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Texto do artigo · p. 32 Rota Certa, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do nono dia do mês de Julho de dois mil e vinte e cinco, na sociedade Rota Certa, S.A., com sede na Rua do Palmar, número duzentos e catorze, na Cidade do Maputo, com capital social de cinquenta mil meticais, matriculada sob NUEL 100692929, deliberaram pela alteração do tipo de sociedade, mudança de endereço e objecto, e consequente alteração total dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 32 É celebrado o presente contrato de sociedade entre Leonor Luis Moore Missa, casado, sob regime de comunhão geral de bens adquiridos, com Pedro Gomes Missa, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100134101B, emitido pela Direcção
Texto do artigo · p. 32 Nacional de Identificação Civil a vinte e um de Março de dois mil e vinte e cinco e residente na Bairro Central, na Rua da Imprensa, n.º 288, 21.º Andar Esquerdo, na Cidade de Maputo, Shila Romeu Angelo Marrengula Nhamahango, casada sob regime de comunhão geral de bens adquiridos, com Arménio Bento Nhamahango, natural de Chokwe, titular do Bilhete de Identidade n.º 090600739878I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil a um de Agosto de dois mil e vinte e dois e residente no Distrito Kamubucuana, no quarteirão vinte e cinco de Junho, na Cidade do Maputo e Elsa Joaquim, divorciada, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100399821A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil a quatro de Abril de dois mil vinte e dois e residente na Avenida Ho-Chi-Min, n.º 1881, Flat 2, Bairro Central A Kampfumo, na Cidade do Maputo, que será regido pelo seguinte articulado:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Rota Certa, S.A., doravante denominada por sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua do Palmar, n.º 214, na Cidade do Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto a prestação das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 32 Prestação de serviços nas áreas de fornecimento de bens e serviços para as áreas de educação e saúde, gestão, elaboração de projectos, construção civil, engenharia, imobiliária turismo, consultorias, assessorias, agenciamento, comissões, consignações, mediações e intermediação comercial, comercio geral com importação e exportação de equipamentos informáticos, softwares, equipamentos eléctricos, e electrónicos, prestação de serviços nas áreas de fornecimento de bens e serviços para as áreas de sistemas de abastecimento de água, projecto de electrificação, comunicação para o desenvolvimento, infra-estruturas, projectos de gestão ambiental.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade pode ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos, não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode adquirir ou deter quotas ou acções em quaisquer outras sociedades, participar em consórcios e constituir ouparticipar em quaisquer outras formas deassociação comercial, temporária ou permanente entresociedades e/ou entidades de direito público ouprivado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é no valor nominal de cinquenta mil meticais representado por cinquenta mil acções no valor nomial de um metical cada e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 33 a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 33 b) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 33 c) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 33 d) o tipo de acções a emitir e a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 33 e) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, bem como as demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil acções.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita ou electrónica, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Gozará do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, devendo estes comunicar, através de meio escrito ou electrónico, a sua intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do projecto de venda e das respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 33 Três) No caso de nem os restantes accionistas, nem a sociedade, pretenderem usar
Texto do artigo · p. 33 o mencionado direito de preferência, então, o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos da sociedade: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Administração; e c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
Texto do artigo · p. 33 o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 33 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
Texto do artigo · p. 33 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, vinculativas para a sociedade e todos os accionistas, ainda que ausentes ou quando tenham votado contra a aprovação das mesmas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 33 a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 33 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 33 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 34 f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 34 h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 i) deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os Administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 k) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 l) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem pelo menos, cinquenta e cinco por cento do capital social subscrito e com pelo menos trinta (30) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação. Deverá, porém, ficar provado que (i) cada sócio foi devidamente convocado para a Assembleia Geral e que (ii) a respectiva convocação ocorreu com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à anterior.
