Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos — Associação de Jornalistas Ambientais (AJA)

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Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos — Associação de Jornalistas Ambientais (AJA)

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Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 1 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 1 Certifico que, no livro B, folhas 94 (noventas e quatro) de registo das confissões religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos, sob o n.º 94 (noventa e quatro) a Agência Missão Mundial, cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 1 i) Femi Emmanuel Babatunde – Pastor-geral; ii) Fernando Neli Macamo – Representante-legal; iii) Uchenna Frank Emeremadu – Secretário-geral; iv) Céu Nora Narciso de Matos – Tesoureira-geral.
Texto do artigo · p. 2 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisições de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
Texto do artigo · p. 2 Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e salada com selo branco em uso nesta direção.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 2 de Dezembro de 2020. — O Director Nacional, Albachir Macassar.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 D E S P A C H O
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Lucas Mucavere, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Titos João Chipuala.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Jornalistas Ambientais (AJA)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Jornalistas Ambientais, adiante designada por AJA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que congrega jornalistas moçambicanos comprometidos com a promoção de hábitos de protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A AJA é de âmbito nacional, constituída por um tempo indeterminado, cuja sede está na cidade de Maputo, no bairro de Magoanine C, quarteirão 3, casa n.º 47, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro para melhor expor as suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da AJA:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser um interlocutor de referência na abordagem de temas ligados ao jornalismo ambiental;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser referência na formação de jornalistas em matérias ligadas ao meio ambiente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da AJA:
Número ou marcador · p. 2 a) Todo o cidadão moçambicano e/ou
Texto do artigo · p. 2 estrangeiro desde que seja maior de dezoito anos de idade e que aceite os presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 2 b) Pessoas colectivas de direito público ou privado que actuem na área dos cuidados ambientais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para se ser membro da AJA é preciso:
Número ou marcador · p. 2 a) Para adquirir a qualidade de membro é necessária a apreciação provisória da candidatura pela coordenação executiva;
Número ou marcador · p. 2 b) A aquisição da qualidade de membro honorário, benemérito e agregado depende da deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, 20% dos membros efectivos, em pleno gozo dos direitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Membros fundadores: são todos aqueles que participam no registo legal da AJA.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Membros efectivos: são todos aqueles que tenham sido admitidos depois da assinatura da escritura pública de constituição e que participem activamente nas actividades da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Membros honorários e membros beneméritos: são todos os que se distinguirem pelos serviços excepcionais prestados à associação ou contribuam material ou financeiramente para o alcance dos objectivos da AJA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem causas de expulsão da AJA, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da coordenação executiva ou proposta devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos:
Texto do artigo · p. 2 a)O uso da associação para fins contrários aos objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) A inobservância das deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 2 c) O não pagamento das quotas por um período igual ou superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direito de membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e serem eleitos para órgãos directivos da AJA;
Número ou marcador · p. 2 b) Proporem medidas que considerem adequadas para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Serem informados das actividades da AJA;
Número ou marcador · p. 2 d) Dirigir e/ou participar nas actividades da AJA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Conhecer e respeitar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar activamente e de forma exemplar nas actividades desenvolvidas pela AJA e em outras actividades em que a associação intervenha;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar quotas e outras contribuições obrigatórias;
Número ou marcador · p. 2 d) Não contrair dívida ou assumir responsabilidades económicas ou administrativas em nome da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É punível o uso da associação para atingir fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionalidades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da AJA: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato com a duração de três (3) anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato sucessivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos órgãos sociais podem ser substituídos mutuamente no decurso do mandato, nos casos de expulsão, morte, ausência prolongada, doença ou incapacidade permanente, sendo que o substituto desempenha as funções interinamente até ao fim do mandato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incapacidade)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Direcção Executiva não podem ocupar mais de dois cargos simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral só reúne e delibera validamente, estando, pelo menos, dois terços dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for requerida pelo Conselho de Direcção ou por um quarto dos membros fundadores efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da AJA;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o relatório e plano de actividade anual da AJA;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar as actividades da Direcção Executiva, Conselho Fiscal e das