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Texto do artigo · p. 3 Cooperativa Agrícola Mudue 2 de Chicomphende, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2023, foi registada sob o NUEL 105013607 a Cooperativa Agrícola Mudue 2 de Chicomphende, Limitada constituída por:
Texto do artigo · p. 3 Elias Razão Saimone, solteiro, maior, natural de Midzemba – Ntemangau - Changara, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050405425876S, emitido aos 8 de Julho de 2015, pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Tete, residente em Chicomphende Changara, titular do NUIT 122170217;
Texto do artigo · p. 3 Inácio Sande Malenço, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050400731992B, emitido
Texto do artigo · p. 3 aos 15 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT n.°121737817;
Texto do artigo · p. 3 Rodrigues Cassuada Foia, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050401599816A, emitido aos 21 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 130777147;
Texto do artigo · p. 3 Filipe Manhoso Ntata, solteiro, maior, natural de Chicomphende - Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050059859Z, emitido aos 13 de Maio de 2003, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 147265913;
Texto do artigo · p. 3 Guida Moraje Rocha, solteira, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050408874837J, emitido aos 25 de Janeiro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 170855256;
Texto do artigo · p. 3 Tomás Rodrigues Cassuada, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050407172210C, emitido aos 14 de Março de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 155833254;
Texto do artigo · p. 3 Tomás Almeida Malenço, solteiro, maior, natural de Guru de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050405425859J, emitido aos 7 de Janeiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 165923685;
Texto do artigo · p. 3 Maria Dzimala Jofrice Nhaunga, solteira, maior, natural de Mapangala - Guru de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050402038974M, emitido aos 24 de Janeiro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 123648961;
Texto do artigo · p. 3 Horácio Sixpence Boane, solteiro, maior, natural de Tsagoa – Guru - Manica de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050404639183Q, emitido aos 28 de Janeiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 175365761;
Texto do artigo · p. 3 Jemusse Siedade Chochoma, solteiro, maior, natural de Mazoé - Changara de nacionalidade moçambicana, portador do
Texto do artigo · p. 4 Bilhete de Identidade n.º 050404861644I, emitido aos 15 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 123033094;
Texto do artigo · p. 4 André Padzinza, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050401818369F, emitido aos 24 de Novembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 107229094;
Texto do artigo · p. 4 Abilio Salha Caliza, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050408879562F, emitido aos 28 de Julho de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 177419923;
Texto do artigo · p. 4 Benjamim Macaze, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 05040504J, emitido aos 26 de Janeiro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Luenha Changara, com NUIT 175419888;
Texto do artigo · p. 4 Rito Setembro Mpasso, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050404781239Q, emitido aos 5 de Dezembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na Cidade de Tete, Bairro Samora Machel, com NUIT 173132832, que reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da Constituição da Cooperativa
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e sede social
Texto do artigo · p. 4 A Cooperativa adopta a denominação de Agrícola Mudue 2 de Chicomphende, Limitada, tem a sua sede no Povoado de Chicomphende no Distrito de Changara, podendo abrir, encerrar ou transferir escritórios, sucursais, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Objecto e participação
Número ou marcador · p. 4 Um) A cooperativa tem como objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Congregar agricultores, pecuaristas, pescadores, realizando o interesse económico dos mesmos através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 b) Receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar,
Texto do artigo · p. 4 industrializar e comercializar a produção de seus cooperados; c) Adquirir e repassar aos cooperados bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estrita colaboração com orgão públicos actuante no sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer quando possivel adiantamento em dinheiro sobre o valor dos produtos recebidos dos cooperados ou que ainda estejam em fase de produção;
Número ou marcador · p. 4 f) Obter recursos para financiamento de custeio de produção e investimentos dos cooperados;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover com recursos próprios ou convênios a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico executivo e diretivo da cooperativa;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar outros, serviços relacionados com actividade económica da cooperativa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cooperativa participará em outras cooperativas ou sociedades, desde que haja interesse em desenvolver no objecto mútuo ou entre ambas tenham interesse por desenvolver num objecto social de interesse comum.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos da Cooperativa
Texto do artigo · p. 4 Sendo uma cooperativa caracterizada com a categoria do primeiro grau a prossecução das suas actividades prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico sustentável dos seus membros e das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a inserção dos jovens das comunidades abrangidas pelo projecto cooperativo em actividades produtivas e de rendimento;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a promoção de acções com vista a proporcionar o emprego para as comunidades circunvizinhas, assim como outros projectos auxiliares, no âmbito da responsabilidade social; d)Fornecer assistência aos cooperativistas no que for necessário para melhor executarem o trabalho;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar as tarefas de modo a bem aproveitar a capacidade dos membros da cooperativa, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar, em benefício dos cooperativistas interessados, seguro de vida colectivo e de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar cursos de capacitação cooperativa e profissional para o seu quadro social; e
Número ou marcador · p. 4 h) Concorrer para a contribuição das receitas devidas ao Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Prossecução dos objectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) Para a prossecução e realização dos objectivos da cooperativa, esta deverá, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Adquirir propriedades e outros direitos que assegurem o desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Utilizar ou permitir a utilização, no todo ou em parte, dos seus bens e serviços de ou por outras cooperativas, em espírito de entreajuda e complemento de meios e operações;
Número ou marcador · p. 4 c) Exigir a exclusividade dos seus membros nas operações que constituem o objecto da cooperativa;
Número ou marcador · p. 4 d) Estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
Número ou marcador · p. 4 e) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 4 f) Associar-se com outras entidades para o desenvolvimento de actividades económicas, através de contratos de associação em participação, consórcios e outros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de materialização do previsto nas alíneasd) ef) do número precedente, a gestão daqueles projectos pode ser deferida a parceiro não cooperativista e o resultado apurado a favor da cooperativa, será escriturado em separado do realizado com os cooperativistas na proporção dos pagamentos contratuais feitos ao parceiro, sem prejuízo ao disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Operações com terceiros
Número ou marcador · p. 4 Um) A Cooperativa, no prosseguimento do seu objecto e obrigações, podem realizar operações com terceiros do mesmo modo que realizam com os seus membros, sem prejuízo de eventuais limites estabelecidos nas disposições do presente estatuto relativamente aos ramos de actuação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As operações com não cooperativistas, incluídas no objecto social da cooperativa, realizadas a título complementar, não pode desvirtuar a finalidade delas nem prejudicar os interesses dos seus membros, devendo o seu montante ser escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Quando a cooperativa realizem operações com terceiros, o montante destas é escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são calculados fazendo repercutir proporcionalmente a totalidade de todos os encargos, desde que os preços praticados sejam idênticos para os membros e para os terceiros.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os excedentes líquidos gerados pelas operações referidas no número anterior revertem para a reserva para a educação e formação cooperativa, ou, mediante previsão do presente estatuto, para outros fundo indivisível destinado à prestação de serviços aos membros, seus familiares, sua comunidade ou empregados.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Aplica-se o disposto neste artigo aos resultados originados em participação em sociedades comerciais, excepto quando essas sociedades realizem actividades preliminares ou complementares às da própria cooperativa e concorram para a prática de acto cooperativo e ao cumprimento da finalidade dela.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Constituição e celebração do contrato da cooperativa
Texto do artigo · p. 5 A cooperativa é constituída por seis cooperativistas fundadores e o seu contrato de cooperativa considera-se celebrado a partir da data em que os membros fundadores realizarem a Assembleia Geral constitutiva para a eleição dos órgãos sociais da cooperativa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A duração do contrato social da cooperativa é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimentos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social mínimo inicial da cooperativa integralmente realizado em dinheiro, é de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais) e correspondente a soma de catorze quotas iguais, cada uma com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 7,142% do capital social, pertencente aos cooperativistas: Elias Razão Saimone, Inácio Sande Malenço, Rodrigues Cassuada Foia, Filipe Manhoso Ntata, Guida Moraje Rocha, Tomás Rodrigues Cassuada, Tomás Almeida Malenço, Maria Dzimala Jofrice Nhaunga, Horácio Sixpence Boane, Jemusse Siedade Chochoma, André Padzinza, Benjamim Macaze e Rito Setembro Mpasso.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pode ser aumentado o capital social da cooperativa até ao limite máximo de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), em decorrência da admissão de novos
Texto do artigo · p. 5 cooperativistas, aumento da participação de um associado por sua iniciativa, chamadas de capitais, incorporação de reservas disponíveis, retenção de excedentes e ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital, mas em observância sempre, pela razoabilidade e objectivação do desenvolvimento das operações e avaliação da expressão económica da actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 5 Três) O capital social subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As entradas mínimas previstas nos termos do número dois do presente artigo, são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a pelo menos cinquenta porcento do seu valor.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O capital subscrito deve ser integralmente realizado, no prazo máximo de três anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Redução do capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social da cooperativa poderá ser diminuído quantas vezes forem necessário, por decisão da direcção, desde que seja requerido por qualquer cooperativista para essa intenção ou requeiram admissão de pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação que tenham a intenção de desenvolver ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, e que os candidatos detenham no momento da sua admissão, idade mínima de 18 anos na data, da sua admissão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social pode ser reduzido na sequência da amortização dos títulos de capital dos cooperativistas, em virtude da exclusão de qualquer destes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Na prossecussão do seu objecto, a cooperativa pode realizar operações com terceiros. No âmbito do presente regime estatutário, terceiros, são pessoas singulares ou colectivas que participam nas actividades juntamente com a cooperativa mas que não são membros da cooperativa, obedecendo tratamento distinto ao dos membros legalmente inscritos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Fundo social
Texto do artigo · p. 5 O fundo social da cooperativa é constituído:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelo capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelos juros obtidos dos empréstimos e aplicação de capitais realizados fora do âmbito do acto cooperativo;
