Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos — Associação de Jornalistas Ambientais (AJA)
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Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos — Associação de Jornalistas Ambientais (AJA)
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- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos
- Texto do artigo, página 1: CERTIDÃO
- Texto do artigo, página 1: Certifico que, no livro B, folhas 94 (noventas e quatro) de registo das confissões religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos, sob o n.º 94 (noventa e quatro) a Agência Missão Mundial, cujos titulares são:
- Texto do artigo, página 1: i) Femi Emmanuel Babatunde – Pastor-geral; ii) Fernando Neli Macamo – Representante-legal; iii) Uchenna Frank Emeremadu – Secretário-geral; iv) Céu Nora Narciso de Matos – Tesoureira-geral.
- Texto do artigo, página 2: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisições de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
- Texto do artigo, página 2: Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e salada com selo branco em uso nesta direção.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Dezembro de 2020. — O Director Nacional, Albachir Macassar.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: D E S P A C H O
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Lucas Mucavere, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Titos João Chipuala.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação de Jornalistas Ambientais (AJA)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivo
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Jornalistas Ambientais, adiante designada por AJA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que congrega jornalistas moçambicanos comprometidos com a promoção de hábitos de protecção do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A AJA é de âmbito nacional, constituída por um tempo indeterminado, cuja sede está na cidade de Maputo, no bairro de Magoanine C, quarteirão 3, casa n.º 47, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro para melhor expor as suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da AJA:
- Número ou marcador, página 2: a) Ser um interlocutor de referência na abordagem de temas ligados ao jornalismo ambiental;
- Número ou marcador, página 2: b) Ser referência na formação de jornalistas em matérias ligadas ao meio ambiente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AJA:
- Número ou marcador, página 2: a) Todo o cidadão moçambicano e/ou
- Texto do artigo, página 2: estrangeiro desde que seja maior de dezoito anos de idade e que aceite os presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 2: b) Pessoas colectivas de direito público ou privado que actuem na área dos cuidados ambientais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para se ser membro da AJA é preciso:
- Número ou marcador, página 2: a) Para adquirir a qualidade de membro é necessária a apreciação provisória da candidatura pela coordenação executiva;
- Número ou marcador, página 2: b) A aquisição da qualidade de membro honorário, benemérito e agregado depende da deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, 20% dos membros efectivos, em pleno gozo dos direitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Membros fundadores: são todos aqueles que participam no registo legal da AJA.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Membros efectivos: são todos aqueles que tenham sido admitidos depois da assinatura da escritura pública de constituição e que participem activamente nas actividades da associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) Membros honorários e membros beneméritos: são todos os que se distinguirem pelos serviços excepcionais prestados à associação ou contribuam material ou financeiramente para o alcance dos objectivos da AJA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem causas de expulsão da AJA, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da coordenação executiva ou proposta devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos:
- Texto do artigo, página 2: a)O uso da associação para fins contrários aos objectivos;
- Número ou marcador, página 2: b) A inobservância das deliberações da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 2: c) O não pagamento das quotas por um período igual ou superior a seis meses.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direito de membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros fundadores:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e serem eleitos para órgãos directivos da AJA;
- Número ou marcador, página 2: b) Proporem medidas que considerem adequadas para a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Serem informados das actividades da AJA;
- Número ou marcador, página 2: d) Dirigir e/ou participar nas actividades da AJA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Conhecer e respeitar os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar activamente e de forma exemplar nas actividades desenvolvidas pela AJA e em outras actividades em que a associação intervenha;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar quotas e outras contribuições obrigatórias;
- Número ou marcador, página 2: d) Não contrair dívida ou assumir responsabilidades económicas ou administrativas em nome da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) É punível o uso da associação para atingir fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionalidades
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da AJA: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato com a duração de três (3) anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato sucessivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos sociais podem ser substituídos mutuamente no decurso do mandato, nos casos de expulsão, morte, ausência prolongada, doença ou incapacidade permanente, sendo que o substituto desempenha as funções interinamente até ao fim do mandato.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Incapacidade)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da Direcção Executiva não podem ocupar mais de dois cargos simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral só reúne e delibera validamente, estando, pelo menos, dois terços dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for requerida pelo Conselho de Direcção ou por um quarto dos membros fundadores efectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da AJA;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o relatório e plano de actividade anual da AJA;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar as actividades da Direcção Executiva, Conselho Fiscal e das delegações;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o orçamento e regulamento interno da AJA;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger, destituir, ratificar ou admitir membros para os órgãos da AJA e propor alterações aos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeia substitutos ad-hoc, de entre membros efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário e 2 vogais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral só funciona, à hora marcada, se estiver presente, pelo menos, metade dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Se até uma hora depois da hora marcada, não estiver na sala de trabalho a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, exceptuando as modificações e dissolução, que exigem uma maior qualidade de três quartos de votos presentes e de todos os membros, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho da Direcção é o órgão executivo da direcção, e é constituído por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, planificar, executar e controlar as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as
- Texto do artigo, página 3: deliberações da Assembleia Geral e as orientações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e propor a aprovação pela Assembleia Geral do relatório de contas, balanço, projectos e alteração dos estatutos e regulamentos da associação; d) Gerir correctamente os fundos do
- Texto do artigo, página 3: património da associação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da AJA.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O C o n s e l h o F i s c a l r e ú n e - s e , obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês e, sempre que necessário, ou sempre que convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, programas e regulamento interno; b)Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões ou deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: Constituem património da AJA todos os bens móveis e imóveis ou doados por pessoas singulares ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria associação adquira.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Número ou marcador, página 3: Um) São receitas da AJA:
- Número ou marcador, página 3: a) As quotas mensais a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) As jóias;
- Número ou marcador, página 3: c) Os donativos e os subsídios.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os donativos e subsídios não podem constituir ganhos para a agremiação se colocarem em causa os princípios e objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Texto do artigo, página 4: A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por três quartos dos membros e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 4: Um) As dúvidas na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em casos omissos neste estatuto, a AJA regular-se-á pela legislação a vigorar em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
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