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Texto do artigo · p. 16 Sorep, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e trinta e nove a folhas cento e quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e dois traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída pelos sócios Girishkumar Ambalal, Dharmesh Lalitchandre, Ritesh Girishkumar Ambalal e Ruben Miguel Pereira Leornardo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Sorep, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Sorep, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM), n.º 798, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 16 a) Exercício de actividade de comércio geral a grosso e a retalho de produtos alimentares, electrodomésticos, calçados, vestuário, mobiliário para escritórios e outros artigos permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 16 b) Representação de produtos e marcas;
Número ou marcador · p. 16 c) Importação e exportação de todos bens necessários, à prossecução das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar directamente ou indirectamente em desenvolvimento de projectos que de alguma forma contribuem para o cumprimento do objecto social da sociedade, adquirir participações no capital social de outras sociedades, bem como aceitar concessões, adquirir e gerenciar quotas e acções no capital social de outras sociedades, independemente do seu objecto social, ou participar em empresas, e associações empresarias, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como para exercer quaisquer tarefas sociais que resultam de tais empreendimentos, articulações ou participações.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), e corresponde à soma de 4 (quatro) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de 1.250.000,00 MT (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Girishkumar Ambalal;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de 1.250.000,00 MT (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Dharmesh Lalitchandre;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota no valor nominal de 1.250.000,00 MT (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Ritesh Girishkumar Ambalal; e
Número ou marcador · p. 16 d) Uma quota no valor nominal de 1.250.000,00 MT (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Ruben Miguel Pereira Leornardo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
Número ou marcador · p. 17 Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) O valor de aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 b) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 c) O valor nominal do capital social;
Número ou marcador · p. 17 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Todos os aumentos de capital estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de quotas a serem emitidas, na porporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas não poderá ser feita a favor de estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para efeitos do número anterior, entende-se por estranhos quaisquer terceiros ou parentes dos sócios que não forem do primeiro grau.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A cessão de quotas a favor de parentes do primeiro grau, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência, na respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, abrangido no número anterior, deverá comunicar, por escrito a sociedade a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A cessão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá amortizar quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 17 b) Morte do seu titular, se os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros;
Número ou marcador · p. 17 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 17 d) No caso de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo oito do pacto social;
Número ou marcador · p. 17 e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competência)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo do disposto na lei, compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 17 a) Aprovação do balanço e contas, bem como o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 17 e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 17 f) Deliberar sobre a criação de quotas preferenciais;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre a propositura de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes os sócios que representem, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta por cento dos votos dos presentes ou representados mais um voto).
Número ou marcador · p. 17 Dois) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento dos votos) as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias para as quais a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações da assembleia geral serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administradores da sociedade os sócios Dharmesh Lalitchandre e Ritesh Girishkumar Ambalal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência)
Número ou marcador · p. 17 Um) À administração compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 17 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Administrar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Aos administradores é vedada a prática de quaisquer actos e operações em nome da sociedade que sejam estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único, que poderá ser coadjuvado por um técnico especialmente designado ou contratado para esse efeito ou, ainda, por uma empresa especializada em trabalhos de auditoria.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Até deliberação da assembleia geral, exercerá a função de fiscal único o sócio Girishkumar Ambalal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 O fiscal único têm as competências estabelecidas na lei e em especial, as competências de:
Número ou marcador · p. 18 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Acompanhar o funcionamento da sociedade, o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
Número ou marcador · p. 18 c) Examinar as situações periódicas apresentadas pela administração durante a sua gerência;
Número ou marcador · p. 18 d) Emitir parecer acerca do orçamento, balanço, inventário e das contas anuais;
Número ou marcador · p. 18 e) Chamar a atenção a administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 18 resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 Três) Dos lucros líquidos da empresa, 20% devem ser utilizados para a reserva legal, e o remanescente terá o destino deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A liquidação será feita na forma apro-
Texto do artigo · p. 18 vada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, 17 de Janeiro de 2017. — O Notário
Texto do artigo · p. 18 Arlindo Fernando Matavele.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Sorep, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e trinta e nove a folhas cento e quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e dois traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída pelos sócios Girishkumar Ambalal, Dharmesh Lalitchandre, Ritesh Girishkumar Ambalal e Ruben Miguel Pereira Leornardo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Sorep, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Sorep, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM), n.º 798, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 16: Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto social:
  18. Número ou marcador, página 16: a) Exercício de actividade de comércio geral a grosso e a retalho de produtos alimentares, electrodomésticos, calçados, vestuário, mobiliário para escritórios e outros artigos permitidos por lei;
  19. Número ou marcador, página 16: b) Representação de produtos e marcas;
  20. Número ou marcador, página 16: c) Importação e exportação de todos bens necessários, à prossecução das actividades acima descritas.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizados.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar directamente ou indirectamente em desenvolvimento de projectos que de alguma forma contribuem para o cumprimento do objecto social da sociedade, adquirir participações no capital social de outras sociedades, bem como aceitar concessões, adquirir e gerenciar quotas e acções no capital social de outras sociedades, independemente do seu objecto social, ou participar em empresas, e associações empresarias, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como para exercer quaisquer tarefas sociais que resultam de tais empreendimentos, articulações ou participações.