Número ou marcador · p. 5 c) Pelos excedentes retidos para autofinanciamento operacional da cooperativa, em decorrência da deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Pelas operações realizadas com terceiros, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 5 e) Por quaisquer doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito; e
Número ou marcador · p. 5 f) Outras, por deliberação da Assembleia Geral, inclusive para o cumprimento das exigências legais para reserva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Títulos de obrigações ou de investimentos
Número ou marcador · p. 5 Um) Por iniciativa do conselho de direcção e em função das circunstâncias visando reforçar
Texto do artigo · p. 5 o investimento cooperativo, propor-se-a à assembleia geral a deliberação da emissão de obrigações ou títulos de investimento, devendo fixar os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pode igualmente ser adquiridos títulos representativos do próprio capital social a título gratuito, da qual caberá à primeira assembleia geral ordinária subsequente, decidir o destino dos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O valor nominal de títulos representativos do capital social estabelecido ao abrigo do presente estatuto não devem exceder 25% do capital social integralmente realizado, no momento da sua emissão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos Cooperativistas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Admissão dos Cooperativistas
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser admitidos como membros da cooperativa todas as pessoas singulares ou colectivas sem qualquer excepção, que preencham os requisitos e condições previstas nos presentes estatutos, na lei geral de cooperativas e no Código Comercial, desde que requeiram a sua admissão à direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As pessoas colectivas só podem ser admitidas como membros da cooperativa quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa. Podem também ser membros da cooperativa, firmas ou empresas de consultorias que trabalhem no ramo jurídico-legal, enquanto representantes legais da cooperativa em determinados fóruns administrativos e judiciais.
Número ou marcador · p. 5 Três) A admissão de membros na cooperativa deverá observar sempre as condições de reunião, controle e prestação de serviços e só pode ser negada por motivo impessoal, razoável e objectivo, em caso da deliberação da direcção, cabe recurso à Assembleia Geral. O candidato a cooperativista pode assistir à reunião da Assembleia Geral e usar da palavra na discussão do ponto da agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Podem ser suspensos os cooperativistas que por motivo de morte ou pela perca da capacidade civil da pessoa singular, assim como dissolução da pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 6 Também a suspensão pode ocorrer por motivos de violação grave e culposa do que está previsto nos presentes estatutos e nos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Pode ainda ser suspenso o cooperativista que entre outros, aquele que não esteja apto a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, não retorne ao trabalho cooperativo no período de dois anos, tiver sido declarado estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido desmandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transitada em julgado, tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos civis, tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O cooperativista só pode ser excluído em caso de passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, que através de interposta pessoa ou empresa, negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício, transferir para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter, tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa e não realize o capital subscrito conforme determinado pelos presentes estatutos, regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Sete) A medida de exclusão do cooperativista só será tomada mediante competente processo escrito, seguindo os procedimentos previstos na legislação especial.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Dos direitos
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem direitos dos cooperativistas, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 d) Receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidas no presente estatuto, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelo
Texto do artigo · p. 6 presente estatuto, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 6 h) Outros direitos estabelecidos pelos regulamentos internos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Somente serão pessoas singulares que poderão ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Deveres
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da cooperativa têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os presentes estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica; e)Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 g) Efectuar os pagamentos previstos na lei especial, nos estatutos e nos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nos presentes estatutos, não confere especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Demissão do cooperativista
Número ou marcador · p. 6 Um) A demissão do cooperativista dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A demissão do cooperativista, que será realizada em virtude da infracção, da lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao infractor, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro próprio para o efeito e assinado pelo Presidente, cuja demissão assenta num princípio de que o coperativista depois de notificado três infracções, voltar a infringir disposições da lei, deste estatuto, do regulamento interno da cooperativa e das deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em qualquer dos casos de demissão, exclusão ou suspenso por violação das disposições gerais da cooperativa e da lei, o cooperativista só tem direito á restituição do capital integralmente realizado até a data que tiver sido deliberada a infracção pelos órgãos cooperativos, não lhe cabendo nenhum outro direito.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o balanço do exercício em que o cooperativista tenha sido desligado da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição deste capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.
Número ou marcador · p. 6 Seis) No caso de morte do cooperativista desligado, a restituição de que se trata no parágrafo anterior será efectuada aos herdeiros legais, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou certidão judicial.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os actos de demissão, exclusão ou suspensão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperativista, devendo assim, os direitos e deveres do cooperativista desligado perdurarem, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Ocorrendo demissões, exclusões ou suspensões de cooperativistas em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade económico-financeira da cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Sanções e as normas da sua Aplicação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Outras sanções
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamento internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Multa;
Número ou marcador · p. 6 d) Suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 6 e) Perda do mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas no número anterior com a excepção da que está prevista na alínea e) cuja competência é da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos Órgãos Sociais da Cooperativa
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos sociais da presente cooperativa será constituída pela Assembleia
Texto do artigo · p. 7 Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujas competências serão emanadas no respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato dos órgãos sociais, é fixado por três anos podendo renová-lo até três período idênticos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em função do crescimento económico da actividade cooperativa e nos termos do prestente Estatuto, o conselho de direcção poderá consagrar mais um a dois órgãos de carácter administrativo, para a realização de determinadas actividades específicas, relacionadas à gestão corrente da cooperativa e subordinado ao conselho de direcção, assim como prever suplentes para os órgãos eleitos, caso as circunstâncias assim o exija, cujo regulamento interno especificar-se-á as atribuições desses órgãos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Mandato dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da direcção e do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através da deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Perda do mandato
Texto do artigo · p. 7 Nos termos dos presentes estatutos, perde mandato da qualidade de membro de orgãos sociais por seguintes motivos não imputáveis a cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
Número ou marcador · p. 7 b) A declaração de falência dolosa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Eleição dos membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 Os membros dos orgaos sociais são eleitos em assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, pelo maior número de votos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 7 Um) São incompatíveis entre si os cargos de membro da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não podem ser eleitos simultâneamente membros do conselho de direcção e do Conselho Fiscal ou outro órgão, os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto, nem podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, ate segundo grau, em linha recta ou colateral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da cooperativa obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente têm voto de qualidade, cujo voto é sempre feito por escrutínio secreto para a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 Três) À excepção da Assembleia Geral, nenhum outros órgão deve funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, nos termos estabelecidos neste estatuto social e no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa será lavrada a acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e por outro membro presente, cujas deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais judiciais, com prazo prescricional de três anos.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Compete a Assembleia Geral fixar o valor da remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da Assembleia Geral da Cooperativa
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Composição, convocação e quórum
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, cuja ordinária reunirá uma vez anualmente para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal, assim como as assembleias gerais extraordinárias reunirão quando:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 7 c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias, cuja convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e local da realização da reunião da Assembleia Geral e se for o caso, publicada nos meios de comunicação disponíveis no local da sede da cooperativa, não sendo obrigatória essa publicação se o número de membros forem inferior a cem cooperativistas e certificada que a convocatória foi enviada para todos os membros por vias tradicionais, como a via electrónica ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo, sem prejuízo da afixação da convocatória nos locais da sede da cooperativa e outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previsto na alínea c) do número dois do artigo décimo nono do presente estatuto, devendo a reunião realizar-se no prazo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O quórum da Assembleia Geral deverá reunir à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados. Se na hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos, far-se-á uma segunda convocatória, mas se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos anteriormente, a Assembleia Geral reúne uma hora depois, com qualquer número de cooperativistas. Tratandose de convocação em reunião extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral da cooperativa:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a practicar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 8 k) Sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo quarto, que não estejam cobertos pelas competências atribuídas à direcção;
Número ou marcador · p. 8 l) Sancionar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 8 m) Apreciar e votar matérias especialmente previstas neste estatuto ou no regulamento interno; n)Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário da mesa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Competências do presidente da mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
Número ou marcador · p. 8 c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos para os orgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral designa uma Mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessarão funções logo que termine a reunião.
