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Texto do artigo · p. 17 Kjeld Hassamo Olsen
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Junho de 2018, foi matriculada sob NUEL 101008916 uma entidade denominada, Kjeld Hassamo Olsen − Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Kjeld Hassamo Olsen, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro polana cimento, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104591947C, emitido no dia 6 de Fevereiro de 2014, em Maputo. Pelo presente contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 18 outorgam e constituem entre si uma sociedade unipessoal limitada.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Kjeld Hassamo Olsen − Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na rua de Mueda nº 2 vila de Marracuene.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede e representação
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na vila de Marracuene, bairro da vila sede rua da Mueda, n.º 2, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como actividade prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 18 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 18 b) Transporte e logística;
Número ou marcador · p. 18 c) Criação e gestão de plataforma de vendas on-line (websites);
Número ou marcador · p. 18 d) Gestão de imóveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 18 a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades do objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 18 b) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com objecto social.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, pertencente ao único sócio Kjeld Hassamo Olsen.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social pode ser aumentado ou reduzido em numerário ou em espécie, sempre que o único sócio assim o entender, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em casa ano para apreciação e deliberação, do balanço do exercício.
Número ou marcador · p. 18 SECCÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 18 Um) O único sócio da sociedade tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A administração e gerência da sociedade são exercidos pelo único sócio, ou por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, e nomeados pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral, bem como os gerentes por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos de lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os gerentes poderão revogálos a todo o tempo, estes últimos mesmos sem autorização prévia da sócia quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente,
Texto do artigo · p. 18 dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastante a assinatura do sócio, gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 18 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Três) A gerência apresentará, à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Resultado e sua aplicação
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 14 de Setembro. — O Técnico Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Kjeld Hassamo Olsen
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Junho de 2018, foi matriculada sob NUEL 101008916 uma entidade denominada, Kjeld Hassamo Olsen − Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Kjeld Hassamo Olsen, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro polana cimento, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104591947C, emitido no dia 6 de Fevereiro de 2014, em Maputo. Pelo presente contrato de sociedade
  4. Texto do artigo, página 18: outorgam e constituem entre si uma sociedade unipessoal limitada.
  5. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Kjeld Hassamo Olsen − Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na rua de Mueda nº 2 vila de Marracuene.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 18: Sede e representação
  11. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na vila de Marracuene, bairro da vila sede rua da Mueda, n.º 2, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: Objecto
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como actividade prestação de serviços nas áreas de:
  15. Número ou marcador, página 18: a) Consultoria;
  16. Número ou marcador, página 18: b) Transporte e logística;
  17. Número ou marcador, página 18: c) Criação e gestão de plataforma de vendas on-line (websites);
  18. Número ou marcador, página 18: d) Gestão de imóveis.
  19. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  20. Número ou marcador, página 18: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
  21. Número ou marcador, página 18: a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades do objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  22. Número ou marcador, página 18: b) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com objecto social.
  23. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 18: Capital social
  26. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, pertencente ao único sócio Kjeld Hassamo Olsen.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 18: Aumento e redução do capital social
  29. Texto do artigo, página 18: O capital social pode ser aumentado ou reduzido em numerário ou em espécie, sempre que o único sócio assim o entender, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  31. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias.
  35. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em casa ano para apreciação e deliberação, do balanço do exercício.
  36. Número ou marcador, página 18: SECCÃO II Da administração
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 18: Administração e gerência
  39. Número ou marcador, página 18: Um) O único sócio da sociedade tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
  40. Número ou marcador, página 18: Dois) A administração e gerência da sociedade são exercidos pelo único sócio, ou por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, e nomeados pelo único sócio.
  41. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral, bem como os gerentes por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos de lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os gerentes poderão revogálos a todo o tempo, estes últimos mesmos sem autorização prévia da sócia quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
  42. Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente,
  43. Texto do artigo, página 18: dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  44. Número ou marcador, página 18: Cinco) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastante a assinatura do sócio, gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  45. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 18: Balanço e prestação de contas
  48. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  49. Texto do artigo, página 18: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Março do ano seguinte.
  50. Número ou marcador, página 18: Três) A gerência apresentará, à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 18: Resultado e sua aplicação
  53. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  54. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados.
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  57. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 18: Maputo, 14 de Setembro. — O Técnico Ilegível.
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