CEAR-Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada

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CEAR-Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada

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Texto do artigo · p. 15 CEAR-Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 15 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 15 Legais, sob NUEL 101095304, uma entidade denominada CEAR – Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Carlos Manuel dos Santos Serra, de nacionalidade moçambicana, casado, com a senhora Benilde Albertina António Mourana, em regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102264558P, emitido aos 20 de Setembro de 2016, e válido até 20 de Setembro de 2026, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT n.º 101412563, residente na rua Mário Coluna, Cooperativa Casuarinas, bairro 3 de Fevereiro, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Nuno Hélder Ismael Gandá, de nacionalidade moçambicana, divorciado, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100422193B, emitido aos 13 de Agosto de 2013 e válido até 13 de Agosto de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 101746224, residente na rua Oliveira Martins, casa n.º 1226, bairro de Malhampsene, na cidade da Matola; Diana Nunes de Carvalho, de nacionalidade moçambicana, casada com o senhor Nuno Gonçalo dos Vales Cortes, em regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100482065B, emitido aos 3 de Setembro de 2015 e válido até 3 de Setembro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100587408, residente na Praceta Tomás Nduda, n.º 54, 1.º Dto, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Háfido Hassam Abacassamo, de nacionalidade moçambicana, casado, com a senhora Nurbibi Ismael Lacman, em regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103992181M, emitido aos 20 de Setembro 2017, e válido até 20 de Setembro de 2027, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 101111393, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 1284, 1.º andar esquerdo, bairro Central, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Jorge Arnaldo Matine, de nacionalidade moçambicana, casado, com a senhora Georgina Bonet Arroyo, em regime de comunhão de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100181332Q, emitido aos 18 de Março de 2016 e válido até 18 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 107249060, residente no quarteirão 10, casa n.º 111, bairro Abel Jafar, em Marracuene;
Texto do artigo · p. 15 Isaura Catarina Tivane, de nacionalidade moçambicana, viúva, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142668N, emitido aos 2 de Junho de 2015 e válido até ao dia 2 de Junho de 2020, pelo Arquivo
Texto do artigo · p. 16 de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT n.º 101896714, residente na rua de Nacala, casa n.º 750, bairro da Liberdade, cidade da Matola; e
Texto do artigo · p. 16 Regina Carlos dos Santos, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102259682M, emitido aos 10 de Março de 2016 e válido até ao dia 10 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 112360591, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 863, 2.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede, objecto e actividades
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição e denominação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa dedica-se à prestação de serviços relacionados com o ambiente e denomina-se CEAR – Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Cooperativa foi constituída no dia 12 de Dezembro de 2018, rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A CEAR – Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada, adiante designada pelas iniciais CEAR, Lda., é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A CEAR, Lda., tem a sua sede na Avenida Emília Dausse, n.º 826, 1.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto principal e objectivos específicos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A CEAR, Lda., tem como objecto principal a prestação de serviços ambientalmente educativos, susceptíveis de promover um novo e inovador paradigma ambiental.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O objecto da CEAR, Lda., será alcançado através dos seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 16 a) Educação ambiental formal – intervenção directa em escolas e outras instituições de ensino e formação através de planos de intervenção, palestras, conferências, feiras e exposições, obras ecológicas ou com motivos ambientalmente educativos e outras actividades de sensibilização e consciencialização em prol do ambiente, incluindo
Texto do artigo · p. 16 ambiente humano, gestão de resíduos, saúde ambiental, género, ambiente e resiliência às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 16 b) Educação ambiental informal – intervenção a nível comunitário, corporativo ou institucional através de campanhas de limpeza, campanhas de marketing e comunicação com recurso aos meios tecnológicos e físicos, promoção ou participação em palestras, conferências, feiras e exposições ou outro com o fim de sensibilizar, educar, consciencializar o cidadão, organizações, empresas e outros para as questões ambientais, incluindo ambiente humano, gestão de resíduos, saúde ambiental, género, ambiente e resiliência às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 16 c) Desperdício zero – intervenção à todos os níveis da sociedade para a criação de uma mentalidade de adopção de princípios e práticas de redução e recuperação integral de resíduos, reduzindo assim a disposição indiscriminada de resíduos no meio ambiente e a dependência de lixeiras ou aterros, através de participação total ou parcial em projectos de cadeia de valor, coparticipação em plataformas ou outras figuras legais dedicadas ao tema, participação em feiras, palestras, seminários, conferências, exposições, campanhas, etc.
Número ou marcador · p. 16 Três) A CEAR, Lda., poderá desenvolver outras actividades diferentes do objecto principal, desde que devidamente aprovadas pela cooperativa e que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Actividades)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para alcançar os objectivos acima, a CEAR, Lda., recorrerá à:
Número ou marcador · p. 16 a) Produção de programas televisivos ou radiofónicos, documentários, spots e outros produtos para os órgãos de comunicação social e redes sociais;
Número ou marcador · p. 16 b) Realização, organização ou participação em eventos, campanhas, palestras, feiras e exposições ou outros nos ambientes de trabalho descritos no artigo quarto sobre matérias ambientais com vista à criação de consciência ambiental;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestação de serviços, como a realização de estudos, pesquisas, auditorias ambientais, planos de gestão na área ambiental, cursos e outros eventos formativos nos domínios
Texto do artigo · p. 16 da qualidade ambiental, gestão de resíduos sólidos e/ou perigosos, saneamento, ambiente humano, saúde ambiental, processos de gestão ambiental, desperdício zero, género e ambiente, resiliência às mudanças climáticas, legislação ambiental, entre outros;
Número ou marcador · p. 16 d) Produção e/ou venda, compra, oferta de bens/produtos relacionados com os objectivos da cooperativa, utilizando soluções criativas, geradoras de comportamentos ambientalmente correctos, incluindo a cultura de poupança e de redução de resíduos, o respeito pelos espaços públicos e a protecção de espécies de fauna e flora pela sua raridade, ameaça e endemismo;
Número ou marcador · p. 16 e) Dentro do possível, no âmbito das suas actividades, a cooperativa recorrerá a produtores locais, comunidades, associações locais ou grupos vulneráveis, especialmente mulheres, pessoas deficientes e pessoas idosas e apoiará no seu treinamento em normas de qualidade, propriedade industrial, mercado e boas práticas ambientais;
Número ou marcador · p. 16 f) Edição/elaboração de obras com motivos ambientalmente educativos;
Número ou marcador · p. 16 g) Fidelização de clientes;
Número ou marcador · p. 16 h) Importação e exportação de bens que contribuam para a melhor concretização dos objectivos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A CEAR, Lda., poderá ainda efectuar outras actividades geradoras de renda, utilizando meios técnicos que respeitem o ambiente e a natureza, provenientes das explorações de outras cooperativas assim como a prestação de serviços diversos que concretizam o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Três) A CEAR, Lda., procederá à aplicação da parte de receitas em acções concretas de educação, protecção, conservação, recuperação e valorização do ambiente, enquanto forma de demonstrar que o sector empresarial pode e deve ter um papel cada vez mais importante na promoção de um ambiente equilibrado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 21.000,00MT(vinte e um mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social é realizado por títulos do capital de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a assembleia geral determinar o seu aumento de valor, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as seguintes menções:
