Ferragem Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Ferragem Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 25 Ferragem Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, sob NUEL 101084507, denominada Ferragem Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pela sócia Rukhsar Amir Ali, que se regerá pelas cláusulas seguintes
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Ferragem Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede no bairro de Cariaco, na Avenida 25 de Setembro, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade unipessoal estabelece-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto o comércio geral e a grosso de materiais de construção, mobiliário e artigos de uso doméstico.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), integralmente correspondente a uma única quota de 100% do capital social, pertencente à sócia única Rukhsar Amir Ali.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão e oneração de quota)
Texto do artigo · p. 26 A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 26 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pelo sócio único e registadas em livro de actas destinadas a esse fim, sendo por aquela assinada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é administrada e representada pela sócia única Rukhsar Amir Ali, que terá todos os poderes necessários
Texto do artigo · p. 26 à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante assinatura, podendo abrir e movimentar as contas bancárias, bem como tomar de aluguer bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de um procurador nos termos e limites que forem conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Texto do artigo · p. 26 O negócio jurídico celebrado directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 26 14 de Dezembro de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 CD Properties – Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 26 CD Properties – Sociedade Anónima, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ /notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 26 A CD Properties – Sociedade Anónima, é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Jerónimo Romero, S/N, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto social principal:
Número ou marcador · p. 26 a) Desenvolvimento e gestão de infraestruturas imobiliária e portuária;
Número ou marcador · p. 26 b) Logística;
Número ou marcador · p. 26 c) Importação, exportação de equipamentos;
Número ou marcador · p. 26 d) Prestação de serviços de assistência técnica e representações comerciais;
Número ou marcador · p. 26 e) Processamento e transporte de granel;
Número ou marcador · p. 26 f) Armazenagem.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e está dividido e representado em duzentas acções, com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre convertíveis.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
Número ou marcador · p. 27 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Direcção Executiva e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e às suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho De Administração e do Fiscal Único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 27 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por cada dez acções conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos corres-
Texto do artigo · p. 27 pondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Dos três membros, um é presidente que será designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Periodicidade e formalidades das reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração reúnese, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 Três) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão ordinária da sociedade poderá ser exercida por um director-geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do director-geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 27 e) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Fiscal Único, que será designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral mediante deliberação pode designar uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de conta para exercer o cargo de Fiscal Único, por um período não superior a um ano.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Competência)
Texto do artigo · p. 28 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou à Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Participação em reuniões do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 28 O Fiscal Único pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros, o Presidente do Conselho de Administração e Fiscal Único, assim como o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os mandatos dos membros, o Presidente do Conselho de Administração, do Fiscal Único e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
Número ou marcador · p. 28 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Ano social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 28 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 28 A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 28 11 de Janeiro de 2019. — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 25: Ferragem Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, sob NUEL 101084507, denominada Ferragem Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pela sócia Rukhsar Amir Ali, que se regerá pelas cláusulas seguintes
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Ferragem Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede no bairro de Cariaco, na Avenida 25 de Setembro, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  8. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade unipessoal estabelece-se por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 26: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da respectiva escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto o comércio geral e a grosso de materiais de construção, mobiliário e artigos de uso doméstico.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), integralmente correspondente a uma única quota de 100% do capital social, pertencente à sócia única Rukhsar Amir Ali.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 26: (Cessão e oneração de quota)
  18. Texto do artigo, página 26: A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 26: (Decisões do sócio único)
  21. Texto do artigo, página 26: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pelo sócio único e registadas em livro de actas destinadas a esse fim, sendo por aquela assinada.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 26: (Administração da sociedade)
  24. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada e representada pela sócia única Rukhsar Amir Ali, que terá todos os poderes necessários
  25. Texto do artigo, página 26: à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante assinatura, podendo abrir e movimentar as contas bancárias, bem como tomar de aluguer bens móveis e imóveis da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de um procurador nos termos e limites que forem conferidos pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 26: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  29. Texto do artigo, página 26: O negócio jurídico celebrado directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 26: (Contas da sociedade)
  32. Texto do artigo, página 26: O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  35. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  36. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  39. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  41. Texto do artigo, página 26: 14 de Dezembro de 2018. — O Conservador, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 26: CD Properties – Sociedade Anónima
  43. Texto do artigo, página 26: CD Properties – Sociedade Anónima, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ /notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  44. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 26: (Denominação e espécie)
  47. Texto do artigo, página 26: A CD Properties – Sociedade Anónima, é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  50. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 26: (Sede e formas de representação social)
  53. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Jerónimo Romero, S/N, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, em Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  57. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social principal:
