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Texto do artigo · p. 12 GECSA – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de doze de Outubro de dois mil e vinte e um, da sociedade GECSASociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101498719, com o capital social de cinquenta mil meticais, o sócio único da sociedade em epígrafe, resolveu transformar a sociedade de unipessoal para uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, admitindo a entrada de um novo sócio.
Texto do artigo · p. 12 Em consequência da transformação da sociedade, foi integralmente alterado o estatuto da sociedade que passa a reger-se pelas disposições constantes e seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da firma, natureza, objecto e sede
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a firma Cambule & Américo – Sociedade de Advogados, Limitada. e a marca distintiva C&A Sociedade de Advogados (sociedade).
Número ou marcador · p. 12 Dois) A alteração da razão social e/ou da marca distintiva fica sujeita ao que, sobre essa matéria, vier a ser acordado, por escrito, entre os sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade tem a sua sede sede na Avenida Julius Nyerere, edifício Teixeira Duarte, n.º 130, 6.º andar Direito, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Por deliberação dos sócios podem ser abertos outros escritórios noutro ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Dos sócios, capital social, aumentos ou reduções e participações sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Sócios)
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser sócios da sociedade os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias regularizadas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A actividade profissional de advogado é exercida por todos os sócios, em regime de exclusividade na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Actualmente, são sócios da sociedade os Doutores Gil Eusébio Cambule e Bergentino Américo.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Por deliberação dos sócios e nos termos previstos em acordo escrito a celebrar para o efeito, poderão vir a ser admitidos para a sociedade novos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social, aumento ou redução do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas iguais com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais cada, pertencentes aos sócios Gil Eusébio Cambule e Bergentino Américo, respectivamente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O aumento ou redução do capital social está sujeito a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Associados)
Número ou marcador · p. 13 Um) Na sociedade podem exercer a sua actividade profissional advogados não sócios que recebem a designação de advogados associados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade deve respeitar os direitos e garantias do advogado associado cumprindo integralmente, todas as obrigações decorrentes do respectivo contrato, bem como respeitá-lo e tratá-lo com correcção e urbanidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O advogado associado tem ainda direito a uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os advogados associados além do cumprimento no contido nos Estatutos da Ordem dos Advogados e demais legislação aplicável, obrigam-se ainda ao cumprimento do contrato firmado com a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Advogados estagiários)
Texto do artigo · p. 13 Na sociedade podem exercer a sua actividade profissional advogados estagiários que praticam os actos correspondentes previstos na lei e regulamentação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Regras aplicáveis, planos de carreira, seguro de responsabilidade profissional)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os advogados associados e os advogados estagiários deverão observar e cumprir as regras e regulamentos internos da sociedade que lhes sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade adoptará um plano de carreira para os advogados estagiários e advogados associados.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade adoptará, para além dos seguros gerais no âmbito da lei trabalhista, um seguro especial de responsabilidade civil profissional.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da estrutura da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 b) A Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação dos sócios , poderá existir ainda uma direcção geral com a composição e as competências que lhe forem atribuídas por acordo escrito entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compõem a assembleia geral, todos os sócios, e nelas podem participar os membros do conselho de administração bem como, a convite da administração, outros colaboradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios podem deliberar nomear dois terceiros, que não desempenhem cargos em outros órgãos sociais, para exercer as funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral e de secretário, cabendo ao primeiro convocar e dirigir os trabalhos e ao segundo prestar ao primeiro a assistência necessária, substitui-lo em caso de impedimento, e lavrar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reúne sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, ou mediante solicitação (a) dos dois sócios (b) do Conselho de Administração ou (c) do sócio-gerente, devendo, em qualquer um destes casos, serem indicados os assuntos que se pretendem levar a deliberação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória da Assembleia Geral incluirá a ordem de trabalhos e será enviada aos sócios por correio electrónico com, pelo menos, quinze dias de antecedência. Até sete dias antes da data da Assembleia Geral, o presidente da mesa poderá, a pedido de qualquer sócio, acrescentar outros assuntos à ordem de trabalhos, após o que enviará aos sócios, por correio electrónico, a ordem de trabalhos definitiva, juntamente com as propostas respectivas e demais documentação que considere relevante.