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Texto do artigo · p. 26 Grupo Oliveira Forge – Assessoria, Consultoria e Serviços Gerais, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Julho de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 90 a 92, do livro de notas para escrituras diversas número 1.027B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 26 Da denominação, duração, sede, objecto e representações sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 26 Um) É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada e adopta a denominação social de Grupo Oliveira Forge
Texto do artigo · p. 27 - Assessoria, Consultoria & Serviços Gerais, S.A, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Centro de Negócios Luma, Avenida Samora Machel, número 1085.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar no território nacional ou no estrangeiro, subsidiarias ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país, para prossecução dos seus objetivos socias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto social
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por principal objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Consultoria e assessoria na área tributária;
Número ou marcador · p. 27 b) Consultoria nas áreas técnicas e financeiras;
Número ou marcador · p. 27 c) Consultoria administrativa incluindo a promoção de projectos de iniciativa regional ou local;
Número ou marcador · p. 27 d) Assessoria para a comunicação e imagem institucionais;
Número ou marcador · p. 27 e) Assessoria na revitalização e criação de corredores de escoamento de produção agro-pecuárias e outras;
Número ou marcador · p. 27 f) Assessoria na promoção de actividades inovadoras e empreendedoras;
Número ou marcador · p. 27 g) Intermediação em comércio internacional;
Número ou marcador · p. 27 h) Prestação de serviços gerais; i)Comissões, consignação e representação
Número ou marcador · p. 27 j) Elaboração, gestão e administração de projectos;
Número ou marcador · p. 27 k) Construção Civil e Obras Públicas
Número ou marcador · p. 27 l) Actividades de procurement;
Número ou marcador · p. 27 m) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou subsidiarias à realização da sua catividade principal, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, participações sociais noutras sociedades, independentemente do seu objecto social, desde que autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social é de cento e dez mil meticais, dividido por mil e cem acções nominativas no valor de cem meticais, cada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro, admitindose que o capital aplicado seja adequado à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser emitidas em séries de títulos de uma, dez, cem, mil ou mais acções nominativas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Aumento ou redução do capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da sociedade poderá ser alterado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios existentes, na proporção das acções que possuem, competindo à Assembleia Geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em Assembleia Geral, que as novas acções sejam atribuídas, parcialmente ou na sua totalidade, a novos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral poderá deliberar a exigência de prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 27 Um) Na transmissão de acções, os accionistas gozam de direito de preferência nos termos e condições descritos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cada accionista só poderá vender, transferir ou por qualquer forma dispor de todas ou algumas das suas acções ou de direitos sobre as mesmas, quando se encontrarem preenchidos, preliminarmente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 27 a) Notificar por escrito a intenção ao Conselho de Administração, que, por sua vez notificará os restantes accionistas sobre a intenção de transmissão de intenções;
Número ou marcador · p. 27 b) Especificar, na notificação de transmissão:
Número ou marcador · p. 27 i) O preço de transmissão pelo qual o proponente deseja vender as acções: ii) Se o proponente recebeu ou não uma oferta de um, terceiro para a aquisição das suas acções e, caso a tenha recebido, a
Texto do artigo · p. 27 identificação desse terceiro e o preço por ele oferecido pelas acções; iii) Se a oferta do proponente é da totalidade e não de parte das suas acções; iv) Se o proponente deseja impor uma condição de transmissão total, de acordo com a qual a menos que todas as acções sejam vendidas nos termos deste artigo, nenhuma delas será vendida. Sendo que na ausência de tal declaração expressa, a notificação de transmissão será tida como não incluído uma condição de transmissão total; e