Número ou marcador · p. 8 Três) O presidente da mesa de Assembleia Geral será destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que isso seja obrigado, igualmente, é causa para destituição do presidente e vice-presidente a não comparência, sem motivos justificados a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos são nulas, salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos cooperativistas ao pleno gozo dos seus direitos, com concordancia da sua inclusão.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Na cooperativa, cada cooperativista disporá de um voto, podendo, em caso de ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital, adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete votos.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A maioria qualificada de dois terços será exígivel na aprovação das matérias previstas nas alíneas a), g) e i) do artigo vigésimo quarto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Sete) No caso da dissolução da cooperativa, esta não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de cinco cooperativistas previstos no artigo sexto do presente estatuto social declarar a sua disposição em assegurar a permanência e funcionamento da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Na cooperativa não serão admitidos o voto por correspondência, excepcionalmente, podendo admitir voto por representação quando as circunstâncias da ausência do titular tenham sido devidamente fundamentos ou justificados.
Número ou marcador · p. 8 Nove) Quando um membro da cooperativa se encontrar ou provar que se encontra em circunstâncias de conflitos de interesses em relação a materia objecto de deliberação, não poderá votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro membro numa votação. A restrição do direito a voto também aplicar-se-á, entre outros, para membro que seja trabalhador da cooperativa, para os membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes diga respeito.
Número ou marcador · p. 8 Dez) Nos termos do presente estatuto, a cooperativa poderá realizar assembleias de delegados para eleger os representantes à assembleia geral, em razão das suas actividades, dispersão geográfica ou em função do crescimento do número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 8 Onze) O número de delegados a eleger para assembleia geral será sempre estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo ao conselho de direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, área geográfica e outros factores que forem determinados no regulamento interno, cabendo cada delegado
Texto do artigo · p. 8 o direito a um voto na Assembleia Geral em que participa, sendo qualquer cooperativista integrante do grupo de representados, que não seja delegado, pode assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Composição
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa será gerida e administrada por uma direcção composta por três membros fundadores ou por impossibilidade destes, por membros efectivos da cooperativa com cumprimento de liquidação do capital cooperativo e todas as suas obrigações dos direitos e quotas devidamente realizados, sendo um presidente e dois vogais que ocuparão os pelouros de vice-presidente e gestão financeira, respectivamente. Poderão também ser previstos no regulamento interno, designados através da deliberação da Assembleia Geral, outros pelouros, verificando-se necessário em virtude da evolução da actividade cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 f) Velar pelo respeito da lei, dos presentes estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 g) Contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa; h)Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A direcção poderão, contratar gerentes, técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática, com vista a atingir uma gestão mais profissionalizada e rentável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Reuniões
Número ou marcador · p. 9 Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente e reunirá-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros. Os membros suplentes, existindo, podem assistir às reuniões.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cooperativa ficará obrigada com assinaturas de dois membros da direcção, sendo um do presidente e outra do pelouro da Administração e finanças (administrativo), salvo aos actos de mero expediente, em que basta apenas a assinatura do presidente, podendo delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Composição
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa terá a regularidade da sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um conselho fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, cuja composição será constituído por um presidente e dois vogais, sem prejuízo de constituir um fical único, quando a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso o Conselho Fiscal não seja totalmente composto pelos membros da cooperativa, pelo menos um dos seus membros, não cooperativista, deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Será sempre obrigatória a auditoria das contas anuais por uma entidade independente, caso a gestão da cooperativa tenha sido deferida a terceiros nos termos do artigo quinto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Examinar, minunciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 9 d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da assembleia geral, nos termos da alínea b) do número dois do artigo vigêsimo terceiro do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 9 f) Velar pelo cumprimento da lei, dos presentes estatutos e regulamentos internos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 g) Prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Reuniões
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente, o qual reúne num período compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, em observância à assiduidade e minúncia que se lhe exige em sua actuação. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, devendo os membros suplentes podem assistir, sem direito a voto, às reuniões do comité fiscal.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Das responsabilidades dos membros dos órgãos sociais das cooperativas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Proibições gerais
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros da direcção, gerentes e outros mandatários e os membros do Conselho Fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inseridos dentro do acto cooperativo, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, salvo neste último caso, se estiverem autorizados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os directores, gerentes e outros mandatários são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos presentes estatutos e do regulamento interno ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu mandato, nomeadamente que tenham praticado em nome da cooperativa actos estranhos ao objecto e interesses desta ou tenham permitido ou facilitado tais actos, os que tenham ordenado pagamentos de importâncias não devidas pelas cooperativas, os que tenham procedido a distribuição de excedentes fitícios ou contrariem os preceitos do presente estatuto da cooperativa e os que tenham deixado de cobrar crédito e que, por esse motivo, haja prescrito.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou mandatários não isenta da responsabilidade os directores, salvo o disposto nos numeros
Texto do artigo · p. 9 seguintes, tendo em atençao a aprovação das contas do exercício pela assembleia geral, exime os membros do conselho de administração de responsabilidade perante terceiros, salvo quando tenham procedido com erro ou dolo nessa aprovação.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis nos mesmos termos previstos nos números anteriores do presente artigo, estando isentos da responsabilidade prevista nos números anteriores, sempre que os factos constitutivos daquela tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação, de igual modo estão isentos de responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário. A isenção acima referido não afasta o direito de indemnização da cooperativa contra os membros do conselho de direcção, Conselho Fiscal, gerentes e outros mandatários.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em assembleia geral, a qual, pode deliberar pela representação sobre o exercício da acção cível ou penal na reunião que apreciar o relatório de gestão e as contas da cooperativa, podendo deliberar ainda, pela representação da cooperativa a ser feita pela direcção, por cooperativistas ou consultoria independente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Das despesas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Custeio de despesas
Texto do artigo · p. 9 O capital que constituem o fundo social da cooperativa será empregue no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Distribuição das despesas
Texto do artigo · p. 9 A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenha ou não, no ano, usufruido dos serviços por ela prestados, conforme definido no presente estatuto ou rateio, em razão directamente proporcional,
Texto do artigo · p. 10 entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na redacção precedente, cuja modalidade será escolhido ao critério do conselho de direcção e aprovado na reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Das reservas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Reserva legal
Número ou marcador · p. 10 Uma) A cooperativa será obrigada a constituir uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, revertendo-se para a reserva legal o que estiver determinado neste estatuto ou o que for determinado pela assembleia geral numa percentagem não inferior cinco porcento dos excedentes anuais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A reserva legal deixará de ser obrigatória sempre que se constatar que esta seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa. Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores á reserva legal, a diferença deve, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para além da reserva geral, é obrigatória a constituição de uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação técnica, profissional e cultural dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade. Reverte-se para esta reserva, na forma estabelecida no número um do presente artigo, a parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperativistas que for estabelecida pela assembleia geral, numa percentagem nunca superior a um e meio porcento, os donativos e os subsídios destinados ao fim da reserva e os excedentes anuais líquidos, provenientes de operações realizadas a outras reservas indivisíveis.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete à Assembleia Geral determinar as formas de aplicação da reserva para educação cooperativa e à formação cultural e técnico-profissional dos cooperativistas. O conselho de direcção incorpora anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Insusceptibilidade da divisão das reservas
Texto do artigo · p. 10 As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Dos excedentes líquidos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Cálculo dos excedentes líquidos
Número ou marcador · p. 10 Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e depois da liquidação de juros por títulos de capital e da integração para reservas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Não se pode distribuir excedentes entre os cooperativistas e nem criar reservas no caso de se ter utilizado a reserva legal para a compensação de perdas do exercício, enquanto não se tenha ainda reconstituído a reserva a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes podem ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Da fusão, cisão e transformação da cooperativa
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Fusão e cisão
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa é uma cooperativa que poderá ser fundida através de integração ou por incorporação, da mesma forma podem cindir-se por cisão integral ou parcial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A fusão ou cisão obedecerá à tramitação e ao formalismo exigidos para a constituição da cooperativa. O registo da fusão ou cisão terá um carácter provisório durante noventa dias, a contar da data da publicação no Boletim da República. Na vigência do registo provisório, os cooperativistas que não tenham participado na Assembleia Geral, ou que tiverem votado em contrário e, ainda, os credores das cooperativas, gozam do direito de deduzir oposição escrita à fusão ou à cisão. O registo só se torna definitivo se for demostrado que os créditos dos oponentes estão devidamente pagos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Nulidade de transformação
Texto do artigo · p. 10 É considerada nula a transformação da presente cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade comercial. De igual forma, considerar-se-ão feridos de nulidades todos os actos dos orgãos da cooperativa que contrariarão ou iludirão a proibição prevista na redacção precedente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Número ou marcador · p. 10 Um) A Cooperativa dissolverá pelo fim do objecto social ou a impossibilidade de sua prossecução, pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente estabelecido, por um período superior a cento e oitenta dias, pela fusão por integração ou por incorporação ou, ainda, pela cisão integral, por deliberação da Assembleia Geral e por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado para além de violação de princípios cooperativos ou pela utilização de meios ilícitos para a prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A dissolução da cooperativa requererá a designação de uma comissão liquidatária, responsável pela liquidação do respectivo património. A assembleia geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários e o prazo para proceder à liquidação.
