Mineradora do Índico, S.A.

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Texto do artigo · p. 31 Mineradora do Índico, S.A.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de Mineradora do Índico, S.A., adiante designada por sociedade e tem a sua sede na Avenida Base N´Tchinga, n.º 319, rés-do-chão, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sede para outro local e, bem assim, decidir sobre a criação ou o encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição da sociedade, contanto que as formalidades legais estejam devidamente cumpridas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal actividades mineiras, bem como, qualquer
Texto do artigo · p. 32 outra actividade complementar ou acessória da actividade principal aprovada em sede de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O objecto social, inclui igualmente:
Número ou marcador · p. 32 a) Testes e análises técnicas;
Número ou marcador · p. 32 b) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 32 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer actividades conexas a actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), sendo representado por um 10000 (dez mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100 MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, o capital social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções são escriturais ou titulados revestindo a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 32 após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, mediante deliberação tomada por maioria apurada nos termos da lei, a realização pelos accionistas de prestações acessórias de capital, em dinheiro.
Número ou marcador · p. 32 Três) Salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral, as prestações acessórias mencionadas no número anterior:
Número ou marcador · p. 32 a) Serão prestadas a título gratuito; b)Não poderão ser reembolsadas quando, por efeito do reembolso, a situação líquida da sociedade se tornar inferior à soma do capital social e das reservas legais que tenham sido entretanto constituídas e que não possam ser distribuídas aos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A obrigação de realizar as prestações acessórias de capital vencer-se-á trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento pela mesma estabelecidas ou determinadas.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Por maioria apurada nos termos da lei, pode igualmente ser deliberada a conversão de quaisquer créditos em prestações acessórias de capital, ficando estas sujeitas ao disposto neste preceito estatutário e na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) A transmissão de acções fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O accionista que pretender transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá comunicar a sua intenção ao Conselho de Administração da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida, identificando, designadamente, o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão, incluindo
Texto do artigo · p. 32 o número de acções a alienar, nos termos do número anterior, e o respectivo preço. Em caso de litígio em relação ao preço das acções, o seu valor será determinado por um perito independente nomeado pelos administradores ou, caso não haja acordo, pelo tribunal ou autoridade administrativa competente.
Número ou marcador · p. 32 Três) No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no número anterior, o Conselho de Administração dará conhecimento da projectada transmissão aos restantes accionistas da sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 32 estes, se pretenderem exercer o seu direito de preferência, comunicar, tal facto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de carta registada, com aviso de recepção, directamente dirigida ao accionista proponente, com cópia para o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Se mais do que um accionista declarar preferir, as acções referidos no número 1 do presente artigo, o direito de preferência será repartido entre esses Accionistas na proporção das participações que já possuírem.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O negócio translativo das acções referido no número 1 do presente artigo, bem como o pagamento da respectiva contrapartida deverão ser efectuados, nas condições anunciadas pelo accionista alienante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que receba as comunicações dos preferentes, salvo se naquelas condições constar maior prazo.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Se os accionistas declararem que não pretendem exercer o seu direito de preferência, ou se não se manifestarem nos prazos previstos neste artigo, podem as acções, referidas no número 1 do presente artigo, ser livremente transmitidas, nos termos propostos ou comunicados.