Número ou marcador · p. 17 a) A denominação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 b) O número de registo da mesma;
Número ou marcador · p. 17 c) O valor;
Número ou marcador · p. 17 d) A data de emissão;
Número ou marcador · p. 17 e) A assinatura de pelo menos dois membros da direcção; e,
Número ou marcador · p. 17 f) A assinatura do cooperativista titular.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O capital referido no número um deste artigo, poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Entradas mínimas de cada membro e realização do capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores à 3.000,00MT (três mil meticais), equivalente à 3 (três) títulos de capital, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativa de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Carlos Manuel dos Santos Serra;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Nuno Helder Ismael Ganda;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma participação de 3.000,00Mts (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente à cooperativista Diana Nunes de Carvalho;
Número ou marcador · p. 17 d) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Háfido Hassam Abacassamo;
Número ou marcador · p. 17 e) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Jorge Arnaldo Matine;
Número ou marcador · p. 17 f) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente à cooperativista Isaura Catarina Tivane;
Número ou marcador · p. 17 g) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital pertencente ao cooperativista Regina Carlos dos Santos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da CEAR, Lda., poderá ser aumentado por recurso à novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em cada aumento do capital social, os cooperativistas têm direito de preferência na subscrição de novas participações, na proporção do valor da respectiva participação detida à data da deliberação do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) As entradas mínimas do capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente à 50% do valor estipulado para cada título.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O capital social subscrito pelo cooperativista será completamente realizado no prazo de três meses.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissibilidade dos títulos de capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os títulos de capital social só são transmissíveis por acto inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir as condições de admissão exigidas:
Número ou marcador · p. 17 a) A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou do legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respectivo livro de registo;
Número ou marcador · p. 17 b) Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias, apuradas no balanço do ano anterior.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A transmissão inter viva opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo cooperativista que transmite, pelo adquirente e por quem representa e obriga à CEAR, Lda.
Número ou marcador · p. 17 Três) A transmissão deve ser averbada no livro de registo da CEAR, Lda.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 17 Podem ser cooperativistas da CEAR, Lda., as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 17 a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 b) Tenham subscrito e realizado no acto de admissão o capital mínimo exigido;
Número ou marcador · p. 17 c) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da cooperativa, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de as afectar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Número mínimo)
Texto do artigo · p. 17 O número de cooperativistas é variável e ilimitado não podendo ser inferior à 5 (cinco).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão)
Número ou marcador · p. 17 Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à direcção e subscrita por 3 (três) cooperativistas e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da direcção, no prazo de 20 dias posteriores à entrega da proposta.
Número ou marcador · p. 17 Três) A respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A recusa de admissão é passível de recurso para a assembleia geral a interpor no prazo de 15 dias, por iniciativa do candidato e de dois cooperativistas.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A assembleia geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este seja recebido antes da convocação daquela reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos)
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 17 a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando;
Número ou marcador · p. 17 b) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, deliberados em assembleia geral, em virtude de trabalho prestado à CEAR, Lda.;
Número ou marcador · p. 17 d) Requerer aos órgãos competentes da CEAR, Lda., as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos nos dias anteriores à sua apresentação na assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nestes estatutos ou, quando esta não for convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 f) Reclamar perante a assembleia geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
Número ou marcador · p. 17 g) Reclamar à direcção qualquer acto irregular cometido por empregado ou cooperativista;
Número ou marcador · p. 17 h) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios do cooperativismo, respeitar a legislação, o presente estatuto e todos os regulamentos internos aprovados pela CEAR, Lda.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 18 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 18 b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar, em geral, nas actividades da CEAR, Lda.;
Número ou marcador · p. 18 d) Efectuar os pagamentos previstos na legislação e presente estatuto;
Número ou marcador · p. 18 e) Não realizar actividades concorrenciais com o objecto principal da CEAR, LDA;
Número ou marcador · p. 18 f) Realizar o capital social segundo o disposto na legislação e no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Demissão)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Aos cooperativistas cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderão ser excluídos da CEAR, LDA, os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A exclusão é ainda possível para o cooperativista que tenha sofrido ou participado em:
Número ou marcador · p. 18 a) Morte ou incapacidade civil suprida;
Número ou marcador · p. 18 b) Perda de requisitos de admissibilidade;
Número ou marcador · p. 18 c) Exploração ou negociação de forma concorrencial com a CEAR, LDA, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
Número ou marcador · p. 18 d) Negociação de bens/produtos, matérias-primas, máquinas ou quaisquer outros equipamentos ou mercadorias que hajam adquirindo por intermédio da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 e) Transmissão para outros dos benefícios que só aos membros é lícito obter;
Número ou marcador · p. 18 f) Declaração de falência, situação fraudulenta, de insolvência ou em caso de demanda pela cooperativa, havendo sido condenados por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 18 g) Gestão danosa da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 h) Não realização do capital subscrito nas condições determinadas pela lei, estatuto, regulamento ou deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 i) Condenação pela prática de crime cuja pena aplicável é a de pena maior.
Número ou marcador · p. 18 Três) A exclusão deverá ser precedida do processo escrito, do qual conste a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a nota de culpa, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A proposta de exclusão terá que ser fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com antecedência de pelo menos oito dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os cooperativistas excluídos terão direito ao reembolso nos termos do artigo 40 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A CEAR, Lda., poderá compensar os valores dos reembolsos com as indemnizações a que tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 18 Um) As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas consoante a sua gravidade, com as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 18 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 18 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 18 c) Multa;
Número ou marcador · p. 18 d) Suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
Número ou marcador · p. 18 e) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é da direcção, cabendo delas recurso para a assembleia geral a interpor no prazo máximo de 8 dias contados a partir da data em que o cooperativista recebeu a comunicação da penalidade imposta.