Número ou marcador · p. 10 Três) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária, apresentará as contas à Assembleia Geral ou ao tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete à Assembleia Geral ou ao tribunal determinar o destino dos livros, devendo estes ficar depositados por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Operada a liquidação, o saldo resultante é aplicado nos termos e na ordem seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa; b)No pagamento dos restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de capital e das obrigações e de outras prestacões eventuais dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Das uniões, federações e confederações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 União das cooperativas
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa enquanto cooperativa do primeiro grau, poderá realizar união ou integração por duas ou mais cooperativas do mesmo. Quando estiver integrada numa federação só pode representar o respectivo ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sempre que for considerado necessário para o desenvolvimento da federação e desde que exista relação entre os objectivos, poderá:
Texto do artigo · p. 10 a)Fundir-se com uma única federação de duas ou mais federações de ramos distintos;
Número ou marcador · p. 10 b) Aderir a uma federação cooperativa de primeiro grau de ramos diferentes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto deverá ser alterado no prazo mínimo de dois anos, salvo questão de força maior que implique uma alteração pontual, por deliberação da Assembleia Geral, com vista a assegurar a estabilidade do instrumento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Adaptação das entradas mínimas de capital
Texto do artigo · p. 11 O prazo previsto no número cinco do artigo oitavo do presente estatuto é aplicável à realização do capital por parte de membros da cooperativa que já tivesse tal qualidade à data da celebração do contrato cooperativo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 11 De tudo quanto for omisso neste estatuto, será complementado pela Lei Geral das Cooperativas, Código Comercial e o Regulamento Interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Regulamentação
Texto do artigo · p. 11 Competirá ao conselho de direcção elaborar o Regulamento interno da cooperativa no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Entrada em Funcionamento
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa só poderá entrar em funcionamento após o registo na Conservatória das Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Tete, 21 de Novembro de 2023. — O Con-
Texto do artigo · p. 11 servador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Cooperativa Agrícola Mudue 2 de Chicomphende, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2023, foi registada sob o NUEL 105013607 a Cooperativa Agrícola Mudue 2 de Chicomphende, Limitada constituída por:
  3. Texto do artigo, página 3: Elias Razão Saimone, solteiro, maior, natural de Midzemba – Ntemangau - Changara, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050405425876S, emitido aos 8 de Julho de 2015, pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Tete, residente em Chicomphende Changara, titular do NUIT 122170217;
  4. Texto do artigo, página 3: Inácio Sande Malenço, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050400731992B, emitido
  5. Texto do artigo, página 3: aos 15 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT n.°121737817;
  6. Texto do artigo, página 3: Rodrigues Cassuada Foia, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050401599816A, emitido aos 21 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 130777147;
  7. Texto do artigo, página 3: Filipe Manhoso Ntata, solteiro, maior, natural de Chicomphende - Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050059859Z, emitido aos 13 de Maio de 2003, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 147265913;
  8. Texto do artigo, página 3: Guida Moraje Rocha, solteira, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050408874837J, emitido aos 25 de Janeiro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 170855256;
  9. Texto do artigo, página 3: Tomás Rodrigues Cassuada, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050407172210C, emitido aos 14 de Março de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 155833254;
  10. Texto do artigo, página 3: Tomás Almeida Malenço, solteiro, maior, natural de Guru de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050405425859J, emitido aos 7 de Janeiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 165923685;
  11. Texto do artigo, página 3: Maria Dzimala Jofrice Nhaunga, solteira, maior, natural de Mapangala - Guru de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050402038974M, emitido aos 24 de Janeiro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 123648961;
  12. Texto do artigo, página 3: Horácio Sixpence Boane, solteiro, maior, natural de Tsagoa – Guru - Manica de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050404639183Q, emitido aos 28 de Janeiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 175365761;
  13. Texto do artigo, página 3: Jemusse Siedade Chochoma, solteiro, maior, natural de Mazoé - Changara de nacionalidade moçambicana, portador do
  14. Texto do artigo, página 4: Bilhete de Identidade n.º 050404861644I, emitido aos 15 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 123033094;
  15. Texto do artigo, página 4: André Padzinza, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050401818369F, emitido aos 24 de Novembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 107229094;
  16. Texto do artigo, página 4: Abilio Salha Caliza, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050408879562F, emitido aos 28 de Julho de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Chicomphende - Changara, com NUIT 177419923;
  17. Texto do artigo, página 4: Benjamim Macaze, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 05040504J, emitido aos 26 de Janeiro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Luenha Changara, com NUIT 175419888;
  18. Texto do artigo, página 4: Rito Setembro Mpasso, solteiro, maior, natural de Changara de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050404781239Q, emitido aos 5 de Dezembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na Cidade de Tete, Bairro Samora Machel, com NUIT 173132832, que reger-se pelas disposições que se seguem:
  19. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da Constituição da Cooperativa
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 4: Denominação e sede social
  22. Texto do artigo, página 4: A Cooperativa adopta a denominação de Agrícola Mudue 2 de Chicomphende, Limitada, tem a sua sede no Povoado de Chicomphende no Distrito de Changara, podendo abrir, encerrar ou transferir escritórios, sucursais, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 4: Objecto e participação
  25. Número ou marcador, página 4: Um) A cooperativa tem como objecto principal as seguintes actividades:
  26. Número ou marcador, página 4: a) Congregar agricultores, pecuaristas, pescadores, realizando o interesse económico dos mesmos através das seguintes actividades:
  27. Número ou marcador, página 4: b) Receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar,
  28. Texto do artigo, página 4: industrializar e comercializar a produção de seus cooperados; c) Adquirir e repassar aos cooperados bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento das suas actividades;
  29. Número ou marcador, página 4: d) Prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estrita colaboração com orgão públicos actuante no sector;
  30. Número ou marcador, página 4: e) Fazer quando possivel adiantamento em dinheiro sobre o valor dos produtos recebidos dos cooperados ou que ainda estejam em fase de produção;
  31. Número ou marcador, página 4: f) Obter recursos para financiamento de custeio de produção e investimentos dos cooperados;
  32. Número ou marcador, página 4: g) Promover com recursos próprios ou convênios a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico executivo e diretivo da cooperativa;
  33. Número ou marcador, página 4: h) Prestar outros, serviços relacionados com actividade económica da cooperativa.
  34. Número ou marcador, página 4: Dois) A cooperativa participará em outras cooperativas ou sociedades, desde que haja interesse em desenvolver no objecto mútuo ou entre ambas tenham interesse por desenvolver num objecto social de interesse comum.