Número ou marcador · p. 34 Três) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias estabelecidas no artigo anterior, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 34 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiverem uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Três) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a 75% dos votos representativos do capital social, quando a lei não exija maioria diferente, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) a admissão de qualquer accionista; c)o aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 34 d) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) o exercício do direito de preferência pela sociedade na aquisição de acções da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) a exclusão de accionista e amortização da/s sua/s acção/ões;
Número ou marcador · p. 34 g) a aquisição de acções próprias pela sociedade;
Número ou marcador · p. 34 h) a nomeação e destituição de membros do Conselho de Administração; i)A determinação do dividendo a ser pago aos accionistas se houver lucros, após cada ano financeiro; j)venda, compra, concessão e recepção de locação ou oneração (por hipoteca, penhor, fiança, etc.) de quaisquer bens (móveis ou imóveis, incluindo bens incorpóreos tais como o aviamento) da sociedade, incluindo acções e quotas detidas pela sociedade em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 34 k) a atribuição de quaisquer garantias ou cauções pela sociedade;
Número ou marcador · p. 34 l) a atribuição ou recebimento de empréstimos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 34 m) o desempenho de actividades não associadas à actividade principal da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 n) a celebração, alteração e cessação de quaisquer acordos parassociais ou quaisquer acordos de suprimentos;
Número ou marcador · p. 34 o) a conclusão de qualquer contrato fora do âmbito normal ou do objecto social principal da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 p) a aprovação de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 34 q) a aprovação das contas; e
Número ou marcador · p. 34 r) a designação e destituição de auditores externos da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Representação)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião da Assembleia Geral por um mandatário ou outro acionista, devidamente munido de procuração lavrada por escrito e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os accionistas incapazes e os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoas singulares designadas por escrito e em documento assinado, por meio de documento particular ou em papel timbrado da pessoa colectiva e com assinaturas de duas pessoas autorizadas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Qualquer procuração de nomeação de representante de accionista deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual a procuração foi emitida.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa e do secretário, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso do previsto no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores poderá considerar-se reunida uma Assembleia Geral caso, ainda que em locais geográficos distintos, os accionistas se encontrem conectados por sistemas de video-conferência ou outro meio de comunicação. Tal assembleia deverá realizar-se no local onde se encontre a maioria dos accionistas ou caso tal não se revele possível, no lugar do domicílio do accionista maioritário ou no local por este escolhido.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelos secretários da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Texto do artigo · p. 35 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por três Administradores executivos, eleitos em Assembleia Geral, e por um presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Todos os administradores, no início de cada ano financeiro, emitirão e assinarão declarações escritas de interesse, dando a conhecer à sociedade os respectivos interesses em outras sociedades, negócios e actividades comerciais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem em especial à Assembleia Geral, poderes esses que incluem mas não se limitam a:
Número ou marcador · p. 35 a) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 35 c) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 35 d) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete ao presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do conselho.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Todos os administradores deverão aceitar por escrito as funções para que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões e convocatória do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que for necessário para os interesses da sociedade e no mínimo quatro vezes por ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa oupela de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas por cada Administrador com um mínimo de catorze (14) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento escrito e unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 35 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente
Texto do artigo · p. 35 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores não se poderão fazer representar por outra pessoa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) As deliberações do Conselho Administração serão tomadas pela maioria simples de votos dos administradores presentes, tendo cada administrador direito a um (1) voto e desde já são nomeados Administradores executivos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O presidente do Conselho de Administração não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 35 a) pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de mais dois administradores executivos;
Número ou marcador · p. 35 b) pela assinatura conjunta de dois administradores executivos;
Número ou marcador · p. 35 c) pela assinatura de um administrador executivo, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 35 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Texto do artigo · p. 35 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 35 Único. As actividades e o orçamento da sociedade serão fiscalizados por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por 3 (três) membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral, onde um deles será eleito presidente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros do Conselho Fiscal estão interditos de delegarem as suas funções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que algum membro o requeira ao presidente e pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 35 As actas do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes constatados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinada pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 35 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Livros de contabilidade)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os livros de contabilidade e registos serão mantidos na sede da sociedade de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 36 Três) O direito dos sócios a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com o disposto nos artigos 167 e 174 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 36 Um) Do lucro líquido de cada exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento (20%) do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 36 Único. A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 36 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Omissões)