Número ou marcador · p. 27 c) Juntar à notificação de transmissão uma procuração que constituirá a sociedade, atravéz do seu Conselho de Administração como representante do proponente, e com poderes para vender as acções, incluindo todos os direitos pertencentes a essas acções, na data de notificação de transmissão, ou depois disso pelo preço de transmissão, aos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Uma vez apresentada a notificação de transmissão, a mesma não pode ser revogada, salvo mediante prévios consentimentos escritos dos accoinistas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Se o proponente anular a notificação de transmissão nos termos do número anterior, só poderá apresentar as notificações objectos de notificação mediante reinício do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Um dia após a recepção da notificação de transmissão, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia dessa notificação aos accionistas e fazer-lhes uma oferta de vendas das acções, pelo preço de transmissão, na proporção das acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A oferta referida no numero anterior deve ser feita por escrito, especificando o número total de acções a que cada sócio tem direito a adquirir, a respectiva percentagem, se a notificação corresponde a uma transmissão total das acções em causa e a indicação do período de resposta, o qual não deve ser inferior a catorze dias nem superior a vinte e um dias, contandose a partir da data de recepção da notificação de transmissão emitida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os accionistas devem, no prazo referido no número anterior, manifestar a sua aceitação ou recusa, por escrito indicando o seu interesse na aquisição de sua percentagem ou de outras, após o que, o Conselho de Administração distribuirá as acções oferecidas aos accionistas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 i) Percentagem ou um número de acções inferior a o que cada accionista tem direito, em função da sua manifestação; e
Texto do artigo · p. 28 ii) Caso alguns accionistas tenham manifestado a intenção de comprar um número de acções inferior a sua percentagem, as acções remanescentes serão rateadas pelos sócios que tenham manifestado a intensão de comprar parte desse remanescente, na proporção das acções detidas por cada um deles, sem contudo se alocar a qualquer dos sócios um número de acções superiores ao máximo que cada um tenha manifestado a intensão de adquirir. Qualquer remanescente que ainda exista será igualmente rateado nos termos anteriores, entre os sócios com intenções de compra não totalmente satisfeitas.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Caso não seja possível alocar algumas acções nos termos do número anterior sem que tal implique o seu fraccionamento, as acções em causa serão distribuídas aos accionistas na proporção determinada por sorteio da forma que o Conselho de Administração considerar adequada.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Caso a notificação contenha uma condição de transmissão total aplicar-se-ão os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 28 i) Se quaisquer acções não forem vendidas das sub alíneas iv e v anteriores, então os procedimentos previstos nas alíneas v), vi), vii), viii) e ix), voltar-se-ão a aplicar mutatis- mutandi, relativamente a essas acções.
Número ou marcador · p. 28 Dez) Caso a notificação de transmissão não contenha qualquer condição de transmissão total e o Conselho de Administração tenha recebido manifestações de intenção de aquisição de parte das acções a venda ou não tenha recebido qualquer outra intenção dentro do período da respectiva oferta, disso dará conhecimento por escrito ao proponente, aplicando-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 28 i) Recebido o preço da venda o proponente fica obrigado a entregar as acções aos cobradores aplicandose mutatis-mutandis, o previsto nos números anteriores; e ii) O proponente poderá vender a qualquer pessoa a totalidade ou parte das acções relativamente as quais não tenham sido recebidas manifestações de intenção de compra a qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão apos de qualquer dividendo ou outras formas de distribuição de lucros a serem retidos pelos proponentes.
Número ou marcador · p. 28 Onze) Caso o proponente não transmita as acções vendidas, o Conselho de Administração executara, em nome do proponente o instrumento
Texto do artigo · p. 28 de transmissão das acções, e a sociedade poderá receber o preço da transmissão em nome do proponente, não ficando a sociedade obrigada ao pagamento de juros sobre o preço de transmissão entregando-o ao proponente após este ter entregue a sociedade os respectivos títulos.
Número ou marcador · p. 28 Doze) A obrigação de transmitir acções nos termos deste artigo é uma obrigação de transmitir a propriedade dessa acções livres de quaisquer ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 28 Treze) A transmissão de acções apenas produz efeito para com a sociedade a partir da data de averbamento.
