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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Arte de Gema, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100695022, uma sociedade denominada Arte de Gema, Limitada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Arte de Gema, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação da administração, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do contrato de constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto social
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 25: a) A criação e produção de obras de arte (desenhos, pinturas, esculturas, gravuras, etc);
- Número ou marcador, página 25: b) Criação e produção de monumentos (estátua, busto, mural, placa, marco, estela, atlante, medalhão, painel, obelisco);
- Número ou marcador, página 25: c) A Criação e produção de artefactos de condecoração (medalhas, troféus, títulos honoríficos, diplomas entre outros bem como seus invólucros e acessórios);
- Número ou marcador, página 25: d) O design gráfico e multimédia, design de moda e de produto, design de interiores, etc.
- Número ou marcador, página 25: f) A formação artística, promoção, gerenciamento e representação de artistas;
- Número ou marcador, página 25: g) A consultoria e assessoria de artes e projectos artísticos;
- Número ou marcador, página 25: h) A curadoria e gestão cultural (organização de eventos, exposições, workshops, intercâmbios culturais, etc.);
- Número ou marcador, página 25: i) O restauro de obras de arte;
- Número ou marcador, página 25: j) A comercialização, importação e exportação de obras de arte, artesanato e material de arte; e
- Número ou marcador, página 25: k) A prestação de serviços afins ou complementares e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pompílio Hilário Gemuce;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Élia Alberto Manjate Gemuce.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante os votos representativos da maioria absoluta do capital social, este poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por via de entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento de capital
- Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares de capital e suprimentos
- Número ou marcador, página 26: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações atinentes à efectivação de suprimentos à caixa social, carecem da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 26: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 26: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 26: b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
- Número ou marcador, página 26: c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 26: d) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 26: Três) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
- Número ou marcador, página 26: a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
- Número ou marcador, página 26: b) A transferência da sede social para fora do país.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Administração
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela senhora Élia Alberto Manjate Gemuce o qual, desde já, é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O administrador acima nomeado é dispensado de prestar caução, e obriga a sociedade através da respectiva assinatura individualizada, em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os poderes conferidos ao administrador nos termos dos números um e dois do presente artigo ficam limitados às condições estatutariamente estabelecidas para a prática dos actos a seguir indicados e para cuja validade se requer o voto favorável dos representantes dos sócios, a manifestar em assembleia geral ou nas condições em que a mesma for dispensada, a saber:
- Número ou marcador, página 26: a) Contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 26: b) Constituição de hipotecas, penhores e garantias, salvaguardado o disposto no número dois in fine do artigo décimo;
- Número ou marcador, página 26: c) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 26: d) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 26: e) Prestação de suprimentos à caixa social e respectivas condições de reembolso;
- Número ou marcador, página 26: f) Aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 26: g) Oneração de quotas sociais.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir, com poderes gerais ou especiais, incluindo mandatários forenses, pela assembleia geral ou por procuração a outorgar pelo administrador.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Por deliberação da assembleia geral e com fundamento numa eventual alteração futura da estrutura do capital social, designadamente pelo aumento do número de sócios, a sociedade poderá passar a ser gerida por um conselho de administração cuja composição, competências e demais regras de funcionamento deverão ficar corporizadas no pacto social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Responsabilidade dos administradores
- Número ou marcador, página 26: Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 26: Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, avales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral será convocada pela administração e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por fax ou courier e com a antecedência mínima de trinta dias. Do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 26: Três) Reunidos os sócios detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, quer tenha ou não havido convocatória.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios também podem deliberar sem recurso a assembleia geral desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Deliberações da assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: Um) São nulas as deliberações dos sócios:
- Número ou marcador, página 26: a) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
- Número ou marcador, página 27: b) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assistam.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Contas e resultados
- Número ou marcador, página 27: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 27: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 27: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 27: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio
- Texto do artigo, página 27: Por morte ou interdição de qualquer sócio pessoa singular, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Casos omissos
- Texto do artigo, página 27: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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