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- Texto do artigo, página 12: Dias Rodrigues Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054508, uma sociedade denominada Dias Rodrigues Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, por Pedro Miguel Dias Rodrigues, casado, de 55 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, Município da Matola, Quarteirão18, Casa n.º 159, portador do Bilhete de Identidade n.º 110109087041N, emitido a 26 de Abril de 2024 pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 12: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial da República de Moçambique é celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, a reger-se doravante pelos presentes estatutos consubstanciados pelos artigos que abaixo se seguem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e qualificação)
- Número ou marcador, página 12: Um) No contexto destes estatutos e nos seus demais actos sociais, a firma Dias Rodrigues Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada equivale a denominação da entidade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Dias Rodrigues Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma empresa que tem personalidade jurídica e de direito privado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A DR Serviços de Engenharia e Construção, Sociedade Unipessoal, Limitada, tem uma duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição a qual coincide com a da emissão da licença e/ou atribuição do NUEL.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A DR Serviços de Engenharia e Construção, SU, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal de KaMavota, Bairro Costa do Sol, Mapulene, Avenida da Marginal Parcela 661A, n.º 61, porém, a sua actuação estende-se a qualquer parte do território nacional, bem como poderá criar e encerrar, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuizo do n.º 1 do presente artigo, podem ser constituídos escritórios de representação em outras provinciais, cabendo ao proprietário Pedro Miguel Dias Rodrigues, deliberar em conjunto e por escrito tal acto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto e competência)
- Número ou marcador, página 12: Um) A DR Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem como objecto a gestão de obras, gestão de contratos, orçamentos, medição de projectos, controlo de custos, procurement, topografia, controlo de sub - empreitadas, planeamento, preparação, fiscalização, desenho, intermediação e negociação de projectos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete a DR Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, desenvolver actividades em todas as organizações com ou sem fins lucrativos, de natureza pública ou privada, fundações, associações, ONG´s, etc.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital da DR Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a quota única de Pedro Miguel Dias Rodrigues.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Capacidade jurídica)
- Número ou marcador, página 12: Um) A DR Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, subscrito e pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando quaisquer espécies de bens, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A alienação e oneração de bens móveis e imóveis depende unicamente do parecer favorável de Pedro Miguel Dias Rodrigues.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Património e recursos)
- Texto do artigo, página 12: Constituem recursos e património da DR Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada:
- Número ou marcador, página 12: a) os provenientes de activos financeiros, propriedades ou outras operações de crédito;
- Número ou marcador, página 13: b) os auferidos de seus bens patrimoniais e os recursos provenientes de prestação de serviços da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 13: c) os equipamentos, bens e direitos que forem adquiridos por qualquer forma legal bem como as doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Exercício económico)
- Número ou marcador, página 13: Um) O exercício económico coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Dos resultados positivos de cada exercício económico, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem destinada a constituição da reserva legal e outras livres.
- Número ou marcador, página 13: Três) A empresa manterá a contabilidade simplificada com a opção do regime de 3% em três meses (trimestre).
- Texto do artigo, página 13: A DR Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada será dirigida pelo proprietário, Pedro Miguel Dias Rodrigues e em caso da ausência deste uma outra pessoa mediante autorização escrita do primeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Direcção da DR Serviços de Engenharia e Construção Civil)
- Texto do artigo, página 13: Parágrafo único. A DR Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, será dirigida pelo proprietário Pedro Miguel Dias Rodrigues e em caso da ausência deste uma pessoa mediante autorização escrita do primeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Compete proprietário da empresa DR Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessola, Limitada:
- Número ou marcador, página 13: a) fazer-se presente no local e prestar serviços da DR Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, conforme os timings;
- Número ou marcador, página 13: b) representar a empresa diante do Estado, parceiros e clientes;
- Número ou marcador, página 13: c) agendar, convocar reuniões e elaborar instrumentos regulamentares da empresa;
- Número ou marcador, página 13: d) organizar, assegurar e monitorar o decurso normal das actividades da empresa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Vinculação da DR Serviços de Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada)
- Texto do artigo, página 13: A empresa fica obrigada:
- Número ou marcador, página 13: a) pela assinatura do proprietário Pedro Miguel Dias Rodrigues, em movimentos bancários bem como no endividamento da empresa a terceiros;
- Número ou marcador, página 13: b) pela assinatura do proprietário Pedro Miguel Dias Rodrigues para
- Texto do artigo, página 13: o expediente normal ligado as operações da empresa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Modificação dos estatutos e extinção)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao proprietário Pedro Miguel Dias Rodrigues, deliberar sobre a modificação, dissolução, liquidação bem como a extinção da empresa e demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de dissolução voluntária da empresa, proceder-se-á, a sua liquidação, sendo os bens do seu património.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos que não tiverem solução por via do entendimento entre os sócios, serão regulados pelo Código Comercial e demais instrumentos legais em vigor na República de Moçambique ou ainda pelas instituições de competência.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 8 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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