  23. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), e corresponde à soma de 4 (quatro) quotas assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 1.250.000,00 MT (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Girishkumar Ambalal;
  28. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 1.250.000,00 MT (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Dharmesh Lalitchandre;
  29. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota no valor nominal de 1.250.000,00 MT (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Ritesh Girishkumar Ambalal; e
  30. Número ou marcador, página 16: d) Uma quota no valor nominal de 1.250.000,00 MT (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Ruben Miguel Pereira Leornardo.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  33. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
  35. Número ou marcador, página 17: Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 17: a) O valor de aumento do capital;
  37. Número ou marcador, página 17: b) A modalidade do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 17: c) O valor nominal do capital social;
  39. Número ou marcador, página 17: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento.
  40. Número ou marcador, página 17: Quatro) Todos os aumentos de capital estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de quotas a serem emitidas, na porporção da sua participação no capital social.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 17: Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas não poderá ser feita a favor de estranhos a sociedade.
  48. Número ou marcador, página 17: Três) Para efeitos do número anterior, entende-se por estranhos quaisquer terceiros ou parentes dos sócios que não forem do primeiro grau.
  49. Número ou marcador, página 17: Quatro) A cessão de quotas a favor de parentes do primeiro grau, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência, na respectiva aquisição.
  50. Número ou marcador, página 17: Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, abrangido no número anterior, deverá comunicar, por escrito a sociedade a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  51. Número ou marcador, página 17: Seis) A cessão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  54. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar quotas, nos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 17: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  56. Número ou marcador, página 17: b) Morte do seu titular, se os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros;
  57. Número ou marcador, página 17: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  58. Número ou marcador, página 17: d) No caso de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo oito do pacto social;
  59. Número ou marcador, página 17: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios.
  60. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 17: (Competência)
  63. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo do disposto na lei, compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
  64. Número ou marcador, página 17: a) Aprovação do balanço e contas, bem como o relatório da administração;
  65. Número ou marcador, página 17: b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  67. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  68. Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  69. Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a criação de quotas preferenciais;
  70. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre a propositura de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 17: i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 17: (Quórum)
  75. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes os sócios que representem, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social subscrito.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  79. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta por cento dos votos dos presentes ou representados mais um voto).
  80. Número ou marcador, página 17: Dois) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento dos votos) as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias para as quais a lei exija maioria qualificada.
  81. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da assembleia geral serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente estatuto.
  82. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da administração
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de prestar caução.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administradores da sociedade os sócios Dharmesh Lalitchandre e Ritesh Girishkumar Ambalal.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 17: (Competência)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) À administração compete:
  90. Número ou marcador, página 17: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  91. Número ou marcador, página 17: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  92. Número ou marcador, página 17: c) Administrar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  93. Número ou marcador, página 17: Dois) Aos administradores é vedada a prática de quaisquer actos e operações em nome da sociedade que sejam estranhos ao objecto da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  96. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se:
  97. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de um administrador;
  98. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
  99. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da fiscalização
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 18: (Órgão de fiscalização)
  102. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único, que poderá ser coadjuvado por um técnico especialmente designado ou contratado para esse efeito ou, ainda, por uma empresa especializada em trabalhos de auditoria.
  103. Número ou marcador, página 18: Dois) Até deliberação da assembleia geral, exercerá a função de fiscal único o sócio Girishkumar Ambalal.
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  106. Texto do artigo, página 18: O fiscal único têm as competências estabelecidas na lei e em especial, as competências de:
  107. Número ou marcador, página 18: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 18: b) Acompanhar o funcionamento da sociedade, o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
  109. Número ou marcador, página 18: c) Examinar as situações periódicas apresentadas pela administração durante a sua gerência;
  110. Número ou marcador, página 18: d) Emitir parecer acerca do orçamento, balanço, inventário e das contas anuais;
  111. Número ou marcador, página 18: e) Chamar a atenção a administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  112. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 18: (Exercício, contas e resultados)
  115. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  116. Texto do artigo, página 18: resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  117. Número ou marcador, página 18: Três) Dos lucros líquidos da empresa, 20% devem ser utilizados para a reserva legal, e o remanescente terá o destino deliberado pela assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  120. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  121. Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação será feita na forma apro-
  122. Texto do artigo, página 18: vada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, 17 de Janeiro de 2017. — O Notário
  123. Texto do artigo, página 18: Arlindo Fernando Matavele.
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