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Texto do artigo · p. 13 Assain, Investimentos Imobiliários, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100699451, uma entidade denominada Assain, Investimentos Imobiliários, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 13 Primeira. HCINT, Empreendimentos Internacionais, Limitada, sociedade comercial constituída ao abrigo da Lei Portuguesa, com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, 131, 1700-029 Lisboa, concelho de Lisboa, Portugal, sociedade por quotas, com o capital social de €64.000 (sessenta e quatro mil euros), com o número único de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 510314899, (adiante designada por “HCINT”), aqui devidamente representada por Pedro Alexandre Fontes Caeiro Oliveira Borges, casado, natural de São Sebastião da Pedreira, de nacionalidade portuguesa, titular do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros n.º 11PT00061780I, emitido a cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, e residente nessa cidade, na qualidade de procurador com poderes para o acto, da HCINT;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Manuel Magalhães Pereira, maior, divorciado, natural de Salto Montalegre, em Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade vitalício, com o n.º 110100580074B, emitido em dezanove de Julho de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Marginal, Condomínio Praia Mar, n.º 5825, cidade de Maputo, Costa do Sol;
Texto do artigo · p. 13 Terceira. Eurofin Strongeagle M1, uma sociedade de responsabilidade limitada, constituída à luz das leis da República das Maurícias, registada junto da Conservatória de Registo das Sociedades sob o n.º 120155 C1/GBL, com sede no Edifício Raffles Tower, 19, 4.º andar, Cybercity, Ebène, República das Maurícias (adiante abreviadamente designada por “ES M1”), aqui devidamente representada, na qualidade de procuradora com poderes para o acto por Yasmeen Mohamedrashid Sulemane, maior, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100141719F, emitido aos oito de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente em Matola.
Texto do artigo · p. 13 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Assain, Investimentos Imobiliários, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, sob a forma de sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número duzentos e quarenta, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto a actividade imobiliária, agenciamento, promoção de projectos imobiliários, compra e venda de imóveis; arrendamento e administração
Texto do artigo · p. 13 de imóveis, elaboração de projectos técnicos e de estudos técnicos de avaliação de activos imobiliários, bem como o exercício de todas as actividades correlativas ou acessórias quando se mostre necessário ou conveniente ao interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para a qual obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Participação em outras sociedades
Texto do artigo · p. 13 Mediante prévia deliberação da assembleia geral, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondendo a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à HCINT, Empreendimentos Internacionais, Limitada;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de sessenta e oito mil setecentos e cinquenta meticais, correspondendo a vinte sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a Manuel Magalhães Pereira; e
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota no valor nominal de sessenta e oito mil setecentos e cinquenta meticais, correspondendo a vinte sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a Eurofin Strongeagle M1.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada nos termos previstos no número dois do artigo décimo quarto infra, o capital social pode ser aumentado ou reduzido, alterando se em qualquer dos casos os estatutos, com observância das formalidades estabelecidas por lei. A deliberação de aumento ou redução de capital fixará os termos e condições da sua efectivação, dentro dos limites legal e estatutariamente impostos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deliberada qualquer redução do capital social, o montante da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, salvo se a assembleia geral, mediante deliberação tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade, decidir em sentido diferente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exigir a todos ou a alguns dos sócios, mediante deliberação da assembleia geral, a realização de prestações acessórias pecuniárias, até ao montante máximo de do contravalor em meticais de três milhões de dólares norte americanos, que ficarão em tudo o que não for expressamente regulado nos presentes estatutos, sujeitas ao regime legal das prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 14 Três) As condições de exigibilidade das prestações acessórias referidas no número anterior, serão determinadas pela assembleia geral, nomeadamente, o montante global da chamada, até ao limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos sócios chamados (que poderá ser distinta da respectiva proporção de participação no capital social) e o prazo de realização.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência, o sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito e com aviso de recepção, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, nomeadamente o nome do adquirente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 14 Três) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade notificará, por escrito e com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da referida notificação, os restantes sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, mas não antes de decorridos trinta dias a contar da recepção da notificação do sócio transmitente, para efeitos de deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade relativamente à transmissão de quota de que haja sido notificada, entendendo-se que a sociedade renúncia ao seu direito de preferência se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Não sendo exercido o direito de preferência da sociedade relativamente à transmissão de quota, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Em caso de pluralidade de sócios preferentes, as quotas a transmitir serão rateadas entre os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, na proporção das participações que cada um deles possua à data do exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A transmissão de participações levada a cabo por um sócio em favor de uma entidade relacionada com o sócio transmitente é livre. Entende-se, para este efeito, como entidade relacionada qualquer pessoa física ou sociedade (i) em que o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação superior a cinquenta por cento do respectivo capital social ou (ii) que detenha, directa ou indirectamente, mais de cinquenta por cento do capital social do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 14 Nove) É ineficaz a transmissão de quotas em violação do disposto anteriormente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Oneração de quotas
Texto do artigo · p. 14 As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade, concedida por via de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer um dos sócios poderá ser excluído, mediante prévia deliberação da assembleia geral, quando o sócio em questão
Texto do artigo · p. 14 tenha actuado de forma desleal, desonesta e incorrecta para com a sociedade e/ou com os demais sócios, quando esse comportamento violar a lei ou os presentes estatutos ou, ainda, causar, directa ou indirectamente prejuízos à sociedade e/ou aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exclusão do sócio nos termos do número anterior não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade e/ou os demais sócios pelos prejuízos que lhes tenha causado.