Número ou marcador · p. 32 Sete) As comunicações previstas nos números anteriores deverão, sob pena de ineficácia, ser remetidas por cartas registadas com aviso de recepção, e quando destinadas a accionistas, deverão ser dirigidas para as moradas dos accionistas constantes dos registos sociais ou para outras que os accionistas para o efeito comuniquem por escrito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Obrigações e outros instrumentos financeiros)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, obtidas as necessárias autorizações, emitir obrigações, de todos os tipos, até ao limite máximo previsto na lei, na forma e nas condições que forem determinadas em Assembleia Geral, ou outros instrumentos financeiros equiparados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá também solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer operação inerente aos títulos, bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que decorram daquelas operações.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Constituição, composição, convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que forem titulares de pelo menos
Texto do artigo · p. 33 uma acção com direito de voto e cada acção ordinária corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para os efeitos do número anterior, os accionistas deverão comprovar a sua qualidade, por qualquer das formas legalmente admissíveis, até ao início da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário a eleger pela Assembleia Geral, de entre accionistas ou não accionistas, para mandatos de quatro exercícios sociais renováveis.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os accionistas que sejam unicamente titulares de acções sem direito de voto e os obrigacionistas não podem assistir, nem participar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa, coadjuvado por um Secretário, caso tenha sido eleito, devendo a mesma ser convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais ou por accionistas que detenham pelo menos dez por cento do capital social por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
Número ou marcador · p. 33 a) Discutir, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 33 b) Proceder à apreciação geral da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for necessário e devidamente convocada, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) É da exclusiva da competência da Assembleia Geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Como instrumento de representação bastará qualquer meio que se considere idóneo nos termos legais e com indicação dos poderes
Texto do artigo · p. 33 conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Os instrumentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo de 10 dias úteis, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam mais de 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, excepto quando a lei ou os presentes estatutos imponham quórum constitutivo mais exigente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de 40% (quarenta por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 33 Três) Na convocatória pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião que não deverá ser inferior a 10 (dez) dias para o caso de ela não poder reunir-se na primeira convocação, por falta de representação do capital social exigida por lei ou pelos presentes estatutos, contanto que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias, aplicandose ao funcionamento da assembleia convocada para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, os accionistas poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias (assembleia universal), podendo igualmente deliberar de forma unânime e por escrito sem recurso a qualquer reunião (deliberação unânime por escrito) ou, na sua falta de unanimidade, cada um deles declarar por escrito o sentido do seu voto em documento, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, que inclua a proposta de deliberação (deliberação por voto escrito).
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada acta, assinada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Exercício do voto)
Número ou marcador · p. 33 Um) O direito de voto pode ser exercido por correspondência em todas as deliberações, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O voto por correspondência deverá constar de documento escrito contendo a
Texto do artigo · p. 33 assinatura do respectivo accionista, e ser enviado por carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual só poderá ser aberta no decurso da Assembleia Geral a que respeitar e na presença dos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de exercício do voto por correspondência, o accionista apenas se poderá pronunciar favoravelmente ou desfavoravelmente relativamente às propostas oportunamente apresentadas e submetidas à apreciação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Em caso de alteração da proposta inicialmente formulada, e com referência à qual tenha sido exercido o voto por correspondência, ou de apresentação de nova proposta, o voto emitido nesses termos fica sem efeito, suspendendo-se a assembleia geral até que
Texto do artigo · p. 33 o accionista possa exercer o seu direito relativamente a aquela matéria que terá sido objectivo de alteração ou modificação. Cinco) O voto exercido nos termos dos
Texto do artigo · p. 33 números anteriores mantém-se válido para a Assembleia Geral reunida em segunda convocação, sempre que não for prejudicado por alterações às propostas apresentadas e que dele são objecto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 Para a generalidade dos assuntos, a Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou dos presentes estatutos e/ou de quaisquer acordos entre os Accionistas, não sendo as abstenções contadas no cômputo da votação.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete à Assembleia Geral que eleger
Texto do artigo · p. 33 o Conselho de Administração designar de entre os membros eleitos, o respectivo presidente, o qual terá voto de qualidade sempre que o Conselho de Administração for composto por um número ímpar de administradores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores serão eleitos para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Três) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, e sendo em número par os administradores em exercício, terá voto de qualidade, o membro ao qual tenha sido atribuído esse direito no acto de designação, e na falta de indicação, o membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o maior idade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A Assembleia Geral que eleger a administração poderá dispensar os respectivos membros de prestar caução.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva a competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 34 Seis) A administração pode constituir mandatários e delegar nestes os seus poderes no todo ou em parte, salvo aqueles que por lei não podem ser delegados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Competência)
Número ou marcador · p. 34 Um) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes de gestão necessários à prática de actos de administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previstos na lei e em outras disposições deste contrato, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 34 a) Celebrar quaisquer actos jurídicos, tais como contratos, acordos e outros instrumentos jurídicos que visam a prossecução de interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Gerir os negócios com base em planos anuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 34 c) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como constituir mandatários para determinados actos;
Número ou marcador · p. 34 d) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar os bens imóveis ou direitos;
Número ou marcador · p. 34 e) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes destes; f)Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 34 g) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete, ainda, em especial, ao Conselho de Administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Funcionamento e deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da sociedade, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocatória das reuniões do Conselho de Administração deve ser efectuada por escrito mediante o envio de carta, fax, telegrama ou e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data designada para a realização da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Três) A convocação pode no entanto ser efectuada em prazo inferior, até um máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quando as circunstâncias concretas assim o exijam.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho de Administração pode reunir e deliberar, sem observância das formalidades previstas no número anterior, desde que todos os administradores estejam presentes e todos manifestem a vontade de se reunir sem convocatória.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos para a reunião, devendo a documentação de suporte da reunião em causa ser disponibilizada com o envio da convocatória prevista no número 2 (dois) supra, salvo quando se trate de reuniões urgentes referidas no previsto no número 3 (três) supra, caso em que a documentação pode ser remetida no dia anterior ao dia da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Quando aprovado por unanimidade dos seus membros, o Conselho de Administração poderá deliberar sobre matérias não incluídas na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 Sete) O Conselho de Administração não pode reunir e deliberar validamente sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Oito) Os administradores impedidos de comparecer em reunião do Conselho de Administração podem participar e votar por correspondência, telefone ou videoconferência ou fazer-se representar por outro administrador mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, incluindo o dia e a hora da reunião a que se destina.