Número ou marcador · p. 28 Catorze) Quando as acções sejam objecto de co-propriedade os co-proprietários devem designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhes correspondam.
Número ou marcador · p. 28 Quinze) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Reembolso de acções
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar uma acção:
Texto do artigo · p. 28 a)Desde que haja acordo com o respectivo proprietário.
Número ou marcador · p. 28 b) Quando seja objecto de emolumento, penhora, arresto ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalentes ou incluídas em massas falidas ou insolventes.
Número ou marcador · p. 28 c) Quando seja objecto de sessão sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) No caso de dissolução de algum dos sócios colectivos;
Número ou marcador · p. 28 e) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio titular e em que haja concordância dos respectivos herdeiros;
Número ou marcador · p. 28 f) Quando for divórcio ou separação do sócio titular, a acção seja atribuída ao outro cônjuge.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A contrapartida de amortização corresponde ao valor de liquidação da acção, calculado a partir das últimas contas que se achem aprovadas, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Acções próprias
Texto do artigo · p. 28 Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses da sociedade, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Obrigações
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Obrigações próprias
Texto do artigo · p. 28 Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses societários, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Natureza
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os obrigacionistas bem como os accionistas sem direito a voto poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas não poderão tomar parte nas deliberações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Direito de Voto
Texto do artigo · p. 28 Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 28 a) Ser titular de pelo menos duas acções ; b)Ter as acções registadas ou depositadas em seu nome até oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, mantendo esse registo ou depósito até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro acçionista com direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Como instrumento de representação basta uma simples carta, telegrama ou qualquer outro meio escrito, dirigido ao presidente da mesa, recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A mesa da Assembleia Geral e composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de falta ou audiência do sócio designado, o presidente e o secretário serão nomeados ad hoc pelos sócios presentes, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Reuniões
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, reunindo-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento de capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, pelo respectivo substituto, produzem os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Local da reunião
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral reúne-se na sua sede social, podendo faze-lo em qualquer outro lugar desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Convocatória
Número ou marcador · p. 29 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por escrito, directamente a cada um dos accionistas, e por meio de anúncio publicado em dois números seguidos do jornal nacional de maior circulação com a antecedência mínima de quinze dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Da convocatória deverá constar o local, data, hora e agendas de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Três) A convocatória será assinada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento pelo presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No caso da Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiência de representação de capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para ter lugar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Votação
Número ou marcador · p. 29 Um) A cada duas acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
Número ou marcador · p. 29 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão feitas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) uma resolução assinada por todos accionistas terá o mesmo valor de uma resolução tomada em Assembleia Geral devidamente convocada, ainda que tais assinaturas não sejam apostas no mesmo documento mas em documentos diversos, porém iguais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 29 Um) quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivos justificáveis, sem se ter dado o início aos trabalhos ou, tendo-se lhe dado inicio eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que tenha de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesa reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Texto do artigo · p. 29 SESSÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Composição
Texto do artigo · p. 29 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual de entre eles se designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 29 a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios e actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 29 c) Representar a sociedade activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 29 d) Celebrar contratos em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) praticar todos e quaisquer actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reserve a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representantes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Limites dos poderes de gerência
Texto do artigo · p. 29 Os membros do conselho de gerência, seus mandatários ou procuradores não podem, em nome da sociedade, praticar os actos seguidamente enumerados sem prévia autorização da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 29 a)Adquirir, permutar e dar em garantia os bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos, sem consentimento dos sócios fundadores:
Número ou marcador · p. 29 b) Adquirir empresas comercias e industriais;
Número ou marcador · p. 29 c) Fundar ou alienar empresas comerciais ou industriais, alterar empresas e constituir sobre elas garantia de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 29 d) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade directa ou indirectamente em companhias ou empresas que tenham o mesmo objectivo da Grupo Oliveira Forge, S.A;
Número ou marcador · p. 29 e) Contrair empréstimos com o público mesmo que com observância das normas legais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Director executivo
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo bem como as garantia a prestar pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 30 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos acordos que celebrarem no desempenho das suas funções respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem do trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede social, podendo ocorrer noutro lugar desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGĖSIMO SĖTIMO
Texto do artigo · p. 30 Deliberações
Número ou marcador · p. 30 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta ou outro meio escrito dirigido ao presidente mas cada instrumento, mandato só poderá ser usado uma vez.