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Qualquer sócio poderá fazer-se representar numa Assembleia Geral por outro sócio, bastando, para o efeito, simples comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa até ao início da reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente duas vezes por ano, sendo uma preferencialmente realizada até ao final do mês de Março, para aprovar as contas do exercício e aplicação dos resultados, e a outra, preferencialmente realizada durante o mês de Dezembro, para discutir temas estratégicos e aprovar o plano de actividades e o orçamento anual.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações dos sócios)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as matérias e nos termos que forem estabelecidos na lei, nos estatutos ou ainda em acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Salvo se outra coisa resultar da lei, dos estatutos ou de acordo escrito celebrado entre todos os sócios, nas deliberações sociais podem participar todos os sócios, considerandose aprovadas aquelas que obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se contando como tal as abstenções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade compete aos sócios da sociedade, ambos com funções executivas, nos termos deste estatuto e naqueles a serem deliberados pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, ou ainda em acordo escrito celebrado entre todos os sócios, conducentes à realização do objecto da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes no todo ou em parte, nos termos a serem deliberados pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete aos administradores criar áreas e grupos de práctica bem como os respectivos responsáveis e suas responsabilidades, funções que podem livremente avocar.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os administradores podem criar comissões autónomas que se dediquem a assuntos e projectos específicos da sociedade, podendo integrar outros colaboradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os administradores poderão ser ou não remunerados, ou de outra forma compensados pelas funções que exercem, nos termos do que for deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os administradores deverão reunir-se, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A convocatória das reuniões dos administradores deverá ser entregue a todos os administradores, quando e da forma que considerarem apropriada, devendo, adicionalmente, ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem discutidos na reunião, bem
Texto do artigo · p. 14 como todos os documentos necessários a serem circulados e apreciados na reunião.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Qualquer administrador temporariamente impedido de participar nas reuniões da administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao (s) outro (s) administradores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações da administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Nas deliberações da administração, cada administrador tem um voto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo se outra coisa resultar da lei, dos estatutos ou de acordo escrito celebrado entre todos os sócios, as deliberações sociais são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se contando como tal as abstenções.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores poderão dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Representação e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos com a assinatura conjunta de pelo menos dois administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores da sociedade podem constituir procuradores para a prática determinados actos ou categoria de actos, em representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição dos órgãos sociais e duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A eleição para os órgãos sociais deve preferencialmente ocorrer na Assembleia Geral de aprovação do orçamento, a realizar, preferencialmente, antes do final de cada ano económico.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos sociais eleitos nos termos do número anterior assumem funções a 1 de Abril e cessam funções a 31 de Março.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os mandatos para os órgãos sociais são de três anos, e os sócios eleitos podem ser reeleitos sucessivamente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Distribuição e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os resultados da sociedade serão distribuídos aos sócios nos termos dos critérios estabelecidos em acordo escrito celebrado entre todos eles.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em respeito pelo disposto no número anterior, compete à Assembleia Geral deliberar sobre a aplicação dos resultados e a distribuição dos lucros.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Exoneração, exclusão e amortização de participações sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O sócio poderá exonerar-se da sociedade de acordo com o que está estabelecido na lei, nos estatutos e no acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A contrapartida a que o sócio terá direito em caso de exoneração é a que resulta do acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 14 Um) Um sócio poderá ser excluído da sociedade, por mera deliberação dos sócios, quando:
Número ou marcador · p. 14 a) Viole de forma grave obrigações para com a sociedade ou deveres deontológicos, designadamente quando tal gravidade seja como tal reconhecida em acordo escrito celebrado entre todos os sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) Esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria.
