Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional

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Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional

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Texto do artigo · p. 4 Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 4 É constituída a Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional, doravante designada por AFRIC, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que rege-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 4 A associação é de âmbito nacional, com a sua sede em Maputo, Distrito Municipal Kapfumo, Avenida Tomás Nduda, n.º 201, e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Criar e sustentar uma plataforma para a promoção, elaboração e disseminação de informação analítica precisa;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer comunicação directa e cooperação com outras entidades internacionais viradas para a pesquisa social e científica;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a participação de observadores em processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 d) Levar a cabo projectos que promovam os objectivos de desenvolvimento sustentável e estabilidade global;
Número ou marcador · p. 4 e) Gestão de eventos ligados à elaboração e disseminação de pesquisas e estudos analíticos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 4 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária e expressa através da aceitação do presente estatuto e programa da AFRIC, e depois de observadas as demais formalidades pertinentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 4 Na AFRIC existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membro Fundador – É todo o sujeito presente na elaboração do presente estatuto e na Assembleia Geral Constitutiva;
Número ou marcador · p. 4 b) Membro Efectivo – É toda pessoa singular, maior de 18 anos, que contribua com a sua actividade e ciência para a prossecução e realização dos objectivos da AFRIC;
Número ou marcador · p. 4 c) Membro Honorário – É toda a pessoa singular ou colectiva que, pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuido significativamente para a liberdade de pensamento e opinião e difusão de informação independente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 4 c) Propôr em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela AFRIC;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar em cursos de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 4 f) Ser informado da administração;
Número ou marcador · p. 4 g) Impugnar as decisões e iniciativas contrárias à lei e ao estatuto da AFRIC;
Número ou marcador · p. 4 h) Convocar, com observância dos estatutos, a Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 São direitos deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar potualmente as quotas e demais encargos da AFRIC;
Número ou marcador · p. 4 b) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 4 c) Actuar de forma legal e permente para alcançar os objectivos da AFRIC;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar parte efectiva dos trabalhos da AFRIC;
Número ou marcador · p. 4 e) Difundir e cumprir os estatutos, regulamento e programa da AFRIC bem como as deliberações dos seus orgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 5 Constituem motivo para a perda da qualdade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) Prática de actos lesivos aos interesses da AFRIC;
Número ou marcador · p. 5 b) Declaração de vontade expressa;
Número ou marcador · p. 5 c) Condenação com trânsito em julgado pela prática de um crime.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 5 A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, e seus titulares só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 5 Os titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral, e não podem exercer actividades conflituantes com a associação, nem integrar orgãos sociais de entidades conflitantes com os da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AFRIC, sendo composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários assistem às sessões da Assembleia Geral, mas, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano civil, e exraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por pelo menos ¼ dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral Extraodinária só terá lugar quando estejam presentes ¾ dos membros que requereram a sua relaização.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatoria é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com indicação do local e da data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As delilberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da AFRIC, requerem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Oito) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da AFRIC e o destino a
Texto do artigo · p. 5 dar ao seu patrimônio exige o voto favorável de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrivão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Admitir novos membros, sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 d) Atribuir a qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 5 e) Eleger e demitir os titulares dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da AFRIC;
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar, sempre que conveniente, a fiscalização da AFRIC por uma sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 5 i) Autorizar a AFRIC a demandar os membros dos orgãos sociais por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 5 j) Fixar o valor da jóia e quotas;
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da AFRIC;
Número ou marcador · p. 5 l) Apreciar e resolver demais questões relevantes a si submetidas a apreciação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é um orgão colegial de execução, gestão e administração corrente da AFRIC.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento da AFRIC;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir e administrar a AFRIC;
Número ou marcador · p. 5 d) Dirigir e realizar as actividades da AFRIC;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar a AFRIC em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 f) Apresentar o relatório de actividades e contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submeté-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da AFRIC e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Admitir novos membros, provisoriamente, e propôr à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 5 k) Aprovar a aceitação de quaiquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não os da exclusiva competência de outros orgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria composto por um Presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Poderá a Assembleia Geral deliberar que uma sociedade revisora de contas execute as funções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete aos vogais do Conselho Fiscal elaborar actas, e executar demais actos nos termos a determinar pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 Competência
