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Texto do artigo · p. 28 Moz High Security S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Janeiro de dois mil e vinte e três, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 101923967, uma sociedade denominada Moz High Security, S.A.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anonima denominada Moz High Security, S.A. que se regera pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta o nome de Moz High Security S.A. constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo por decisão da Assembleia Geral ou do Administrador Único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode abrir sucursais, delegações, escritórios, ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A prestação de serviços de segurança estática e móvel em estabelecimentos comerciais, bancários, industriais, instituições privadas e estatais, missões diplomáticas, montagem e assistência técnica de sistemas eletrónicos de segurança e outros serviços relacionados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A segurança a ser efectuada pela sociedade tem como principal objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 28 a) Serviços de guarda costas;
Número ou marcador · p. 28 b) Segurança humana e patrimonial;
Número ou marcador · p. 28 c) Proteção e segurança através de patrulha, guarnição e sentinelas;
Número ou marcador · p. 28 d) Vigilância e controlo de acesso de pessoas e bens nas instalações;
Número ou marcador · p. 28 e) Avaliação e gestão de riscos de segurança para edifícios, infraestruturas, materiais, objetos de valor, pessoas e sociedades;
Número ou marcador · p. 28 f) Serviços integrados - segurança eletrónica e monitoramento;
Número ou marcador · p. 28 g) Segurança armada para empresas públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 28 h) Escolta armada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que tais transacções não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou de qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou sociedades a serem constituídas, se permitido por lei.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e está representado por mil acções, cada com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral poderá, por voto unânime, decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 28 Três) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares nos termos e condições aprovados por deliberação da Assembleia Geral, até ao montante global máximo de cem milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral, a sociedade pode outorgar opção de compra de acções a administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços a sociedade sob seu controle, com exclusão do direito de preferência dos accionistas na outorga e no exercício das opções de compra.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções representativas do capital da sociedade serão representadas por título de uma, cinco, dez e 100 acções.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador único, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do administrador único.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, Administrador Único e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e investir o Administrador Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 29 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a prioridade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do administrador único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representam pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do administrador único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório da auditoria externa e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer
Texto do artigo · p. 29 outro lugar dentro do país a ser definido pelo presidente e acordado pelos accionistas, pelo menos uma vez por ano, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda. Extraordinariamente quando convocado pelo administrador único, sempre que necessário, devidamente convocada, para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 29 Sete) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência por carta.
Número ou marcador · p. 29 Oito) As reuniões da Assembleia Geral também poderão ter lugar por tele/vídeo conferência ou por outra forma não presencial, desde que se respeite as regras de convocação aqui estabelecidas e que seja garantido a todos os sócios o direito de participar e intervir.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) Eleger os directores;
Número ou marcador · p. 29 c) Eleger, destituir e exonerar o administrador único;
Número ou marcador · p. 29 d) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 29 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 29 f) Deliberar sobre a criação de acções preferênciais;
Número ou marcador · p. 29 g) Deliberar sobre a proposta ou desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 29 h) Fixar remunerações do administrador único, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 29 i) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 29 j) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 k) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 l) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O quórum de deliberação é de cinquenta e um por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 29 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do administrador único
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A eleição do administrador único faz-se em Assembleia Geral para mandato de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O administrador pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 29 Três) A investidura nos cargos far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo administrador empossado, dispensado qualquer garantia de gestão.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Administrador Único permanecerá em seu cargo até a posse do seu substituto, salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência)
Número ou marcador · p. 29 Um) O administrador único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ainda ao administrador único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 29 a) Administrar a sociedade de acordo com o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 29 b) Prestar contas, anualmente, da sua gestão financeira a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 30 d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 30 e) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 30 f) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 h) Organizar e controlar os serviços referentes ao pessoal, seu registo e pagamento, assim como a selecção, treinamento e motivação dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A nomeação de mandatários ou procuradores, em nome da sociedade será feita pelo administrador único, quando e onde necessário, para os fins e prazos expressamente designados nos respectivos instrumentos, inclusive para representação em concorrências públicas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do administrador único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Limites)
Texto do artigo · p. 30 Ao administrador único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 30 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 30 a) Apreciar analisar e dar o seu parecer sobre os relatórios mensais e anuais, balancetes bancários, plano de actividades do administrador Único em representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da sociedade e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da sociedade, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 30 c) Elaborar as suas observações por escrito submeter ao administrador único, ou oralmente caso haja uma urgência; d)Verificar se o administrador único esta a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à sociedade e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
Número ou marcador · p. 30 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 30 f) Analisar as queixas dos sócios relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Administrador Único; g)Emitir pareceres sobre o relatório anual do administrador Único, sobre o exercício de contas da sua gerência, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 30 h) Receber e analisar propostas de soluções sobre petições e reclamações submetidas a sua apreciação pelos membros e outros órgãos da sociedade, sobre estatutos, programas, regulamentos internos, resoluções da Assembleia Geral, bem como auditoria financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 i) Submeter anualmente a Assembleia Geral, o relatório sobre as suas actividades.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas obrigar-se-á conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia
Texto do artigo · p. 30 Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a cinco por cento do lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 30 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 30 c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO V Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela
Texto do artigo · p. 31 Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a cinco por cento do lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 31 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 31 c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador Único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem um símbolo e distintivos próprios e cabe a Assembleia Geral aprovar o símbolo e distintivo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que deve obter voto favorável de pelo menos três quartos dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modos de liquidação e destino a dar os bens da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Casos omissos
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Beira, 28 de Julho de 2023. —
Texto do artigo · p. 31 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Moz High Security S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Janeiro de dois mil e vinte e três, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 101923967, uma sociedade denominada Moz High Security, S.A.
