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Texto do artigo · p. 25 Electro Sistemas e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Electro Sistemas e Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100688301, entre, Vicente Joaquim Vicente Mangame, solteiro,
Texto do artigo · p. 26 maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, e Eduardo Alfredo Sembanhe Sola, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constitume uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as clausúlas seguintes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade girará sob o nome empresarial Electro Sistemas e Serviços, Limitada, e terá a sua sede e domicílio na cidade da Beira no bairro de Esturro, rua Alfredo Lawley rés-do-chão, próximo da Casa Chacha.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O objecto da sociedade é:
Número ou marcador · p. 26 a) Prestação de serviços de sistemas eléctricos industriais e domésticos;
Número ou marcador · p. 26 b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrária a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É da competênccia da sociedade deliberar sobre actividades compreendida no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sob a suspensão ou cessão de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Início de actividade e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade iniciará suas atividades depois reunidas as condições técnicas e burocráticas e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, será de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas de valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais) cada, subscritas e integralizadas, neste acto, em moeda corrente do país, pelos sócios:
Número ou marcador · p. 26 a) Eduardo Alfredo Sembanhe Sola; e
Número ou marcador · p. 26 b) Vicente Joaquim Vicente Mangame.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social será integralizado em moeda corrente do país e a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 26 As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica
Texto do artigo · p. 26 assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração, a gerência e representação em juizo e fora dele, activa e passivamente sera exercida pelo sócio Vicente Joaquim Vicente Mangame cuja a assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O administrador poderá delegar seus poderes em parte ou no seu todo mediante um instrumento legal com poderes para determinado acto, mas a estranhos caracerá de um consentimento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 26 Nos casos omissos regularão as disposições do código comercial vigente e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique, sendo que em último caso, após a observância de não alcance de uma solução amigável, o recurso será o Tribunal Judicial da cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Beira, 5 de Janeiro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 26 — A Conservadora, Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 25: Electro Sistemas e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Electro Sistemas e Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100688301, entre, Vicente Joaquim Vicente Mangame, solteiro,
  3. Texto do artigo, página 26: maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, e Eduardo Alfredo Sembanhe Sola, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constitume uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as clausúlas seguintes.
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade girará sob o nome empresarial Electro Sistemas e Serviços, Limitada, e terá a sua sede e domicílio na cidade da Beira no bairro de Esturro, rua Alfredo Lawley rés-do-chão, próximo da Casa Chacha.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 26: Um) O objecto da sociedade é:
  10. Número ou marcador, página 26: a) Prestação de serviços de sistemas eléctricos industriais e domésticos;
  11. Número ou marcador, página 26: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrária a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizada.
  12. Número ou marcador, página 26: Dois) É da competênccia da sociedade deliberar sobre actividades compreendida no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sob a suspensão ou cessão de uma actividade que venha a ser exercida.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 26: (Início de actividade e duração)
  15. Texto do artigo, página 26: A sociedade iniciará suas atividades depois reunidas as condições técnicas e burocráticas e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, será de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas de valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais) cada, subscritas e integralizadas, neste acto, em moeda corrente do país, pelos sócios:
  19. Número ou marcador, página 26: a) Eduardo Alfredo Sembanhe Sola; e
  20. Número ou marcador, página 26: b) Vicente Joaquim Vicente Mangame.
  21. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social será integralizado em moeda corrente do país e a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
  24. Texto do artigo, página 26: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica
  25. Texto do artigo, página 26: assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Gerência)
  28. Número ou marcador, página 26: Um) A administração, a gerência e representação em juizo e fora dele, activa e passivamente sera exercida pelo sócio Vicente Joaquim Vicente Mangame cuja a assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) O administrador poderá delegar seus poderes em parte ou no seu todo mediante um instrumento legal com poderes para determinado acto, mas a estranhos caracerá de um consentimento.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 26: (Normas supletivas)
  32. Texto do artigo, página 26: Nos casos omissos regularão as disposições do código comercial vigente e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique, sendo que em último caso, após a observância de não alcance de uma solução amigável, o recurso será o Tribunal Judicial da cidade da Beira.
  33. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Beira, 5 de Janeiro de dois mil e dezassete.
  34. Texto do artigo, página 26: — A Conservadora, Técnica, Ilegível.
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