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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Instituto Agrário de Vilankulo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101671429, uma entidade denominada Instituto Agrário de Vilankulo – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes. E é constituída por Ricardo Rafael Magul, moçambicano, natural de Vilankulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081300425930F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 14 de Setembro de 2021. Constitui pelo presente contrato social, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade denomina-se Instituto Agrário de Vilankulo – Sociedade Unipessoal, Limitada;
- Texto do artigo, página 28: designada por IAV-Limitada; com sede em Vilankulo; província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto e capital social)
- Texto do artigo, página 28: O objecto social da sociedade é a educação profissional; agro-negócios; consultoria empresarial; incubação das micro, pequenas e médias empresas; engenharia e construcão civil. O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente a 100 por cento do valor de quotas pertencente ao senhor Ricardo Rafael Magul.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Administração, obrigação e gestão)
- Texto do artigo, página 28: A Administração, obrigação, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo Senhor Ricardo Rafael Magul, desse já nomeado Administrador, com plenos poderes para nomear mandatários à sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pela lei aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 28 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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