Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional
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Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional
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- Texto do artigo, página 4: Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 4: É constituída a Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional, doravante designada por AFRIC, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que rege-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 4: Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 4: A associação é de âmbito nacional, com a sua sede em Maputo, Distrito Municipal Kapfumo, Avenida Tomás Nduda, n.º 201, e constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Objectivos
- Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Criar e sustentar uma plataforma para a promoção, elaboração e disseminação de informação analítica precisa;
- Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer comunicação directa e cooperação com outras entidades internacionais viradas para a pesquisa social e científica;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a participação de observadores em processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 4: d) Levar a cabo projectos que promovam os objectivos de desenvolvimento sustentável e estabilidade global;
- Número ou marcador, página 4: e) Gestão de eventos ligados à elaboração e disseminação de pesquisas e estudos analíticos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
- Texto do artigo, página 4: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária e expressa através da aceitação do presente estatuto e programa da AFRIC, e depois de observadas as demais formalidades pertinentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 4: Categorias de membros
- Texto do artigo, página 4: Na AFRIC existem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Membro Fundador – É todo o sujeito presente na elaboração do presente estatuto e na Assembleia Geral Constitutiva;
- Número ou marcador, página 4: b) Membro Efectivo – É toda pessoa singular, maior de 18 anos, que contribua com a sua actividade e ciência para a prossecução e realização dos objectivos da AFRIC;
- Número ou marcador, página 4: c) Membro Honorário – É toda a pessoa singular ou colectiva que, pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuido significativamente para a liberdade de pensamento e opinião e difusão de informação independente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 4: c) Propôr em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela AFRIC;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar em cursos de formação e capacitação;
- Número ou marcador, página 4: f) Ser informado da administração;
- Número ou marcador, página 4: g) Impugnar as decisões e iniciativas contrárias à lei e ao estatuto da AFRIC;
- Número ou marcador, página 4: h) Convocar, com observância dos estatutos, a Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 4: São direitos deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagar potualmente as quotas e demais encargos da AFRIC;
- Número ou marcador, página 4: b) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 4: c) Actuar de forma legal e permente para alcançar os objectivos da AFRIC;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte efectiva dos trabalhos da AFRIC;
- Número ou marcador, página 4: e) Difundir e cumprir os estatutos, regulamento e programa da AFRIC bem como as deliberações dos seus orgãos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membro
- Texto do artigo, página 5: Constituem motivo para a perda da qualdade de membro:
- Número ou marcador, página 5: a) Prática de actos lesivos aos interesses da AFRIC;
- Número ou marcador, página 5: b) Declaração de vontade expressa;
- Número ou marcador, página 5: c) Condenação com trânsito em julgado pela prática de um crime.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 5: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 5: A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, e seus titulares só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 5: Incompatibilidades
- Texto do artigo, página 5: Os titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral, e não podem exercer actividades conflituantes com a associação, nem integrar orgãos sociais de entidades conflitantes com os da associação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AFRIC, sendo composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários assistem às sessões da Assembleia Geral, mas, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano civil, e exraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por pelo menos ¼ dos sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral Extraodinária só terá lugar quando estejam presentes ¾ dos membros que requereram a sua relaização.
- Número ou marcador, página 5: Três) A convocatoria é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com indicação do local e da data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As delilberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da AFRIC, requerem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Oito) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da AFRIC e o destino a
- Texto do artigo, página 5: dar ao seu patrimônio exige o voto favorável de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrivão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE Competências
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre alteração de estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Admitir novos membros, sob proposta da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 5: d) Atribuir a qualidade de membro honorário;
- Número ou marcador, página 5: e) Eleger e demitir os titulares dos orgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da AFRIC;
- Número ou marcador, página 5: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 5: h) Deliberar, sempre que conveniente, a fiscalização da AFRIC por uma sociedade revisora de contas;
- Número ou marcador, página 5: i) Autorizar a AFRIC a demandar os membros dos orgãos sociais por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 5: j) Fixar o valor da jóia e quotas;
- Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da AFRIC;
- Número ou marcador, página 5: l) Apreciar e resolver demais questões relevantes a si submetidas a apreciação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é um orgão colegial de execução, gestão e administração corrente da AFRIC.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: Competências
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento da AFRIC;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir e administrar a AFRIC;
- Número ou marcador, página 5: d) Dirigir e realizar as actividades da AFRIC;
- Número ou marcador, página 5: e) Representar a AFRIC em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: f) Apresentar o relatório de actividades e contas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submeté-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da AFRIC e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: i) Admitir novos membros, provisoriamente, e propôr à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 5: k) Aprovar a aceitação de quaiquer liberalidades;
- Número ou marcador, página 5: l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não os da exclusiva competência de outros orgãos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria composto por um Presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros honorários.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Poderá a Assembleia Geral deliberar que uma sociedade revisora de contas execute as funções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete aos vogais do Conselho Fiscal elaborar actas, e executar demais actos nos termos a determinar pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 6: Competência
- Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas e o estado financeiro da AFRIC;
- Número ou marcador, página 6: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados conforme os estatutos;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial as contas da AFRIC.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: Fundos
- Texto do artigo, página 6: A AFRIC conta com os seguites fundos e património:
- Número ou marcador, página 6: a) Quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Subsídios, donativos, legados, doações e outras liberalidades;
- Número ou marcador, página 6: c) Demais receitas, legal e estatutariamente permitidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: Património
- Texto do artigo, página 6: O património da associação é constituido pelos bens expressamente afectos pelos membros fun dadores à associação, pelos bens ou equipametos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Casos omissos
- Texto do artigo, página 6: Para tudo quanto diz respeito à interpretação e execução do presente estatuto, aplica-se a Lei que regula as associações em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 6: Um) A AFRIC poderá extinguir-se pelas seguintes causas:
- Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Insuficiência do número de membros exigidos por lei;
- Número ou marcador, página 6: c) Nas demais causas previstas na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação da AFRIC so poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de liquidação da AFRIC, a Assembleia Geral deliberara em simultâneo o destino a dar aos seus bens.
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