delegações;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o orçamento e regulamento interno da AJA;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger, destituir, ratificar ou admitir membros para os órgãos da AJA e propor alterações aos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeia substitutos ad-hoc, de entre membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário e 2 vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral só funciona, à hora marcada, se estiver presente, pelo menos, metade dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se até uma hora depois da hora marcada, não estiver na sala de trabalho a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, exceptuando as modificações e dissolução, que exigem uma maior qualidade de três quartos de votos presentes e de todos os membros, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho da Direcção é o órgão executivo da direcção, e é constituído por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, planificar, executar e controlar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir as
Texto do artigo · p. 3 deliberações da Assembleia Geral e as orientações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e propor a aprovação pela Assembleia Geral do relatório de contas, balanço, projectos e alteração dos estatutos e regulamentos da associação; d) Gerir correctamente os fundos do
Texto do artigo · p. 3 património da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da AJA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O C o n s e l h o F i s c a l r e ú n e - s e , obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês e, sempre que necessário, ou sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, programas e regulamento interno; b)Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões ou deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constituem património da AJA todos os bens móveis e imóveis ou doados por pessoas singulares ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria associação adquira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São receitas da AJA:
Número ou marcador · p. 3 a) As quotas mensais a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) As jóias;
Número ou marcador · p. 3 c) Os donativos e os subsídios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os donativos e subsídios não podem constituir ganhos para a agremiação se colocarem em causa os princípios e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por três quartos dos membros e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 4 Um) As dúvidas na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em casos omissos neste estatuto, a AJA regular-se-á pela legislação a vigorar em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos
  2. Texto do artigo, página 1: CERTIDÃO
  3. Texto do artigo, página 1: Certifico que, no livro B, folhas 94 (noventas e quatro) de registo das confissões religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos, sob o n.º 94 (noventa e quatro) a Agência Missão Mundial, cujos titulares são:
  4. Texto do artigo, página 1: i) Femi Emmanuel Babatunde – Pastor-geral; ii) Fernando Neli Macamo – Representante-legal; iii) Uchenna Frank Emeremadu – Secretário-geral; iv) Céu Nora Narciso de Matos – Tesoureira-geral.
  5. Texto do artigo, página 2: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisições de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
  6. Texto do artigo, página 2: Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e salada com selo branco em uso nesta direção.
  7. Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Dezembro de 2020. — O Director Nacional, Albachir Macassar.
  8. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  9. Texto do artigo, página 2: D E S P A C H O
  10. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Lucas Mucavere, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Titos João Chipuala.
  11. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
  12. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  13. Texto do artigo, página 2: Associação de Jornalistas Ambientais (AJA)
  14. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivo
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  17. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Jornalistas Ambientais, adiante designada por AJA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que congrega jornalistas moçambicanos comprometidos com a promoção de hábitos de protecção do meio ambiente.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  20. Texto do artigo, página 2: A AJA é de âmbito nacional, constituída por um tempo indeterminado, cuja sede está na cidade de Maputo, no bairro de Magoanine C, quarteirão 3, casa n.º 47, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro para melhor expor as suas actividades.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  23. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da AJA:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Ser um interlocutor de referência na abordagem de temas ligados ao jornalismo ambiental;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Ser referência na formação de jornalistas em matérias ligadas ao meio ambiente.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  29. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AJA:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Todo o cidadão moçambicano e/ou
  31. Texto do artigo, página 2: estrangeiro desde que seja maior de dezoito anos de idade e que aceite os presentes estatutos; e
  32. Número ou marcador, página 2: b) Pessoas colectivas de direito público ou privado que actuem na área dos cuidados ambientais.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) Para se ser membro da AJA é preciso:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Para adquirir a qualidade de membro é necessária a apreciação provisória da candidatura pela coordenação executiva;
  35. Número ou marcador, página 2: b) A aquisição da qualidade de membro honorário, benemérito e agregado depende da deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, 20% dos membros efectivos, em pleno gozo dos direitos.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) Membros fundadores: são todos aqueles que participam no registo legal da AJA.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) Membros efectivos: são todos aqueles que tenham sido admitidos depois da assinatura da escritura pública de constituição e que participem activamente nas actividades da associação.