  35. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 4: Objectivos da Cooperativa
  37. Texto do artigo, página 4: Sendo uma cooperativa caracterizada com a categoria do primeiro grau a prossecução das suas actividades prossegue os seguintes objectivos:
  38. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico sustentável dos seus membros e das comunidades locais;
  39. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a inserção dos jovens das comunidades abrangidas pelo projecto cooperativo em actividades produtivas e de rendimento;
  40. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a promoção de acções com vista a proporcionar o emprego para as comunidades circunvizinhas, assim como outros projectos auxiliares, no âmbito da responsabilidade social; d)Fornecer assistência aos cooperativistas no que for necessário para melhor executarem o trabalho;
  41. Número ou marcador, página 4: e) Organizar as tarefas de modo a bem aproveitar a capacidade dos membros da cooperativa, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses colectivos;
  42. Número ou marcador, página 4: f) Realizar, em benefício dos cooperativistas interessados, seguro de vida colectivo e de acidentes de trabalho;
  43. Número ou marcador, página 4: g) Realizar cursos de capacitação cooperativa e profissional para o seu quadro social; e
  44. Número ou marcador, página 4: h) Concorrer para a contribuição das receitas devidas ao Estado.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 4: Prossecução dos objectivos
  47. Número ou marcador, página 4: Um) Para a prossecução e realização dos objectivos da cooperativa, esta deverá, nomeadamente:
  48. Número ou marcador, página 4: a) Adquirir propriedades e outros direitos que assegurem o desenvolvimento das suas actividades;
  49. Número ou marcador, página 4: b) Utilizar ou permitir a utilização, no todo ou em parte, dos seus bens e serviços de ou por outras cooperativas, em espírito de entreajuda e complemento de meios e operações;
  50. Número ou marcador, página 4: c) Exigir a exclusividade dos seus membros nas operações que constituem o objecto da cooperativa;
  51. Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
  52. Número ou marcador, página 4: e) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
  53. Número ou marcador, página 4: f) Associar-se com outras entidades para o desenvolvimento de actividades económicas, através de contratos de associação em participação, consórcios e outros.
  54. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de materialização do previsto nas alíneasd) ef) do número precedente, a gestão daqueles projectos pode ser deferida a parceiro não cooperativista e o resultado apurado a favor da cooperativa, será escriturado em separado do realizado com os cooperativistas na proporção dos pagamentos contratuais feitos ao parceiro, sem prejuízo ao disposto no artigo seguinte.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 4: Operações com terceiros
  57. Número ou marcador, página 4: Um) A Cooperativa, no prosseguimento do seu objecto e obrigações, podem realizar operações com terceiros do mesmo modo que realizam com os seus membros, sem prejuízo de eventuais limites estabelecidos nas disposições do presente estatuto relativamente aos ramos de actuação da cooperativa.
  58. Número ou marcador, página 4: Dois) As operações com não cooperativistas, incluídas no objecto social da cooperativa, realizadas a título complementar, não pode desvirtuar a finalidade delas nem prejudicar os interesses dos seus membros, devendo o seu montante ser escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
  59. Número ou marcador, página 4: Três) Quando a cooperativa realizem operações com terceiros, o montante destas é escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
  60. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são calculados fazendo repercutir proporcionalmente a totalidade de todos os encargos, desde que os preços praticados sejam idênticos para os membros e para os terceiros.
  61. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os excedentes líquidos gerados pelas operações referidas no número anterior revertem para a reserva para a educação e formação cooperativa, ou, mediante previsão do presente estatuto, para outros fundo indivisível destinado à prestação de serviços aos membros, seus familiares, sua comunidade ou empregados.
  62. Número ou marcador, página 5: Seis) Aplica-se o disposto neste artigo aos resultados originados em participação em sociedades comerciais, excepto quando essas sociedades realizem actividades preliminares ou complementares às da própria cooperativa e concorram para a prática de acto cooperativo e ao cumprimento da finalidade dela.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 5: Constituição e celebração do contrato da cooperativa
  65. Texto do artigo, página 5: A cooperativa é constituída por seis cooperativistas fundadores e o seu contrato de cooperativa considera-se celebrado a partir da data em que os membros fundadores realizarem a Assembleia Geral constitutiva para a eleição dos órgãos sociais da cooperativa.
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 5: Duração
  68. Texto do artigo, página 5: A duração do contrato social da cooperativa é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  69. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimentos
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 5: Capital social
  72. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social mínimo inicial da cooperativa integralmente realizado em dinheiro, é de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais) e correspondente a soma de catorze quotas iguais, cada uma com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 7,142% do capital social, pertencente aos cooperativistas: Elias Razão Saimone, Inácio Sande Malenço, Rodrigues Cassuada Foia, Filipe Manhoso Ntata, Guida Moraje Rocha, Tomás Rodrigues Cassuada, Tomás Almeida Malenço, Maria Dzimala Jofrice Nhaunga, Horácio Sixpence Boane, Jemusse Siedade Chochoma, André Padzinza, Benjamim Macaze e Rito Setembro Mpasso.
  73. Número ou marcador, página 5: Dois) Pode ser aumentado o capital social da cooperativa até ao limite máximo de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), em decorrência da admissão de novos
  74. Texto do artigo, página 5: cooperativistas, aumento da participação de um associado por sua iniciativa, chamadas de capitais, incorporação de reservas disponíveis, retenção de excedentes e ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital, mas em observância sempre, pela razoabilidade e objectivação do desenvolvimento das operações e avaliação da expressão económica da actividade da cooperativa.
  75. Número ou marcador, página 5: Três) O capital social subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
  76. Número ou marcador, página 5: Quatro) As entradas mínimas previstas nos termos do número dois do presente artigo, são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a pelo menos cinquenta porcento do seu valor.
  77. Número ou marcador, página 5: Cinco) O capital subscrito deve ser integralmente realizado, no prazo máximo de três anos.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 5: Redução do capital social
  80. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social da cooperativa poderá ser diminuído quantas vezes forem necessário, por decisão da direcção, desde que seja requerido por qualquer cooperativista para essa intenção ou requeiram admissão de pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação que tenham a intenção de desenvolver ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, e que os candidatos detenham no momento da sua admissão, idade mínima de 18 anos na data, da sua admissão.
  81. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social pode ser reduzido na sequência da amortização dos títulos de capital dos cooperativistas, em virtude da exclusão de qualquer destes.
  82. Número ou marcador, página 5: Três) Na prossecussão do seu objecto, a cooperativa pode realizar operações com terceiros. No âmbito do presente regime estatutário, terceiros, são pessoas singulares ou colectivas que participam nas actividades juntamente com a cooperativa mas que não são membros da cooperativa, obedecendo tratamento distinto ao dos membros legalmente inscritos.
  83. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 5: Fundo social
  85. Texto do artigo, página 5: O fundo social da cooperativa é constituído:
  86. Número ou marcador, página 5: a) Pelo capital social;
  87. Número ou marcador, página 5: b) Pelos juros obtidos dos empréstimos e aplicação de capitais realizados fora do âmbito do acto cooperativo;
  88. Número ou marcador, página 5: c) Pelos excedentes retidos para autofinanciamento operacional da cooperativa, em decorrência da deliberação da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 5: d) Pelas operações realizadas com terceiros, nos termos da legislação vigente;
  90. Número ou marcador, página 5: e) Por quaisquer doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito; e
  91. Número ou marcador, página 5: f) Outras, por deliberação da Assembleia Geral, inclusive para o cumprimento das exigências legais para reserva.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 5: Títulos de obrigações ou de investimentos
  94. Número ou marcador, página 5: Um) Por iniciativa do conselho de direcção e em função das circunstâncias visando reforçar
  95. Texto do artigo, página 5: o investimento cooperativo, propor-se-a à assembleia geral a deliberação da emissão de obrigações ou títulos de investimento, devendo fixar os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado.