Número ou marcador · p. 18 Três) A aplicação da sanção prevista na alínea e) do número um, do presente artigo é da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As sanções previstas neste artigo deverão ser comunicadas por escrito.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) Os órgãos sociais da CEAR, Lda., são:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 b) A direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Outros órgãos que eventualmente se venham a tornar necessários poderão ser criados mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para realização de tarefas, poderá a assembleia geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um período de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sem prejuízo da revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) No caso de vacatura de qualquer cargo de direcção ou conselho fiscal, será chamado a exercício, ate final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados ou em caso de igualdade de votos, aos que forem mais velhos se subsistir o empate, preferência será dada aos que forem escolhidos pelo próprio órgão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõe os órgãos sociais é da competência da assembleia geral, mediante deliberação adoptada pelo voto de pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da CEAR, Lda., e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez por ano até 31 de Março para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da direcção e análise do parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 19 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e até dois vogais eleitos directamente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir a mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais, conferir posse aos mesmos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ficam desde já nomeados para a assembleia geral os senhores, Isaura Catarina Tivane, Jorge Arnaldo Matine e Nuno Hélder Ismael Gandá. Sendo que:
Número ou marcador · p. 19 a) A senhora Isaura Catarina Tivane exercerá o cargo de presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) O senhor Jorge Arnaldo Matine exercerá o cargo de primeiro vogal; e,
Número ou marcador · p. 19 c) O senhor Nuno Hélder Ismael Gandá exercerá o cargo de segundo vogal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocatória terá que conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) A convocatória será ainda enviada a todos os membros por via postal, por correio electrónico com aviso de recepção ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A convocatória será sempre afixada nos locais em que a CEAR, Lda., tenha a sua sede ou outras formas de representação legal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais da metade dos cooperativistas com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se à hora marcada para a segunda reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia geral reunirá com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois da hora prevista.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No caso da convocatória para a assembleia geral ser feita para a sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competência exclusiva)
Texto do artigo · p. 19 É da competência exclusiva da as-sembleia geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Definir os estatutos e os regulamentos da CEAR, Lda., bem como as respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 19 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e contas da direcção, bem como sobre o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 19 e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 19 f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 19 g) Aprovar a fusão e cisão bem como a dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 19 h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 i) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 19 j) Aprovar a filiação da Cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
Número ou marcador · p. 19 k) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 19 l) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da direcção;
Número ou marcador · p. 19 m) Aprovar o pagamento da remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos e dos componentes das comissões especiais;
Número ou marcador · p. 19 n) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 19 o) Apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na legislação, no presente estatuto ou respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 19 p) Aprovar as formas, condições e valores para realização do capital social quando não realizados em dinheiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 19 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros do CEAR, Lda., no pleno gozo dos seus direitos concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Votações)
Texto do artigo · p. 19 Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação social.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Votações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direcção e administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A CEAR, Lda., é administrada e representada por uma direcção composta por um director-geral e até dois vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ficam desde já nomeados para administração e direcção da CEAR, Lda., os senhores, Carlos Manuel dos Santos Serra e Diana Nunes de Carvalho.
Número ou marcador · p. 19 a) Sendo que o senhor Carlos Manuel dos Santos Serra, exercerá o cargo de administrador e/ou director-geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Sendo que a senhora Diana Nunes de Carvalho, exercerá o cargo de vogal.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros da direcção serão nomeados para mandatos de 3 (três) anos, renováveis por um a três períodos idênticos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os vogais substituirão o director nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Serão eleitos tantos membros suplentes, quantos efectivos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Direcção é o órgão da administração e representação da CEAR, Lda., incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento do plano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 b) Executar o orçamento e o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 19 c) Atender solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre a admissão de novos cooperativistas e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e no presente estatuto, dentro dos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 19 e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Zelar pelo respeito pela lei, estatutos e deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Representar a Cooperativa, em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 20 h) Assegurar a escrituração de livros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 20 i) Adquirir, constituir, alienar e onerar imóveis, quando autorizada pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 j) Praticar todos e quaisquer actos em defesa da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contactar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convincentes à direcção e ao controlo democrático.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões ordinárias da direcção são convocadas pelo director-geral e terão lugar pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o director-geral a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 20 A direcção pode delegar os gerentes ou outros mandatários, certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a CEAR, Lda)
Texto do artigo · p. 20 A CEAR, Lda., obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do director-geral quando se tratar de actos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura conjunta de dois membros de direcção, incluindo o director-geral, nos demais casos;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um procurador, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho fiscal é composto por um presidente e até dois vogais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ficam desde já nomeados para o conselho fiscal os senhores Regina Carlos dos Santos e Háfido Hassam Abacassamo. Sendo que:
Número ou marcador · p. 20 a) A senhora Regina Carlos dos Santos exercerá o cargo de presidente; e
Número ou marcador · p. 20 b) O senhor Háfido Hassam Abacassamo exercerá o cargo de vogal.
Número ou marcador · p. 20 Três) O vogal substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da CEAR, Lda., competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Examinar, sempre que julgue conveniente, e pelo menos trimestralmente, as contas da CEAR, Lda., e apreciar a situação económica e financeira;
Número ou marcador · p. 20 b) Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar o relatório sob controlo e fiscalizações exercidas durante o ano;
Número ou marcador · p. 20 d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 e) Verificar o cumprimento da legislação, do presente estatuto e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 20 f) Prestar informações solicitadas a qualquer altura pelos cooperativistas a respeito dos actos da sua competência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões ordinárias do conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da CEAR, Lda..