Número ou marcador · p. 30 Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho de Administração mais de um membro.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A resolução referida no número anterior deverá ser imediatamente transcrita para o livro de actas e ser logo que possível assinada por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Assinaturas
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas do presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura do director executivo ou de outros mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 30 SECCAO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Composição
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da sociedade incube a um Conselho Fiscal integrado por um membro efectivo eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas por empedimentos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 Tres) A Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a uma pessoa colectiva ou singular independente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 Competências
Texto do artigo · p. 30 As competências e funcionamento do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da aplicação da lei.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 30 Um) O presidente o secretário da mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos apenas por um mandato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros de Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGESIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Remunerações
Texto do artigo · p. 30 As remunerações dos membros do Conselho de Administração bem como dos outros corpos sociais seram fixados atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGESIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 30 Um) Segundo escolhido para a mesa da Assembleia Geral para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no
Texto do artigo · p. 30 exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quanto ao Conselho Fiscal observarse-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGESIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Exercícios sociais
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide como o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Constituição ou reforço do fundo de reserva legal; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral não obstante o facto de quaisquer suplementos avançados pelos accionistas nos termos de acordo para social se encontrarem por reembolsar pela sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Omissões
Texto do artigo · p. 30 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Disposição final
Texto do artigo · p. 30 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos o presidente da Assembleia Geral e secretário, bem como o Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, 11 de Julho de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 30 Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Grupo Oliveira Forge – Assessoria, Consultoria e Serviços Gerais, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Julho de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 90 a 92, do livro de notas para escrituras diversas número 1.027B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 26: Da denominação, duração, sede, objecto e representações sociais
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: Denominação e duração
  7. Número ou marcador, página 26: Um) É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada e adopta a denominação social de Grupo Oliveira Forge
  8. Texto do artigo, página 27: - Assessoria, Consultoria & Serviços Gerais, S.A, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 27: Sede
  12. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Centro de Negócios Luma, Avenida Samora Machel, número 1085.
  13. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar no território nacional ou no estrangeiro, subsidiarias ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país, para prossecução dos seus objetivos socias.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 27: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por principal objecto:
  17. Número ou marcador, página 27: a) Consultoria e assessoria na área tributária;
  18. Número ou marcador, página 27: b) Consultoria nas áreas técnicas e financeiras;
  19. Número ou marcador, página 27: c) Consultoria administrativa incluindo a promoção de projectos de iniciativa regional ou local;
  20. Número ou marcador, página 27: d) Assessoria para a comunicação e imagem institucionais;
  21. Número ou marcador, página 27: e) Assessoria na revitalização e criação de corredores de escoamento de produção agro-pecuárias e outras;
  22. Número ou marcador, página 27: f) Assessoria na promoção de actividades inovadoras e empreendedoras;
  23. Número ou marcador, página 27: g) Intermediação em comércio internacional;
  24. Número ou marcador, página 27: h) Prestação de serviços gerais; i)Comissões, consignação e representação
  25. Número ou marcador, página 27: j) Elaboração, gestão e administração de projectos;
  26. Número ou marcador, página 27: k) Construção Civil e Obras Públicas
  27. Número ou marcador, página 27: l) Actividades de procurement;
  28. Número ou marcador, página 27: m) Importação e exportação.
  29. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou subsidiarias à realização da sua catividade principal, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, participações sociais noutras sociedades, independentemente do seu objecto social, desde que autorizadas por lei.
  31. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 27: Capital social
  34. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social é de cento e dez mil meticais, dividido por mil e cem acções nominativas no valor de cem meticais, cada.