Texto do artigo · p. 36 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 25 de Julho 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Rota Certa, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do nono dia do mês de Julho de dois mil e vinte e cinco, na sociedade Rota Certa, S.A., com sede na Rua do Palmar, número duzentos e catorze, na Cidade do Maputo, com capital social de cinquenta mil meticais, matriculada sob NUEL 100692929, deliberaram pela alteração do tipo de sociedade, mudança de endereço e objecto, e consequente alteração total dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
  3. Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de sociedade entre Leonor Luis Moore Missa, casado, sob regime de comunhão geral de bens adquiridos, com Pedro Gomes Missa, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100134101B, emitido pela Direcção
  4. Texto do artigo, página 32: Nacional de Identificação Civil a vinte e um de Março de dois mil e vinte e cinco e residente na Bairro Central, na Rua da Imprensa, n.º 288, 21.º Andar Esquerdo, na Cidade de Maputo, Shila Romeu Angelo Marrengula Nhamahango, casada sob regime de comunhão geral de bens adquiridos, com Arménio Bento Nhamahango, natural de Chokwe, titular do Bilhete de Identidade n.º 090600739878I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil a um de Agosto de dois mil e vinte e dois e residente no Distrito Kamubucuana, no quarteirão vinte e cinco de Junho, na Cidade do Maputo e Elsa Joaquim, divorciada, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100399821A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil a quatro de Abril de dois mil vinte e dois e residente na Avenida Ho-Chi-Min, n.º 1881, Flat 2, Bairro Central A Kampfumo, na Cidade do Maputo, que será regido pelo seguinte articulado:
  5. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Rota Certa, S.A., doravante denominada por sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima e por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua do Palmar, n.º 214, na Cidade do Maputo.
  11. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto a prestação das seguintes actividades:
  15. Texto do artigo, página 32: Prestação de serviços nas áreas de fornecimento de bens e serviços para as áreas de educação e saúde, gestão, elaboração de projectos, construção civil, engenharia, imobiliária turismo, consultorias, assessorias, agenciamento, comissões, consignações, mediações e intermediação comercial, comercio geral com importação e exportação de equipamentos informáticos, softwares, equipamentos eléctricos, e electrónicos, prestação de serviços nas áreas de fornecimento de bens e serviços para as áreas de sistemas de abastecimento de água, projecto de electrificação, comunicação para o desenvolvimento, infra-estruturas, projectos de gestão ambiental.
  16. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade pode ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos, não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode adquirir ou deter quotas ou acções em quaisquer outras sociedades, participar em consórcios e constituir ouparticipar em quaisquer outras formas deassociação comercial, temporária ou permanente entresociedades e/ou entidades de direito público ouprivado.
  18. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é no valor nominal de cinquenta mil meticais representado por cinquenta mil acções no valor nomial de um metical cada e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  21. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 33: Três) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  23. Número ou marcador, página 33: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  24. Número ou marcador, página 33: a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
  25. Número ou marcador, página 33: b) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  26. Número ou marcador, página 33: c) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  27. Número ou marcador, página 33: d) o tipo de acções a emitir e a natureza das novas entradas, se as houver;
  28. Número ou marcador, página 33: e) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, bem como as demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência.
  29. Número ou marcador, página 33: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem.
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 33: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 33: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  33. Número ou marcador, página 33: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil acções.
  34. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 33: (Transmissão de acções)
  36. Número ou marcador, página 33: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita ou electrónica, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  37. Número ou marcador, página 33: Dois) Gozará do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, devendo estes comunicar, através de meio escrito ou electrónico, a sua intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do projecto de venda e das respectivas condições contratuais.
  38. Número ou marcador, página 33: Três) No caso de nem os restantes accionistas, nem a sociedade, pretenderem usar
  39. Texto do artigo, página 33: o mencionado direito de preferência, então, o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  40. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  42. Texto do artigo, página 33: São órgãos da sociedade: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Administração; e c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  43. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 33: (Eleição e mandato)
  45. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  46. Número ou marcador, página 33: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  47. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  48. Número ou marcador, página 33: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 33: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
  50. Texto do artigo, página 33: o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 33: (Remuneração e caução)
  53. Número ou marcador, página 33: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  54. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
  55. Texto do artigo, página 33: Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 33: (Composição da Assembleia Geral)
  58. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, vinculativas para a sociedade e todos os accionistas, ainda que ausentes ou quando tenham votado contra a aprovação das mesmas.