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho fiscal reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Aos vogais compete coadjuvar o presidente e elaborar as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Receitas)
Texto do artigo · p. 20 São receitas da CEAR, Lda:
Número ou marcador · p. 20 a) Os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 20 b) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 20 c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 20 d) Quaisquer outras não impedidas pela legislação nem contrárias ao presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Reservas)
Número ou marcador · p. 20 Um) São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 20 a) Reserva legal destinada à cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada à cobrir as despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral pode criar outras reservas, devendo nesse caso determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a assembleia geral pode deliberar que a diferença seja exigida aos cooperativistas, proporcionalmente ao valor das actividades realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 20 Um) Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela assembleia geral, mas nunca inferior a cinco por cento, os excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao capital social da CEAR, Lda.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 20 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 20 a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecidos pela assembleia geral, não superior porém a 1,5 (um e meio) porcento;
Número ou marcador · p. 20 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As formas de aplicação destas reservas serão determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Insusceptibilidade de repartição)
Texto do artigo · p. 20 As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição de excedentes)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos cooperativistas depois da liquidação de juros por título de capital e de integração de reservas, desde que tal não ponha em causa a prossecução do objecto social da CEAR, Lda.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não se pode proceder à distribuição de excedentes entre cooperativistas antes de se ter compensado as perdas do exercício anterior ou se tiver sido utilizada a reserva legal para compensar estas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da utilização.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A CEAR, Lda., dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 21 a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua persecução;
Número ou marcador · p. 21 b) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo previsto por lei, por período de tempo superior a cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 21 c) Fusão, por integração ou por incorporação, ou cisão integral;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 e) Decisão judicial transitada em julgado, que declare a CEAR, Lda., impossibilitada de cumprir as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 21 f) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita, no seu funcionamento, os princípios cooperativos, ou que o objecto real do CEAR não coincide com o objecto expresso no acto de constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a persecução do seu objecto ou ainda que recorre a forma de Cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Processo de liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 21 Um) A dissolução da CEAR, Lda., implica a nomeação de uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de dissolução voluntária, a assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do que lhe fixar, proceder à liquidação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nos casos de dissolução referidos nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto no Código do Processo Civil.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de dissolução referido na alínea e) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação em benefício dos credores previstos na secção III do capítulo XV do Título IV do Código do Processo Civil.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral ou ao tribunal conforme os casos, organizando, sob forma de um mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A última assembleia geral ou o tribunal, conforme o caso, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da CEAR, Lda., os quais deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Destino do património em liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido por este deverá ser aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, para:
Número ou marcador · p. 21 a) Pagar o salário e as prestações devidas aos trabalhadores da CEAR, Lda.;
Número ou marcador · p. 21 b) Pagar os débitos da CEAR, Lda., incluindo prestações eventuais feitas pelos membros da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 c) Resgatar os títulos do capital.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O montante da reserva legal que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa, pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência da fusão ou da cisão da CEAR, Lda., em liquidação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Quando a Cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
Número ou marcador · p. 21 a) Determinado pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a CEAR, Lda., em liquidação estiver agrupada;
Número ou marcador · p. 21 b) Determinada pela união, federação, ou confederação que atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou do âmbito, mais próxima estiver da CEAR, Lda., caso não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 21 Para os devidos efeitos, o presente documento particular, uma vez assinado pelos outorgantes, na presença do notário, com assinatura reconhecida presencialmente será submetido à competente Conservatória do Registo de Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo e a ser promovida a publicação oficiosa do acto, no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 18 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: CEAR-Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 15 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 15: Legais, sob NUEL 101095304, uma entidade denominada CEAR – Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 15: Carlos Manuel dos Santos Serra, de nacionalidade moçambicana, casado, com a senhora Benilde Albertina António Mourana, em regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102264558P, emitido aos 20 de Setembro de 2016, e válido até 20 de Setembro de 2026, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT n.º 101412563, residente na rua Mário Coluna, Cooperativa Casuarinas, bairro 3 de Fevereiro, na cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 15: Nuno Hélder Ismael Gandá, de nacionalidade moçambicana, divorciado, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100422193B, emitido aos 13 de Agosto de 2013 e válido até 13 de Agosto de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 101746224, residente na rua Oliveira Martins, casa n.º 1226, bairro de Malhampsene, na cidade da Matola; Diana Nunes de Carvalho, de nacionalidade moçambicana, casada com o senhor Nuno Gonçalo dos Vales Cortes, em regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100482065B, emitido aos 3 de Setembro de 2015 e válido até 3 de Setembro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100587408, residente na Praceta Tomás Nduda, n.º 54, 1.º Dto, na cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 15: Háfido Hassam Abacassamo, de nacionalidade moçambicana, casado, com a senhora Nurbibi Ismael Lacman, em regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103992181M, emitido aos 20 de Setembro 2017, e válido até 20 de Setembro de 2027, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 101111393, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 1284, 1.º andar esquerdo, bairro Central, na cidade de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 15: Jorge Arnaldo Matine, de nacionalidade moçambicana, casado, com a senhora Georgina Bonet Arroyo, em regime de comunhão de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100181332Q, emitido aos 18 de Março de 2016 e válido até 18 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 107249060, residente no quarteirão 10, casa n.º 111, bairro Abel Jafar, em Marracuene;
  8. Texto do artigo, página 15: Isaura Catarina Tivane, de nacionalidade moçambicana, viúva, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142668N, emitido aos 2 de Junho de 2015 e válido até ao dia 2 de Junho de 2020, pelo Arquivo
  9. Texto do artigo, página 16: de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT n.º 101896714, residente na rua de Nacala, casa n.º 750, bairro da Liberdade, cidade da Matola; e
  10. Texto do artigo, página 16: Regina Carlos dos Santos, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102259682M, emitido aos 10 de Março de 2016 e válido até ao dia 10 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 112360591, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 863, 2.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede, objecto e actividades
