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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Construtores M&L – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034595, uma entidade denominada Construtores M&L – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 21: Mauro Luisson Jossene, maior de idade moçambicano, casado, residente no Bairro Kumbeza, Marracuene, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100549221P e do NUIT 102631609, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade nos termos dos artigo 90 e seguintes do Código Comercial e se rege pelos estatutos que se seguem:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação da sociedade)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adota a denominação de Construtores M&L – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Casa n.º 5630, Quarteirão n.º 109, Bairro de Kumbeza B, Marracuene, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração da sociedade)
- Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Expansão da sociedade)
- Texto do artigo, página 21: Por deliberação do administrador nomeados em assembleia decisória, esta pode criar sucursais ou outras formas de representação no território nacional e estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto de actuação)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objetivo manutenção e construção civil.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Distribuição do capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, é de um milhão e quinhentos mil meticais, integralmente realizado em dinheiro com uma única quota detida pelo senhor Mauro Luisson Jossene.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, para que se observe as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei de onze de abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 22: Três) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas quotas ou se é aumento de valor nominal ou existente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Critérios de suplementação de capital)
- Texto do artigo, página 22: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade, nas condições a estabelecer pela assembleia decisória.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Critérios de divisão cessação e eliminação de quotas)
- Texto do artigo, página 22: As divisões, cessão e eliminação de quotas é livre entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios, que gozam do direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar: havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios, devendo, no entanto, manter-se a proporção inicial das quotas dos sócios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 22: A administração e gerência da sociedade fica desde já a cargo do Eng. Mauro Luisson Jossene.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: (Critérios de invocação de assembleia decisória)
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia decisória reúne-se ordinariamente uma vez por ano a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia decisória será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta registada em protocolo ou por telefone ou fax, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
- Número ou marcador, página 22: Três) Para as assembleias decisórias extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido por sete dias, reunindo por convocação do presidente do conselho de gerência ou a pedido de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Deliberações da assembleia decisória)
- Texto do artigo, página 22: As deliberações da assembleia decisória serão tomadas por simples maioria dos votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Critérios de dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Regulações de aspectos omissos)
- Texto do artigo, página 22: Em todo omisso regularão as disposições do Código Comercial, da Lei das Sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 10 de Outubro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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