  35. Número ou marcador, página 27: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 27: Três) O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro, admitindose que o capital aplicado seja adequado à realização do objecto social.
  37. Número ou marcador, página 27: Quatro) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser emitidas em séries de títulos de uma, dez, cem, mil ou mais acções nominativas.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 27: Aumento ou redução do capital social
  40. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da sociedade poderá ser alterado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 27: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios existentes, na proporção das acções que possuem, competindo à Assembleia Geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
  42. Número ou marcador, página 27: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em Assembleia Geral, que as novas acções sejam atribuídas, parcialmente ou na sua totalidade, a novos accionistas da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 27: Prestações suplementares
  45. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral poderá deliberar a exigência de prestações suplementares aos accionistas.
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 27: Transmissão de acções
  48. Número ou marcador, página 27: Um) Na transmissão de acções, os accionistas gozam de direito de preferência nos termos e condições descritos nos números seguintes.
  49. Número ou marcador, página 27: Dois) Cada accionista só poderá vender, transferir ou por qualquer forma dispor de todas ou algumas das suas acções ou de direitos sobre as mesmas, quando se encontrarem preenchidos, preliminarmente, os seguintes requisitos:
  50. Número ou marcador, página 27: a) Notificar por escrito a intenção ao Conselho de Administração, que, por sua vez notificará os restantes accionistas sobre a intenção de transmissão de intenções;
  51. Número ou marcador, página 27: b) Especificar, na notificação de transmissão:
  52. Número ou marcador, página 27: i) O preço de transmissão pelo qual o proponente deseja vender as acções: ii) Se o proponente recebeu ou não uma oferta de um, terceiro para a aquisição das suas acções e, caso a tenha recebido, a
  53. Texto do artigo, página 27: identificação desse terceiro e o preço por ele oferecido pelas acções; iii) Se a oferta do proponente é da totalidade e não de parte das suas acções; iv) Se o proponente deseja impor uma condição de transmissão total, de acordo com a qual a menos que todas as acções sejam vendidas nos termos deste artigo, nenhuma delas será vendida. Sendo que na ausência de tal declaração expressa, a notificação de transmissão será tida como não incluído uma condição de transmissão total; e
  54. Número ou marcador, página 27: c) Juntar à notificação de transmissão uma procuração que constituirá a sociedade, atravéz do seu Conselho de Administração como representante do proponente, e com poderes para vender as acções, incluindo todos os direitos pertencentes a essas acções, na data de notificação de transmissão, ou depois disso pelo preço de transmissão, aos restantes accionistas.
  55. Número ou marcador, página 27: Três) Uma vez apresentada a notificação de transmissão, a mesma não pode ser revogada, salvo mediante prévios consentimentos escritos dos accoinistas.
  56. Número ou marcador, página 27: Quatro) Se o proponente anular a notificação de transmissão nos termos do número anterior, só poderá apresentar as notificações objectos de notificação mediante reinício do respectivo processo.
  57. Número ou marcador, página 27: Cinco) Um dia após a recepção da notificação de transmissão, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia dessa notificação aos accionistas e fazer-lhes uma oferta de vendas das acções, pelo preço de transmissão, na proporção das acções detidas por cada accionista.