Número ou marcador · p. 14 Dois) À exclusão do sócio aplica-se o disposto na lei, nos estatutos e no acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) A quantia a que o sócio terá direito em caso de exclusão é a que resulta do acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de participações sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de participações sociais nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Se o sócio transmitir a sua participação social ou se comunicar, nos termos legalmente previstos, à Sociedade ou a um ou mais sócios, a sua intenção de transmitir a participação social;
Número ou marcador · p. 14 b) Se a participação do sócio vier a ser adquirida por outrem, terceiro ou outro sócio, sem o prévio consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Se o sócio onerar voluntariamente a sua participação social;
Número ou marcador · p. 14 d) Se o sócio se recusar a alienar a sua participação social, aquando da
Texto do artigo · p. 14 reforma, nos termos previstos no acordo escrito celebrado entre todos os sócios;
Número ou marcador · p. 14 e) Se o sócio violar de forma grave obrigações para com a sociedade ou deveres deontológicos, designadamente quando tal gravidade seja como tal reconhecida em acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na hipótese referida na alínea e) do número anterior, caberá à sociedade optar pela amortização ou pela exclusão, nos termos do disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 Três) A deliberação de amortização deverá ser tomada no prazo de 60 dias a partir da data em que ocorreu o facto que autoriza a amortização ou, se posterior, da data em que a sociedade tomou conhecimento do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A quantia devida em caso de amortização da participação social é a que resulta do acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 À dissolução e liquidação da sociedade aplica-se o disposto na lei, devendo o activo remanescente, após extintas as dívidas sociais, ser distribuído pelos sócios de acordo com os critérios estabelecidos para a distribuição de lucros, fixado em acordo escrito celebrado entre todos eles.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Lei aplicável e resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Estes estatutos regulam-se pelo disposto no regime jurídico das Sociedades de Advogados, constante da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e subsidiariamente pelo regime jurídico das sociedades comerciais por quotas estabelecido no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Todos os litígios emergentes do presente contrato de sociedade serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de Arbitragem do CACM (Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação) por um ou mais árbitros designados nos termos dos referidos regulamentos.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 14 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: GECSA – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de doze de Outubro de dois mil e vinte e um, da sociedade GECSASociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101498719, com o capital social de cinquenta mil meticais, o sócio único da sociedade em epígrafe, resolveu transformar a sociedade de unipessoal para uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, admitindo a entrada de um novo sócio.
  3. Texto do artigo, página 12: Em consequência da transformação da sociedade, foi integralmente alterado o estatuto da sociedade que passa a reger-se pelas disposições constantes e seguintes:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, natureza, objecto e sede
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a firma Cambule & Américo – Sociedade de Advogados, Limitada. e a marca distintiva C&A Sociedade de Advogados (sociedade).
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) A alteração da razão social e/ou da marca distintiva fica sujeita ao que, sobre essa matéria, vier a ser acordado, por escrito, entre os sócios.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Objecto e sede)
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  12. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade tem a sua sede sede na Avenida Julius Nyerere, edifício Teixeira Duarte, n.º 130, 6.º andar Direito, na cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 12: Quatro) Por deliberação dos sócios podem ser abertos outros escritórios noutro ponto do país ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  18. Texto do artigo, página 12: Dos sócios, capital social, aumentos ou reduções e participações sociais
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 12: (Sócios)
  21. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser sócios da sociedade os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias regularizadas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 13: Dois) A actividade profissional de advogado é exercida por todos os sócios, em regime de exclusividade na sociedade.
  23. Número ou marcador, página 13: Três) Actualmente, são sócios da sociedade os Doutores Gil Eusébio Cambule e Bergentino Américo.
  24. Número ou marcador, página 13: Quatro) Por deliberação dos sócios e nos termos previstos em acordo escrito a celebrar para o efeito, poderão vir a ser admitidos para a sociedade novos sócios.
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 13: (Capital social, aumento ou redução do capital social)
  27. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas iguais com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais cada, pertencentes aos sócios Gil Eusébio Cambule e Bergentino Américo, respectivamente.
  28. Número ou marcador, página 13: Dois) O aumento ou redução do capital social está sujeito a deliberação dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos associados e advogados estagiários
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 13: (Associados)
  32. Número ou marcador, página 13: Um) Na sociedade podem exercer a sua actividade profissional advogados não sócios que recebem a designação de advogados associados.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade deve respeitar os direitos e garantias do advogado associado cumprindo integralmente, todas as obrigações decorrentes do respectivo contrato, bem como respeitá-lo e tratá-lo com correcção e urbanidade.
  34. Número ou marcador, página 13: Três) O advogado associado tem ainda direito a uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade dos serviços prestados à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os advogados associados além do cumprimento no contido nos Estatutos da Ordem dos Advogados e demais legislação aplicável, obrigam-se ainda ao cumprimento do contrato firmado com a sociedade.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 13: (Advogados estagiários)
  38. Texto do artigo, página 13: Na sociedade podem exercer a sua actividade profissional advogados estagiários que praticam os actos correspondentes previstos na lei e regulamentação em vigor.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 13: (Regras aplicáveis, planos de carreira, seguro de responsabilidade profissional)
  41. Número ou marcador, página 13: Um) Os advogados associados e os advogados estagiários deverão observar e cumprir as regras e regulamentos internos da sociedade que lhes sejam aplicáveis.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade adoptará um plano de carreira para os advogados estagiários e advogados associados.
  43. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade adoptará, para além dos seguros gerais no âmbito da lei trabalhista, um seguro especial de responsabilidade civil profissional.
