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Texto do artigo · p. 2 Associação Kumbirane de Nhampoca
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Kumbirane de Nhampoca, matriculada sob NUEL 100112043, entre Pedro Vinte Tomocene, Augusto João Muchata, Sara José Nhamucara, João Manuel Chiambiro, José Chingor Sande, Feliciano Muandionaiero Mussona, João Luís Passari, Alberto Manuel Toalha, José Mawia Chaimite, Luís Alberto Artur, que constituem entre si uma associação que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Associação Comunidade de Nhampoca daqui em diante designada abreviadamente por Associação Kumbirane de Nhampoca e regese pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nhampoca, na localidade de Nhampoca, posto administrativo Tica, distrito de Nhamatanda, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 3 b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito
Texto do artigo · p. 3 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nhampoca, localidade de Nhampoca, posto administrativo Tica, distrito de Nhamatanda, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 Pode ser membro da Associação Comunitária de Nhampoca toda a pessoa que tenha residência nos grupos de povoações de Nhampoca sede, Momba, Mucharuenhe, Chiguideia, Mapanda, Nhatiquerique ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhampoca.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nhampoca solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nhampoca, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nhamapoca, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nhampoca e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhampoca.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nhampoca, as
Texto do artigo · p. 3 pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nhampoca pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhampoca.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 3 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 3 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 3 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nhampoca;
Número ou marcador · p. 3 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nhampoca; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Texto do artigo · p. 3 h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 3 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Infracções
Texto do artigo · p. 3 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nhampoca e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Enumeração
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação da Comunidade de Nhampoca:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Mandatos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de Regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Comité de gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Texto do artigo · p. 4 a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 4 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 i) Delegar o presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até
Texto do artigo · p. 5 à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 5 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 5 a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 5 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denúncia;
Número ou marcador · p. 5 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as sua deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Obrigações da Comunidade
Texto do artigo · p. 5 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma
Texto do artigo · p. 5 delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Omissos
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Beira, 11 de Agosto de 2023. —
Texto do artigo · p. 5 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Kumbirane de Nhampoca
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Kumbirane de Nhampoca, matriculada sob NUEL 100112043, entre Pedro Vinte Tomocene, Augusto João Muchata, Sara José Nhamucara, João Manuel Chiambiro, José Chingor Sande, Feliciano Muandionaiero Mussona, João Luís Passari, Alberto Manuel Toalha, José Mawia Chaimite, Luís Alberto Artur, que constituem entre si uma associação que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação
  6. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Comunidade de Nhampoca daqui em diante designada abreviadamente por Associação Kumbirane de Nhampoca e regese pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Duração
  9. Texto do artigo, página 2: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Sede
  12. Texto do artigo, página 2: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nhampoca, na localidade de Nhampoca, posto administrativo Tica, distrito de Nhamatanda, província de Sofala.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 3: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
  16. Número ou marcador, página 3: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  17. Número ou marcador, página 3: b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  18. Número ou marcador, página 3: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 3: Âmbito
  21. Texto do artigo, página 3: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nhampoca, localidade de Nhampoca, posto administrativo Tica, distrito de Nhamatanda, província de Sofala.
  22. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO Dos membros
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 3: Membros
  25. Texto do artigo, página 3: Pode ser membro da Associação Comunitária de Nhampoca toda a pessoa que tenha residência nos grupos de povoações de Nhampoca sede, Momba, Mucharuenhe, Chiguideia, Mapanda, Nhatiquerique ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhampoca.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 3: Admissão e categorias dos membros
  28. Número ou marcador, página 3: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nhampoca solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  29. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nhampoca, agrupam-se nas seguintes categorias:
  30. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  31. Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários;
  32. Número ou marcador, página 3: c) Membros efectivos.
  33. Número ou marcador, página 3: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nhamapoca, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nhampoca e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhampoca.
  34. Número ou marcador, página 3: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nhampoca, as
  35. Texto do artigo, página 3: pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
  36. Número ou marcador, página 3: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nhampoca pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhampoca.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres dos membros honorários
  39. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros honorários têm o direito de:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar a sua demissão.
  43. Texto do artigo, página 3: Dois ) Têm dever de:
  44. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros efectivos
  48. Texto do artigo, página 3: Os membros têm direitos a:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nhampoca;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nhampoca; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  53. Número ou marcador, página 3: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  54. Texto do artigo, página 3: h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  55. Número ou marcador, página 3: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros efectivos
  58. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 3: Infracções
  65. Texto do artigo, página 3: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 3: Exclusão de membros
  68. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nhampoca e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
  71. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições comuns
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 3: Enumeração
  74. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação da Comunidade de Nhampoca:
  75. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 4: b) O Comité de Gestão;
  77. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 4: Mandatos
  80. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  81. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  82. Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  83. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 4: Natureza
  86. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  89. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  90. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  91. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  92. Número ou marcador, página 4: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  93. Número ou marcador, página 4: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  94. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 4: Competências
  97. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  101. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  102. Número ou marcador, página 4: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  103. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  104. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de Regulamentos;
  105. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 4: Mesa de Assembleia Geral
  108. Texto do artigo, página 4: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  109. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 4: Natureza
  112. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 4: Composição
  115. Número ou marcador, página 4: Um) O Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  117. Número ou marcador, página 4: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  120. Número ou marcador, página 4: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) Comité de gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 4: Competências
  125. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  126. Texto do artigo, página 4: a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  131. Número ou marcador, página 4: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  132. Número ou marcador, página 4: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  133. Número ou marcador, página 4: i) Delegar o presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
  134. Número ou marcador, página 4: k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até
  135. Texto do artigo, página 5: à primeira reunião da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 5: Deveres especiais do Comité de Gestão
  138. Texto do artigo, página 5: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  139. Número ou marcador, página 5: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  140. Número ou marcador, página 5: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  141. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denúncia;
  142. Número ou marcador, página 5: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  143. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
  144. Número ou marcador, página 5: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  145. Número ou marcador, página 5: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  146. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 5: Composição e funcionamento
  149. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as sua deliberações tomadas por maioria simples.
  151. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 5: Obrigações da Comunidade
  154. Texto do artigo, página 5: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma
  155. Texto do artigo, página 5: delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  158. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 5: Omissos
  161. Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  162. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Beira, 11 de Agosto de 2023. —
  163. Texto do artigo, página 5: O Conservador, Ilegível.
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