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Texto do artigo · p. 31 Companhia de Madeiras de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 146 a 151 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número 20, a cargo da Abias
Texto do artigo · p. 31 Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Jan Andreas Swanepoel, casado, natural de África do Sul, de nacionalidade Sul Africana a portador do Passaporte n.º 421358148, emitido pelos Serviços de Provinciais de Migração Sul Africana, aos seis de Janeiro de dois mil e um e residente na cidade Pretoria – África do Sul, acidentalmente nesta cidade de Chimoio, outorgando neste acto em seu nome pessoal e em representação da Continental Timber & Building Supplies (PTY), Limitada, com a sua sede na Pretoria – África do Sul e sócio da sociedade, com poderes bastante para o acto.
Texto do artigo · p. 31 E por ele representante foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Companhia de Madeiras de Moçambique Limitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Tipo, firma e duração
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação: Companhia de Madeiras de Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Sede, forma e locais de representação
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem sede na cidade da Beira, Província de Sofala, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade pode, também por simples deliberação da assembleia geral, criar e encerrar, em qualquer local, dentro do território nacional ou fora dele, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objectivo
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 31 a) Exploração de recursos florestais,
Número ou marcador · p. 31 b) Comercialização de madeira; e
Número ou marcador · p. 31 c) Processamentos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade pode subscrever ou adquirir participação no capital de outras sociedades, cujo objecto seja idêntico ao seu.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 31 Dois) Uma quota de valor nominal de um milhão e quatrocentos e noventa mil meticais, equivalente a noventa e nove vírgula três por
Texto do artigo · p. 32 cento do capital, pertencente ao sócio Jan Andreas Swanepoel e a outra quota de valor nominal de dez mil meticais, equivalente a sete vírgula sete por cento do capital, pertencente a sociedade Continental Timber & Building Supplies (PTY), Limitada; respectivamente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital da sociedade será aumentado, gradualmente ou duma só vez para um valor a determinar por comum acordo entre os sócios, e quando a assembleia geral o deliberar, por incorporação de reservas ou por entrada de sócios, obrigando-se estes, quer fundadores, quer supervenientes, pelo presente contrato social, votar favoravelmente as deliberações necessárias à validade e eficácia do aumento.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital da sociedade pode ainda ser aumentado, para além do valor referido no número anterior, mediante deliberação tomada por maioria de cem por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 32 a) Mediante aumento do valor das quotas já existentes ou criação de novas quotas, por subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou conversão de créditos que algum ou alguns sócios tenham sobre a sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Mediante subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Cessação de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A cessação de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No prazo de setenta dias após a recepção da solicitação, deverão os sócios deliberar, por maioria simples, se a sociedade consente ou não na cessação, bem como caso deliberem o não consentimento, aprovar uma proposta de aquisição da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 32 Três) Se a proposta de aquisição for aceite pelo sócio, o direito a adquirir a quota considerase devolvido, na proporção das quotas de que forem titulares, aos sócios que no momento de deliberação declarem pretender adquiri-la. Se nenhum pretender adquirir a quota, esse direito pertencerá a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Considera-se haver consentimento tácito à cessação se não houver deliberação no prazo focado no número dois, se a proposta ai referida não for aprovada e aceite pelo sócio, não ocorrer a transmissão por motivo não imputável a este, no prazo de noventa dias após a sua aceitação.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Considera-se recusado o consentimento se a proposta de aquisição oferecendo preços e condições de pagamentos não inferiores
Texto do artigo · p. 32 às do negócio encarado pelo sócio, não for por este aceite.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Divisão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
Número ou marcador · p. 32 a) Que sejam objecto de arrolamento, arresto, penhora ou medida judicial ou administrativa de efeitos equivalente, ou incluindo em massa falida ou insolvente;
Número ou marcador · p. 32 b) Que seja objecto de cessão sem consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
Número ou marcador · p. 32 c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
Número ou marcador · p. 32 d) No caso do sócio titular, pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, a boa imagem desta perante o mercado ou seus clientes, em termo de lhe haver causado ou poder vir causar prejuízo;
Número ou marcador · p. 32 e) No caso de o sócio titular desrespeitar o comportamento assumido no número um do artigo quinto;
Número ou marcador · p. 32 f) No caso previsto no número dois do artigo nono.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A contrapartida de amortização corresponde ao valor de liquidação da quota, calculado a partir da última conta que se achem aprovadas, salvo acordo diverso dos sócios quando da deliberação de amortização.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 32 Um) Qualquer sócio tem direito de se exonerar da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade, no prazo de trinta dias a contar daquela, a vontade de o fazer.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No prazo de noventa dias a contar da recepção da comunicação, deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por terceiros sob pena de poder o sócio requerer a dissolução.