  58. Número ou marcador, página 27: Seis) A oferta referida no numero anterior deve ser feita por escrito, especificando o número total de acções a que cada sócio tem direito a adquirir, a respectiva percentagem, se a notificação corresponde a uma transmissão total das acções em causa e a indicação do período de resposta, o qual não deve ser inferior a catorze dias nem superior a vinte e um dias, contandose a partir da data de recepção da notificação de transmissão emitida pelo Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 27: Sete) Os accionistas devem, no prazo referido no número anterior, manifestar a sua aceitação ou recusa, por escrito indicando o seu interesse na aquisição de sua percentagem ou de outras, após o que, o Conselho de Administração distribuirá as acções oferecidas aos accionistas da seguinte forma:
  60. Número ou marcador, página 27: i) Percentagem ou um número de acções inferior a o que cada accionista tem direito, em função da sua manifestação; e
  61. Texto do artigo, página 28: ii) Caso alguns accionistas tenham manifestado a intenção de comprar um número de acções inferior a sua percentagem, as acções remanescentes serão rateadas pelos sócios que tenham manifestado a intensão de comprar parte desse remanescente, na proporção das acções detidas por cada um deles, sem contudo se alocar a qualquer dos sócios um número de acções superiores ao máximo que cada um tenha manifestado a intensão de adquirir. Qualquer remanescente que ainda exista será igualmente rateado nos termos anteriores, entre os sócios com intenções de compra não totalmente satisfeitas.
  62. Número ou marcador, página 28: Oito) Caso não seja possível alocar algumas acções nos termos do número anterior sem que tal implique o seu fraccionamento, as acções em causa serão distribuídas aos accionistas na proporção determinada por sorteio da forma que o Conselho de Administração considerar adequada.
  63. Número ou marcador, página 28: Nove) Caso a notificação contenha uma condição de transmissão total aplicar-se-ão os seguintes critérios:
  64. Número ou marcador, página 28: i) Se quaisquer acções não forem vendidas das sub alíneas iv e v anteriores, então os procedimentos previstos nas alíneas v), vi), vii), viii) e ix), voltar-se-ão a aplicar mutatis- mutandi, relativamente a essas acções.
  65. Número ou marcador, página 28: Dez) Caso a notificação de transmissão não contenha qualquer condição de transmissão total e o Conselho de Administração tenha recebido manifestações de intenção de aquisição de parte das acções a venda ou não tenha recebido qualquer outra intenção dentro do período da respectiva oferta, disso dará conhecimento por escrito ao proponente, aplicando-se as seguintes regras:
  66. Número ou marcador, página 28: i) Recebido o preço da venda o proponente fica obrigado a entregar as acções aos cobradores aplicandose mutatis-mutandis, o previsto nos números anteriores; e ii) O proponente poderá vender a qualquer pessoa a totalidade ou parte das acções relativamente as quais não tenham sido recebidas manifestações de intenção de compra a qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão apos de qualquer dividendo ou outras formas de distribuição de lucros a serem retidos pelos proponentes.
  67. Número ou marcador, página 28: Onze) Caso o proponente não transmita as acções vendidas, o Conselho de Administração executara, em nome do proponente o instrumento
  68. Texto do artigo, página 28: de transmissão das acções, e a sociedade poderá receber o preço da transmissão em nome do proponente, não ficando a sociedade obrigada ao pagamento de juros sobre o preço de transmissão entregando-o ao proponente após este ter entregue a sociedade os respectivos títulos.
  69. Número ou marcador, página 28: Doze) A obrigação de transmitir acções nos termos deste artigo é uma obrigação de transmitir a propriedade dessa acções livres de quaisquer ónus ou encargos.
  70. Número ou marcador, página 28: Treze) A transmissão de acções apenas produz efeito para com a sociedade a partir da data de averbamento.
  71. Número ou marcador, página 28: Catorze) Quando as acções sejam objecto de co-propriedade os co-proprietários devem designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhes correspondam.
  72. Número ou marcador, página 28: Quinze) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
  73. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 28: Reembolso de acções
  75. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar uma acção:
  76. Texto do artigo, página 28: a)Desde que haja acordo com o respectivo proprietário.
  77. Número ou marcador, página 28: b) Quando seja objecto de emolumento, penhora, arresto ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalentes ou incluídas em massas falidas ou insolventes.
  78. Número ou marcador, página 28: c) Quando seja objecto de sessão sem consentimento da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 28: d) No caso de dissolução de algum dos sócios colectivos;
  80. Número ou marcador, página 28: e) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio titular e em que haja concordância dos respectivos herdeiros;
  81. Número ou marcador, página 28: f) Quando for divórcio ou separação do sócio titular, a acção seja atribuída ao outro cônjuge.