  96. Número ou marcador, página 5: Dois) Pode igualmente ser adquiridos títulos representativos do próprio capital social a título gratuito, da qual caberá à primeira assembleia geral ordinária subsequente, decidir o destino dos mesmos.
  97. Número ou marcador, página 5: Três) O valor nominal de títulos representativos do capital social estabelecido ao abrigo do presente estatuto não devem exceder 25% do capital social integralmente realizado, no momento da sua emissão.
  98. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos Cooperativistas
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 5: Admissão dos Cooperativistas
  101. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser admitidos como membros da cooperativa todas as pessoas singulares ou colectivas sem qualquer excepção, que preencham os requisitos e condições previstas nos presentes estatutos, na lei geral de cooperativas e no Código Comercial, desde que requeiram a sua admissão à direcção.
  102. Número ou marcador, página 5: Dois) As pessoas colectivas só podem ser admitidas como membros da cooperativa quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa. Podem também ser membros da cooperativa, firmas ou empresas de consultorias que trabalhem no ramo jurídico-legal, enquanto representantes legais da cooperativa em determinados fóruns administrativos e judiciais.
  103. Número ou marcador, página 5: Três) A admissão de membros na cooperativa deverá observar sempre as condições de reunião, controle e prestação de serviços e só pode ser negada por motivo impessoal, razoável e objectivo, em caso da deliberação da direcção, cabe recurso à Assembleia Geral. O candidato a cooperativista pode assistir à reunião da Assembleia Geral e usar da palavra na discussão do ponto da agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito a voto.
  104. Número ou marcador, página 5: Quatro) Podem ser suspensos os cooperativistas que por motivo de morte ou pela perca da capacidade civil da pessoa singular, assim como dissolução da pessoa colectiva.
  105. Texto do artigo, página 6: Também a suspensão pode ocorrer por motivos de violação grave e culposa do que está previsto nos presentes estatutos e nos regulamentos da cooperativa.
  106. Número ou marcador, página 6: Cinco) Pode ainda ser suspenso o cooperativista que entre outros, aquele que não esteja apto a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, não retorne ao trabalho cooperativo no período de dois anos, tiver sido declarado estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido desmandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transitada em julgado, tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos civis, tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior.
  107. Número ou marcador, página 6: Seis) O cooperativista só pode ser excluído em caso de passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, que através de interposta pessoa ou empresa, negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício, transferir para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter, tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa e não realize o capital subscrito conforme determinado pelos presentes estatutos, regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 6: Sete) A medida de exclusão do cooperativista só será tomada mediante competente processo escrito, seguindo os procedimentos previstos na legislação especial.
  109. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos direitos e deveres
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 6: Dos direitos
  112. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos cooperativistas, os seguintes:
  113. Número ou marcador, página 6: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalho;
  114. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  115. Número ou marcador, página 6: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  116. Número ou marcador, página 6: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  117. Número ou marcador, página 6: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidas no presente estatuto, pela assembleia geral ou pela direcção;
  118. Número ou marcador, página 6: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelo
  119. Texto do artigo, página 6: presente estatuto, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  120. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar a sua demissão;
  121. Número ou marcador, página 6: h) Outros direitos estabelecidos pelos regulamentos internos da cooperativa.
  122. Número ou marcador, página 6: Dois) Somente serão pessoas singulares que poderão ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 6: Deveres
  125. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da cooperativa têm os seguintes deveres:
  126. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os presentes estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  127. Número ou marcador, página 6: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica; e)Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  128. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
  129. Número ou marcador, página 6: g) Efectuar os pagamentos previstos na lei especial, nos estatutos e nos regulamentos internos.
  130. Número ou marcador, página 6: Dois) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nos presentes estatutos, não confere especiais direitos ao cooperativista.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 6: Demissão do cooperativista
  133. Número ou marcador, página 6: Um) A demissão do cooperativista dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.
  134. Número ou marcador, página 6: Dois) A demissão do cooperativista, que será realizada em virtude da infracção, da lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao infractor, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro próprio para o efeito e assinado pelo Presidente, cuja demissão assenta num princípio de que o coperativista depois de notificado três infracções, voltar a infringir disposições da lei, deste estatuto, do regulamento interno da cooperativa e das deliberações dos órgãos sociais.
  135. Número ou marcador, página 6: Três) Em qualquer dos casos de demissão, exclusão ou suspenso por violação das disposições gerais da cooperativa e da lei, o cooperativista só tem direito á restituição do capital integralmente realizado até a data que tiver sido deliberada a infracção pelos órgãos cooperativos, não lhe cabendo nenhum outro direito.
  136. Número ou marcador, página 6: Quatro) A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o balanço do exercício em que o cooperativista tenha sido desligado da Cooperativa.
  137. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição deste capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.
  138. Número ou marcador, página 6: Seis) No caso de morte do cooperativista desligado, a restituição de que se trata no parágrafo anterior será efectuada aos herdeiros legais, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou certidão judicial.
  139. Número ou marcador, página 6: Sete) Os actos de demissão, exclusão ou suspensão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperativista, devendo assim, os direitos e deveres do cooperativista desligado perdurarem, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
  140. Número ou marcador, página 6: Oito) Ocorrendo demissões, exclusões ou suspensões de cooperativistas em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade económico-financeira da cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
  141. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Sanções e as normas da sua Aplicação
  142. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 6: Outras sanções
  144. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamento internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
  145. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
  146. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  147. Número ou marcador, página 6: c) Multa;
  148. Número ou marcador, página 6: d) Suspensão temporária de direitos;
  149. Número ou marcador, página 6: e) Perda do mandato.
  150. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas no número anterior com a excepção da que está prevista na alínea e) cuja competência é da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos Órgãos Sociais da Cooperativa
  152. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  154. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos sociais da presente cooperativa será constituída pela Assembleia
  155. Texto do artigo, página 7: Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujas competências serão emanadas no respectivo regulamento interno.
  156. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos órgãos sociais, é fixado por três anos podendo renová-lo até três período idênticos.
  157. Número ou marcador, página 7: Três) Em função do crescimento económico da actividade cooperativa e nos termos do prestente Estatuto, o conselho de direcção poderá consagrar mais um a dois órgãos de carácter administrativo, para a realização de determinadas actividades específicas, relacionadas à gestão corrente da cooperativa e subordinado ao conselho de direcção, assim como prever suplentes para os órgãos eleitos, caso as circunstâncias assim o exija, cujo regulamento interno especificar-se-á as atribuições desses órgãos.
  158. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 7: Mandato dos membros dos órgãos sociais
  160. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da direcção e do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
  162. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através da deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  163. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 7: Perda do mandato
  165. Texto do artigo, página 7: Nos termos dos presentes estatutos, perde mandato da qualidade de membro de orgãos sociais por seguintes motivos não imputáveis a cooperativa, nomeadamente:
  166. Número ou marcador, página 7: a) Condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
  167. Número ou marcador, página 7: b) A declaração de falência dolosa.
  168. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 7: Eleição dos membros dos órgãos sociais
  170. Texto do artigo, página 7: Os membros dos orgaos sociais são eleitos em assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, pelo maior número de votos.
  171. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 7: Incompatibilidade
  173. Número ou marcador, página 7: Um) São incompatíveis entre si os cargos de membro da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
  174. Número ou marcador, página 7: Dois) Não podem ser eleitos simultâneamente membros do conselho de direcção e do Conselho Fiscal ou outro órgão, os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto, nem podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, ate segundo grau, em linha recta ou colateral.
  175. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 7: Funcionamento dos órgãos sociais
  177. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da cooperativa obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente têm voto de qualidade, cujo voto é sempre feito por escrutínio secreto para a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
  179. Número ou marcador, página 7: Três) À excepção da Assembleia Geral, nenhum outros órgão deve funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, nos termos estabelecidos neste estatuto social e no regulamento interno da cooperativa.
  180. Número ou marcador, página 7: Quatro) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa será lavrada a acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e por outro membro presente, cujas deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
  181. Número ou marcador, página 7: Cinco) Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais judiciais, com prazo prescricional de três anos.