  3. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anonima denominada Moz High Security, S.A. que se regera pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta o nome de Moz High Security S.A. constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: (Sede e representação)
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo por decisão da Assembleia Geral ou do Administrador Único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode abrir sucursais, delegações, escritórios, ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da escritura da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 28: Um) A prestação de serviços de segurança estática e móvel em estabelecimentos comerciais, bancários, industriais, instituições privadas e estatais, missões diplomáticas, montagem e assistência técnica de sistemas eletrónicos de segurança e outros serviços relacionados.
  18. Número ou marcador, página 28: Dois) A segurança a ser efectuada pela sociedade tem como principal objecto o seguinte:
  19. Número ou marcador, página 28: a) Serviços de guarda costas;
  20. Número ou marcador, página 28: b) Segurança humana e patrimonial;
  21. Número ou marcador, página 28: c) Proteção e segurança através de patrulha, guarnição e sentinelas;
  22. Número ou marcador, página 28: d) Vigilância e controlo de acesso de pessoas e bens nas instalações;
  23. Número ou marcador, página 28: e) Avaliação e gestão de riscos de segurança para edifícios, infraestruturas, materiais, objetos de valor, pessoas e sociedades;
  24. Número ou marcador, página 28: f) Serviços integrados - segurança eletrónica e monitoramento;
  25. Número ou marcador, página 28: g) Segurança armada para empresas públicas e privadas;
  26. Número ou marcador, página 28: h) Escolta armada.
  27. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que tais transacções não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
  28. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou de qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou sociedades a serem constituídas, se permitido por lei.
  29. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e está representado por mil acções, cada com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
  33. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral poderá, por voto unânime, decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  34. Número ou marcador, página 28: Três) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares nos termos e condições aprovados por deliberação da Assembleia Geral, até ao montante global máximo de cem milhões de meticais.
  35. Número ou marcador, página 28: Quatro) Dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral, a sociedade pode outorgar opção de compra de acções a administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços a sociedade sob seu controle, com exclusão do direito de preferência dos accionistas na outorga e no exercício das opções de compra.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 28: (Acções)
  38. Número ou marcador, página 28: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções representativas do capital da sociedade serão representadas por título de uma, cinco, dez e 100 acções.
  40. Número ou marcador, página 28: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador único, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
  43. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  44. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do administrador único.
  45. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, Administrador Único e o Fiscal Único.
  49. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  52. Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 29: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e investir o Administrador Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  56. Número ou marcador, página 29: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a prioridade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 29: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do administrador único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representam pelo menos, dez por cento do capital social.
  58. Número ou marcador, página 29: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário.
  59. Número ou marcador, página 29: Quatro) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do administrador único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório da auditoria externa e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  60. Número ou marcador, página 29: Cinco) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  61. Número ou marcador, página 29: Seis) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer
  62. Texto do artigo, página 29: outro lugar dentro do país a ser definido pelo presidente e acordado pelos accionistas, pelo menos uma vez por ano, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda. Extraordinariamente quando convocado pelo administrador único, sempre que necessário, devidamente convocada, para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  63. Número ou marcador, página 29: Sete) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência por carta.
  64. Número ou marcador, página 29: Oito) As reuniões da Assembleia Geral também poderão ter lugar por tele/vídeo conferência ou por outra forma não presencial, desde que se respeite as regras de convocação aqui estabelecidas e que seja garantido a todos os sócios o direito de participar e intervir.
  65. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 29: (Competências da Assembleia Geral)
  67. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  68. Número ou marcador, página 29: a) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  69. Número ou marcador, página 29: b) Eleger os directores;
  70. Número ou marcador, página 29: c) Eleger, destituir e exonerar o administrador único;
  71. Número ou marcador, página 29: d) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  72. Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  73. Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre a criação de acções preferênciais;
  74. Número ou marcador, página 29: g) Deliberar sobre a proposta ou desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  75. Número ou marcador, página 29: h) Fixar remunerações do administrador único, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais;
  76. Número ou marcador, página 29: i) Aplicação dos resultados do exercício;
  77. Número ou marcador, página 29: j) Fusão e transformação da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 29: k) Dissolução da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 29: l) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 29: (Quórum)
  82. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 29: Dois) O quórum de deliberação é de cinquenta e um por cento dos votos expressos.
