros valores mobiliários)
  62. Número ou marcador, página 24: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal da sociedade poderá emitir qualquer valor mobiliário sobre ela, sob qualquer das modalidades permitidas por lei.
  63. Número ou marcador, página 24: Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  64. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 24: (Elenco dos órgãos sociais)
  67. Texto do artigo, página 24: A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
  68. Número ou marcador, página 24: a) Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 24: b) Conselho de Administração;
  70. Número ou marcador, página 24: c) Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 25: (Natureza)
  74. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral regularmente constituída representa todos os accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
  75. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 25: (Constituição)
  77. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
  78. Número ou marcador, página 25: Dois) O direito de voto e participação em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas que possuam ou representam, pelo menos, 40.000 acções da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 25: Três) As acções dadas em penhor, caução, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um Presidente e um secretário.
  83. Número ou marcador, página 25: Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 25: (Convocação)
  86. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares de, pelo menos, 20% do capital social.
  87. Número ou marcador, página 25: Dois) A convocação das assembleias gerais será feita por meio de anúncio público, no mínimo quinze dias antes da data marcada para a reunião.
  88. Número ou marcador, página 25: Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral deve, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se na data inicialmente marcada.
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e representação)
  91. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária, nos cinco meses imediatos ao termo de cada exercício para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
  92. Número ou marcador, página 25: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  93. Número ou marcador, página 25: Três) Os accionistas que não puderem comparecer nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por mandatário, outro accionista ou membro do Conselho de Administração da sociedade, constituído com procuração por escrito indicando os poderes conferidos e outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses.
  94. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 25: (Quórum Constitutivo)
  96. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 50% do capital social.
  97. Número ou marcador, página 25: Dois) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  98. Número ou marcador, página 25: Três) Não é permitido dividir as acções por representantes diversos.
  99. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
  101. Número ou marcador, página 25: Um) Tem direito de voto o accionista titular de, pelo menos, 40.000 acções da sociedade averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 25: Dois) O disposto no número anterior não impede que possam assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
  103. Número ou marcador, página 25: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
  104. Número ou marcador, página 25: Quatro) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  105. Número ou marcador, página 25: Cinco) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
  106. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  107. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  109. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituido por três membros, nomeadamente os senhores Liao Junhua, Jiang Li e Yi Lili, com duração de três anos.
  110. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  111. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  112. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade obriga-se:
  113. Texto do artigo, página 25: a)Pela assinatura de dois administradores;
  114. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  115. Número ou marcador, página 25: Cinco) È vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  116. Número ou marcador, página 25: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 25: (Atribuições)
  119. Texto do artigo, página 25: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim coma praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes)
  122. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração poderá delegar poderes e competências de gestão e representação social.
  123. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  125. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade vincula-se com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
  126. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
  127. Número ou marcador, página 26: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  129. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 26: (Competência)
  131. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da actividade da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, Único ou Plural, eleito pela Assembleia Geral ordinária, para o mesmo período de tempo para o qual é eleito o Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 26: Dois) Poderá a qualquer momento ser deliberada a substituição do Conselho Fiscal, desde que aprovada em Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, convocada para o efeito.
  133. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 26: (Auditoria externa)
  135. Texto do artigo, página 26: Um)Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral ordinária anual de aprovação do relatório e contas.
  136. Número ou marcador, página 26: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  138. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 26: (Exercício social e aplicação dos lucros)
  140. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  141. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral anual ordinária de aprovação de contas deliberará sobre a aplicação dos resultados do exercício social e, deduzida a parte necessária à reserva legal, estes poderão ser destinados a quaisquer reservas facultativas, fundos ou provisões ou distribuídos pelos accionistas.
  142. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
  144. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei e a sua liquidação será efectuada pelos membros do Conselho de Administração em exercício de funções à data da liquidação ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  145. Texto do artigo, página 26: Maputo, 30 de Dezembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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