  59. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  60. Número ou marcador, página 33: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais.
  61. Número ou marcador, página 33: Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  62. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  64. Texto do artigo, página 33: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  65. Texto do artigo, página 33: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  66. Número ou marcador, página 33: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  67. Número ou marcador, página 33: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  68. Número ou marcador, página 33: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  69. Número ou marcador, página 33: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  70. Número ou marcador, página 34: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  71. Número ou marcador, página 34: h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 34: i) deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 34: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os Administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  74. Número ou marcador, página 34: k) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 34: l) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 34: (Quórum constitutivo)
  78. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem pelo menos, cinquenta e cinco por cento do capital social subscrito e com pelo menos trinta (30) dias de antecedência.
  79. Número ou marcador, página 34: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação. Deverá, porém, ficar provado que (i) cada sócio foi devidamente convocado para a Assembleia Geral e que (ii) a respectiva convocação ocorreu com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à anterior.
  80. Número ou marcador, página 34: Três) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias estabelecidas no artigo anterior, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  81. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 34: (Quórum deliberativo)
  83. Número ou marcador, página 34: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  84. Texto do artigo, página 34: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiverem uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  85. Número ou marcador, página 34: Três) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  86. Número ou marcador, página 34: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a 75% dos votos representativos do capital social, quando a lei não exija maioria diferente, as deliberações que tenham por objecto:
  87. Número ou marcador, página 34: a) alteração dos estatutos da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 34: b) a admissão de qualquer accionista; c)o aumento ou redução do capital social;
  89. Número ou marcador, página 34: d) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 34: e) o exercício do direito de preferência pela sociedade na aquisição de acções da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 34: f) a exclusão de accionista e amortização da/s sua/s acção/ões;
  92. Número ou marcador, página 34: g) a aquisição de acções próprias pela sociedade;
  93. Número ou marcador, página 34: h) a nomeação e destituição de membros do Conselho de Administração; i)A determinação do dividendo a ser pago aos accionistas se houver lucros, após cada ano financeiro; j)venda, compra, concessão e recepção de locação ou oneração (por hipoteca, penhor, fiança, etc.) de quaisquer bens (móveis ou imóveis, incluindo bens incorpóreos tais como o aviamento) da sociedade, incluindo acções e quotas detidas pela sociedade em outras sociedades;
  94. Número ou marcador, página 34: k) a atribuição de quaisquer garantias ou cauções pela sociedade;
  95. Número ou marcador, página 34: l) a atribuição ou recebimento de empréstimos pela sociedade;
  96. Número ou marcador, página 34: m) o desempenho de actividades não associadas à actividade principal da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 34: n) a celebração, alteração e cessação de quaisquer acordos parassociais ou quaisquer acordos de suprimentos;
  98. Número ou marcador, página 34: o) a conclusão de qualquer contrato fora do âmbito normal ou do objecto social principal da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 34: p) a aprovação de prestações suplementares de capital;
  100. Número ou marcador, página 34: q) a aprovação das contas; e
  101. Número ou marcador, página 34: r) a designação e destituição de auditores externos da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 34: (Representação)
  104. Número ou marcador, página 34: Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião da Assembleia Geral por um mandatário ou outro acionista, devidamente munido de procuração lavrada por escrito e com indicação dos poderes conferidos.
  105. Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas incapazes e os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoas singulares designadas por escrito e em documento assinado, por meio de documento particular ou em papel timbrado da pessoa colectiva e com assinaturas de duas pessoas autorizadas.
  106. Número ou marcador, página 34: Três) Qualquer procuração de nomeação de representante de accionista deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual a procuração foi emitida.
  107. Número ou marcador, página 34: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  111. Número ou marcador, página 34: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa e do secretário, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 34: (Local e acta)
  114. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  115. Número ou marcador, página 34: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso do previsto no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 34: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores poderá considerar-se reunida uma Assembleia Geral caso, ainda que em locais geográficos distintos, os accionistas se encontrem conectados por sistemas de video-conferência ou outro meio de comunicação. Tal assembleia deverá realizar-se no local onde se encontre a maioria dos accionistas ou caso tal não se revele possível, no lugar do domicílio do accionista maioritário ou no local por este escolhido.
