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Texto do artigo · p. 23 T.M.S. – Engenharia Civil – Sociedade Unipessoal
Texto do artigo · p. 23 Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Sociedade Unipessoal, com a denominação T.M.S.Engenharia Civil, Sociedade Unipessoal, com sede, na Avenida Ahmed Sékou Touré, número seiscentos e oitenta e nove barra sessenta e nove traço Duplex, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100926075 das Entidades Legais de Quelimane.
Texto do artigo · p. 23 Acto Constitutivo de Sociedade Unipessoal
Texto do artigo · p. 23 de Engenharia Civil (Razão social adoptada) Pelo presente instrumento particular, Tuaire Manana Saide, de nacionalidade moçambicana, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 040105314481 C, emitido aos treze de Maio de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, natural de Arimba, Distrito de Quissanga, Província de Cabo Delgado, regularmente inscrito no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos da República de Moçambique, sob o n.º 11.895/C, e matriculado na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 100926075 uma entidade ou Sociedade Unipessoal denominada T.M.S. – Engenharia Civil residente e domiciliado habitualmente na Avenida Ahmed Sékou Touré, n.º 689/69Duplex, na cidade de Quelimane, telefones n.ºs 826270108, 849142640, 847290360 e 863513320, resolve, por este instrumento e na melhor forma de direito, constituir uma Sociedade Unipessoal de Engenharia Civil, doravante designada como Sociedade, a ser regida pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, pelo Regulamento do Exercício de Actividade de Empreiteiro e de Consultor e pelos artigos, cláusulas e condições a seguir.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Da razão social (Denominação)
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Única: A sociedade utilizará a razão social ou adopta o nome de T.M.S. – Engenharia Civil, é uma sociedade unipessoal, singular, por quotas, de prestação de serviços de engenharia civil (execução e consultoria de obras públicas e privadas de engenharia civil).
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Da sede e sucursal
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Primeira: A sociedade tem a sua sede administrativa, por enquanto, na cidade de Quelimane na Avenida Ahmed Sékou Touré, número seiscentos e oitenta e nove barra sessenta e nove traço Duplex, podendo deslocar a sua sede para cidade de Pemba, na Avenida General Alberto Chipande, número zero trinta e dois, Bairro Eduardo Mondlane, parcela número AB zero e quinze.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Segunda: A sociedade tem a sua sucursal na cidade de Pemba na Avenida General Alberto Chipande, número zero trinta e dois, Bairro Eduardo Mondlane, parcela número AB zero e quinze.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Do objecto e duração
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Primeira: A sociedade tem por objecto exclusivo a prestação de serviços de engenharia civil (execução e consultoria de obras públicas e privadas de engenharia civil) assim como a comercialização por grosso e a retalho de quaisquer tipos de materiais de construção civil, no mercado interno.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Segunda: A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas com a área de engenharia civil desde que obtida a necessária e competente licença ou autorização legal.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Terceira: A responsabilidade técnica pelo exercício da actividade profissional competirá exclusiva e individualmente ao titular.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Quarta: A presente sociedade terá prazo de duração indeterminado, contando o seu início a um de Janeiro de dois mil e dezoito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Do capital social
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Primeira: O capital social da sociedade, inteiramente subscrito integralmente e realizado em dinheiro pelo titular, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma única de quota pertencente ao único titular Tuaire Manana Saide.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Segunda: O capital social poderá ser aumentado quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Das responsabilidades e administração
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Primeira: Além da sociedade, o titular responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por acção ou omissão, no exercício da actividade de engenharia civil (execução e consultoria de obras públicas e privadas de engenharia civil) sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Segunda: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo titular Tuaire Manana Saide, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, a quem competira o uso da sua denominação social.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Terceira: Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para representarem em todos ou alguns actos relativos ao exercício da sua actividade com amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos consoante aprovação.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Quarta: Pelos serviços prestados à sociedade, o administrador terá o direito a remuneração, a título de “prólabore”, que será fixada anualmente de acordo com as disponibilidades financeiras.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Quinta: O sócio gerente ou titular tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários e competentes poderes de representação bem como destituí-los.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 De actos de mero expediente