Número ou marcador · p. 34 Nove) Salvo disposição diversa da lei ou dos presentes estatutos e/ou de quaisquer acordos entre os accionistas, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos emitidos, tendo em caso de empate, o Presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Dez) No caso de algum membro do Conselho se considerar impedido de votar, deve o mesmo declarar a existência e natureza desse impedimento na reunião do Conselho de Administração na qual a matéria relativamente à qual foi suscitado o impedimento seja apreciada.
Número ou marcador · p. 34 Onze) As actas das reuniões do Conselho de Administração devem ser redigidas pelo secretário, que distribuirá as minutas respectivas a cada administrador para análise e introdução das modificações que considere necessárias, devendo cada acta ser formalmente aprovada na reunião seguinte do Conselho de Administração, salvo quando a urgência de certa matéria recomende aprovação imediata.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade fica vinculada pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, ou pela assinatura de um mandatário especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos no mandato atribuído.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações e outros procedimentos similares, sendo nulos e sem quaisquer efeitos os actos e negócios jurídicos celebrados praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo da responsabilidade civil que possa advir para os intervenientes.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em todos os documentos de mero expediente, tais como, vales e outros valores a depositar em conta da sociedade aberta em instituição de crédito e simples correspondência, e na execução de deliberações da Assembleia Geral, que constem de acta da Sociedade, é sempre suficiente a intervenção de um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 34 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, que será uma empresa de auditoria independente, eleita pela Assembleia Geral para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 34 Salvo deliberação da Assembleia Geral, a política de distribuição de dividendos entre os accionistas, obedecerá as regras e os termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Em todos casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 28 de Dezembro de 2023. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Mineradora do Índico, S.A.
  2. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: (Denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Mineradora do Índico, S.A., adiante designada por sociedade e tem a sua sede na Avenida Base N´Tchinga, n.º 319, rés-do-chão, Maputo, Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sede para outro local e, bem assim, decidir sobre a criação ou o encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição da sociedade, contanto que as formalidades legais estejam devidamente cumpridas.
  8. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal actividades mineiras, bem como, qualquer
  11. Texto do artigo, página 32: outra actividade complementar ou acessória da actividade principal aprovada em sede de Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 32: Dois) O objecto social, inclui igualmente:
  13. Número ou marcador, página 32: a) Testes e análises técnicas;
  14. Número ou marcador, página 32: b) Comércio a grosso e a retalho;
  15. Número ou marcador, página 32: c) Importação e exportação.
  16. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer actividades conexas a actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  17. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  18. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), sendo representado por um 10000 (dez mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100 MT (cem meticais).
  21. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, o capital social poderá ser aumentado.
  22. Número ou marcador, página 32: Três) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção das respectivas participações sociais.
  23. Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  24. Número ou marcador, página 32: Cinco) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  25. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 32: (Acções)
  27. Número ou marcador, página 32: Um) As acções são escriturais ou titulados revestindo a forma de acções nominativas.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 32: Três) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da Assembleia Geral
  30. Texto do artigo, página 32: após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 32: (Suprimentos e prestações acessórias)
  33. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, mediante deliberação tomada por maioria apurada nos termos da lei, a realização pelos accionistas de prestações acessórias de capital, em dinheiro.
