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Texto do artigo · p. 9 Legend, Restauração, Hotelaria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100813750, uma entidade denominada Legend, Restauração, Hotelaria e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 9 Ernesto Martinho António, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102264817J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 16 de Novembro de 2015, residente no bairro de Cumbeza, quarteirão 4, casa n.º 786, Cel. B, distrito de Marracuene, província de Maputo; e Leopoldina Fátima José Aissa Antognelli, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101160897P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 22 de Junho de 2016, residente no bairro da Malhangalene, rua António Conceição, n.º 178, 1.º andar (único).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 Legend, Restauração, Hotelaria e Serviços, Limitada, (abreviadamente designada por Legend, Limitada), é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo presente contrato e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração e domicílio)
Texto do artigo · p. 10 A Legend, Limitada, é estabelecida a tempo indeterminado, a partir da data da celebração do presente contrato; tendo seu domicílio (sede) no bairro de Cumbeza, rua do Grande Maputo, distrito de Marracuene, província de Maputo, podendo instalar sucursais, filiais ou agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Legend, Limitada, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Restaurante, bar e café;
Número ou marcador · p. 10 b) Boutique e salão de cabeleireiro;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestação de serviços de hotelaria, turismo e lazer;
Número ou marcador · p. 10 d) Entretenimento, aluguer de equipamento de som e prestação de serviços mestre de cerimónia;
Número ou marcador · p. 10 e) Venda e prestação de serviços de telecomunicação digital, energia pré-pago;
Número ou marcador · p. 10 f) Venda de mobiliário de escritórios e para residências, papelaria e internet-café;
Número ou marcador · p. 10 g) Limpeza e decoração de eventos;
Número ou marcador · p. 10 h) Importação e exportação de produtos alimentares e conexos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Legend, Limitada, poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo da economia nacional desde que estejam relacionadas com o seu objecto social e para as quais se obtenha necessária autorização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, na Legend, Limitada, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma das duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 i) Primeira quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Ernesto Martinho António; e ii) Segunda quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente à sócia Leopoldina Fátima José Aissa Antognelli.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestação de complementares)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social da Legend, Limitada, poderá ser aumentado mediante a subscrição de entrada de novos sócios nacionais
Texto do artigo · p. 10 e estrangeiros, em dinheiro, bens convertíveis, por incorporação de reservas, ou ainda por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, em valores monetários ou em bens convertíveis, mediante um acordo entre as partes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Legend, Limitada, é administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica nacional e internacional, por um administrador, que fica desde já nomeada Leopoldina Fátima José Aissa Antognelli, com dispensa de caução, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Legend, Limitada, fica validamente obrigada perante terceiros, nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pelo (s) sócio (s) Ernesto Martinho António, previamente com mandato para o efeito, em caso ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada a subscrever actos que não digam respeito ao seu objecto social, sobretudo em letras de favor, fianças e abonos, dentro do código de ética empresarial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão ou cessão de quotas, ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma requer autorização prévia da sociedade, por deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção à sociedade, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Quando qualquer quota por penhora, arrastada ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judicialmente;
Número ou marcador · p. 10 b) Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 O conselho de administração reunirá em sessão ordinária duas vezes por ano para apreciação, alteração ou aprovação do balanço dos resultados financeiros, bem como deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 10 O balanço, prestação de contas e fecho de exercício deverão ser feitos a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano, conforme o ano económico (que coincide com o ano civil), e posteriormente submetidos ao conselho de administração, após a auditoria.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal, se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme a deliberação do conselho de administração, sem prejuízo da necessidade de amortização do investimento (capital inicial), amortização dos bens móveis de modo a permitir a sua reposição, sem com isso implicar o aumento do capital por parte dos sócios (excepto quando assim o pretenderem, ainda assim sob parecer e aprovação do conselho de administração).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Resultado e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se nos termos da lei. Serão nomeados os liquidatários, os membros do conselho de administração que na altura da dissolução estejam em exercício de funções, salvo se houver deliberação diferente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em todas situações omissas no presente contrato, aplicar-se-á a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de litígio, as partes reservam-
Texto do artigo · p. 10 -se a resolução amigável e não havendo consenso, o tribunal competente.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 24 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Legend, Restauração, Hotelaria e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100813750, uma entidade denominada Legend, Restauração, Hotelaria e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 9: Ernesto Martinho António, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102264817J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 16 de Novembro de 2015, residente no bairro de Cumbeza, quarteirão 4, casa n.º 786, Cel. B, distrito de Marracuene, província de Maputo; e Leopoldina Fátima José Aissa Antognelli, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101160897P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 22 de Junho de 2016, residente no bairro da Malhangalene, rua António Conceição, n.º 178, 1.º andar (único).
