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Texto do artigo · p. 28 CFDA Multiserviços, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos trinta mil novecentos trinta e cinco, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, Conservador e Notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominado CFDA Multiserviços, Limitada constituída entre o sócio: Cândido Pesti Albano Mahôua, de nacionalidade moçambicana, solteiro natural de Nampula, possuidor do Bilhete de Identidade n.º 030101935099N, emitido aos 3 de Dezembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, Residente em Nampula e Fina Alferes, de nacionalidade moçambicana, solteira, Natural de Nampula, Residente em Nampula, Possuidora do Bilhete de Identidade n.º 030102300933A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 4 de Dezembro de 2012, residente em Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adota a denominação: CFDA Multiserviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede na Rua da Vigilância n˚ 462, Bairro urbano central, Cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia-geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objectivo
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objectivo: Prestar serviços tais como:
Texto do artigo · p. 28 i. Serviços de fornecimentos Diversos; ii. Serviços de contabilidade e Consultoria; iii. Serviços de assistência jurídica; iv. Serviços de limpeza e higiene; v. Serviços de manutenção e reparação de equipamentos informáticos e; vi. Prestação de serviços similares.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital
Texto do artigo · p. 28 O capital integralmente subscrito e a ser realizado em bens e dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) subdividido em duas quotas, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Cândido Pesti Albano Mahoua, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 28 b) Fina Alferes, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 28 Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) A cedência de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na cedência onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só poderá amortizar as seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 28 a) Por execução e com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 29 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 29 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
Número ou marcador · p. 29 d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por qualquer um dos administradores eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeado o sócio, Cândido Pesti Albano Mahôua, como administrador.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador já nomeado em todos os actos e contratos que visem a plena execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Periodicidade das Reuniões
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Fiscalização
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Lucro
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução
Texto do artigo · p. 29 A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Morte ou Interdição
Texto do artigo · p. 29 No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Omissão
Texto do artigo · p. 29 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, aos 29 de Novembro de 2017. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: CFDA Multiserviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos trinta mil novecentos trinta e cinco, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, Conservador e Notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominado CFDA Multiserviços, Limitada constituída entre o sócio: Cândido Pesti Albano Mahôua, de nacionalidade moçambicana, solteiro natural de Nampula, possuidor do Bilhete de Identidade n.º 030101935099N, emitido aos 3 de Dezembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, Residente em Nampula e Fina Alferes, de nacionalidade moçambicana, solteira, Natural de Nampula, Residente em Nampula, Possuidora do Bilhete de Identidade n.º 030102300933A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 4 de Dezembro de 2012, residente em Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: Denominação
  5. Texto do artigo, página 28: A sociedade adota a denominação: CFDA Multiserviços, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 28: Sede
  8. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na Rua da Vigilância n˚ 462, Bairro urbano central, Cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia-geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 28: Objectivo
  11. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objectivo: Prestar serviços tais como:
  12. Texto do artigo, página 28: i. Serviços de fornecimentos Diversos; ii. Serviços de contabilidade e Consultoria; iii. Serviços de assistência jurídica; iv. Serviços de limpeza e higiene; v. Serviços de manutenção e reparação de equipamentos informáticos e; vi. Prestação de serviços similares.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 28: Capital
  15. Texto do artigo, página 28: O capital integralmente subscrito e a ser realizado em bens e dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) subdividido em duas quotas, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
  16. Número ou marcador, página 28: a) Cândido Pesti Albano Mahoua, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais);
  17. Número ou marcador, página 28: b) Fina Alferes, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
  18. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares
  20. Texto do artigo, página 28: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
  21. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 28: Cessão de quotas
  23. Número ou marcador, página 28: Um) A cedência de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
  24. Número ou marcador, página 28: Dois) Na cedência onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 28: Amortização de quotas
  27. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só poderá amortizar as seguintes quotas:
  28. Número ou marcador, página 28: a) Por execução e com o consentimento do titular;
  29. Número ou marcador, página 29: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  30. Número ou marcador, página 29: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
  31. Número ou marcador, página 29: d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
  33. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 29: Administração
  35. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por qualquer um dos administradores eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeado o sócio, Cândido Pesti Albano Mahôua, como administrador.
  36. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador já nomeado em todos os actos e contratos que visem a plena execução do objecto da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 29: Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
  38. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 29: Periodicidade das Reuniões
  40. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  41. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 29: Fiscalização
  43. Texto do artigo, página 29: A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 29: Lucro
  46. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  47. Número ou marcador, página 29: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 29: Dissolução
  50. Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 29: Morte ou Interdição
  53. Texto do artigo, página 29: No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 29: Omissão
  56. Texto do artigo, página 29: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 29: Nampula, aos 29 de Novembro de 2017. – O Conservador, Ilegível.
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