  182. Número ou marcador, página 7: Seis) Compete a Assembleia Geral fixar o valor da remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
  183. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da Assembleia Geral da Cooperativa
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 7: Composição, convocação e quórum
  186. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
  187. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, cuja ordinária reunirá uma vez anualmente para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal, assim como as assembleias gerais extraordinárias reunirão quando:
  188. Número ou marcador, página 7: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  189. Número ou marcador, página 7: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  190. Número ou marcador, página 7: c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  191. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias, cuja convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e local da realização da reunião da Assembleia Geral e se for o caso, publicada nos meios de comunicação disponíveis no local da sede da cooperativa, não sendo obrigatória essa publicação se o número de membros forem inferior a cem cooperativistas e certificada que a convocatória foi enviada para todos os membros por vias tradicionais, como a via electrónica ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo, sem prejuízo da afixação da convocatória nos locais da sede da cooperativa e outras formas de representação social.
  192. Número ou marcador, página 7: Quatro) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previsto na alínea c) do número dois do artigo décimo nono do presente estatuto, devendo a reunião realizar-se no prazo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do pedido.
  193. Número ou marcador, página 7: Cinco) O quórum da Assembleia Geral deverá reunir à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados. Se na hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos, far-se-á uma segunda convocatória, mas se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos anteriormente, a Assembleia Geral reúne uma hora depois, com qualquer número de cooperativistas. Tratandose de convocação em reunião extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
  194. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 7: Competências
  196. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral da cooperativa:
  197. Número ou marcador, página 7: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  198. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  199. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa;
  200. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  201. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  202. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
  203. Número ou marcador, página 8: g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a practicar na cooperativa;
  204. Número ou marcador, página 8: i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
  205. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
  206. Número ou marcador, página 8: k) Sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo quarto, que não estejam cobertos pelas competências atribuídas à direcção;
  207. Número ou marcador, página 8: l) Sancionar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  208. Número ou marcador, página 8: m) Apreciar e votar matérias especialmente previstas neste estatuto ou no regulamento interno; n)Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
  209. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 8: Mesa da Assembleia Geral
  211. Texto do artigo, página 8: A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário da mesa.
  212. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 8: Competências do presidente da mesa da Assembleia Geral
  214. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  215. Número ou marcador, página 8: a) Convocar a Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 8: b) Presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
  217. Número ou marcador, página 8: c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
  218. Número ou marcador, página 8: d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos para os orgãos sociais.
  219. Número ou marcador, página 8: Dois) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral designa uma Mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessarão funções logo que termine a reunião.
  220. Número ou marcador, página 8: Três) O presidente da mesa de Assembleia Geral será destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que isso seja obrigado, igualmente, é causa para destituição do presidente e vice-presidente a não comparência, sem motivos justificados a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos são nulas, salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos cooperativistas ao pleno gozo dos seus direitos, com concordancia da sua inclusão.
  222. Número ou marcador, página 8: Cinco) Na cooperativa, cada cooperativista disporá de um voto, podendo, em caso de ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital, adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete votos.
  223. Número ou marcador, página 8: Seis) A maioria qualificada de dois terços será exígivel na aprovação das matérias previstas nas alíneas a), g) e i) do artigo vigésimo quarto do presente estatuto.
  224. Número ou marcador, página 8: Sete) No caso da dissolução da cooperativa, esta não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de cinco cooperativistas previstos no artigo sexto do presente estatuto social declarar a sua disposição em assegurar a permanência e funcionamento da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  225. Número ou marcador, página 8: Oito) Na cooperativa não serão admitidos o voto por correspondência, excepcionalmente, podendo admitir voto por representação quando as circunstâncias da ausência do titular tenham sido devidamente fundamentos ou justificados.
  226. Número ou marcador, página 8: Nove) Quando um membro da cooperativa se encontrar ou provar que se encontra em circunstâncias de conflitos de interesses em relação a materia objecto de deliberação, não poderá votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro membro numa votação. A restrição do direito a voto também aplicar-se-á, entre outros, para membro que seja trabalhador da cooperativa, para os membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes diga respeito.
  227. Número ou marcador, página 8: Dez) Nos termos do presente estatuto, a cooperativa poderá realizar assembleias de delegados para eleger os representantes à assembleia geral, em razão das suas actividades, dispersão geográfica ou em função do crescimento do número de cooperativistas.
  228. Número ou marcador, página 8: Onze) O número de delegados a eleger para assembleia geral será sempre estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo ao conselho de direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, área geográfica e outros factores que forem determinados no regulamento interno, cabendo cada delegado
  229. Texto do artigo, página 8: o direito a um voto na Assembleia Geral em que participa, sendo qualquer cooperativista integrante do grupo de representados, que não seja delegado, pode assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
  230. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  231. Texto do artigo, página 8: Do Conselho de Direcção
  232. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 8: Composição
  234. Texto do artigo, página 8: A cooperativa será gerida e administrada por uma direcção composta por três membros fundadores ou por impossibilidade destes, por membros efectivos da cooperativa com cumprimento de liquidação do capital cooperativo e todas as suas obrigações dos direitos e quotas devidamente realizados, sendo um presidente e dois vogais que ocuparão os pelouros de vice-presidente e gestão financeira, respectivamente. Poderão também ser previstos no regulamento interno, designados através da deliberação da Assembleia Geral, outros pelouros, verificando-se necessário em virtude da evolução da actividade cooperativa.
  235. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 8: Competências
  237. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
  238. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
  239. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento e o plano de actividades;
  240. Número ou marcador, página 8: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal;
  241. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
  242. Número ou marcador, página 8: e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  243. Número ou marcador, página 8: f) Velar pelo respeito da lei, dos presentes estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  244. Número ou marcador, página 8: g) Contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa; h)Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  245. Número ou marcador, página 8: Dois) A direcção poderão, contratar gerentes, técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática, com vista a atingir uma gestão mais profissionalizada e rentável.
  246. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  247. Texto do artigo, página 9: Reuniões
  248. Número ou marcador, página 9: Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente e reunirá-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros. Os membros suplentes, existindo, podem assistir às reuniões.
  249. Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa ficará obrigada com assinaturas de dois membros da direcção, sendo um do presidente e outra do pelouro da Administração e finanças (administrativo), salvo aos actos de mero expediente, em que basta apenas a assinatura do presidente, podendo delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos.
  250. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Do Conselho Fiscal
  251. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  252. Texto do artigo, página 9: Composição
  253. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa terá a regularidade da sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um conselho fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, cuja composição será constituído por um presidente e dois vogais, sem prejuízo de constituir um fical único, quando a Assembleia Geral assim o delibere.
  254. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso o Conselho Fiscal não seja totalmente composto pelos membros da cooperativa, pelo menos um dos seus membros, não cooperativista, deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
  255. Número ou marcador, página 9: Três) Será sempre obrigatória a auditoria das contas anuais por uma entidade independente, caso a gestão da cooperativa tenha sido deferida a terceiros nos termos do artigo quinto do presente estatuto.
  256. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 9: Competência do Conselho Fiscal
  258. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, nomeadamente:
  259. Número ou marcador, página 9: a) Examinar, minunciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  260. Número ou marcador, página 9: b) Verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  261. Número ou marcador, página 9: c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
  262. Número ou marcador, página 9: d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da assembleia geral, nos termos da alínea b) do número dois do artigo vigêsimo terceiro do presente estatuto;
  263. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  264. Número ou marcador, página 9: f) Velar pelo cumprimento da lei, dos presentes estatutos e regulamentos internos da cooperativa;
  265. Número ou marcador, página 9: g) Prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
  266. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 9: Reuniões
  268. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente, o qual reúne num período compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, em observância à assiduidade e minúncia que se lhe exige em sua actuação. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, devendo os membros suplentes podem assistir, sem direito a voto, às reuniões do comité fiscal.
  269. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Das responsabilidades dos membros dos órgãos sociais das cooperativas
  270. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 9: Proibições gerais
  272. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros da direcção, gerentes e outros mandatários e os membros do Conselho Fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inseridos dentro do acto cooperativo, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, salvo neste último caso, se estiverem autorizados pela Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 9: Dois) Os directores, gerentes e outros mandatários são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos presentes estatutos e do regulamento interno ou deliberações da Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 9: Três) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu mandato, nomeadamente que tenham praticado em nome da cooperativa actos estranhos ao objecto e interesses desta ou tenham permitido ou facilitado tais actos, os que tenham ordenado pagamentos de importâncias não devidas pelas cooperativas, os que tenham procedido a distribuição de excedentes fitícios ou contrariem os preceitos do presente estatuto da cooperativa e os que tenham deixado de cobrar crédito e que, por esse motivo, haja prescrito.