Número ou marcador · p. 14 Três) São aplicáveis aos casos de exclusão de sócios as disposições referentes à amortização de quotas, designadamente o disposto no artigo décimo primeiro, parágrafo cinco.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 14 Um)A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, nomeadamente em caso de falência ou insolvência, proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na assembleia geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus
Texto do artigo · p. 15 administradores, por meio de carta dirigida aos sócios, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias e cuja recepção deverá ser comprovada, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 15 Três) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo considerar-se a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Representação
Número ou marcador · p. 15 Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios ou por um ou mais mandatários não sócios mediante poderes para tal fim conferidos por carta dirigida à sociedade, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida à sociedade e por este meio recebida até trinta minutos antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Quórum
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral não pode deliberar, em primeira ou segunda convocação, sem que estejam presentes e/ou representados sócios que, em conjunto, detenham setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Com excepção das matérias referidas no artigo vigésimo, a assembleia geral delibera por maioria qualificada correspondente aos votos favoráveis de sócios que em conjunto detenham, pelo menos, setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) A eleição e destituição do fiscal único;
Número ou marcador · p. 15 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório de administração referentes a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 15 d) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 15 e) A distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 15 f) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 15 g) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 15 h) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 15 i) A exigência e restituição de prestações acessórias ou suplementares;
Número ou marcador · p. 15 j) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 15 k) A criação de associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
Número ou marcador · p. 15 l) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 m) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 n) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 15 o) A extensão da actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que necessário, a redução das áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 p) O estabelecimento e modificação da estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 q) A criação, transferência ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 15 r) O consentimento à oneração de quotas da sociedade por algum dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Actas das assembleia gerais
Número ou marcador · p. 15 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 15 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 15 b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 15 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 15 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 15 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por sete membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Ficam eleitos os seguintes administradores para o triénio dois mil e quinze traço dois mil e dezoito:
Número ou marcador · p. 15 a) Nomeados pela HCINT:
Número ou marcador · p. 15 i) José Manuel Caeiro Pulido; ii) Vitor Manuel Ferreira Lúcio da Silva; e iii) José Filipe Fernandes Chung.
Número ou marcador · p. 16 b) Nomeados pelo sócio Manuel Magalhães Pereira:
Número ou marcador · p. 16 i) Manuel Magalhães Pereira; e ii) Maria Hortênsia Vieira Vasconcelos.
