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Texto do artigo · p. 11 Belamoz, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Novembro de dois mil e catorze, lavrada das folhas cento e vinte e nove a cento e trinta e três e seguintes
Texto do artigo · p. 12 do livro de notas para escrituras diverso número cinco, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 12 Mónica Cardoso João Charles Sousa, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0600100864342S, emitido aos vinte e um de Dezembro de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no Cruzamento de Tete, distrito de Vanduzi; e
Texto do artigo · p. 12 Belarmina António Caetano Pinto Frechauth, casada, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100141212A, emitido aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no bairro Centro Hípico, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 12 E por elas foi dito:
Texto do artigo · p. 12 Que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Belamoz, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Belamoz, Limitada, vai ter a sua sede no bairro no Cruzamento de Tete Vanduzi.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação das sócias reunidas em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestação de serviços na área de fornecimento de bens;
Número ou marcador · p. 12 b) Compra e venda de diversos produtos, a grosso e a retalho de vários produtos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 12 Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, de iguais valores nominais de vinte e cinco mil meticais cada, equivalentes a cinquenta por cento do capital social cada, pertencentes, às sócias Mónica Cardoso João Charles Sousa, e Belarmina António Caetano Pinto Frechauth, respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazé-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora delas, activa e passivamente estará a cargo de ambas sócias, que desde já
Texto do artigo · p. 12 ficam nomeadas sócias gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Texto do artigo · p. 12 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 12 a) Assinatura individualizada dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 12 c) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição de mandatários)
Texto do artigo · p. 12 Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 12 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 13 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, nove de
Texto do artigo · p. 13 Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 11: Belamoz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Novembro de dois mil e catorze, lavrada das folhas cento e vinte e nove a cento e trinta e três e seguintes
  3. Texto do artigo, página 12: do livro de notas para escrituras diverso número cinco, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  4. Texto do artigo, página 12: Mónica Cardoso João Charles Sousa, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0600100864342S, emitido aos vinte e um de Dezembro de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no Cruzamento de Tete, distrito de Vanduzi; e
  5. Texto do artigo, página 12: Belarmina António Caetano Pinto Frechauth, casada, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100141212A, emitido aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no bairro Centro Hípico, nesta cidade de Chimoio.
  6. Texto do artigo, página 12: E por elas foi dito:
  7. Texto do artigo, página 12: Que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Belamoz, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Belamoz, Limitada, vai ter a sua sede no bairro no Cruzamento de Tete Vanduzi.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação das sócias reunidas em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviços na área de fornecimento de bens;
  19. Número ou marcador, página 12: b) Compra e venda de diversos produtos, a grosso e a retalho de vários produtos.
  20. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 12: (Participações em outras empresas)
  23. Texto do artigo, página 12: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, de iguais valores nominais de vinte e cinco mil meticais cada, equivalentes a cinquenta por cento do capital social cada, pertencentes, às sócias Mónica Cardoso João Charles Sousa, e Belarmina António Caetano Pinto Frechauth, respectivamente.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 12: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 12: (Cessão ou divisão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 12: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazé-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
  39. Número ou marcador, página 12: Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora delas, activa e passivamente estará a cargo de ambas sócias, que desde já
  40. Texto do artigo, página 12: ficam nomeadas sócias gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 12: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  43. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 12: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  46. Texto do artigo, página 12: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
  47. Número ou marcador, página 12: a) Assinatura individualizada dos sócios;
  48. Número ou marcador, página 12: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  49. Número ou marcador, página 12: c) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 12: (Constituição de mandatários)
  52. Texto do artigo, página 12: Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  55. Texto do artigo, página 12: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 12: (Balanço e distribuição de resultados)
  58. Texto do artigo, página 12: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 13: (Morte ou interdição)
  61. Texto do artigo, página 13: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  64. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, nove de
  69. Texto do artigo, página 13: Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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