  275. Número ou marcador, página 9: Quatro) A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou mandatários não isenta da responsabilidade os directores, salvo o disposto nos numeros
  276. Texto do artigo, página 9: seguintes, tendo em atençao a aprovação das contas do exercício pela assembleia geral, exime os membros do conselho de administração de responsabilidade perante terceiros, salvo quando tenham procedido com erro ou dolo nessa aprovação.
  277. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis nos mesmos termos previstos nos números anteriores do presente artigo, estando isentos da responsabilidade prevista nos números anteriores, sempre que os factos constitutivos daquela tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação, de igual modo estão isentos de responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário. A isenção acima referido não afasta o direito de indemnização da cooperativa contra os membros do conselho de direcção, Conselho Fiscal, gerentes e outros mandatários.
  278. Número ou marcador, página 9: Seis) A acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em assembleia geral, a qual, pode deliberar pela representação sobre o exercício da acção cível ou penal na reunião que apreciar o relatório de gestão e as contas da cooperativa, podendo deliberar ainda, pela representação da cooperativa a ser feita pela direcção, por cooperativistas ou consultoria independente.
  279. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
  280. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das despesas
  281. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 9: Custeio de despesas
  283. Texto do artigo, página 9: O capital que constituem o fundo social da cooperativa será empregue no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
  284. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 9: Distribuição das despesas
  286. Texto do artigo, página 9: A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenha ou não, no ano, usufruido dos serviços por ela prestados, conforme definido no presente estatuto ou rateio, em razão directamente proporcional,
  287. Texto do artigo, página 10: entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na redacção precedente, cuja modalidade será escolhido ao critério do conselho de direcção e aprovado na reunião da Assembleia Geral.
  288. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Das reservas
  289. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  290. Texto do artigo, página 10: Reserva legal
  291. Número ou marcador, página 10: Uma) A cooperativa será obrigada a constituir uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, revertendo-se para a reserva legal o que estiver determinado neste estatuto ou o que for determinado pela assembleia geral numa percentagem não inferior cinco porcento dos excedentes anuais.
  292. Número ou marcador, página 10: Dois) A reserva legal deixará de ser obrigatória sempre que se constatar que esta seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa. Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores á reserva legal, a diferença deve, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  293. Número ou marcador, página 10: Três) Para além da reserva geral, é obrigatória a constituição de uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação técnica, profissional e cultural dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade. Reverte-se para esta reserva, na forma estabelecida no número um do presente artigo, a parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperativistas que for estabelecida pela assembleia geral, numa percentagem nunca superior a um e meio porcento, os donativos e os subsídios destinados ao fim da reserva e os excedentes anuais líquidos, provenientes de operações realizadas a outras reservas indivisíveis.
  294. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete à Assembleia Geral determinar as formas de aplicação da reserva para educação cooperativa e à formação cultural e técnico-profissional dos cooperativistas. O conselho de direcção incorpora anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
  295. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 10: Insusceptibilidade da divisão das reservas
  297. Texto do artigo, página 10: As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  298. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Dos excedentes líquidos
  299. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 10: Cálculo dos excedentes líquidos
  301. Número ou marcador, página 10: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  302. Número ou marcador, página 10: Dois) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e depois da liquidação de juros por títulos de capital e da integração para reservas.
  303. Número ou marcador, página 10: Três) Não se pode distribuir excedentes entre os cooperativistas e nem criar reservas no caso de se ter utilizado a reserva legal para a compensação de perdas do exercício, enquanto não se tenha ainda reconstituído a reserva a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
  304. Número ou marcador, página 10: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes podem ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento da cooperativa.
  305. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Da fusão, cisão e transformação da cooperativa
  306. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  307. Texto do artigo, página 10: Fusão e cisão
  308. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa é uma cooperativa que poderá ser fundida através de integração ou por incorporação, da mesma forma podem cindir-se por cisão integral ou parcial.
  309. Número ou marcador, página 10: Dois) A fusão ou cisão obedecerá à tramitação e ao formalismo exigidos para a constituição da cooperativa. O registo da fusão ou cisão terá um carácter provisório durante noventa dias, a contar da data da publicação no Boletim da República. Na vigência do registo provisório, os cooperativistas que não tenham participado na Assembleia Geral, ou que tiverem votado em contrário e, ainda, os credores das cooperativas, gozam do direito de deduzir oposição escrita à fusão ou à cisão. O registo só se torna definitivo se for demostrado que os créditos dos oponentes estão devidamente pagos.
  310. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  311. Texto do artigo, página 10: Nulidade de transformação
  312. Texto do artigo, página 10: É considerada nula a transformação da presente cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade comercial. De igual forma, considerar-se-ão feridos de nulidades todos os actos dos orgãos da cooperativa que contrariarão ou iludirão a proibição prevista na redacção precedente.
  313. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da dissolução e liquidação
  314. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  316. Número ou marcador, página 10: Um) A Cooperativa dissolverá pelo fim do objecto social ou a impossibilidade de sua prossecução, pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente estabelecido, por um período superior a cento e oitenta dias, pela fusão por integração ou por incorporação ou, ainda, pela cisão integral, por deliberação da Assembleia Geral e por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado para além de violação de princípios cooperativos ou pela utilização de meios ilícitos para a prossecução do seu objecto.
  317. Número ou marcador, página 10: Dois) A dissolução da cooperativa requererá a designação de uma comissão liquidatária, responsável pela liquidação do respectivo património. A assembleia geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários e o prazo para proceder à liquidação.
  318. Número ou marcador, página 10: Três) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária, apresentará as contas à Assembleia Geral ou ao tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  319. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete à Assembleia Geral ou ao tribunal determinar o destino dos livros, devendo estes ficar depositados por um período de cinco anos.
  320. Número ou marcador, página 10: Cinco) Operada a liquidação, o saldo resultante é aplicado nos termos e na ordem seguinte:
  321. Número ou marcador, página 10: a) No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa; b)No pagamento dos restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de capital e das obrigações e de outras prestacões eventuais dos membros da cooperativa.
  322. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Das uniões, federações e confederações
  323. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 10: União das cooperativas
  325. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa enquanto cooperativa do primeiro grau, poderá realizar união ou integração por duas ou mais cooperativas do mesmo. Quando estiver integrada numa federação só pode representar o respectivo ramo de actividade.
  326. Número ou marcador, página 10: Dois) Sempre que for considerado necessário para o desenvolvimento da federação e desde que exista relação entre os objectivos, poderá:
  327. Texto do artigo, página 10: a)Fundir-se com uma única federação de duas ou mais federações de ramos distintos;
  328. Número ou marcador, página 10: b) Aderir a uma federação cooperativa de primeiro grau de ramos diferentes.
  329. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX Das disposições finais
  330. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 11: Alteração dos estatutos
  332. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto deverá ser alterado no prazo mínimo de dois anos, salvo questão de força maior que implique uma alteração pontual, por deliberação da Assembleia Geral, com vista a assegurar a estabilidade do instrumento.
  333. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRIGÉSIMO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 11: Adaptação das entradas mínimas de capital
  335. Texto do artigo, página 11: O prazo previsto no número cinco do artigo oitavo do presente estatuto é aplicável à realização do capital por parte de membros da cooperativa que já tivesse tal qualidade à data da celebração do contrato cooperativo.
  336. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 11: Legislação aplicável
  338. Texto do artigo, página 11: De tudo quanto for omisso neste estatuto, será complementado pela Lei Geral das Cooperativas, Código Comercial e o Regulamento Interno da cooperativa.
  339. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 11: Regulamentação
  341. Texto do artigo, página 11: Competirá ao conselho de direcção elaborar o Regulamento interno da cooperativa no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de aprovação do presente estatuto.
  342. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  343. Texto do artigo, página 11: Entrada em Funcionamento
  344. Texto do artigo, página 11: A cooperativa só poderá entrar em funcionamento após o registo na Conservatória das Entidades Legais.
  345. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Tete, 21 de Novembro de 2023. — O Con-
  346. Texto do artigo, página 11: servador, Ilegível.
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