  40. Número ou marcador, página 2: Três) Membros honorários e membros beneméritos: são todos os que se distinguirem pelos serviços excepcionais prestados à associação ou contribuam material ou financeiramente para o alcance dos objectivos da AJA.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membros)
  43. Texto do artigo, página 2: Constituem causas de expulsão da AJA, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da coordenação executiva ou proposta devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos:
  44. Texto do artigo, página 2: a)O uso da associação para fins contrários aos objectivos;
  45. Número ou marcador, página 2: b) A inobservância das deliberações da Assembleia Geral; e
  46. Número ou marcador, página 2: c) O não pagamento das quotas por um período igual ou superior a seis meses.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 2: (Direito de membros)
  49. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros fundadores:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e serem eleitos para órgãos directivos da AJA;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Proporem medidas que considerem adequadas para a realização dos objectivos da associação;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Serem informados das actividades da AJA;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Dirigir e/ou participar nas actividades da AJA.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 2: (Deveres de membros)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Conhecer e respeitar os estatutos da associação;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Participar activamente e de forma exemplar nas actividades desenvolvidas pela AJA e em outras actividades em que a associação intervenha;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Pagar quotas e outras contribuições obrigatórias;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Não contrair dívida ou assumir responsabilidades económicas ou administrativas em nome da associação.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) É punível o uso da associação para atingir fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionalidades
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  65. Texto do artigo, página 2: São órgãos da AJA: a) A Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  67. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato com a duração de três (3) anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato sucessivo.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos sociais podem ser substituídos mutuamente no decurso do mandato, nos casos de expulsão, morte, ausência prolongada, doença ou incapacidade permanente, sendo que o substituto desempenha as funções interinamente até ao fim do mandato.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 3: (Incapacidade)
  74. Texto do artigo, página 3: Os membros da Direcção Executiva não podem ocupar mais de dois cargos simultaneamente.
  75. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os membros.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral só reúne e delibera validamente, estando, pelo menos, dois terços dos membros da associação.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for requerida pelo Conselho de Direcção ou por um quarto dos membros fundadores efectivos.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da AJA;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o relatório e plano de actividade anual da AJA;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar as actividades da Direcção Executiva, Conselho Fiscal e das delegações;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o orçamento e regulamento interno da AJA;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Eleger, destituir, ratificar ou admitir membros para os órgãos da AJA e propor alterações aos estatutos.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeia substitutos ad-hoc, de entre membros efectivos presentes.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  98. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Secretário e 2 vogais.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral só funciona, à hora marcada, se estiver presente, pelo menos, metade dos membros fundadores e efectivos.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) Se até uma hora depois da hora marcada, não estiver na sala de trabalho a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número dos membros presentes.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, exceptuando as modificações e dissolução, que exigem uma maior qualidade de três quartos de votos presentes e de todos os membros, respectivamente.
  107. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho da Direcção é o órgão executivo da direcção, e é constituído por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  114. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  117. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, planificar, executar e controlar as actividades da associação;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as
  120. Texto do artigo, página 3: deliberações da Assembleia Geral e as orientações dos órgãos sociais;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e propor a aprovação pela Assembleia Geral do relatório de contas, balanço, projectos e alteração dos estatutos e regulamentos da associação; d) Gerir correctamente os fundos do
  122. Texto do artigo, página 3: património da associação.
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da AJA.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  130. Texto do artigo, página 3: O C o n s e l h o F i s c a l r e ú n e - s e , obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês e, sempre que necessário, ou sempre que convocado pelo seu presidente.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  133. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, programas e regulamento interno; b)Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões ou deliberações da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  136. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 3: (Património)
  139. Texto do artigo, página 3: Constituem património da AJA todos os bens móveis e imóveis ou doados por pessoas singulares ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria associação adquira.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  142. Número ou marcador, página 3: Um) São receitas da AJA:
  143. Número ou marcador, página 3: a) As quotas mensais a serem pagas pelos membros;
  144. Número ou marcador, página 3: b) As jóias;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Os donativos e os subsídios.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) Os donativos e subsídios não podem constituir ganhos para a agremiação se colocarem em causa os princípios e objectivos da associação.
  147. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  150. Texto do artigo, página 4: A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por três quartos dos membros e nos demais casos previstos na lei.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) As dúvidas na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho do Conselho de Direcção.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) Em casos omissos neste estatuto, a AJA regular-se-á pela legislação a vigorar em Moçambique.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  157. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
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