  117. Número ou marcador, página 34: Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelos secretários da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  118. Texto do artigo, página 35: Conselho de Administração
  119. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  121. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por três Administradores executivos, eleitos em Assembleia Geral, e por um presidente do conselho de administração.
  122. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 35: Três) Todos os administradores, no início de cada ano financeiro, emitirão e assinarão declarações escritas de interesse, dando a conhecer à sociedade os respectivos interesses em outras sociedades, negócios e actividades comerciais.
  124. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  126. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem em especial à Assembleia Geral, poderes esses que incluem mas não se limitam a:
  127. Número ou marcador, página 35: a) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 35: b) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  129. Número ou marcador, página 35: c) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  130. Número ou marcador, página 35: d) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 35: e) constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  133. Número ou marcador, página 35: Três) Compete ao presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do conselho.
  134. Número ou marcador, página 35: Quatro) Todos os administradores deverão aceitar por escrito as funções para que foram eleitos.
  135. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 35: (Reuniões e convocatória do Conselho de Administração)
  137. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que for necessário para os interesses da sociedade e no mínimo quatro vezes por ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa oupela de qualquer administrador.
  138. Número ou marcador, página 35: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas por cada Administrador com um mínimo de catorze (14) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento escrito e unânime de todos os administradores.
  139. Número ou marcador, página 35: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  140. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente
  141. Texto do artigo, página 35: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  142. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 35: (Quórum constitutivo)
  144. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores não se poderão fazer representar por outra pessoa.
  146. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 35: (Deliberações do Conselho de Administração)
  148. Número ou marcador, página 35: Um) As deliberações do Conselho Administração serão tomadas pela maioria simples de votos dos administradores presentes, tendo cada administrador direito a um (1) voto e desde já são nomeados Administradores executivos.
  149. Número ou marcador, página 35: Dois) O presidente do Conselho de Administração não tem direito a voto.
  150. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  152. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade ficará obrigada:
  153. Número ou marcador, página 35: a) pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de mais dois administradores executivos;
  154. Número ou marcador, página 35: b) pela assinatura conjunta de dois administradores executivos;
  155. Número ou marcador, página 35: c) pela assinatura de um administrador executivo, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração; e
  156. Número ou marcador, página 35: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  157. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  158. Texto do artigo, página 35: Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 35: (Conselho Fiscal)
  161. Texto do artigo, página 35: Único. As actividades e o orçamento da sociedade serão fiscalizados por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único eleito em Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  164. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por 3 (três) membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral, onde um deles será eleito presidente.
  165. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros do Conselho Fiscal estão interditos de delegarem as suas funções.
  166. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento)
  168. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que algum membro o requeira ao presidente e pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  169. Número ou marcador, página 35: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  170. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  171. Número ou marcador, página 35: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  172. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 35: (Actas do Conselho Fiscal)
  174. Texto do artigo, página 35: As actas do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes constatados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinada pelos membros presentes.
  175. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 35: (Contas da sociedade)
  177. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  178. Texto do artigo, página 35: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  179. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 36: (Livros de contabilidade)
  181. Número ou marcador, página 36: Um) Os livros de contabilidade e registos serão mantidos na sede da sociedade de acordo com a legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 36: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  183. Número ou marcador, página 36: Três) O direito dos sócios a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com o disposto nos artigos 167 e 174 do Código Comercial.
  184. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 36: (Distribuição de lucros)
  186. Número ou marcador, página 36: Um) Do lucro líquido de cada exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento (20%) do capital social.
  187. Número ou marcador, página 36: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  190. Texto do artigo, página 36: Único. A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  191. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 36: (Liquidação)
  193. Texto do artigo, página 36: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239 do Código Comercial.
  194. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 36: (Omissões)
  196. Texto do artigo, página 36: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  197. Texto do artigo, página 36: Maputo, 25 de Julho 2025. — O Técnico, Ilegível.
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