Número ou marcador · p. 32 Três) A terminação do valor da quota e o pagamento da respectiva contrapartida far-se-ão nos termos do número dois do artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Deliberação dos sócios
Texto do artigo · p. 32 As deliberações dos sócios são tomadas em assembleia geral, salvo dispensa desta nos termos legais, sendo a convocação feita por cartas registadas expedidas para a morada dos sócios com antecedência mínima de quinze dias em relação ao dia marcado para a reunião devendo delas contar os assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio maioritário, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pela sócia.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do sócio – gerente.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sócia - gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sócia – gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de, pelo menos, um gerente ou um gerente e um procurador, ambos com poderes expressamente concedidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) É vedado ao gerente, na ausência de deliberação dos sócios que reconheça existir interesse próprio da sociedade na realização dos tais actos, vincular a sociedade como garante com garantias reais ou pessoais de dívidas de outras entidades.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Aprovação de contas e aplicações de resultados
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com ano civil, devendo o relatório de gestão, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados ser apresentados e apreciados nos primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os resultados apurados em cada exercício serão aplicados conforme deliberação dos sócios, contudo deverão efectuar a constituição de reservas legais conforme determinado pela lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios podem deliberar, por maioria de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, que os lucros sejam distribuídos sem atender a proporção das participações dos sócios no capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se verificado qualquer dos pressupostos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em caso da dissolução da sociedade, um dos gerentes, expressamente nomeado para o efeito pela assembleia geral passa a exercer as funções de liquidatário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos vinte
Texto do artigo · p. 33 e sete de Novembro de dois mil e dezassete. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Companhia de Madeiras de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 146 a 151 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número 20, a cargo da Abias
  3. Texto do artigo, página 31: Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Jan Andreas Swanepoel, casado, natural de África do Sul, de nacionalidade Sul Africana a portador do Passaporte n.º 421358148, emitido pelos Serviços de Provinciais de Migração Sul Africana, aos seis de Janeiro de dois mil e um e residente na cidade Pretoria – África do Sul, acidentalmente nesta cidade de Chimoio, outorgando neste acto em seu nome pessoal e em representação da Continental Timber & Building Supplies (PTY), Limitada, com a sua sede na Pretoria – África do Sul e sócio da sociedade, com poderes bastante para o acto.
  4. Texto do artigo, página 31: E por ele representante foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Companhia de Madeiras de Moçambique Limitada.
  5. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 31: Tipo, firma e duração
  7. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação: Companhia de Madeiras de Moçambique, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 31: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 31: Sede, forma e locais de representação
  11. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem sede na cidade da Beira, Província de Sofala, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode, também por simples deliberação da assembleia geral, criar e encerrar, em qualquer local, dentro do território nacional ou fora dele, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação.
  13. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 31: Objectivo
  15. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objectivo:
  16. Número ou marcador, página 31: a) Exploração de recursos florestais,
  17. Número ou marcador, página 31: b) Comercialização de madeira; e
  18. Número ou marcador, página 31: c) Processamentos.
  19. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode subscrever ou adquirir participação no capital de outras sociedades, cujo objecto seja idêntico ao seu.
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 31: Capital social
  22. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais:
  23. Número ou marcador, página 31: Dois) Uma quota de valor nominal de um milhão e quatrocentos e noventa mil meticais, equivalente a noventa e nove vírgula três por
  24. Texto do artigo, página 32: cento do capital, pertencente ao sócio Jan Andreas Swanepoel e a outra quota de valor nominal de dez mil meticais, equivalente a sete vírgula sete por cento do capital, pertencente a sociedade Continental Timber & Building Supplies (PTY), Limitada; respectivamente.
  25. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 32: Aumento de capital
  27. Número ou marcador, página 32: Um) O capital da sociedade será aumentado, gradualmente ou duma só vez para um valor a determinar por comum acordo entre os sócios, e quando a assembleia geral o deliberar, por incorporação de reservas ou por entrada de sócios, obrigando-se estes, quer fundadores, quer supervenientes, pelo presente contrato social, votar favoravelmente as deliberações necessárias à validade e eficácia do aumento.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital da sociedade pode ainda ser aumentado, para além do valor referido no número anterior, mediante deliberação tomada por maioria de cem por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  29. Número ou marcador, página 32: a) Mediante aumento do valor das quotas já existentes ou criação de novas quotas, por subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou conversão de créditos que algum ou alguns sócios tenham sobre a sociedade;
  30. Número ou marcador, página 32: b) Mediante subscrição de novas quotas por terceiros.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 32: Cessação de quotas
  33. Número ou marcador, página 32: Um) A cessação de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessação.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) No prazo de setenta dias após a recepção da solicitação, deverão os sócios deliberar, por maioria simples, se a sociedade consente ou não na cessação, bem como caso deliberem o não consentimento, aprovar uma proposta de aquisição da respectiva quota.
