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Texto do artigo · p. 8 Agro Loja, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101094286, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agro Loja, Limitada, constituída entre os sócios António Manuel Barbosa Carneiro, natural de Calulo-Angola, de nacionalidade angolana, portador de DIRE n.º 10PT00023642A, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula aos 30 de Junho de 2016, residente no bairro de Marrere Cidade de Nampula, Ricardo Alexandre Brandão Carneiro, natural de Harare-Zimbabwé, de nacionalidade portuguesa, portador de DIRE n.º 10PT00034742B, emitido pelos Servicos Provinciais de Migração de Nampula aos 3 de Abril de 2018, residente no bairro de Marrere Cidade de Nampula e John-Wayne Cameron Kennedy, casado, natural de Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE n.º 03ZW00041815A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 25 de Agosto de 2017, residente em Rapale, província de Nampula.Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Agro Loja, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede estabe-lecida na EN 1 bairro de Mutauanha, Posto Administrativo de Muatala Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 9 a) Produção e comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 b) Produção e comercialização de ração;
Número ou marcador · p. 9 c) Comercialização de sementes agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 d) Produção e comercialização de pintos e frangos;
Número ou marcador · p. 9 e) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (1.000.000,00MT) um milhão de meticais, correspondente à soma de três quotas assim destribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de quatrocentos mil meticais equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Manuel Barbosa Carneiro;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor de quatrocentos mil meticais equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio John-Wayne Cameron Kennedy;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor de duzentos mil meticais equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo Alexandre Brandão Carneiro respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral reunirá ordinaria-mente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelos senhores António Manuel Barbosa Carneiro, Ricardo Alexandre Brandão Carneiro e John-Wayne Cameron Kennedy de forma indistinta, e que
Texto do artigo · p. 9 desde já são nomeados administradores, com despensa de caução, sendo suficiente duas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores poderao constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Nampula, 15 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Agro Loja, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101094286, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agro Loja, Limitada, constituída entre os sócios António Manuel Barbosa Carneiro, natural de Calulo-Angola, de nacionalidade angolana, portador de DIRE n.º 10PT00023642A, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula aos 30 de Junho de 2016, residente no bairro de Marrere Cidade de Nampula, Ricardo Alexandre Brandão Carneiro, natural de Harare-Zimbabwé, de nacionalidade portuguesa, portador de DIRE n.º 10PT00034742B, emitido pelos Servicos Provinciais de Migração de Nampula aos 3 de Abril de 2018, residente no bairro de Marrere Cidade de Nampula e John-Wayne Cameron Kennedy, casado, natural de Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE n.º 03ZW00041815A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 25 de Agosto de 2017, residente em Rapale, província de Nampula.Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Agro Loja, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede estabe-lecida na EN 1 bairro de Mutauanha, Posto Administrativo de Muatala Província de Nampula.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 8: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Produção e comercialização de produtos agrícolas;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Produção e comercialização de ração;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Comercialização de sementes agrícolas;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Produção e comercialização de pintos e frangos;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Comércio geral;
  20. Número ou marcador, página 9: f) Importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (1.000.000,00MT) um milhão de meticais, correspondente à soma de três quotas assim destribuídas:
  25. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de quatrocentos mil meticais equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Manuel Barbosa Carneiro;
  26. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de quatrocentos mil meticais equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio John-Wayne Cameron Kennedy;
  27. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor de duzentos mil meticais equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo Alexandre Brandão Carneiro respectivamente.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  30. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral reunirá ordinaria-mente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelos senhores António Manuel Barbosa Carneiro, Ricardo Alexandre Brandão Carneiro e John-Wayne Cameron Kennedy de forma indistinta, e que
  34. Texto do artigo, página 9: desde já são nomeados administradores, com despensa de caução, sendo suficiente duas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  35. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores poderao constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  38. Texto do artigo, página 9: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 9: Nampula, 15 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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