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Constituição e denominação)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa dedica-se à prestação de serviços relacionados com o ambiente e denomina-se CEAR – Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) A Cooperativa foi constituída no dia 12 de Dezembro de 2018, rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 16: A CEAR – Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada, adiante designada pelas iniciais CEAR, Lda., é constituída por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  21. Texto do artigo, página 16: A CEAR, Lda., tem a sua sede na Avenida Emília Dausse, n.º 826, 1.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 16: (Objecto principal e objectivos específicos)
  24. Número ou marcador, página 16: Um) A CEAR, Lda., tem como objecto principal a prestação de serviços ambientalmente educativos, susceptíveis de promover um novo e inovador paradigma ambiental.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) O objecto da CEAR, Lda., será alcançado através dos seguintes objectivos específicos:
  26. Número ou marcador, página 16: a) Educação ambiental formal – intervenção directa em escolas e outras instituições de ensino e formação através de planos de intervenção, palestras, conferências, feiras e exposições, obras ecológicas ou com motivos ambientalmente educativos e outras actividades de sensibilização e consciencialização em prol do ambiente, incluindo
  27. Texto do artigo, página 16: ambiente humano, gestão de resíduos, saúde ambiental, género, ambiente e resiliência às mudanças climáticas;
  28. Número ou marcador, página 16: b) Educação ambiental informal – intervenção a nível comunitário, corporativo ou institucional através de campanhas de limpeza, campanhas de marketing e comunicação com recurso aos meios tecnológicos e físicos, promoção ou participação em palestras, conferências, feiras e exposições ou outro com o fim de sensibilizar, educar, consciencializar o cidadão, organizações, empresas e outros para as questões ambientais, incluindo ambiente humano, gestão de resíduos, saúde ambiental, género, ambiente e resiliência às mudanças climáticas;
  29. Número ou marcador, página 16: c) Desperdício zero – intervenção à todos os níveis da sociedade para a criação de uma mentalidade de adopção de princípios e práticas de redução e recuperação integral de resíduos, reduzindo assim a disposição indiscriminada de resíduos no meio ambiente e a dependência de lixeiras ou aterros, através de participação total ou parcial em projectos de cadeia de valor, coparticipação em plataformas ou outras figuras legais dedicadas ao tema, participação em feiras, palestras, seminários, conferências, exposições, campanhas, etc.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) A CEAR, Lda., poderá desenvolver outras actividades diferentes do objecto principal, desde que devidamente aprovadas pela cooperativa e que não sejam proibidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Actividades)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) Para alcançar os objectivos acima, a CEAR, Lda., recorrerá à:
  34. Número ou marcador, página 16: a) Produção de programas televisivos ou radiofónicos, documentários, spots e outros produtos para os órgãos de comunicação social e redes sociais;
  35. Número ou marcador, página 16: b) Realização, organização ou participação em eventos, campanhas, palestras, feiras e exposições ou outros nos ambientes de trabalho descritos no artigo quarto sobre matérias ambientais com vista à criação de consciência ambiental;
  36. Número ou marcador, página 16: c) Prestação de serviços, como a realização de estudos, pesquisas, auditorias ambientais, planos de gestão na área ambiental, cursos e outros eventos formativos nos domínios
  37. Texto do artigo, página 16: da qualidade ambiental, gestão de resíduos sólidos e/ou perigosos, saneamento, ambiente humano, saúde ambiental, processos de gestão ambiental, desperdício zero, género e ambiente, resiliência às mudanças climáticas, legislação ambiental, entre outros;
  38. Número ou marcador, página 16: d) Produção e/ou venda, compra, oferta de bens/produtos relacionados com os objectivos da cooperativa, utilizando soluções criativas, geradoras de comportamentos ambientalmente correctos, incluindo a cultura de poupança e de redução de resíduos, o respeito pelos espaços públicos e a protecção de espécies de fauna e flora pela sua raridade, ameaça e endemismo;
  39. Número ou marcador, página 16: e) Dentro do possível, no âmbito das suas actividades, a cooperativa recorrerá a produtores locais, comunidades, associações locais ou grupos vulneráveis, especialmente mulheres, pessoas deficientes e pessoas idosas e apoiará no seu treinamento em normas de qualidade, propriedade industrial, mercado e boas práticas ambientais;
  40. Número ou marcador, página 16: f) Edição/elaboração de obras com motivos ambientalmente educativos;
  41. Número ou marcador, página 16: g) Fidelização de clientes;
  42. Número ou marcador, página 16: h) Importação e exportação de bens que contribuam para a melhor concretização dos objectivos da cooperativa.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) A CEAR, Lda., poderá ainda efectuar outras actividades geradoras de renda, utilizando meios técnicos que respeitem o ambiente e a natureza, provenientes das explorações de outras cooperativas assim como a prestação de serviços diversos que concretizam o seu objecto.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) A CEAR, Lda., procederá à aplicação da parte de receitas em acções concretas de educação, protecção, conservação, recuperação e valorização do ambiente, enquanto forma de demonstrar que o sector empresarial pode e deve ter um papel cada vez mais importante na promoção de um ambiente equilibrado.
  45. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  48. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 21.000,00MT(vinte e um mil meticais).
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social é realizado por títulos do capital de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a assembleia geral determinar o seu aumento de valor, de acordo com a lei.
  50. Número ou marcador, página 17: Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as seguintes menções:
  51. Número ou marcador, página 17: a) A denominação da cooperativa;
  52. Número ou marcador, página 17: b) O número de registo da mesma;
  53. Número ou marcador, página 17: c) O valor;
  54. Número ou marcador, página 17: d) A data de emissão;
  55. Número ou marcador, página 17: e) A assinatura de pelo menos dois membros da direcção; e,
  56. Número ou marcador, página 17: f) A assinatura do cooperativista titular.
  57. Número ou marcador, página 17: Quatro) O capital referido no número um deste artigo, poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 17: (Entradas mínimas de cada membro e realização do capital)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores à 3.000,00MT (três mil meticais), equivalente à 3 (três) títulos de capital, designadamente:
  61. Número ou marcador, página 17: a) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativa de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Carlos Manuel dos Santos Serra;
  62. Número ou marcador, página 17: b) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Nuno Helder Ismael Ganda;
  63. Número ou marcador, página 17: c) Uma participação de 3.000,00Mts (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente à cooperativista Diana Nunes de Carvalho;
  64. Número ou marcador, página 17: d) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Háfido Hassam Abacassamo;
  65. Número ou marcador, página 17: e) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente ao cooperativista Jorge Arnaldo Matine;
  66. Número ou marcador, página 17: f) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital, pertencente à cooperativista Isaura Catarina Tivane;
  67. Número ou marcador, página 17: g) Uma participação de 3.000,00MT (três mil meticais), representativas de 3 (três) títulos do capital pertencente ao cooperativista Regina Carlos dos Santos.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da CEAR, Lda., poderá ser aumentado por recurso à novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  69. Número ou marcador, página 17: Três) Em cada aumento do capital social, os cooperativistas têm direito de preferência na subscrição de novas participações, na proporção do valor da respectiva participação detida à data da deliberação do aumento do capital social.
  70. Número ou marcador, página 17: Três) As entradas mínimas do capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente à 50% do valor estipulado para cada título.
  71. Número ou marcador, página 17: Quatro) O capital social subscrito pelo cooperativista será completamente realizado no prazo de três meses.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 17: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
  74. Número ou marcador, página 17: Um) Os títulos de capital social só são transmissíveis por acto inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir as condições de admissão exigidas:
  75. Número ou marcador, página 17: a) A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou do legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respectivo livro de registo;
  76. Número ou marcador, página 17: b) Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias, apuradas no balanço do ano anterior.
  77. Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão inter viva opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo cooperativista que transmite, pelo adquirente e por quem representa e obriga à CEAR, Lda.