Número ou marcador · p. 16 a) Nomeados pela sócia ES M1:
Número ou marcador · p. 16 i) João Pedro Leitão Pinheiro de Figueiredo Brito; e ii) Yasmeen Mohamedrashid Sulemane.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Competências
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete à administração representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete em especial à administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral, salvo se tiver sido eleito o presidente da mesa da assembleia geral, caso em que tais funções competirão a este último;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 16 g) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 h) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 i) Adquirir quotas próprias, a título gratuito, dentro dos limites legalmente impostos;
Número ou marcador · p. 16 j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 16 k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O conselho de administração, poderá, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Funcionamento
Número ou marcador · p. 16 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é necessário que a totalidade dos seus membros se encontrem presentes e/ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade. Cada administrador poderá representar um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) Com excepção das matérias referidas no artigo vigésimo, as deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Unanimidade
Texto do artigo · p. 16 As deliberações relativas aos assuntos a seguir indicados deverão ser tomadas por unanimidade dos votos de todos os membros do conselho de administração ou por unanimidade dos votos dos sócios reunidos em assembleia geral correspondentes à totalidade do capital social da sociedade, consoante a matéria em causa for da competência de um ou de outro órgão:
Número ou marcador · p. 16 i) Alteração dos estatutos da sociedade; ii) Aprovação de contas; iii) Fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação; iv) Chamada e restituição de prestações acessórias ou suplementares e reembolso de suprimentos;
Número ou marcador · p. 16 v) Contratação, a qualquer título, de novos quadros directivos para a sociedade ou de quaisquer novos quadros, sempre que o valor da remuneração que se preveja pagar ao quadro a contratar seja superior ao correspondente em meticais a mil dólares norte-americanos);
Texto do artigo · p. 16 vi) Aprovação de propostas e orçamentos apresentados por terceiros à sociedade com vista à celebração de contratos ou celebração de contratos ou prática de actos que envolvam a assunção de responsabilidades ou obrigações pela sociedade de valor superior ao correspondente em meticais a cinco mil dólares norteamericanos); vii) Contratação de serviços ou compras, e respectivo pagamento, a sociedade(s) ou pessoa(s) relacionada(s) com algum ou alguns dos sócios; viii) Política comercial da sociedade, em particular a tabela de preços de venda e de arrendamento das fracções autónomas integrantes do edifício; ix) A contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como a prestação de quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais, matérias que, salvo imposição legal ou acordo unânime de todos os sócios, serão da competência do conselho de administração; e
Texto do artigo · p. 16 x) A contratação de obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a dez mil dólares norteamericanos) ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda, matéria que, salvo imposição legal ou acordo unânime de todos os sócios, será da competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 16 a) Assinatura conjunta de um administrador nomeado pela HCINT, de um administrador nomeado pelo senhor Manuel Magalhães Pereira e de um administrador nomeado pela ES M1; ou
Número ou marcador · p. 16 b) Assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados; ou
Número ou marcador · p. 16 c) Assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
Número ou marcador · p. 16 d) Assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe(s) foram conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um único administrador ou por qualquer director, nos termos das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Operações bancárias)
Texto do artigo · p. 16 A administração pode solicitar a emissão de garantias bancárias, seguros caução ou qualquer outro acto ou operação bancária similar, que
Texto do artigo · p. 17 se mostrem necessários à prossecução dos negócios sociais, sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo (vi), (ix) e (x).
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral ordinária e que se mantém em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O fiscal único deve ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada e reconhecida internacionalmente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Exercício social e prestação de contas
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à aprovação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 17 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os respectivos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Assain, Investimentos Imobiliários, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100699451, uma entidade denominada Assain, Investimentos Imobiliários, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 13: Primeira. HCINT, Empreendimentos Internacionais, Limitada, sociedade comercial constituída ao abrigo da Lei Portuguesa, com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, 131, 1700-029 Lisboa, concelho de Lisboa, Portugal, sociedade por quotas, com o capital social de €64.000 (sessenta e quatro mil euros), com o número único de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 510314899, (adiante designada por “HCINT”), aqui devidamente representada por Pedro Alexandre Fontes Caeiro Oliveira Borges, casado, natural de São Sebastião da Pedreira, de nacionalidade portuguesa, titular do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros n.º 11PT00061780I, emitido a cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, e residente nessa cidade, na qualidade de procurador com poderes para o acto, da HCINT;
  5. Texto do artigo, página 13: Segundo. Manuel Magalhães Pereira, maior, divorciado, natural de Salto Montalegre, em Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade vitalício, com o n.º 110100580074B, emitido em dezanove de Julho de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Marginal, Condomínio Praia Mar, n.º 5825, cidade de Maputo, Costa do Sol;
  6. Texto do artigo, página 13: Terceira. Eurofin Strongeagle M1, uma sociedade de responsabilidade limitada, constituída à luz das leis da República das Maurícias, registada junto da Conservatória de Registo das Sociedades sob o n.º 120155 C1/GBL, com sede no Edifício Raffles Tower, 19, 4.º andar, Cybercity, Ebène, República das Maurícias (adiante abreviadamente designada por “ES M1”), aqui devidamente representada, na qualidade de procuradora com poderes para o acto por Yasmeen Mohamedrashid Sulemane, maior, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100141719F, emitido aos oito de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente em Matola.