  44. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da estrutura da sociedade
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 13: (Estrutura da sociedade)
  47. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos da sociedade:
  48. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral; e
  49. Número ou marcador, página 13: b) A Administração.
  50. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação dos sócios , poderá existir ainda uma direcção geral com a composição e as competências que lhe forem atribuídas por acordo escrito entre todos os sócios.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 13: Um) Compõem a assembleia geral, todos os sócios, e nelas podem participar os membros do conselho de administração bem como, a convite da administração, outros colaboradores da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios podem deliberar nomear dois terceiros, que não desempenhem cargos em outros órgãos sociais, para exercer as funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral e de secretário, cabendo ao primeiro convocar e dirigir os trabalhos e ao segundo prestar ao primeiro a assistência necessária, substitui-lo em caso de impedimento, e lavrar as actas das reuniões.
  55. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, ou mediante solicitação (a) dos dois sócios (b) do Conselho de Administração ou (c) do sócio-gerente, devendo, em qualquer um destes casos, serem indicados os assuntos que se pretendem levar a deliberação.
  56. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória da Assembleia Geral incluirá a ordem de trabalhos e será enviada aos sócios por correio electrónico com, pelo menos, quinze dias de antecedência. Até sete dias antes da data da Assembleia Geral, o presidente da mesa poderá, a pedido de qualquer sócio, acrescentar outros assuntos à ordem de trabalhos, após o que enviará aos sócios, por correio electrónico, a ordem de trabalhos definitiva, juntamente com as propostas respectivas e demais documentação que considere relevante.
  57. Número ou marcador, página 13: Cinco) Qualquer sócio poderá fazer-se representar numa Assembleia Geral por outro sócio, bastando, para o efeito, simples comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa até ao início da reunião respectiva.
  58. Número ou marcador, página 13: Seis) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente duas vezes por ano, sendo uma preferencialmente realizada até ao final do mês de Março, para aprovar as contas do exercício e aplicação dos resultados, e a outra, preferencialmente realizada durante o mês de Dezembro, para discutir temas estratégicos e aprovar o plano de actividades e o orçamento anual.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 13: (Deliberações dos sócios)
  61. Número ou marcador, página 13: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as matérias e nos termos que forem estabelecidos na lei, nos estatutos ou ainda em acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  62. Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo se outra coisa resultar da lei, dos estatutos ou de acordo escrito celebrado entre todos os sócios, nas deliberações sociais podem participar todos os sócios, considerandose aprovadas aquelas que obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se contando como tal as abstenções.
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  65. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade compete aos sócios da sociedade, ambos com funções executivas, nos termos deste estatuto e naqueles a serem deliberados pelos mesmos.
  66. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, ou ainda em acordo escrito celebrado entre todos os sócios, conducentes à realização do objecto da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes no todo ou em parte, nos termos a serem deliberados pelos mesmos.
  67. Número ou marcador, página 13: Três) Compete aos administradores criar áreas e grupos de práctica bem como os respectivos responsáveis e suas responsabilidades, funções que podem livremente avocar.
  68. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os administradores podem criar comissões autónomas que se dediquem a assuntos e projectos específicos da sociedade, podendo integrar outros colaboradores da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os administradores poderão ser ou não remunerados, ou de outra forma compensados pelas funções que exercem, nos termos do que for deliberado pelos sócios.
  70. Número ou marcador, página 13: Seis) Os administradores deverão reunir-se, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  71. Número ou marcador, página 13: Sete) A convocatória das reuniões dos administradores deverá ser entregue a todos os administradores, quando e da forma que considerarem apropriada, devendo, adicionalmente, ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem discutidos na reunião, bem
  72. Texto do artigo, página 14: como todos os documentos necessários a serem circulados e apreciados na reunião.
  73. Número ou marcador, página 14: Oito) Qualquer administrador temporariamente impedido de participar nas reuniões da administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao (s) outro (s) administradores.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 14: (Deliberações da administração)
  76. Número ou marcador, página 14: Um) Nas deliberações da administração, cada administrador tem um voto.
  77. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo se outra coisa resultar da lei, dos estatutos ou de acordo escrito celebrado entre todos os sócios, as deliberações sociais são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se contando como tal as abstenções.
  78. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores poderão dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 14: (Representação e vinculação da sociedade)
  81. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos com a assinatura conjunta de pelo menos dois administradores.
  82. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores da sociedade podem constituir procuradores para a prática determinados actos ou categoria de actos, em representação da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 14: (Eleição dos órgãos sociais e duração dos mandatos)
  85. Número ou marcador, página 14: Um) A eleição para os órgãos sociais deve preferencialmente ocorrer na Assembleia Geral de aprovação do orçamento, a realizar, preferencialmente, antes do final de cada ano económico.