  78. Número ou marcador, página 17: Três) A transmissão deve ser averbada no livro de registo da CEAR, Lda.
  79. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 17: (Admissibilidade)
  82. Texto do artigo, página 17: Podem ser cooperativistas da CEAR, Lda., as pessoas singulares ou colectivas que:
  83. Número ou marcador, página 17: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
  84. Número ou marcador, página 17: b) Tenham subscrito e realizado no acto de admissão o capital mínimo exigido;
  85. Número ou marcador, página 17: c) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da cooperativa, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de as afectar.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 17: (Número mínimo)
  88. Texto do artigo, página 17: O número de cooperativistas é variável e ilimitado não podendo ser inferior à 5 (cinco).
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 17: (Admissão)
  91. Número ou marcador, página 17: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à direcção e subscrita por 3 (três) cooperativistas e pelo proposto.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da direcção, no prazo de 20 dias posteriores à entrega da proposta.
  93. Número ou marcador, página 17: Três) A respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
  94. Número ou marcador, página 17: Quatro) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
  95. Número ou marcador, página 17: Cinco) A recusa de admissão é passível de recurso para a assembleia geral a interpor no prazo de 15 dias, por iniciativa do candidato e de dois cooperativistas.
  96. Número ou marcador, página 17: Seis) A assembleia geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este seja recebido antes da convocação daquela reunião.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 17: (Direitos)
  99. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos cooperativistas:
  100. Número ou marcador, página 17: a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando;
  101. Número ou marcador, página 17: b) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos da cooperativa;
  102. Número ou marcador, página 17: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, deliberados em assembleia geral, em virtude de trabalho prestado à CEAR, Lda.;
  103. Número ou marcador, página 17: d) Requerer aos órgãos competentes da CEAR, Lda., as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos nos dias anteriores à sua apresentação na assembleia geral;
  104. Número ou marcador, página 17: e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nestes estatutos ou, quando esta não for convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei;
  105. Número ou marcador, página 17: f) Reclamar perante a assembleia geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
  106. Número ou marcador, página 17: g) Reclamar à direcção qualquer acto irregular cometido por empregado ou cooperativista;
  107. Número ou marcador, página 17: h) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 18: (Deveres)
  110. Número ou marcador, página 18: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios do cooperativismo, respeitar a legislação, o presente estatuto e todos os regulamentos internos aprovados pela CEAR, Lda.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) Devem ainda:
  112. Número ou marcador, página 18: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  113. Número ou marcador, página 18: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  114. Número ou marcador, página 18: c) Participar, em geral, nas actividades da CEAR, Lda.;
  115. Número ou marcador, página 18: d) Efectuar os pagamentos previstos na legislação e presente estatuto;
  116. Número ou marcador, página 18: e) Não realizar actividades concorrenciais com o objecto principal da CEAR, LDA;
  117. Número ou marcador, página 18: f) Realizar o capital social segundo o disposto na legislação e no presente estatuto.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 18: (Demissão)
  120. Número ou marcador, página 18: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção.
  121. Número ou marcador, página 18: Dois) Aos cooperativistas cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 18: (Exclusão)
  124. Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser excluídos da CEAR, LDA, os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres do presente estatuto.
  125. Número ou marcador, página 18: Dois) A exclusão é ainda possível para o cooperativista que tenha sofrido ou participado em:
  126. Número ou marcador, página 18: a) Morte ou incapacidade civil suprida;
  127. Número ou marcador, página 18: b) Perda de requisitos de admissibilidade;
  128. Número ou marcador, página 18: c) Exploração ou negociação de forma concorrencial com a CEAR, LDA, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
  129. Número ou marcador, página 18: d) Negociação de bens/produtos, matérias-primas, máquinas ou quaisquer outros equipamentos ou mercadorias que hajam adquirindo por intermédio da Cooperativa;
  130. Número ou marcador, página 18: e) Transmissão para outros dos benefícios que só aos membros é lícito obter;
  131. Número ou marcador, página 18: f) Declaração de falência, situação fraudulenta, de insolvência ou em caso de demanda pela cooperativa, havendo sido condenados por sentença transitada em julgado;
  132. Número ou marcador, página 18: g) Gestão danosa da cooperativa;
  133. Número ou marcador, página 18: h) Não realização do capital subscrito nas condições determinadas pela lei, estatuto, regulamento ou deliberação da assembleia geral;
  134. Número ou marcador, página 18: i) Condenação pela prática de crime cuja pena aplicável é a de pena maior.
  135. Número ou marcador, página 18: Três) A exclusão deverá ser precedida do processo escrito, do qual conste a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a nota de culpa, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
  136. Número ou marcador, página 18: Quatro) A proposta de exclusão terá que ser fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com antecedência de pelo menos oito dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
  137. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os cooperativistas excluídos terão direito ao reembolso nos termos do artigo 40 do presente estatuto.
  138. Número ou marcador, página 18: Seis) A CEAR, Lda., poderá compensar os valores dos reembolsos com as indemnizações a que tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 18: (Outras sanções)
  141. Número ou marcador, página 18: Um) As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas consoante a sua gravidade, com as seguintes penas:
  142. Número ou marcador, página 18: a) Repreensão simples;
  143. Número ou marcador, página 18: b) Repreensão;
  144. Número ou marcador, página 18: c) Multa;
  145. Número ou marcador, página 18: d) Suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
  146. Número ou marcador, página 18: e) Perda de mandato.
  147. Número ou marcador, página 18: Dois) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é da direcção, cabendo delas recurso para a assembleia geral a interpor no prazo máximo de 8 dias contados a partir da data em que o cooperativista recebeu a comunicação da penalidade imposta.
  148. Número ou marcador, página 18: Três) A aplicação da sanção prevista na alínea e) do número um, do presente artigo é da competência exclusiva da assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 18: Quatro) As sanções previstas neste artigo deverão ser comunicadas por escrito.
  150. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  151. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições gerais
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  154. Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos sociais da CEAR, Lda., são:
  155. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral;
  156. Número ou marcador, página 18: b) A direcção;
  157. Número ou marcador, página 18: c) O conselho fiscal.
  158. Número ou marcador, página 18: Dois) Outros órgãos que eventualmente se venham a tornar necessários poderão ser criados mediante deliberação da assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 18: Três) Para realização de tarefas, poderá a assembleia geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 18: (Titulares dos órgãos)
  162. Número ou marcador, página 18: Um) Os titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um período de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sem prejuízo da revogabilidade do mandato.
  163. Número ou marcador, página 18: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 18: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo de direcção ou conselho fiscal, será chamado a exercício, ate final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados ou em caso de igualdade de votos, aos que forem mais velhos se subsistir o empate, preferência será dada aos que forem escolhidos pelo próprio órgão.