  58. Número ou marcador, página 26: a) Desenvolvimento e gestão de infraestruturas imobiliária e portuária;
  59. Número ou marcador, página 26: b) Logística;
  60. Número ou marcador, página 26: c) Importação, exportação de equipamentos;
  61. Número ou marcador, página 26: d) Prestação de serviços de assistência técnica e representações comerciais;
  62. Número ou marcador, página 26: e) Processamento e transporte de granel;
  63. Número ou marcador, página 26: f) Armazenagem.
  64. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  65. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital e acções
  66. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  68. Texto do artigo, página 26: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e está dividido e representado em duzentas acções, com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais) cada uma.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 27: (Acções e títulos)
  71. Número ou marcador, página 27: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre convertíveis.
  72. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
  73. Número ou marcador, página 27: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  74. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 27: (Aquisição de acções próprias)
  77. Número ou marcador, página 27: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  78. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Fiscal Único.
  79. Número ou marcador, página 27: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  80. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Direcção Executiva e Fiscal Único
  81. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 27: (Composição da Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e às suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes ou discordantes.
  85. Número ou marcador, página 27: Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  87. Texto do artigo, página 27: (Mesa da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um secretário.
  89. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho De Administração e do Fiscal Único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 27: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  92. Texto do artigo, página 27: (Quórum)
  93. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  94. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 27: (Quórum deliberativo)
  96. Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  97. Número ou marcador, página 27: Dois) Por cada dez acções conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos corres-
  98. Texto do artigo, página 27: pondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  99. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  100. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 27: (Composição do Conselho de Administração)
  102. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 27: Dois) Dos três membros, um é presidente que será designado pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 27: (Periodicidade e formalidades das reuniões)
  106. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  107. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração reúnese, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  108. Número ou marcador, página 27: Três) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  109. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais da metade dos seus membros.
  110. Número ou marcador, página 27: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  111. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho de Administração)
  113. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  115. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 27: (Director-geral)
  117. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão ordinária da sociedade poderá ser exercida por um director-geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 27: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do director-geral.
  119. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar a sociedade)
  121. Texto do artigo, página 27: A sociedade fica obrigada:
  122. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  123. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  124. Número ou marcador, página 27: c) Pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração;
  125. Número ou marcador, página 27: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  126. Número ou marcador, página 27: e) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  127. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  128. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 27: (Fiscal Único)
  130. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Fiscal Único, que será designado pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral mediante deliberação pode designar uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de conta para exercer o cargo de Fiscal Único, por um período não superior a um ano.
  132. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 28: (Competência)
  134. Texto do artigo, página 28: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou à Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
  135. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 28: (Participação em reuniões do Conselho de Administração)
  137. Texto do artigo, página 28: O Fiscal Único pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  138. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  139. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 28: (Eleição dos corpos sociais)
  141. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros, o Presidente do Conselho de Administração e Fiscal Único, assim como o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  142. Número ou marcador, página 28: Dois) Os mandatos dos membros, o Presidente do Conselho de Administração, do Fiscal Único e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
  143. Número ou marcador, página 28: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  144. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  145. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 28: (Ano social)
  147. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  148. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  149. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 28: (Aplicação dos resultados)
  151. Texto do artigo, página 28: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  154. Texto do artigo, página 28: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  155. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  156. Texto do artigo, página 28: 11 de Janeiro de 2019. — A Técnica, Ilegível.
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