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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 22: CMC Herculano – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100920336, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada CMC Herculano – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Francisco Mussa Taifa Herculano, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala, portador do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 22: n.º 0040402457, emitido aos 12 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, constitui uma sociedade comercial com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 22: CMC Herculano – Sociedade Unipessoal, Limitada, Limitada tem a sua sede na Estrada Nacional, n.º 8, bairro Maiaia, cidade de Nacala, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 22: .......................................................................
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto e participação
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 22: a) Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
- Número ou marcador, página 22: b) Comércio por grosso de animais vivos;
- Número ou marcador, página 22: c) Serração e aplainamento de madeira;
- Número ou marcador, página 22: d) Compra e venda de madeira e material de construção;
- Número ou marcador, página 22: e) Importação e exportação de produtos diversos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda partcipar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 22: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar partcipacoes em sociedade com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas juridicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a 100% (cem por cento), do capital social, pertencente ao sócio Francisco Mussa Taifa Herculano.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, compete ao sócio Francisco Mussa Taifa Herculano, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos
- Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador poderá constituir mandatarios, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes.
- Texto do artigo, página 23: Nampula, 11 de Outubro de 2019. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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