  165. Número ou marcador, página 18: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõe os órgãos sociais é da competência da assembleia geral, mediante deliberação adoptada pelo voto de pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  166. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da assembleia geral
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 18: (Definição e composição)
  169. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da CEAR, Lda., e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
  170. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  171. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 18: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  173. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  174. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez por ano até 31 de Março para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da direcção e análise do parecer do conselho fiscal.
  175. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  176. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 19: (Mesa da assembleia)
  178. Número ou marcador, página 19: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e até dois vogais eleitos directamente pela assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir a mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais, conferir posse aos mesmos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
  180. Número ou marcador, página 19: Três) Ficam desde já nomeados para a assembleia geral os senhores, Isaura Catarina Tivane, Jorge Arnaldo Matine e Nuno Hélder Ismael Gandá. Sendo que:
  181. Número ou marcador, página 19: a) A senhora Isaura Catarina Tivane exercerá o cargo de presidente;
  182. Número ou marcador, página 19: b) O senhor Jorge Arnaldo Matine exercerá o cargo de primeiro vogal; e,
  183. Número ou marcador, página 19: c) O senhor Nuno Hélder Ismael Gandá exercerá o cargo de segundo vogal.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 19: (Convocação)
  186. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
  187. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória terá que conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
  188. Número ou marcador, página 19: Três) A convocatória será ainda enviada a todos os membros por via postal, por correio electrónico com aviso de recepção ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  189. Número ou marcador, página 19: Quatro) A convocatória será sempre afixada nos locais em que a CEAR, Lda., tenha a sua sede ou outras formas de representação legal.
  190. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 19: (Quórum)
  192. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais da metade dos cooperativistas com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.
  193. Número ou marcador, página 19: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  194. Número ou marcador, página 19: Três) Se à hora marcada para a segunda reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia geral reunirá com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois da hora prevista.
  195. Número ou marcador, página 19: Quatro) No caso da convocatória para a assembleia geral ser feita para a sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 19: (Competência exclusiva)
  198. Texto do artigo, página 19: É da competência exclusiva da as-sembleia geral:
  199. Número ou marcador, página 19: a) Definir os estatutos e os regulamentos da CEAR, Lda., bem como as respectivas alterações;
  200. Número ou marcador, página 19: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  201. Número ou marcador, página 19: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  202. Número ou marcador, página 19: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e contas da direcção, bem como sobre o parecer do conselho fiscal;
  203. Número ou marcador, página 19: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
  204. Número ou marcador, página 19: f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
  205. Número ou marcador, página 19: g) Aprovar a fusão e cisão bem como a dissolução voluntária;
  206. Número ou marcador, página 19: h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
  207. Número ou marcador, página 19: i) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  208. Número ou marcador, página 19: j) Aprovar a filiação da Cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
  209. Número ou marcador, página 19: k) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela direcção;
  210. Número ou marcador, página 19: l) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da direcção;
  211. Número ou marcador, página 19: m) Aprovar o pagamento da remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos e dos componentes das comissões especiais;
  212. Número ou marcador, página 19: n) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  213. Número ou marcador, página 19: o) Apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na legislação, no presente estatuto ou respectivos regulamentos;
  214. Número ou marcador, página 19: p) Aprovar as formas, condições e valores para realização do capital social quando não realizados em dinheiro.
  215. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  217. Texto do artigo, página 19: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros do CEAR, Lda., no pleno gozo dos seus direitos concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 19: (Votações)
  220. Texto do artigo, página 19: Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação social.
  221. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Votações
  222. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 19: (Direcção e administração)
  224. Número ou marcador, página 19: Um) A CEAR, Lda., é administrada e representada por uma direcção composta por um director-geral e até dois vogais.
  225. Número ou marcador, página 19: Dois) Ficam desde já nomeados para administração e direcção da CEAR, Lda., os senhores, Carlos Manuel dos Santos Serra e Diana Nunes de Carvalho.
  226. Número ou marcador, página 19: a) Sendo que o senhor Carlos Manuel dos Santos Serra, exercerá o cargo de administrador e/ou director-geral;
  227. Número ou marcador, página 19: b) Sendo que a senhora Diana Nunes de Carvalho, exercerá o cargo de vogal.
  228. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros da direcção serão nomeados para mandatos de 3 (três) anos, renováveis por um a três períodos idênticos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  229. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os vogais substituirão o director nas suas faltas e impedimentos.
  230. Número ou marcador, página 19: Cinco) Serão eleitos tantos membros suplentes, quantos efectivos.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  233. Número ou marcador, página 19: Um) A Direcção é o órgão da administração e representação da CEAR, Lda., incumbindo-lhe designadamente:
  234. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento do plano seguinte;
  235. Número ou marcador, página 19: b) Executar o orçamento e o plano de actividades anual;
  236. Número ou marcador, página 19: c) Atender solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  237. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a admissão de novos cooperativistas e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e no presente estatuto, dentro dos limites da sua competência;
  238. Número ou marcador, página 19: e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da assembleia geral;
  239. Número ou marcador, página 19: f) Zelar pelo respeito pela lei, estatutos e deliberações da assembleia geral;
  240. Número ou marcador, página 19: g) Representar a Cooperativa, em juízo e fora dela;
  241. Número ou marcador, página 20: h) Assegurar a escrituração de livros, nos termos legais;
  242. Número ou marcador, página 20: i) Adquirir, constituir, alienar e onerar imóveis, quando autorizada pela assembleia geral;
  243. Número ou marcador, página 20: j) Praticar todos e quaisquer actos em defesa da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
  244. Número ou marcador, página 20: Dois) A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contactar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convincentes à direcção e ao controlo democrático.
  245. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  246. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  247. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões ordinárias da direcção são convocadas pelo director-geral e terão lugar pelo menos uma vez por mês.
  248. Número ou marcador, página 20: Dois) A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o director-geral a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros.
  249. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 20: (Poderes de representação)
  251. Texto do artigo, página 20: A direcção pode delegar os gerentes ou outros mandatários, certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos.
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a CEAR, Lda)
  254. Texto do artigo, página 20: A CEAR, Lda., obriga-se:
  255. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do director-geral quando se tratar de actos de mero expediente;
  256. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de dois membros de direcção, incluindo o director-geral, nos demais casos;
  257. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um procurador, nos termos do respectivo mandato.
  258. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do conselho fiscal
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  261. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho fiscal é composto por um presidente e até dois vogais.