  84. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 29: (Restrição ao direito de voto)
  86. Texto do artigo, página 29: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  87. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do administrador único
  88. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  90. Número ou marcador, página 29: Um) A eleição do administrador único faz-se em Assembleia Geral para mandato de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes.
  91. Número ou marcador, página 29: Dois) O administrador pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
  92. Número ou marcador, página 29: Três) A investidura nos cargos far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo administrador empossado, dispensado qualquer garantia de gestão.
  93. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Administrador Único permanecerá em seu cargo até a posse do seu substituto, salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral, conforme o caso.
  94. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 29: (Competência)
  96. Número ou marcador, página 29: Um) O administrador único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  97. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ainda ao administrador único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  98. Número ou marcador, página 29: a) Administrar a sociedade de acordo com o presente estatuto;
  99. Número ou marcador, página 29: b) Prestar contas, anualmente, da sua gestão financeira a Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  101. Número ou marcador, página 30: d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  102. Número ou marcador, página 30: e) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  103. Número ou marcador, página 30: f) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  104. Número ou marcador, página 30: g) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 30: h) Organizar e controlar os serviços referentes ao pessoal, seu registo e pagamento, assim como a selecção, treinamento e motivação dos recursos humanos.
  106. Número ou marcador, página 30: Três) A nomeação de mandatários ou procuradores, em nome da sociedade será feita pelo administrador único, quando e onde necessário, para os fins e prazos expressamente designados nos respectivos instrumentos, inclusive para representação em concorrências públicas.
  107. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 30: (Vinculação)
  109. Texto do artigo, página 30: A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do administrador único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
  110. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 30: (Limites)
  112. Texto do artigo, página 30: Ao administrador único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  113. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  114. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  116. Texto do artigo, página 30: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 30: Competências do Conselho Fiscal
  119. Texto do artigo, página 30: São competências do Conselho Fiscal:
  120. Número ou marcador, página 30: a) Apreciar analisar e dar o seu parecer sobre os relatórios mensais e anuais, balancetes bancários, plano de actividades do administrador Único em representação da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 30: b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da sociedade e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da sociedade, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
  122. Número ou marcador, página 30: c) Elaborar as suas observações por escrito submeter ao administrador único, ou oralmente caso haja uma urgência; d)Verificar se o administrador único esta a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à sociedade e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
  123. Número ou marcador, página 30: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  124. Número ou marcador, página 30: f) Analisar as queixas dos sócios relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Administrador Único; g)Emitir pareceres sobre o relatório anual do administrador Único, sobre o exercício de contas da sua gerência, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  125. Número ou marcador, página 30: h) Receber e analisar propostas de soluções sobre petições e reclamações submetidas a sua apreciação pelos membros e outros órgãos da sociedade, sobre estatutos, programas, regulamentos internos, resoluções da Assembleia Geral, bem como auditoria financeira da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 30: i) Submeter anualmente a Assembleia Geral, o relatório sobre as suas actividades.
  127. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  128. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 30: (Acordos parassociais)
  130. Texto do artigo, página 30: Os accionistas obrigar-se-á conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  131. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 30: (Exercício e aplicação de resultados)
  133. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  134. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia
  135. Texto do artigo, página 30: Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  136. Número ou marcador, página 30: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  137. Número ou marcador, página 30: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a cinco por cento do lucros líquidos verificados;
  138. Número ou marcador, página 30: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  139. Número ou marcador, página 30: c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  140. Número ou marcador, página 30: d) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 30: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  142. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO V Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  143. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 30: (Acordos parassociais)
  145. Texto do artigo, página 30: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  146. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 30: (Exercício e aplicação de resultados)
  148. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  149. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  150. Número ou marcador, página 30: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  151. Número ou marcador, página 30: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela
  152. Texto do artigo, página 31: Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a cinco por cento do lucros líquidos verificados;
  153. Número ou marcador, página 31: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  154. Número ou marcador, página 31: c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador Único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  155. Número ou marcador, página 31: d) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 31: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  157. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO VI Das disposições gerais e transitórias
  158. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 31: (Símbolos)
  160. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem um símbolo e distintivos próprios e cabe a Assembleia Geral aprovar o símbolo e distintivo.
  161. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  163. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que deve obter voto favorável de pelo menos três quartos dos membros com direito a voto.
  164. Número ou marcador, página 31: Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modos de liquidação e destino a dar os bens da sociedade.
  165. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 31: Casos omissos
  167. Texto do artigo, página 31: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  168. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 31: Entrada em vigor
  170. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 28 de Julho de 2023. —
  171. Texto do artigo, página 31: O Conservador, Ilegível.
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