  82. Número ou marcador, página 28: Dois) A contrapartida de amortização corresponde ao valor de liquidação da acção, calculado a partir das últimas contas que se achem aprovadas, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 28: Acções próprias
  85. Texto do artigo, página 28: Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses da sociedade, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 28: Obrigações
  88. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 28: Obrigações próprias
  92. Texto do artigo, página 28: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses societários, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  93. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  94. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 28: Natureza
  97. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 28: Dois) Os obrigacionistas bem como os accionistas sem direito a voto poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas não poderão tomar parte nas deliberações.
  99. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 28: Direito de Voto
  101. Texto do artigo, página 28: Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  102. Número ou marcador, página 28: a) Ser titular de pelo menos duas acções ; b)Ter as acções registadas ou depositadas em seu nome até oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, mantendo esse registo ou depósito até ao encerramento da reunião.
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 28: Representação de accionistas
  105. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro acçionista com direito a voto.
  106. Número ou marcador, página 28: Dois) Como instrumento de representação basta uma simples carta, telegrama ou qualquer outro meio escrito, dirigido ao presidente da mesa, recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  107. Número ou marcador, página 29: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um.
  108. Número ou marcador, página 29: Quatro) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  109. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 29: Mesa da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 29: Um) A mesa da Assembleia Geral e composta por um presidente e um secretário.
  112. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de falta ou audiência do sócio designado, o presidente e o secretário serão nomeados ad hoc pelos sócios presentes, nos termos da lei.
  113. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 29: Reuniões
  115. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, reunindo-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento de capital social.
  116. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta e um por cento do capital social.
  117. Número ou marcador, página 29: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
  118. Número ou marcador, página 29: Quatro) As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, pelo respectivo substituto, produzem os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  119. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 29: Local da reunião
  121. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral reúne-se na sua sede social, podendo faze-lo em qualquer outro lugar desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 29: Convocatória
  124. Número ou marcador, página 29: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por escrito, directamente a cada um dos accionistas, e por meio de anúncio publicado em dois números seguidos do jornal nacional de maior circulação com a antecedência mínima de quinze dias em relação a data da reunião.
  125. Número ou marcador, página 29: Dois) Da convocatória deverá constar o local, data, hora e agendas de trabalho da reunião.
  126. Número ou marcador, página 29: Três) A convocatória será assinada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento pelo presidente do Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso da Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiência de representação de capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para ter lugar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorridos quinze dias.
  128. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 29: Votação
  130. Número ou marcador, página 29: Um) A cada duas acções corresponde um voto.
  131. Número ou marcador, página 29: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
  132. Número ou marcador, página 29: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão feitas por escrutínio secreto.
  133. Número ou marcador, página 29: Quatro) uma resolução assinada por todos accionistas terá o mesmo valor de uma resolução tomada em Assembleia Geral devidamente convocada, ainda que tais assinaturas não sejam apostas no mesmo documento mas em documentos diversos, porém iguais.
  134. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 29: Suspensão da reunião
  136. Número ou marcador, página 29: Um) quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivos justificáveis, sem se ter dado o início aos trabalhos ou, tendo-se lhe dado inicio eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que tenha de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  137. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesa reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  138. Texto do artigo, página 29: SESSÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
  139. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 29: Composição
  141. Texto do artigo, página 29: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual de entre eles se designará o respectivo presidente.
  142. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 29: Competências do Conselho de Administração
  144. Número ou marcador, página 29: Um) Ao Conselho de Administração compete:
  145. Número ou marcador, página 29: a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios e actividades da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 29: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
  147. Número ou marcador, página 29: c) Representar a sociedade activa e passivamente;
  148. Número ou marcador, página 29: d) Celebrar contratos em nome da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 29: e) praticar todos e quaisquer actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reserve a Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representantes.