  7. Texto do artigo, página 13: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 13: Denominação e duração
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Assain, Investimentos Imobiliários, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, sob a forma de sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 13: Sede
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número duzentos e quarenta, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 13: Objecto
  18. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto a actividade imobiliária, agenciamento, promoção de projectos imobiliários, compra e venda de imóveis; arrendamento e administração
  19. Texto do artigo, página 13: de imóveis, elaboração de projectos técnicos e de estudos técnicos de avaliação de activos imobiliários, bem como o exercício de todas as actividades correlativas ou acessórias quando se mostre necessário ou conveniente ao interesse da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para a qual obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 13: Participação em outras sociedades
  23. Texto do artigo, página 13: Mediante prévia deliberação da assembleia geral, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  24. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 13: Capital social
  27. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondendo a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à HCINT, Empreendimentos Internacionais, Limitada;
  29. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de sessenta e oito mil setecentos e cinquenta meticais, correspondendo a vinte sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a Manuel Magalhães Pereira; e
  30. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de sessenta e oito mil setecentos e cinquenta meticais, correspondendo a vinte sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a Eurofin Strongeagle M1.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 13: Aumento e redução do capital social
  33. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada nos termos previstos no número dois do artigo décimo quarto infra, o capital social pode ser aumentado ou reduzido, alterando se em qualquer dos casos os estatutos, com observância das formalidades estabelecidas por lei. A deliberação de aumento ou redução de capital fixará os termos e condições da sua efectivação, dentro dos limites legal e estatutariamente impostos.
  34. Número ou marcador, página 14: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 14: Três) Deliberada qualquer redução do capital social, o montante da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, salvo se a assembleia geral, mediante deliberação tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade, decidir em sentido diferente.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 14: Suprimentos e prestações acessórias
  38. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exigir a todos ou a alguns dos sócios, mediante deliberação da assembleia geral, a realização de prestações acessórias pecuniárias, até ao montante máximo de do contravalor em meticais de três milhões de dólares norte americanos, que ficarão em tudo o que não for expressamente regulado nos presentes estatutos, sujeitas ao regime legal das prestações suplementares.
  40. Número ou marcador, página 14: Três) As condições de exigibilidade das prestações acessórias referidas no número anterior, serão determinadas pela assembleia geral, nomeadamente, o montante global da chamada, até ao limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos sócios chamados (que poderá ser distinta da respectiva proporção de participação no capital social) e o prazo de realização.
  41. Número ou marcador, página 14: Quatro) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 14: Transmissão de quotas
  44. Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência, o sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito e com aviso de recepção, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, nomeadamente o nome do adquirente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento.
  46. Número ou marcador, página 14: Três) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade notificará, por escrito e com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da referida notificação, os restantes sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 14: Quatro) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, mas não antes de decorridos trinta dias a contar da recepção da notificação do sócio transmitente, para efeitos de deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade relativamente à transmissão de quota de que haja sido notificada, entendendo-se que a sociedade renúncia ao seu direito de preferência se não se pronunciar nesse prazo.
  48. Número ou marcador, página 14: Cinco) Não sendo exercido o direito de preferência da sociedade relativamente à transmissão de quota, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios.
  49. Número ou marcador, página 14: Seis) Em caso de pluralidade de sócios preferentes, as quotas a transmitir serão rateadas entre os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, na proporção das participações que cada um deles possua à data do exercício do direito de preferência.
  50. Número ou marcador, página 14: Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  51. Número ou marcador, página 14: Oito) A transmissão de participações levada a cabo por um sócio em favor de uma entidade relacionada com o sócio transmitente é livre. Entende-se, para este efeito, como entidade relacionada qualquer pessoa física ou sociedade (i) em que o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação superior a cinquenta por cento do respectivo capital social ou (ii) que detenha, directa ou indirectamente, mais de cinquenta por cento do capital social do sócio transmitente.
  52. Número ou marcador, página 14: Nove) É ineficaz a transmissão de quotas em violação do disposto anteriormente.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 14: Oneração de quotas
  55. Texto do artigo, página 14: As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade, concedida por via de deliberação da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 14: Exclusão de sócios
  58. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer um dos sócios poderá ser excluído, mediante prévia deliberação da assembleia geral, quando o sócio em questão
  59. Texto do artigo, página 14: tenha actuado de forma desleal, desonesta e incorrecta para com a sociedade e/ou com os demais sócios, quando esse comportamento violar a lei ou os presentes estatutos ou, ainda, causar, directa ou indirectamente prejuízos à sociedade e/ou aos demais sócios.