  35. Número ou marcador, página 32: Três) Salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral, as prestações acessórias mencionadas no número anterior:
  36. Número ou marcador, página 32: a) Serão prestadas a título gratuito; b)Não poderão ser reembolsadas quando, por efeito do reembolso, a situação líquida da sociedade se tornar inferior à soma do capital social e das reservas legais que tenham sido entretanto constituídas e que não possam ser distribuídas aos accionistas.
  37. Número ou marcador, página 32: Quatro) A obrigação de realizar as prestações acessórias de capital vencer-se-á trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento pela mesma estabelecidas ou determinadas.
  38. Número ou marcador, página 32: Cinco) Por maioria apurada nos termos da lei, pode igualmente ser deliberada a conversão de quaisquer créditos em prestações acessórias de capital, ficando estas sujeitas ao disposto neste preceito estatutário e na lei aplicável.
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
  41. Número ou marcador, página 32: Um) A transmissão de acções fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  42. Número ou marcador, página 32: Dois) O accionista que pretender transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá comunicar a sua intenção ao Conselho de Administração da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida, identificando, designadamente, o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão, incluindo
  43. Texto do artigo, página 32: o número de acções a alienar, nos termos do número anterior, e o respectivo preço. Em caso de litígio em relação ao preço das acções, o seu valor será determinado por um perito independente nomeado pelos administradores ou, caso não haja acordo, pelo tribunal ou autoridade administrativa competente.
  44. Número ou marcador, página 32: Três) No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no número anterior, o Conselho de Administração dará conhecimento da projectada transmissão aos restantes accionistas da sociedade, devendo
  45. Texto do artigo, página 32: estes, se pretenderem exercer o seu direito de preferência, comunicar, tal facto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de carta registada, com aviso de recepção, directamente dirigida ao accionista proponente, com cópia para o Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 32: Quatro) Se mais do que um accionista declarar preferir, as acções referidos no número 1 do presente artigo, o direito de preferência será repartido entre esses Accionistas na proporção das participações que já possuírem.
  47. Número ou marcador, página 32: Cinco) O negócio translativo das acções referido no número 1 do presente artigo, bem como o pagamento da respectiva contrapartida deverão ser efectuados, nas condições anunciadas pelo accionista alienante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que receba as comunicações dos preferentes, salvo se naquelas condições constar maior prazo.
  48. Número ou marcador, página 32: Seis) Se os accionistas declararem que não pretendem exercer o seu direito de preferência, ou se não se manifestarem nos prazos previstos neste artigo, podem as acções, referidas no número 1 do presente artigo, ser livremente transmitidas, nos termos propostos ou comunicados.
  49. Número ou marcador, página 32: Sete) As comunicações previstas nos números anteriores deverão, sob pena de ineficácia, ser remetidas por cartas registadas com aviso de recepção, e quando destinadas a accionistas, deverão ser dirigidas para as moradas dos accionistas constantes dos registos sociais ou para outras que os accionistas para o efeito comuniquem por escrito.
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 32: (Obrigações e outros instrumentos financeiros)
  52. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, obtidas as necessárias autorizações, emitir obrigações, de todos os tipos, até ao limite máximo previsto na lei, na forma e nas condições que forem determinadas em Assembleia Geral, ou outros instrumentos financeiros equiparados.
  53. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá também solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer operação inerente aos títulos, bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que decorram daquelas operações.
  54. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 32: (Constituição, composição, convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
  58. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que forem titulares de pelo menos
  59. Texto do artigo, página 33: uma acção com direito de voto e cada acção ordinária corresponde a um voto.
  60. Número ou marcador, página 33: Dois) Para os efeitos do número anterior, os accionistas deverão comprovar a sua qualidade, por qualquer das formas legalmente admissíveis, até ao início da respectiva reunião.
  61. Número ou marcador, página 33: Três) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário a eleger pela Assembleia Geral, de entre accionistas ou não accionistas, para mandatos de quatro exercícios sociais renováveis.
  62. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os accionistas que sejam unicamente titulares de acções sem direito de voto e os obrigacionistas não podem assistir, nem participar nas assembleias gerais.