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 9: Legend, Restauração, Hotelaria e Serviços, Limitada, (abreviadamente designada por Legend, Limitada), é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo presente contrato e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Duração e domicílio)
  10. Texto do artigo, página 10: A Legend, Limitada, é estabelecida a tempo indeterminado, a partir da data da celebração do presente contrato; tendo seu domicílio (sede) no bairro de Cumbeza, rua do Grande Maputo, distrito de Marracuene, província de Maputo, podendo instalar sucursais, filiais ou agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A Legend, Limitada, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 10: a) Restaurante, bar e café;
  15. Número ou marcador, página 10: b) Boutique e salão de cabeleireiro;
  16. Número ou marcador, página 10: c) Prestação de serviços de hotelaria, turismo e lazer;
  17. Número ou marcador, página 10: d) Entretenimento, aluguer de equipamento de som e prestação de serviços mestre de cerimónia;
  18. Número ou marcador, página 10: e) Venda e prestação de serviços de telecomunicação digital, energia pré-pago;
  19. Número ou marcador, página 10: f) Venda de mobiliário de escritórios e para residências, papelaria e internet-café;
  20. Número ou marcador, página 10: g) Limpeza e decoração de eventos;
  21. Número ou marcador, página 10: h) Importação e exportação de produtos alimentares e conexos.
  22. Número ou marcador, página 10: Dois) A Legend, Limitada, poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo da economia nacional desde que estejam relacionadas com o seu objecto social e para as quais se obtenha necessária autorização.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, na Legend, Limitada, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma das duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 10: i) Primeira quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Ernesto Martinho António; e ii) Segunda quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente à sócia Leopoldina Fátima José Aissa Antognelli.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Prestação de complementares)
  29. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da Legend, Limitada, poderá ser aumentado mediante a subscrição de entrada de novos sócios nacionais
  30. Texto do artigo, página 10: e estrangeiros, em dinheiro, bens convertíveis, por incorporação de reservas, ou ainda por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, em valores monetários ou em bens convertíveis, mediante um acordo entre as partes.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  34. Número ou marcador, página 10: Um) A Legend, Limitada, é administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica nacional e internacional, por um administrador, que fica desde já nomeada Leopoldina Fátima José Aissa Antognelli, com dispensa de caução, por tempo indeterminado.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) A Legend, Limitada, fica validamente obrigada perante terceiros, nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pelo (s) sócio (s) Ernesto Martinho António, previamente com mandato para o efeito, em caso ausência ou impedimento.
  36. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada a subscrever actos que não digam respeito ao seu objecto social, sobretudo em letras de favor, fianças e abonos, dentro do código de ética empresarial.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão ou cessão de quotas, ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma requer autorização prévia da sociedade, por deliberação do conselho de administração.
  40. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção à sociedade, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições de cessão.
  41. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 10: (Amortização das quotas)
  44. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 10: a) Quando qualquer quota por penhora, arrastada ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judicialmente;
  46. Número ou marcador, página 10: b) Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sétimo.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  49. Texto do artigo, página 10: O conselho de administração reunirá em sessão ordinária duas vezes por ano para apreciação, alteração ou aprovação do balanço dos resultados financeiros, bem como deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
  52. Texto do artigo, página 10: O balanço, prestação de contas e fecho de exercício deverão ser feitos a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano, conforme o ano económico (que coincide com o ano civil), e posteriormente submetidos ao conselho de administração, após a auditoria.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 10: (Resultado e sua aplicação)
  55. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal, se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  56. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme a deliberação do conselho de administração, sem prejuízo da necessidade de amortização do investimento (capital inicial), amortização dos bens móveis de modo a permitir a sua reposição, sem com isso implicar o aumento do capital por parte dos sócios (excepto quando assim o pretenderem, ainda assim sob parecer e aprovação do conselho de administração).
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 10: (Resultado e sua aplicação)
  59. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se nos termos da lei. Serão nomeados os liquidatários, os membros do conselho de administração que na altura da dissolução estejam em exercício de funções, salvo se houver deliberação diferente.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 10: (Resultado e sua aplicação)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) Em todas situações omissas no presente contrato, aplicar-se-á a legislação em vigor na República de Moçambique.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de litígio, as partes reservam-
  64. Texto do artigo, página 10: -se a resolução amigável e não havendo consenso, o tribunal competente.
  65. Texto do artigo, página 10: Maputo, 24 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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