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Texto do artigo · p. 14 Acraya Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100812258 uma entidade denominada Acraya Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Imran Ahmad Adam Issa, solteiro, maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300112877B, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, e residente na rua do Rio Save, número cento e vinte e dois, rés-do-chão, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 António José Pereira Augusto dos Santos, casado, natural de Tomar, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00047765, de cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, e residente na Praceta Aloe Vera, número noventa e dois, segundo andar esquerdo, cidade de Maputo. Considerando que:
Texto do artigo · p. 14 a) A parte acima identificada pre-tende constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada denominada Acraya Moçambique, Limitada, cujo objecto é a actividade de administração e gestão imobiliária, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários incluindo, a construção, compra e venda, e arrendamentos, gestão de imóveis próprios, reabilitação e execução de obras públicas e privadas, e a gestão de participações sociais e financeiras;
Texto do artigo · p. 14 b) A sociedade é constituída por tempo indeterminado;
Texto do artigo · p. 14 c) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais (200.000,00 MT), e correspondente a duas quotas desiguais;
Texto do artigo · p. 14 d) O sócio Imran Ahmad Adam Issa detém uma quota no valor nominal de cento e dois mil meticais (102.000,00 MT), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, e o sócio António José Pereira Augusto dos Santos detém uma quota no valor nominal de noventa e oito mil meticais (98.000,00 MT), correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 Os sócios decidiram constituir a sociedade com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Acraya Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração e registo do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 860, 11.º andar D, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto é a actividade de administração e gestão imobiliária, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários incluindo, a construção, compra e venda, e arrendamentos, gestão de imóveis próprios, reabilitação e execução de obras públicas e privadas, e a gestão de participações sociais e financeiras.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo (comércio ou indústria), que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de 102.000,00 MT (cento e dois mil meticais), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Imran Ahmad Adam Issa;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de 98.000,00 MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio António José Pereira Augusto dos Santos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 15 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 15 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 15 d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição
Texto do artigo · p. 15 ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 15 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 15 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Decisão sobre distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 15 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 15 Três) São tomadas por maioria qualificada de sessenta e seis por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros, ou por um administrador único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores ou o administrador único terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, contrair empréstimos, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, hipotecar, penhorar, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 16 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 16 Para o primeiro mandato, o qual terminará em 31 de Janeiro de 2020 é desde já nomeado como administrador único da sociedade ao sócio António José Pereira Augusto dos Santos.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 23 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Acraya Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100812258 uma entidade denominada Acraya Moçambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 14: Imran Ahmad Adam Issa, solteiro, maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300112877B, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, e residente na rua do Rio Save, número cento e vinte e dois, rés-do-chão, cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 14: António José Pereira Augusto dos Santos, casado, natural de Tomar, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00047765, de cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, e residente na Praceta Aloe Vera, número noventa e dois, segundo andar esquerdo, cidade de Maputo. Considerando que:
  5. Texto do artigo, página 14: a) A parte acima identificada pre-tende constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada denominada Acraya Moçambique, Limitada, cujo objecto é a actividade de administração e gestão imobiliária, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários incluindo, a construção, compra e venda, e arrendamentos, gestão de imóveis próprios, reabilitação e execução de obras públicas e privadas, e a gestão de participações sociais e financeiras;
  6. Texto do artigo, página 14: b) A sociedade é constituída por tempo indeterminado;
  7. Texto do artigo, página 14: c) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais (200.000,00 MT), e correspondente a duas quotas desiguais;
  8. Texto do artigo, página 14: d) O sócio Imran Ahmad Adam Issa detém uma quota no valor nominal de cento e dois mil meticais (102.000,00 MT), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, e o sócio António José Pereira Augusto dos Santos detém uma quota no valor nominal de noventa e oito mil meticais (98.000,00 MT), correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
  9. Texto do artigo, página 15: Os sócios decidiram constituir a sociedade com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelos presentes estatutos:
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Acraya Moçambique, Limitada.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração e registo do contrato de sociedade.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 860, 11.º andar D, cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto é a actividade de administração e gestão imobiliária, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários incluindo, a construção, compra e venda, e arrendamentos, gestão de imóveis próprios, reabilitação e execução de obras públicas e privadas, e a gestão de participações sociais e financeiras.
  21. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo (comércio ou indústria), que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de 102.000,00 MT (cento e dois mil meticais), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Imran Ahmad Adam Issa;
  27. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de 98.000,00 MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio António José Pereira Augusto dos Santos.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 15: a) Acordo com o respectivo titular;
  41. Número ou marcador, página 15: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  42. Número ou marcador, página 15: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  43. Número ou marcador, página 15: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  45. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  46. Número ou marcador, página 15: Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição
  47. Texto do artigo, página 15: ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 15: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  52. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  53. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 15: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  57. Número ou marcador, página 15: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  58. Número ou marcador, página 15: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  59. Número ou marcador, página 15: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  60. Número ou marcador, página 15: d) Alteração do contrato de sociedade;
  61. Número ou marcador, página 15: e) Decisão sobre distribuição de lucros; e
  62. Número ou marcador, página 15: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 15: (Quórum, representação e deliberação)
  65. Número ou marcador, página 15: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social, corresponde um voto.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  67. Número ou marcador, página 15: Três) São tomadas por maioria qualificada de sessenta e seis por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 16: Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros, ou por um administrador único.
  71. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores ou o administrador único terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, contrair empréstimos, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, hipotecar, penhorar, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  72. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  73. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
  74. Número ou marcador, página 16: Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 16: (Exercício, contas e resultados)
  77. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  78. Texto do artigo, página 16: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  81. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais e transitórias)
  88. Texto do artigo, página 16: Para o primeiro mandato, o qual terminará em 31 de Janeiro de 2020 é desde já nomeado como administrador único da sociedade ao sócio António José Pereira Augusto dos Santos.
  89. Texto do artigo, página 16: Maputo, 23 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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