  60. Número ou marcador, página 14: Dois) A exclusão do sócio nos termos do número anterior não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade e/ou os demais sócios pelos prejuízos que lhes tenha causado.
  61. Número ou marcador, página 14: Três) São aplicáveis aos casos de exclusão de sócios as disposições referentes à amortização de quotas, designadamente o disposto no artigo décimo primeiro, parágrafo cinco.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  64. Texto do artigo, página 14: Um)A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, nomeadamente em caso de falência ou insolvência, proceder à amortização de quotas.
  65. Número ou marcador, página 14: Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  66. Número ou marcador, página 14: Três) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na assembleia geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  67. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  68. Número ou marcador, página 14: Cinco) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
  69. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus
  74. Texto do artigo, página 15: administradores, por meio de carta dirigida aos sócios, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias e cuja recepção deverá ser comprovada, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  75. Número ou marcador, página 15: Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  76. Número ou marcador, página 15: Três) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo considerar-se a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 15: Representação
  79. Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios ou por um ou mais mandatários não sócios mediante poderes para tal fim conferidos por carta dirigida à sociedade, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida à sociedade e por este meio recebida até trinta minutos antes da realização da reunião.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 15: Quórum
  83. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral não pode deliberar, em primeira ou segunda convocação, sem que estejam presentes e/ou representados sócios que, em conjunto, detenham setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 15: Dois) Com excepção das matérias referidas no artigo vigésimo, a assembleia geral delibera por maioria qualificada correspondente aos votos favoráveis de sócios que em conjunto detenham, pelo menos, setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  85. Número ou marcador, página 15: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 15: Competências
  88. Texto do artigo, página 15: Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes matérias:
  89. Número ou marcador, página 15: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 15: b) A eleição e destituição do fiscal único;
  91. Número ou marcador, página 15: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório de administração referentes a cada exercício social;
  92. Número ou marcador, página 15: d) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  93. Número ou marcador, página 15: e) A distribuição de dividendos;
  94. Número ou marcador, página 15: f) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  95. Número ou marcador, página 15: g) A exclusão de sócios;
  96. Número ou marcador, página 15: h) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  97. Número ou marcador, página 15: i) A exigência e restituição de prestações acessórias ou suplementares;
  98. Número ou marcador, página 15: j) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  99. Número ou marcador, página 15: k) A criação de associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
  100. Número ou marcador, página 15: l) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 15: m) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 15: n) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  103. Número ou marcador, página 15: o) A extensão da actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que necessário, a redução das áreas de actividade da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 15: p) O estabelecimento e modificação da estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
  105. Número ou marcador, página 15: q) A criação, transferência ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  106. Número ou marcador, página 15: r) O consentimento à oneração de quotas da sociedade por algum dos sócios.
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 15: Actas das assembleia gerais
  109. Número ou marcador, página 15: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  110. Número ou marcador, página 15: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  111. Número ou marcador, página 15: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  112. Número ou marcador, página 15: b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  113. Número ou marcador, página 15: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  114. Número ou marcador, página 15: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  115. Número ou marcador, página 15: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  116. Número ou marcador, página 15: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  117. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração
  118. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 15: Composição
  120. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por sete membros.
  121. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 15: Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
  123. Número ou marcador, página 15: Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta dirigida à administração da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 15: Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
  125. Número ou marcador, página 15: Seis) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 15: Sete) Ficam eleitos os seguintes administradores para o triénio dois mil e quinze traço dois mil e dezoito:
  127. Número ou marcador, página 15: a) Nomeados pela HCINT:
  128. Número ou marcador, página 15: i) José Manuel Caeiro Pulido; ii) Vitor Manuel Ferreira Lúcio da Silva; e iii) José Filipe Fernandes Chung.