  63. Número ou marcador, página 33: Cinco) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa, coadjuvado por um Secretário, caso tenha sido eleito, devendo a mesma ser convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais ou por accionistas que detenham pelo menos dez por cento do capital social por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  64. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
  66. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
  67. Número ou marcador, página 33: a) Discutir, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e distribuição de lucros;
  68. Número ou marcador, página 33: b) Proceder à apreciação geral da administração da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 33: c) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
  70. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for necessário e devidamente convocada, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 33: Três) É da exclusiva da competência da Assembleia Geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 33: Cinco) Como instrumento de representação bastará qualquer meio que se considere idóneo nos termos legais e com indicação dos poderes
  74. Texto do artigo, página 33: conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  75. Número ou marcador, página 33: Seis) Os instrumentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo de 10 dias úteis, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  76. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento)
  78. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam mais de 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, excepto quando a lei ou os presentes estatutos imponham quórum constitutivo mais exigente.
  79. Número ou marcador, página 33: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de 40% (quarenta por cento) das acções com direito de voto.
  80. Número ou marcador, página 33: Três) Na convocatória pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião que não deverá ser inferior a 10 (dez) dias para o caso de ela não poder reunir-se na primeira convocação, por falta de representação do capital social exigida por lei ou pelos presentes estatutos, contanto que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias, aplicandose ao funcionamento da assembleia convocada para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em primeira convocação.
  81. Número ou marcador, página 33: Quatro) Desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, os accionistas poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias (assembleia universal), podendo igualmente deliberar de forma unânime e por escrito sem recurso a qualquer reunião (deliberação unânime por escrito) ou, na sua falta de unanimidade, cada um deles declarar por escrito o sentido do seu voto em documento, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, que inclua a proposta de deliberação (deliberação por voto escrito).
  82. Número ou marcador, página 33: Cinco) Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada acta, assinada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
  83. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 33: (Exercício do voto)
  85. Número ou marcador, página 33: Um) O direito de voto pode ser exercido por correspondência em todas as deliberações, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
  86. Número ou marcador, página 33: Dois) O voto por correspondência deverá constar de documento escrito contendo a
  87. Texto do artigo, página 33: assinatura do respectivo accionista, e ser enviado por carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual só poderá ser aberta no decurso da Assembleia Geral a que respeitar e na presença dos demais accionistas.
  88. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de exercício do voto por correspondência, o accionista apenas se poderá pronunciar favoravelmente ou desfavoravelmente relativamente às propostas oportunamente apresentadas e submetidas à apreciação dos accionistas.
  89. Número ou marcador, página 33: Quatro) Em caso de alteração da proposta inicialmente formulada, e com referência à qual tenha sido exercido o voto por correspondência, ou de apresentação de nova proposta, o voto emitido nesses termos fica sem efeito, suspendendo-se a assembleia geral até que
  90. Texto do artigo, página 33: o accionista possa exercer o seu direito relativamente a aquela matéria que terá sido objectivo de alteração ou modificação. Cinco) O voto exercido nos termos dos
  91. Texto do artigo, página 33: números anteriores mantém-se válido para a Assembleia Geral reunida em segunda convocação, sempre que não for prejudicado por alterações às propostas apresentadas e que dele são objecto.
  92. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 33: (Deliberações da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 33: Para a generalidade dos assuntos, a Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou dos presentes estatutos e/ou de quaisquer acordos entre os Accionistas, não sendo as abstenções contadas no cômputo da votação.
  95. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  96. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  98. Número ou marcador, página 33: Um) Compete à Assembleia Geral que eleger
  99. Texto do artigo, página 33: o Conselho de Administração designar de entre os membros eleitos, o respectivo presidente, o qual terá voto de qualidade sempre que o Conselho de Administração for composto por um número ímpar de administradores.
  100. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores serão eleitos para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis por uma ou mais vezes.
  101. Número ou marcador, página 33: Três) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, e sendo em número par os administradores em exercício, terá voto de qualidade, o membro ao qual tenha sido atribuído esse direito no acto de designação, e na falta de indicação, o membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o maior idade.
  102. Número ou marcador, página 33: Quatro) A Assembleia Geral que eleger a administração poderá dispensar os respectivos membros de prestar caução.
  103. Número ou marcador, página 34: Cinco) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva a competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos até ao máximo permitido por lei.
  104. Número ou marcador, página 34: Seis) A administração pode constituir mandatários e delegar nestes os seus poderes no todo ou em parte, salvo aqueles que por lei não podem ser delegados.