  151. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 29: Limites dos poderes de gerência
  153. Texto do artigo, página 29: Os membros do conselho de gerência, seus mandatários ou procuradores não podem, em nome da sociedade, praticar os actos seguidamente enumerados sem prévia autorização da Assembleia Geral:
  154. Texto do artigo, página 29: a)Adquirir, permutar e dar em garantia os bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos, sem consentimento dos sócios fundadores:
  155. Número ou marcador, página 29: b) Adquirir empresas comercias e industriais;
  156. Número ou marcador, página 29: c) Fundar ou alienar empresas comerciais ou industriais, alterar empresas e constituir sobre elas garantia de quaisquer obrigações;
  157. Número ou marcador, página 29: d) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade directa ou indirectamente em companhias ou empresas que tenham o mesmo objectivo da Grupo Oliveira Forge, S.A;
  158. Número ou marcador, página 29: e) Contrair empréstimos com o público mesmo que com observância das normas legais.
  159. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 29: Director executivo
  161. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo nomeado pelo Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo bem como as garantia a prestar pelo mesmo.
  163. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 30: Responsabilidade
  165. Texto do artigo, página 30: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos acordos que celebrarem no desempenho das suas funções respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  166. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 30: Reuniões
  168. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  169. Número ou marcador, página 30: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem do trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  170. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede social, podendo ocorrer noutro lugar desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
  171. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGĖSIMO SĖTIMO
  172. Texto do artigo, página 30: Deliberações
  173. Número ou marcador, página 30: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes a maioria dos seus membros.
  174. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta ou outro meio escrito dirigido ao presidente mas cada instrumento, mandato só poderá ser usado uma vez.
  175. Número ou marcador, página 30: Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho de Administração mais de um membro.
  176. Número ou marcador, página 30: Quatro) A resolução referida no número anterior deverá ser imediatamente transcrita para o livro de actas e ser logo que possível assinada por todos os administradores.
  177. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 30: Assinaturas
  179. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas do presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
  180. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura do director executivo ou de outros mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  181. Número ou marcador, página 30: SECCAO III Do Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  183. Texto do artigo, página 30: Composição
  184. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da sociedade incube a um Conselho Fiscal integrado por um membro efectivo eleito pela Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 30: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas por empedimentos estabelecidos por lei.
  186. Número ou marcador, página 30: Tres) A Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a uma pessoa colectiva ou singular independente.
  187. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 30: Competências
  189. Texto do artigo, página 30: As competências e funcionamento do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da aplicação da lei.
  190. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  191. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 30: Cargos sociais
  193. Número ou marcador, página 30: Um) O presidente o secretário da mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos apenas por um mandato.
  194. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros de Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  195. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGESIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 30: Remunerações
  197. Texto do artigo, página 30: As remunerações dos membros do Conselho de Administração bem como dos outros corpos sociais seram fixados atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGESIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 30: Pessoas colectivas em cargos sociais
  200. Número ou marcador, página 30: Um) Segundo escolhido para a mesa da Assembleia Geral para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no
  201. Texto do artigo, página 30: exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 30: Dois) Quanto ao Conselho Fiscal observarse-ão as disposições legais aplicáveis.
  203. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  204. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGESIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 30: Exercícios sociais
  206. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide como o ano civil.
  207. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 30: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  209. Número ou marcador, página 30: a) Constituição ou reforço do fundo de reserva legal; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral não obstante o facto de quaisquer suplementos avançados pelos accionistas nos termos de acordo para social se encontrarem por reembolsar pela sociedade.
  210. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  211. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 30: Omissões
  213. Texto do artigo, página 30: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  214. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 30: Disposição final
  216. Texto do artigo, página 30: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos o presidente da Assembleia Geral e secretário, bem como o Conselho de Administração.
  217. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 11 de Julho de 2018. — O Técnico,
  218. Texto do artigo, página 30: Ilegível.
  219. Texto do artigo, página 31: INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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