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Única: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer herdeiro maior ou emancipado da sociedade ou por qualquer empregado devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Da dispensa de formalidades de convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Única: É dispensada a reunião da assembleia geral enquanto a sociedade estiver a ser gerida pelo único titular e dispensadas as formalidades da sua convocação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Da dissolução
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Única: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre os sócios e herdeiros assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Dos herdeiros
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Única: Em caso de morte, interdição ou inabilitação permanente do sócio titular da sociedade os seus herdeiros que em ordem de precedência, desde já, são nomeados, Áwa Sifa Tuaire Manana (Directora Técnica Executiva), Many Sifa Tuaire Manana (Director de Produção Planeamento e Controlo), Állan Sifa Tuaire Manana (Director de Estudos e Projectos), Einny Sifa Tauire Manana (Directora de Saneamento, Higiene Ocupacional e Segurança no Trabalho), Saryma Sifa Tuaire Manana (Directora de EcoAmbiente, Arquitectura e Engenharia de Construções), Tuaire Sifa Manana Saide (Director de Administração, Economia e Finanças) e Hassan Einny Tuaire Manana, assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Primeira: Em caso de litígio os herdeiros deverão resolver de forma amigável e de irmandade, sem interferência de terceiros, e na falta de consenso por essa via, é competente o foro dos Tribunais Judiciais julgados
Texto do artigo · p. 24 especializados nessa matéria, existentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Cláusula Segunda: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Quelimane, aos vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete. – A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: T.M.S. – Engenharia Civil – Sociedade Unipessoal
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Sociedade Unipessoal, com a denominação T.M.S.Engenharia Civil, Sociedade Unipessoal, com sede, na Avenida Ahmed Sékou Touré, número seiscentos e oitenta e nove barra sessenta e nove traço Duplex, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100926075 das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Texto do artigo, página 23: Acto Constitutivo de Sociedade Unipessoal
  4. Texto do artigo, página 23: de Engenharia Civil (Razão social adoptada) Pelo presente instrumento particular, Tuaire Manana Saide, de nacionalidade moçambicana, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 040105314481 C, emitido aos treze de Maio de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, natural de Arimba, Distrito de Quissanga, Província de Cabo Delgado, regularmente inscrito no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos da República de Moçambique, sob o n.º 11.895/C, e matriculado na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 100926075 uma entidade ou Sociedade Unipessoal denominada T.M.S. – Engenharia Civil residente e domiciliado habitualmente na Avenida Ahmed Sékou Touré, n.º 689/69Duplex, na cidade de Quelimane, telefones n.ºs 826270108, 849142640, 847290360 e 863513320, resolve, por este instrumento e na melhor forma de direito, constituir uma Sociedade Unipessoal de Engenharia Civil, doravante designada como Sociedade, a ser regida pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, pelo Regulamento do Exercício de Actividade de Empreiteiro e de Consultor e pelos artigos, cláusulas e condições a seguir.
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: Da razão social (Denominação)
  7. Número ou marcador, página 23: Cláusula Única: A sociedade utilizará a razão social ou adopta o nome de T.M.S. – Engenharia Civil, é uma sociedade unipessoal, singular, por quotas, de prestação de serviços de engenharia civil (execução e consultoria de obras públicas e privadas de engenharia civil).
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: Da sede e sucursal
  10. Número ou marcador, página 23: Cláusula Primeira: A sociedade tem a sua sede administrativa, por enquanto, na cidade de Quelimane na Avenida Ahmed Sékou Touré, número seiscentos e oitenta e nove barra sessenta e nove traço Duplex, podendo deslocar a sua sede para cidade de Pemba, na Avenida General Alberto Chipande, número zero trinta e dois, Bairro Eduardo Mondlane, parcela número AB zero e quinze.