  105. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 34: (Competência)
  107. Número ou marcador, página 34: Um) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes de gestão necessários à prática de actos de administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previstos na lei e em outras disposições deste contrato, os seguintes actos:
  108. Número ou marcador, página 34: a) Celebrar quaisquer actos jurídicos, tais como contratos, acordos e outros instrumentos jurídicos que visam a prossecução de interesses da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 34: b) Gerir os negócios com base em planos anuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  110. Número ou marcador, página 34: c) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como constituir mandatários para determinados actos;
  111. Número ou marcador, página 34: d) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar os bens imóveis ou direitos;
  112. Número ou marcador, página 34: e) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes destes; f)Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades;
  113. Número ou marcador, página 34: g) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete, ainda, em especial, ao Conselho de Administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
  115. Número ou marcador, página 34: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
  116. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 34: (Funcionamento e deliberações do Conselho de Administração)
  118. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da sociedade, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  119. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocatória das reuniões do Conselho de Administração deve ser efectuada por escrito mediante o envio de carta, fax, telegrama ou e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data designada para a realização da reunião.
  120. Número ou marcador, página 34: Três) A convocação pode no entanto ser efectuada em prazo inferior, até um máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quando as circunstâncias concretas assim o exijam.
  121. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho de Administração pode reunir e deliberar, sem observância das formalidades previstas no número anterior, desde que todos os administradores estejam presentes e todos manifestem a vontade de se reunir sem convocatória.
  122. Número ou marcador, página 34: Cinco) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos para a reunião, devendo a documentação de suporte da reunião em causa ser disponibilizada com o envio da convocatória prevista no número 2 (dois) supra, salvo quando se trate de reuniões urgentes referidas no previsto no número 3 (três) supra, caso em que a documentação pode ser remetida no dia anterior ao dia da reunião.
  123. Número ou marcador, página 34: Seis) Quando aprovado por unanimidade dos seus membros, o Conselho de Administração poderá deliberar sobre matérias não incluídas na ordem de trabalhos.
  124. Número ou marcador, página 34: Sete) O Conselho de Administração não pode reunir e deliberar validamente sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  125. Número ou marcador, página 34: Oito) Os administradores impedidos de comparecer em reunião do Conselho de Administração podem participar e votar por correspondência, telefone ou videoconferência ou fazer-se representar por outro administrador mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, incluindo o dia e a hora da reunião a que se destina.
  126. Número ou marcador, página 34: Nove) Salvo disposição diversa da lei ou dos presentes estatutos e/ou de quaisquer acordos entre os accionistas, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos emitidos, tendo em caso de empate, o Presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  127. Número ou marcador, página 34: Dez) No caso de algum membro do Conselho se considerar impedido de votar, deve o mesmo declarar a existência e natureza desse impedimento na reunião do Conselho de Administração na qual a matéria relativamente à qual foi suscitado o impedimento seja apreciada.
  128. Número ou marcador, página 34: Onze) As actas das reuniões do Conselho de Administração devem ser redigidas pelo secretário, que distribuirá as minutas respectivas a cada administrador para análise e introdução das modificações que considere necessárias, devendo cada acta ser formalmente aprovada na reunião seguinte do Conselho de Administração, salvo quando a urgência de certa matéria recomende aprovação imediata.
  129. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 34: (Vinculação)
  131. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade fica vinculada pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, ou pela assinatura de um mandatário especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos no mandato atribuído.
  132. Número ou marcador, página 34: Dois) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações e outros procedimentos similares, sendo nulos e sem quaisquer efeitos os actos e negócios jurídicos celebrados praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo da responsabilidade civil que possa advir para os intervenientes.
  133. Número ou marcador, página 34: Três) Em todos os documentos de mero expediente, tais como, vales e outros valores a depositar em conta da sociedade aberta em instituição de crédito e simples correspondência, e na execução de deliberações da Assembleia Geral, que constem de acta da Sociedade, é sempre suficiente a intervenção de um membro do Conselho de Administração.
  134. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  135. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 34: (Composição e funcionamento)
  137. Texto do artigo, página 34: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, que será uma empresa de auditoria independente, eleita pela Assembleia Geral para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis.
  138. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  139. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 34: (Distribuição de dividendos)
  141. Texto do artigo, página 34: Salvo deliberação da Assembleia Geral, a política de distribuição de dividendos entre os accionistas, obedecerá as regras e os termos previstos na legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  144. Texto do artigo, página 34: Em todos casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  145. Texto do artigo, página 34: Maputo, 28 de Dezembro de 2023. – O Conservador, Ilegível.
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