  129. Número ou marcador, página 16: b) Nomeados pelo sócio Manuel Magalhães Pereira:
  130. Número ou marcador, página 16: i) Manuel Magalhães Pereira; e ii) Maria Hortênsia Vieira Vasconcelos.
  131. Número ou marcador, página 16: a) Nomeados pela sócia ES M1:
  132. Número ou marcador, página 16: i) João Pedro Leitão Pinheiro de Figueiredo Brito; e ii) Yasmeen Mohamedrashid Sulemane.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 16: Competências
  135. Número ou marcador, página 16: Um) Compete à administração representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  136. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete em especial à administração:
  137. Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  138. Número ou marcador, página 16: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral, salvo se tiver sido eleito o presidente da mesa da assembleia geral, caso em que tais funções competirão a este último;
  139. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  140. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 16: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  142. Número ou marcador, página 16: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  143. Número ou marcador, página 16: g) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  144. Número ou marcador, página 16: h) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  145. Número ou marcador, página 16: i) Adquirir quotas próprias, a título gratuito, dentro dos limites legalmente impostos;
  146. Número ou marcador, página 16: j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  147. Número ou marcador, página 16: k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  148. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
  149. Número ou marcador, página 16: Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  150. Número ou marcador, página 16: Cinco) O conselho de administração, poderá, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 16: Funcionamento
  153. Número ou marcador, página 16: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é necessário que a totalidade dos seus membros se encontrem presentes e/ou devidamente representados.
  154. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade. Cada administrador poderá representar um ou mais administradores.
  155. Número ou marcador, página 16: Três) Com excepção das matérias referidas no artigo vigésimo, as deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
  157. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 16: Unanimidade
  159. Texto do artigo, página 16: As deliberações relativas aos assuntos a seguir indicados deverão ser tomadas por unanimidade dos votos de todos os membros do conselho de administração ou por unanimidade dos votos dos sócios reunidos em assembleia geral correspondentes à totalidade do capital social da sociedade, consoante a matéria em causa for da competência de um ou de outro órgão:
  160. Número ou marcador, página 16: i) Alteração dos estatutos da sociedade; ii) Aprovação de contas; iii) Fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação; iv) Chamada e restituição de prestações acessórias ou suplementares e reembolso de suprimentos;
  161. Número ou marcador, página 16: v) Contratação, a qualquer título, de novos quadros directivos para a sociedade ou de quaisquer novos quadros, sempre que o valor da remuneração que se preveja pagar ao quadro a contratar seja superior ao correspondente em meticais a mil dólares norte-americanos);
  162. Texto do artigo, página 16: vi) Aprovação de propostas e orçamentos apresentados por terceiros à sociedade com vista à celebração de contratos ou celebração de contratos ou prática de actos que envolvam a assunção de responsabilidades ou obrigações pela sociedade de valor superior ao correspondente em meticais a cinco mil dólares norteamericanos); vii) Contratação de serviços ou compras, e respectivo pagamento, a sociedade(s) ou pessoa(s) relacionada(s) com algum ou alguns dos sócios; viii) Política comercial da sociedade, em particular a tabela de preços de venda e de arrendamento das fracções autónomas integrantes do edifício; ix) A contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como a prestação de quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais, matérias que, salvo imposição legal ou acordo unânime de todos os sócios, serão da competência do conselho de administração; e
  163. Texto do artigo, página 16: x) A contratação de obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a dez mil dólares norteamericanos) ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda, matéria que, salvo imposição legal ou acordo unânime de todos os sócios, será da competência do conselho de administração.
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 16: Vinculação da sociedade
  166. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  167. Número ou marcador, página 16: a) Assinatura conjunta de um administrador nomeado pela HCINT, de um administrador nomeado pelo senhor Manuel Magalhães Pereira e de um administrador nomeado pela ES M1; ou
  168. Número ou marcador, página 16: b) Assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados; ou
  169. Número ou marcador, página 16: c) Assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
  170. Número ou marcador, página 16: d) Assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe(s) foram conferidos.
  171. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um único administrador ou por qualquer director, nos termos das respectivas funções.
  172. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 16: (Operações bancárias)
  174. Texto do artigo, página 16: A administração pode solicitar a emissão de garantias bancárias, seguros caução ou qualquer outro acto ou operação bancária similar, que
  175. Texto do artigo, página 17: se mostrem necessários à prossecução dos negócios sociais, sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo (vi), (ix) e (x).
  176. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da fiscalização
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 17: (Órgão de fiscalização)
  179. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral ordinária e que se mantém em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  180. Número ou marcador, página 17: Dois) O fiscal único deve ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada e reconhecida internacionalmente.
  181. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  182. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 17: Exercício social e prestação de contas
  184. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  185. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à aprovação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  186. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 17: Aplicação de resultados
  188. Texto do artigo, página 17: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  189. Número ou marcador, página 17: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente cinco por cento do capital social;
  190. Número ou marcador, página 17: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Dissolução e liquidação
  192. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  193. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os respectivos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
  194. Texto do artigo, página 17: Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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