  11. Número ou marcador, página 23: Cláusula Segunda: A sociedade tem a sua sucursal na cidade de Pemba na Avenida General Alberto Chipande, número zero trinta e dois, Bairro Eduardo Mondlane, parcela número AB zero e quinze.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: Do objecto e duração
  14. Número ou marcador, página 23: Cláusula Primeira: A sociedade tem por objecto exclusivo a prestação de serviços de engenharia civil (execução e consultoria de obras públicas e privadas de engenharia civil) assim como a comercialização por grosso e a retalho de quaisquer tipos de materiais de construção civil, no mercado interno.
  15. Número ou marcador, página 23: Cláusula Segunda: A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas com a área de engenharia civil desde que obtida a necessária e competente licença ou autorização legal.
  16. Número ou marcador, página 23: Cláusula Terceira: A responsabilidade técnica pelo exercício da actividade profissional competirá exclusiva e individualmente ao titular.
  17. Número ou marcador, página 23: Cláusula Quarta: A presente sociedade terá prazo de duração indeterminado, contando o seu início a um de Janeiro de dois mil e dezoito.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 23: Do capital social
  20. Número ou marcador, página 23: Cláusula Primeira: O capital social da sociedade, inteiramente subscrito integralmente e realizado em dinheiro pelo titular, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma única de quota pertencente ao único titular Tuaire Manana Saide.
  21. Número ou marcador, página 23: Cláusula Segunda: O capital social poderá ser aumentado quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 23: Das responsabilidades e administração
  24. Número ou marcador, página 23: Cláusula Primeira: Além da sociedade, o titular responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por acção ou omissão, no exercício da actividade de engenharia civil (execução e consultoria de obras públicas e privadas de engenharia civil) sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
  25. Número ou marcador, página 23: Cláusula Segunda: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo titular Tuaire Manana Saide, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, a quem competira o uso da sua denominação social.
  26. Número ou marcador, página 23: Cláusula Terceira: Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para representarem em todos ou alguns actos relativos ao exercício da sua actividade com amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos consoante aprovação.
  27. Número ou marcador, página 23: Cláusula Quarta: Pelos serviços prestados à sociedade, o administrador terá o direito a remuneração, a título de “prólabore”, que será fixada anualmente de acordo com as disponibilidades financeiras.
  28. Número ou marcador, página 23: Cláusula Quinta: O sócio gerente ou titular tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários e competentes poderes de representação bem como destituí-los.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 23: De actos de mero expediente
  31. Número ou marcador, página 23: Cláusula Única: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer herdeiro maior ou emancipado da sociedade ou por qualquer empregado devidamente autorizados.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 23: Da dispensa de formalidades de convocação da assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 23: Cláusula Única: É dispensada a reunião da assembleia geral enquanto a sociedade estiver a ser gerida pelo único titular e dispensadas as formalidades da sua convocação.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 23: Da dissolução
  37. Número ou marcador, página 23: Cláusula Única: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre os sócios e herdeiros assim o entenderem.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 23: Dos herdeiros
  40. Número ou marcador, página 23: Cláusula Única: Em caso de morte, interdição ou inabilitação permanente do sócio titular da sociedade os seus herdeiros que em ordem de precedência, desde já, são nomeados, Áwa Sifa Tuaire Manana (Directora Técnica Executiva), Many Sifa Tuaire Manana (Director de Produção Planeamento e Controlo), Állan Sifa Tuaire Manana (Director de Estudos e Projectos), Einny Sifa Tauire Manana (Directora de Saneamento, Higiene Ocupacional e Segurança no Trabalho), Saryma Sifa Tuaire Manana (Directora de EcoAmbiente, Arquitectura e Engenharia de Construções), Tuaire Sifa Manana Saide (Director de Administração, Economia e Finanças) e Hassan Einny Tuaire Manana, assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 23: Das disposições finais
  43. Número ou marcador, página 23: Cláusula Primeira: Em caso de litígio os herdeiros deverão resolver de forma amigável e de irmandade, sem interferência de terceiros, e na falta de consenso por essa via, é competente o foro dos Tribunais Judiciais julgados
  44. Texto do artigo, página 24: especializados nessa matéria, existentes na República de Moçambique.
  45. Número ou marcador, página 24: Cláusula Segunda: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 24: Quelimane, aos vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete. – A Conservadora, Ilegível.
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