  86. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos sociais eleitos nos termos do número anterior assumem funções a 1 de Abril e cessam funções a 31 de Março.
  87. Número ou marcador, página 14: Três) Os mandatos para os órgãos sociais são de três anos, e os sócios eleitos podem ser reeleitos sucessivamente.
  88. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  89. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 14: (Distribuição e aplicação de resultados)
  91. Número ou marcador, página 14: Um) Os resultados da sociedade serão distribuídos aos sócios nos termos dos critérios estabelecidos em acordo escrito celebrado entre todos eles.
  92. Número ou marcador, página 14: Dois) Em respeito pelo disposto no número anterior, compete à Assembleia Geral deliberar sobre a aplicação dos resultados e a distribuição dos lucros.
  93. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Exoneração, exclusão e amortização de participações sociais
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 14: (Exoneração)
  96. Número ou marcador, página 14: Um) O sócio poderá exonerar-se da sociedade de acordo com o que está estabelecido na lei, nos estatutos e no acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  97. Número ou marcador, página 14: Dois) A contrapartida a que o sócio terá direito em caso de exoneração é a que resulta do acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  98. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 14: (Exclusão)
  100. Número ou marcador, página 14: Um) Um sócio poderá ser excluído da sociedade, por mera deliberação dos sócios, quando:
  101. Número ou marcador, página 14: a) Viole de forma grave obrigações para com a sociedade ou deveres deontológicos, designadamente quando tal gravidade seja como tal reconhecida em acordo escrito celebrado entre todos os sócios;
  102. Número ou marcador, página 14: b) Esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria.
  103. Número ou marcador, página 14: Dois) À exclusão do sócio aplica-se o disposto na lei, nos estatutos e no acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  104. Número ou marcador, página 14: Três) A quantia a que o sócio terá direito em caso de exclusão é a que resulta do acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  105. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 14: (Amortização de participações sociais)
  107. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de participações sociais nos seguintes casos:
  108. Número ou marcador, página 14: a) Se o sócio transmitir a sua participação social ou se comunicar, nos termos legalmente previstos, à Sociedade ou a um ou mais sócios, a sua intenção de transmitir a participação social;
  109. Número ou marcador, página 14: b) Se a participação do sócio vier a ser adquirida por outrem, terceiro ou outro sócio, sem o prévio consentimento da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 14: c) Se o sócio onerar voluntariamente a sua participação social;
  111. Número ou marcador, página 14: d) Se o sócio se recusar a alienar a sua participação social, aquando da
  112. Texto do artigo, página 14: reforma, nos termos previstos no acordo escrito celebrado entre todos os sócios;
  113. Número ou marcador, página 14: e) Se o sócio violar de forma grave obrigações para com a sociedade ou deveres deontológicos, designadamente quando tal gravidade seja como tal reconhecida em acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  114. Número ou marcador, página 14: Dois) Na hipótese referida na alínea e) do número anterior, caberá à sociedade optar pela amortização ou pela exclusão, nos termos do disposto no artigo anterior.
  115. Número ou marcador, página 14: Três) A deliberação de amortização deverá ser tomada no prazo de 60 dias a partir da data em que ocorreu o facto que autoriza a amortização ou, se posterior, da data em que a sociedade tomou conhecimento do mesmo.
  116. Número ou marcador, página 14: Quatro) A quantia devida em caso de amortização da participação social é a que resulta do acordo escrito celebrado entre todos os sócios.
  117. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  119. Texto do artigo, página 14: À dissolução e liquidação da sociedade aplica-se o disposto na lei, devendo o activo remanescente, após extintas as dívidas sociais, ser distribuído pelos sócios de acordo com os critérios estabelecidos para a distribuição de lucros, fixado em acordo escrito celebrado entre todos eles.
  120. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 14: (Lei aplicável e resolução de conflitos)
  122. Número ou marcador, página 14: Um) Estes estatutos regulam-se pelo disposto no regime jurídico das Sociedades de Advogados, constante da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e subsidiariamente pelo regime jurídico das sociedades comerciais por quotas estabelecido no Código Comercial.
  123. Número ou marcador, página 14: Dois) Todos os litígios emergentes do presente contrato de sociedade serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de Arbitragem do CACM (Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação) por um ou mais árbitros designados nos termos dos referidos regulamentos.
  124. Texto do artigo, página 14: Maputo, 14 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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