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as contas e o estado financeiro da AFRIC;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados conforme os estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial as contas da AFRIC.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 A AFRIC conta com os seguites fundos e património:
Número ou marcador · p. 6 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Subsídios, donativos, legados, doações e outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 6 c) Demais receitas, legal e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 O património da associação é constituido pelos bens expressamente afectos pelos membros fun dadores à associação, pelos bens ou equipametos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Para tudo quanto diz respeito à interpretação e execução do presente estatuto, aplica-se a Lei que regula as associações em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 6 Um) A AFRIC poderá extinguir-se pelas seguintes causas:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Insuficiência do número de membros exigidos por lei;
Número ou marcador · p. 6 c) Nas demais causas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação da AFRIC so poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de liquidação da AFRIC, a Assembleia Geral deliberara em simultâneo o destino a dar aos seus bens.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 4: É constituída a Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional, doravante designada por AFRIC, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que rege-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 4: Âmbito, sede e duração
  8. Texto do artigo, página 4: A associação é de âmbito nacional, com a sua sede em Maputo, Distrito Municipal Kapfumo, Avenida Tomás Nduda, n.º 201, e constitui-se por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  11. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  12. Número ou marcador, página 4: a) Criar e sustentar uma plataforma para a promoção, elaboração e disseminação de informação analítica precisa;
  13. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer comunicação directa e cooperação com outras entidades internacionais viradas para a pesquisa social e científica;
  14. Número ou marcador, página 4: c) Promover a participação de observadores em processos eleitorais;
  15. Número ou marcador, página 4: d) Levar a cabo projectos que promovam os objectivos de desenvolvimento sustentável e estabilidade global;
  16. Número ou marcador, página 4: e) Gestão de eventos ligados à elaboração e disseminação de pesquisas e estudos analíticos.
  17. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  20. Texto do artigo, página 4: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária e expressa através da aceitação do presente estatuto e programa da AFRIC, e depois de observadas as demais formalidades pertinentes.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  22. Texto do artigo, página 4: Categorias de membros
  23. Texto do artigo, página 4: Na AFRIC existem as seguintes categorias de membros:
  24. Número ou marcador, página 4: a) Membro Fundador – É todo o sujeito presente na elaboração do presente estatuto e na Assembleia Geral Constitutiva;
  25. Número ou marcador, página 4: b) Membro Efectivo – É toda pessoa singular, maior de 18 anos, que contribua com a sua actividade e ciência para a prossecução e realização dos objectivos da AFRIC;
  26. Número ou marcador, página 4: c) Membro Honorário – É toda a pessoa singular ou colectiva que, pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuido significativamente para a liberdade de pensamento e opinião e difusão de informação independente.
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  28. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  29. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  30. Número ou marcador, página 4: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito;
  32. Número ou marcador, página 4: c) Propôr em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
  33. Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela AFRIC;
  34. Número ou marcador, página 4: e) Participar em cursos de formação e capacitação;
  35. Número ou marcador, página 4: f) Ser informado da administração;
  36. Número ou marcador, página 4: g) Impugnar as decisões e iniciativas contrárias à lei e ao estatuto da AFRIC;
  37. Número ou marcador, página 4: h) Convocar, com observância dos estatutos, a Assembleia Geral extraordinária.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  40. Texto do artigo, página 4: São direitos deveres dos membros:
  41. Número ou marcador, página 4: a) Pagar potualmente as quotas e demais encargos da AFRIC;
  42. Número ou marcador, página 4: b) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
  43. Número ou marcador, página 4: c) Actuar de forma legal e permente para alcançar os objectivos da AFRIC;
  44. Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte efectiva dos trabalhos da AFRIC;
  45. Número ou marcador, página 4: e) Difundir e cumprir os estatutos, regulamento e programa da AFRIC bem como as deliberações dos seus orgãos.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  47. Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membro
  48. Texto do artigo, página 5: Constituem motivo para a perda da qualdade de membro:
  49. Número ou marcador, página 5: a) Prática de actos lesivos aos interesses da AFRIC;
  50. Número ou marcador, página 5: b) Declaração de vontade expressa;
  51. Número ou marcador, página 5: c) Condenação com trânsito em julgado pela prática de um crime.
  52. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  55. Texto do artigo, página 5: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
  56. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
  61. Texto do artigo, página 5: A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, e seus titulares só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  63. Texto do artigo, página 5: Incompatibilidades
  64. Texto do artigo, página 5: Os titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral, e não podem exercer actividades conflituantes com a associação, nem integrar orgãos sociais de entidades conflitantes com os da associação.
  65. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  67. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  68. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AFRIC, sendo composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  69. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários assistem às sessões da Assembleia Geral, mas, sem direito a voto.