  262. Número ou marcador, página 20: Dois) Ficam desde já nomeados para o conselho fiscal os senhores Regina Carlos dos Santos e Háfido Hassam Abacassamo. Sendo que:
  263. Número ou marcador, página 20: a) A senhora Regina Carlos dos Santos exercerá o cargo de presidente; e
  264. Número ou marcador, página 20: b) O senhor Háfido Hassam Abacassamo exercerá o cargo de vogal.
  265. Número ou marcador, página 20: Três) O vogal substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  266. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  268. Texto do artigo, página 20: O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da CEAR, Lda., competindo-lhe nomeadamente:
  269. Número ou marcador, página 20: a) Examinar, sempre que julgue conveniente, e pelo menos trimestralmente, as contas da CEAR, Lda., e apreciar a situação económica e financeira;
  270. Número ou marcador, página 20: b) Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  271. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar o relatório sob controlo e fiscalizações exercidas durante o ano;
  272. Número ou marcador, página 20: d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos da lei;
  273. Número ou marcador, página 20: e) Verificar o cumprimento da legislação, do presente estatuto e respectivos regulamentos;
  274. Número ou marcador, página 20: f) Prestar informações solicitadas a qualquer altura pelos cooperativistas a respeito dos actos da sua competência.
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  277. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões ordinárias do conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da CEAR, Lda..
  278. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho fiscal reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
  279. Número ou marcador, página 20: Três) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir.
  280. Número ou marcador, página 20: Quatro) Aos vogais compete coadjuvar o presidente e elaborar as actas das sessões.
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  282. Texto do artigo, página 20: (Receitas)
  283. Texto do artigo, página 20: São receitas da CEAR, Lda:
  284. Número ou marcador, página 20: a) Os resultados da sua actividade;
  285. Número ou marcador, página 20: b) Os rendimentos dos seus bens;
  286. Número ou marcador, página 20: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  287. Número ou marcador, página 20: d) Quaisquer outras não impedidas pela legislação nem contrárias ao presente estatuto.
  288. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 20: (Reservas)
  290. Número ou marcador, página 20: Um) São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
  291. Número ou marcador, página 20: a) Reserva legal destinada à cobrir eventuais perdas de exercício;
  292. Número ou marcador, página 20: b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada à cobrir as despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros.
  293. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral pode criar outras reservas, devendo nesse caso determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
  294. Número ou marcador, página 20: Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a assembleia geral pode deliberar que a diferença seja exigida aos cooperativistas, proporcionalmente ao valor das actividades realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
  295. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 20: (Reserva legal)
  297. Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela assembleia geral, mas nunca inferior a cinco por cento, os excedentes anuais líquidos.
  298. Número ou marcador, página 20: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao capital social da CEAR, Lda.
  299. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 20: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  301. Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para esta reserva:
  302. Número ou marcador, página 20: a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecidos pela assembleia geral, não superior porém a 1,5 (um e meio) porcento;
  303. Número ou marcador, página 20: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  304. Número ou marcador, página 20: Dois) As formas de aplicação destas reservas serão determinadas pela assembleia geral.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  306. Texto do artigo, página 20: (Insusceptibilidade de repartição)
  307. Texto do artigo, página 20: As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  308. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  309. Texto do artigo, página 20: (Distribuição de excedentes)
  310. Número ou marcador, página 20: Um) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos cooperativistas depois da liquidação de juros por título de capital e de integração de reservas, desde que tal não ponha em causa a prossecução do objecto social da CEAR, Lda.
  311. Número ou marcador, página 20: Dois) Não se pode proceder à distribuição de excedentes entre cooperativistas antes de se ter compensado as perdas do exercício anterior ou se tiver sido utilizada a reserva legal para compensar estas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da utilização.
  312. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  313. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  315. Texto do artigo, página 21: A CEAR, Lda., dissolve-se por:
  316. Número ou marcador, página 21: a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua persecução;
  317. Número ou marcador, página 21: b) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo previsto por lei, por período de tempo superior a cento e oitenta dias;
  318. Número ou marcador, página 21: c) Fusão, por integração ou por incorporação, ou cisão integral;
  319. Número ou marcador, página 21: d) Deliberação da assembleia geral;
  320. Número ou marcador, página 21: e) Decisão judicial transitada em julgado, que declare a CEAR, Lda., impossibilitada de cumprir as suas obrigações;
  321. Número ou marcador, página 21: f) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita, no seu funcionamento, os princípios cooperativos, ou que o objecto real do CEAR não coincide com o objecto expresso no acto de constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a persecução do seu objecto ou ainda que recorre a forma de Cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
  322. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 21: (Processo de liquidação e partilha)
  324. Número ou marcador, página 21: Um) A dissolução da CEAR, Lda., implica a nomeação de uma comissão liquidatária.
  325. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de dissolução voluntária, a assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do que lhe fixar, proceder à liquidação.
  326. Número ou marcador, página 21: Três) Nos casos de dissolução referidos nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto no Código do Processo Civil.
  327. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de dissolução referido na alínea e) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação em benefício dos credores previstos na secção III do capítulo XV do Título IV do Código do Processo Civil.
  328. Número ou marcador, página 21: Cinco) Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral ou ao tribunal conforme os casos, organizando, sob forma de um mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
  329. Número ou marcador, página 21: Seis) A última assembleia geral ou o tribunal, conforme o caso, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da CEAR, Lda., os quais deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
  330. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 21: (Destino do património em liquidação)
  332. Número ou marcador, página 21: Um) Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido por este deverá ser aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, para:
  333. Número ou marcador, página 21: a) Pagar o salário e as prestações devidas aos trabalhadores da CEAR, Lda.;
  334. Número ou marcador, página 21: b) Pagar os débitos da CEAR, Lda., incluindo prestações eventuais feitas pelos membros da Cooperativa;
  335. Número ou marcador, página 21: c) Resgatar os títulos do capital.
  336. Número ou marcador, página 21: Dois) O montante da reserva legal que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa, pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência da fusão ou da cisão da CEAR, Lda., em liquidação.
  337. Número ou marcador, página 21: Três) Quando a Cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
  338. Número ou marcador, página 21: a) Determinado pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a CEAR, Lda., em liquidação estiver agrupada;
  339. Número ou marcador, página 21: b) Determinada pela união, federação, ou confederação que atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou do âmbito, mais próxima estiver da CEAR, Lda., caso não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
  340. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 21: (Disposições gerais)
  342. Texto do artigo, página 21: Para os devidos efeitos, o presente documento particular, uma vez assinado pelos outorgantes, na presença do notário, com assinatura reconhecida presencialmente será submetido à competente Conservatória do Registo de Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo e a ser promovida a publicação oficiosa do acto, no Boletim da República.
  343. Texto do artigo, página 21: Maputo, 18 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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