  35. Número ou marcador, página 32: Três) Se a proposta de aquisição for aceite pelo sócio, o direito a adquirir a quota considerase devolvido, na proporção das quotas de que forem titulares, aos sócios que no momento de deliberação declarem pretender adquiri-la. Se nenhum pretender adquirir a quota, esse direito pertencerá a sociedade.
  36. Número ou marcador, página 32: Quatro) Considera-se haver consentimento tácito à cessação se não houver deliberação no prazo focado no número dois, se a proposta ai referida não for aprovada e aceite pelo sócio, não ocorrer a transmissão por motivo não imputável a este, no prazo de noventa dias após a sua aceitação.
  37. Número ou marcador, página 32: Cinco) Considera-se recusado o consentimento se a proposta de aquisição oferecendo preços e condições de pagamentos não inferiores
  38. Texto do artigo, página 32: às do negócio encarado pelo sócio, não for por este aceite.
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 32: Divisão e amortização de quotas
  41. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
  42. Número ou marcador, página 32: a) Que sejam objecto de arrolamento, arresto, penhora ou medida judicial ou administrativa de efeitos equivalente, ou incluindo em massa falida ou insolvente;
  43. Número ou marcador, página 32: b) Que seja objecto de cessão sem consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
  44. Número ou marcador, página 32: c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
  45. Número ou marcador, página 32: d) No caso do sócio titular, pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, a boa imagem desta perante o mercado ou seus clientes, em termo de lhe haver causado ou poder vir causar prejuízo;
  46. Número ou marcador, página 32: e) No caso de o sócio titular desrespeitar o comportamento assumido no número um do artigo quinto;
  47. Número ou marcador, página 32: f) No caso previsto no número dois do artigo nono.
  48. Número ou marcador, página 32: Dois) A contrapartida de amortização corresponde ao valor de liquidação da quota, calculado a partir da última conta que se achem aprovadas, salvo acordo diverso dos sócios quando da deliberação de amortização.
  49. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 32: Exoneração de sócios
  51. Número ou marcador, página 32: Um) Qualquer sócio tem direito de se exonerar da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade, no prazo de trinta dias a contar daquela, a vontade de o fazer.
  52. Número ou marcador, página 32: Dois) No prazo de noventa dias a contar da recepção da comunicação, deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por terceiros sob pena de poder o sócio requerer a dissolução.
  53. Número ou marcador, página 32: Três) A terminação do valor da quota e o pagamento da respectiva contrapartida far-se-ão nos termos do número dois do artigo oitavo.
  54. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 32: Deliberação dos sócios
  56. Texto do artigo, página 32: As deliberações dos sócios são tomadas em assembleia geral, salvo dispensa desta nos termos legais, sendo a convocação feita por cartas registadas expedidas para a morada dos sócios com antecedência mínima de quinze dias em relação ao dia marcado para a reunião devendo delas contar os assuntos a tratar.
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  58. Número ou marcador, página 32: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio maioritário, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pela sócia.
  59. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do sócio – gerente.
  60. Número ou marcador, página 32: Três) A sócia - gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  61. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sócia – gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  62. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 32: Vinculação da sociedade
  64. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de, pelo menos, um gerente ou um gerente e um procurador, ambos com poderes expressamente concedidos pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 32: Dois) É vedado ao gerente, na ausência de deliberação dos sócios que reconheça existir interesse próprio da sociedade na realização dos tais actos, vincular a sociedade como garante com garantias reais ou pessoais de dívidas de outras entidades.
  66. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 32: Aprovação de contas e aplicações de resultados
  68. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com ano civil, devendo o relatório de gestão, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados ser apresentados e apreciados nos primeiros meses de cada ano civil.
  69. Número ou marcador, página 32: Dois) Os resultados apurados em cada exercício serão aplicados conforme deliberação dos sócios, contudo deverão efectuar a constituição de reservas legais conforme determinado pela lei.
  70. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios podem deliberar, por maioria de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, que os lucros sejam distribuídos sem atender a proporção das participações dos sócios no capital social.
  71. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação
  73. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se verificado qualquer dos pressupostos previstos na lei.
  74. Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, um dos gerentes, expressamente nomeado para o efeito pela assembleia geral passa a exercer as funções de liquidatário.
  75. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  77. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos vinte
  79. Texto do artigo, página 33: e sete de Novembro de dois mil e dezassete. – O Técnico, Ilegível.
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