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  71. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  72. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano civil, e exraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por pelo menos ¼ dos sócios efectivos.
  73. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral Extraodinária só terá lugar quando estejam presentes ¾ dos membros que requereram a sua relaização.
  74. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatoria é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com indicação do local e da data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com antecedência mínima de 30 dias.
  75. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número dos membros presentes.
  76. Número ou marcador, página 5: Cinco) As delilberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  77. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da AFRIC, requerem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes.
  78. Número ou marcador, página 5: Oito) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da AFRIC e o destino a
  79. Texto do artigo, página 5: dar ao seu patrimônio exige o voto favorável de todos os membros.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE Mesa da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  82. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
  83. Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrivão.
  84. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE Competências
  85. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  86. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre alteração de estatutos;
  87. Número ou marcador, página 5: b) Admitir novos membros, sob proposta da Direcção;
  88. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  89. Número ou marcador, página 5: d) Atribuir a qualidade de membro honorário;
  90. Número ou marcador, página 5: e) Eleger e demitir os titulares dos orgãos sociais;
  91. Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da AFRIC;
  92. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  93. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar, sempre que conveniente, a fiscalização da AFRIC por uma sociedade revisora de contas;
  94. Número ou marcador, página 5: i) Autorizar a AFRIC a demandar os membros dos orgãos sociais por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  95. Número ou marcador, página 5: j) Fixar o valor da jóia e quotas;
  96. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da AFRIC;
  97. Número ou marcador, página 5: l) Apreciar e resolver demais questões relevantes a si submetidas a apreciação.
  98. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  100. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  101. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é um orgão colegial de execução, gestão e administração corrente da AFRIC.
  102. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  104. Texto do artigo, página 5: Competências
  105. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  106. Número ou marcador, página 5: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento da AFRIC;
  108. Número ou marcador, página 5: c) Gerir e administrar a AFRIC;
  109. Número ou marcador, página 5: d) Dirigir e realizar as actividades da AFRIC;
  110. Número ou marcador, página 5: e) Representar a AFRIC em juízo e fora dele;
  111. Número ou marcador, página 5: f) Apresentar o relatório de actividades e contas à Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 5: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submeté-los à aprovação da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da AFRIC e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 5: i) Admitir novos membros, provisoriamente, e propôr à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membro;
  115. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
  116. Número ou marcador, página 5: k) Aprovar a aceitação de quaiquer liberalidades;
  117. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não os da exclusiva competência de outros orgãos.
  118. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  119. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  120. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
  121. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  122. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  124. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
  125. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria composto por um Presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros honorários.
  126. Número ou marcador, página 6: Dois) Poderá a Assembleia Geral deliberar que uma sociedade revisora de contas execute as funções do Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  128. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete aos vogais do Conselho Fiscal elaborar actas, e executar demais actos nos termos a determinar pelo seu Presidente.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  130. Texto do artigo, página 6: Competência
  131. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
  132. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas e o estado financeiro da AFRIC;
  133. Número ou marcador, página 6: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados conforme os estatutos;
  134. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial as contas da AFRIC.
  135. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  136. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  137. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
  138. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  139. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  140. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  141. Texto do artigo, página 6: Fundos
  142. Texto do artigo, página 6: A AFRIC conta com os seguites fundos e património:
  143. Número ou marcador, página 6: a) Quotização dos membros;
  144. Número ou marcador, página 6: b) Subsídios, donativos, legados, doações e outras liberalidades;
  145. Número ou marcador, página 6: c) Demais receitas, legal e estatutariamente permitidas.
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  147. Texto do artigo, página 6: Património
  148. Texto do artigo, página 6: O património da associação é constituido pelos bens expressamente afectos pelos membros fun dadores à associação, pelos bens ou equipametos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
  149. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  150. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  151. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  152. Texto do artigo, página 6: Para tudo quanto diz respeito à interpretação e execução do presente estatuto, aplica-se a Lei que regula as associações em Moçambique.
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  154. Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
  155. Número ou marcador, página 6: Um) A AFRIC poderá extinguir-se pelas seguintes causas:
  156. Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 6: b) Insuficiência do número de membros exigidos por lei;
  158. Número ou marcador, página 6: c) Nas demais causas previstas na lei.
  159. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação da AFRIC so poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  160. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de liquidação da AFRIC, a Assembleia Geral deliberara em simultâneo o destino a dar aos seus bens.
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