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Texto do artigo · p. 15 Moza Processamento Mineiro – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 101431738 entidade legal supra constituída por:
Texto do artigo · p. 15 Alaidy Scoth Kunp, solteira, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101956672J, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, emitido em seis de Março de dois mil e dezassete, e residente na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 15 Verifiquei a identidade da outorgante por exibição do documento de identificação acima mencionado.
Texto do artigo · p. 15 E por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 15 Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Moza Processamento Mineiro – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 15 É constituída pelo outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Moza Processamento Mineiro – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sede social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade terá a sua sede no bairro Nhaconza distrito de Manica, província de Manica, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sócia poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto o processamento de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 15 Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente à sócia única, Alaidy Scoth Kunp, respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 A sócia poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração, gerência da sociedade bem como a sua representação eem juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia única Alaidy Scoth Kunp, que desde já fica nomeada sócia-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia-gerente.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sócia-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sócia-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de falecimento ou interdição da sócia gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou seu representante, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da sócia-gerente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decidido pela sócia gerente serão da responsabilidade de gerência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Com o conhecimento da sócia;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando a quota tiver sido arrolada,
Texto do artigo · p. 16 penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal da sócia;
Número ou marcador · p. 16 c) No caso de falência ou insolvência da sócia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se por decisão da sócia gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Moza Processamento Mineiro – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 101431738 entidade legal supra constituída por:
  3. Texto do artigo, página 15: Alaidy Scoth Kunp, solteira, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101956672J, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, emitido em seis de Março de dois mil e dezassete, e residente na cidade de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 15: Verifiquei a identidade da outorgante por exibição do documento de identificação acima mencionado.
  5. Texto do artigo, página 15: E por ele foi dito:
  6. Texto do artigo, página 15: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Moza Processamento Mineiro – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: (Tipo societário)
  9. Texto do artigo, página 15: É constituída pelo outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: (Denominação social)
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Moza Processamento Mineiro – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: (Sede social)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade terá a sua sede no bairro Nhaconza distrito de Manica, província de Manica, Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) A sócia poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  23. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o processamento de recursos minerais.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Participações em outras empresas)
  27. Texto do artigo, página 15: Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 15: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente à sócia única, Alaidy Scoth Kunp, respectivamente.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 16: (Alteração do capital)
  33. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Texto do artigo, página 16: A sócia poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão da sócia.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  39. Número ou marcador, página 16: Um) A administração, gerência da sociedade bem como a sua representação eem juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia única Alaidy Scoth Kunp, que desde já fica nomeada sócia-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia-gerente.
  41. Número ou marcador, página 16: Três) A sócia-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  42. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sócia-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 16: (Morte ou interdição)
  45. Texto do artigo, página 16: Em caso de falecimento ou interdição da sócia gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou seu representante, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  48. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da sócia-gerente.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decidido pela sócia gerente serão da responsabilidade de gerência.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 16: (Amortização da quota)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 16: a) Com o conhecimento da sócia;
  54. Número ou marcador, página 16: b) Quando a quota tiver sido arrolada,
  55. Texto do artigo, página 16: penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal da sócia;
  56. Número ou marcador, página 16: c) No caso de falência ou insolvência da sócia.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
  60. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se por decisão da sócia gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  63. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. O Conservador, Ilegível.
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