Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada
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Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada
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- Texto do artigo, página 14: Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101095924, uma entidade denominada Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 14: Moleiro Henrique Mambo, de 48 anos de idade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente na rua dos Citrinos n.º 144, 2.º andar, bairro do Jardim, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500136755P, de dois de Abril de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo;
- Texto do artigo, página 14: Francisco Daniel N. Solis, de 67 anos de idade, casado sob regime de separação de bens adquiridos, com a senhora Aurora Marquez Lopez, de nacionalidade espanhola, natural de Espanha, residente na Avenida Julius Nherere, cidade de Quelimane, titular
- Texto do artigo, página 14: do DIRE n.º 01294366, de trinta e um de Março de dois mil e cinco, emitido pela Direcção de Migração de Maputo.
- Texto do artigo, página 14: Pelo presente, é celebrado o contrato de constituição de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 4304, bairro da Malanga, distrito municipal Kampfumu, na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, dentro ou fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Duração
- Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, o seu início conta desde a data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto a:
- Número ou marcador, página 14: a) Indústria, comercio geral e serviços;
- Número ou marcador, página 14: b) Comércio a grosso ou a retalho de todas as classes do CAE – Classes das Actividades Económicas, com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 14: c) Comercialização de cereais e de outros produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 14: d) Construção de obras públicas e habitação;
- Número ou marcador, página 14: e) Importação e venda de produtos farmacêuticos, equipamento cirúrgico, médico e hospitalar;
- Número ou marcador, página 14: f) Prestação de serviços de marketing, publicidade, design, fotografias, serigrafia, consultorias multidisciplinares, contabilidade, auditoria, empacotamento de produtos alimentares e outros, bem como limpezas gerais nos jardins, estabelecimentos, indústrias e gestão imobiliária;
- Número ou marcador, página 14: g) Imobiliária, turismo, serviços logísticos, restauração e de rent-a-car.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas do objecto social, desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais, dividido em duas quotas desiguais da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma de catorze mil, duzentos e cinquenta meticais, o correspondente à noventa e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Daniel N. Solis;
- Número ou marcador, página 15: b) Outra de setecentos e cinquenta meticais correspondente à cinco por porcento pertencente ao sócio Moleiro Henrique Mambo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelos sócios que ficam desde já dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade far-se-á representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV De lucros, perdas e dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Lucros
- Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lúcros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução
- Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Herdeiros
- Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Casos omissos
- Texto do artigo, página 15: Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 18 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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