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- Texto do artigo, página 9: Dondo Container Logistics Terminal, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade, Dondo Container Logistics Terminal, S.A, matriculada sob NUEL 101577201, é celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Dondo Container Logistics Terminal, S.A., tem a sua sede na cidade da Beira, na rua Artur Canto de Resende, 10 andar, porta 41, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objectivo prestar serviços no ramo de logística, com destaque, mas não se limitando a armazenagem de contentores, armazenagem de cargas diversas a granel, nacionais ou em trânsito, e demais serviços complementares e assessórios de logística em geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de prestação de serviços e comércio com importação e exportação; a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique; a representação de marcas, mercadorias ou produtos; a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais; a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios
- Texto do artigo, página 9: ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento; exploração comercial de postos de abastecimento de combustíveis, importação, exportação e distribuição e combustíveis e a execução de outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que o Conselho de Administração decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social é de 2.000.000,00MT, (dois milhões de meticais) dividido em duas mil acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Acções)
- Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão nominativas. Dois) Poderá haver títulos de dez, cem e mil
- Texto do artigo, página 9: e dez mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
- Número ou marcador, página 9: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 9: Sete) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 9: Oito) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar.
- Número ou marcador, página 9: Nove) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
- Número ou marcador, página 9: Dez) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este
- Texto do artigo, página 10: facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 10: Onze) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
- Texto do artigo, página 10: o conselho de administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência. Doze) Havendo dois ou mais accionistas
- Texto do artigo, página 10: interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
- Número ou marcador, página 10: Treze) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o número 5 deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 10: Catorze) Na falta de comunicação considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Constituição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 4 (quatro) anos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 10 (dez) dias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Representação de Accionistas na Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414º do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum Constitutivo)
- Número ou marcador, página 10: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em segunda convocação a Assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 10: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
- Número ou marcador, página 11: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 11: A gestão corrente da sociedade poderrá confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral poderá delegar no Conselho de Administração a eleição do Fiscal
- Texto do artigo, página 11: Único mediante contratação de uma empresa de auditoria que ofereça melhores condições comerciais para execução do mandato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade fica obrigada pela:
- Número ou marcador, página 11: a) Assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 11: b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: d) Para abertura, movimentação ou assunção de quaisquer direitos e obrigações junto de instituições financeiras, são exigíveis duas assinaturas de mandatários eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 11: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Beira, 21 de Julho de 2021. — A
- Texto do artigo, página 11: Conservadora, Ilegível.
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