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Texto do artigo · p. 10 Complexo Turístico – Estalagem Pinto, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101084817, uma entidade denominada Complexo Turístico – Estalagem Pinto, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Casimiro Vicente Pinto, de nacionalidade portuguesa e residente nesta cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Rosa Sulemane Juma, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado, aos dezassete de Dezembro do ano dois mil e dezoito o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração, tipo e denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade, sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, adoptando a denominação de Complexo Turístico – Estalagem Pinto, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho o julgar conveniente, observadas as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com:
Número ou marcador · p. 11 a) A prestação de serviços, diversos;
Número ou marcador · p. 11 b) Hotelaria, restauração, panificação;
Número ou marcador · p. 11 c) Salas de conferência;
Número ou marcador · p. 11 d) Centro de formação;
Número ou marcador · p. 11 e) Instituto superior profissional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 50.00,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais de 25.000,0MT (vinte e cinco mil meticais) cada uma, correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente uma a cada um dos sócios Casimiro Vicente Pinto e Rosa Sulemane Juma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 11 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se contabilisticamente não lhe corresponder valor inferior que em tal caso se aplicará.
Número ou marcador · p. 11 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Administração, gerência e vinculação)
Texto do artigo · p. 11 A gerência da sociedade activa e passivamente, a nível interno e internacionalmente ë exercida pelos dois sócios, com os mais amplos poderes de gestão. A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos dois sócios ou de procurador devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, deste que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se por deliberação da assembleia geral e nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto for omisso nos presentes Estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 4 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Complexo Turístico – Estalagem Pinto, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101084817, uma entidade denominada Complexo Turístico – Estalagem Pinto, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 10: Casimiro Vicente Pinto, de nacionalidade portuguesa e residente nesta cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 10: Rosa Sulemane Juma, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 10: É celebrado, aos dezassete de Dezembro do ano dois mil e dezoito o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 10: (Duração, tipo e denominação)
  8. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade, sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, adoptando a denominação de Complexo Turístico – Estalagem Pinto, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho o julgar conveniente, observadas as formalidades legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com:
  15. Número ou marcador, página 11: a) A prestação de serviços, diversos;
  16. Número ou marcador, página 11: b) Hotelaria, restauração, panificação;
  17. Número ou marcador, página 11: c) Salas de conferência;
  18. Número ou marcador, página 11: d) Centro de formação;
  19. Número ou marcador, página 11: e) Instituto superior profissional.
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 11: O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 50.00,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais de 25.000,0MT (vinte e cinco mil meticais) cada uma, correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente uma a cada um dos sócios Casimiro Vicente Pinto e Rosa Sulemane Juma.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  24. Número ou marcador, página 11: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  25. Número ou marcador, página 11: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 11: (Cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 11: (Exclusão e amortização de quotas)
  32. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
  33. Número ou marcador, página 11: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se contabilisticamente não lhe corresponder valor inferior que em tal caso se aplicará.
  34. Número ou marcador, página 11: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 11: (Administração, gerência e vinculação)
  37. Texto do artigo, página 11: A gerência da sociedade activa e passivamente, a nível interno e internacionalmente ë exercida pelos dois sócios, com os mais amplos poderes de gestão. A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos dois sócios ou de procurador devidamente credenciado.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  41. Número ou marcador, página 11: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
  42. Número ou marcador, página 11: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, deste que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 11: (Ano social e distribuição de resultados)
  45. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  46. Número ou marcador, página 11: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  49. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se por deliberação da assembleia geral e nos casos previstos por lei.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  52. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto for omisso nos presentes Estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  53. Texto do artigo, página 11: Maputo, 4 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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