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Texto do artigo · p. 11 Livros & ETC, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de dezanove de Setembro de dois mil e dezoito, da sociedade Livros & Etc, Limitada, com sede em Maputo, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número dezassete mil quatrocentos e seis, a folhas oitenta e um do livro C traço quarenta e três, os sócios deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade, cujo pacto social passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de Livros & Etc, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na avenida 24 de Julho, Edifício 24, número mil quinhentos e cinquenta e cinco, loja 6.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Comercialização de livros, vídeos, cassetes, e de outras quaisquer publicações, artigos de papelaria, brinquedos, brindes, produtos electrónicos, software, hardware, produtos alimentares, sistemas
Texto do artigo · p. 12 de segurança, produtos informáticos, produtos de higiene e limpeza, perfumaria, artigos desportivos, obras de arte, artigos ópticos, material didáctico, equipamento de laboratório;
Número ou marcador · p. 12 b) Restauração;
Número ou marcador · p. 12 c) Indústria gráfica;
Número ou marcador · p. 12 d) Representação de editoras e gráficas e de edição de publicações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 e) Edição de livros e outras publicações afins;
Número ou marcador · p. 12 f) Instalação de sistemas de segurança;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 12 h) Compra e venda de imóveis que se mostrem necessários à prossecução do objecto social da sociedade, bem como tomá-los de arrendamento, nas condições previstas no presente pacto social;
Número ou marcador · p. 12 i) Dar de arrendamento ou ceder o uso e fruição, por qualquer forma em direito permitido, de qualquer imóvel, pela sociedade adquirido ou construído, nos termos previstos no presente pacto social;
Número ou marcador · p. 12 j) Gestão de imóveis e intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 12 k) Agenciamento de jogos de fortuna e azar;
Número ou marcador · p. 12 l) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente à sócia Santos Gouveia, Limitada, e outra no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Ângelo Martins Neves Paulo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que foram definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão de quotas entre os sócios carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Cada sócio não cedente dispõem do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer, por escrito, o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverão ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a conta da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo são nulas, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 12 b) Morte do seu titular, se pessoa singular, se os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros;
Número ou marcador · p. 12 c) Morte, divórcio, separação judicial de pessoas e/ou bens, do titular da quota, se pessoa singular;
Número ou marcador · p. 12 d) Insolvência do titular, se pessoa singular;
Número ou marcador · p. 12 e) Extinção, dissolução e falência do titular pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 12 f) Prática pelo sócio singular ou pelo representante designado pelo sócio pessoa colectiva, de actos
Texto do artigo · p. 12 de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar a imagem e bom nome da sociedade junto dos seus clientes e público, bem como a sua actividade económica ou financeira ou os resultados anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 12 h) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 12 i) Caso o sócio exerça, por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação liquida não ficar inferior à soma do capital das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b) e i) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. No remanescente caso da alínea a) do numero um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em seis prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais. Os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 13 a) Nomeação e exoneração de administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) Chamada e restituição de prestações suplementares da capital;
Número ou marcador · p. 13 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 13 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por cada um metical do valor nominal da quota corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas d), e g) do precedente artigo nono.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores manter-se-ão em funções até serem reeleitos ou substituídos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras, livranças e solicitar garantias bancárias para efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador Francisco Ângelo Martins Neves Paulo, ou da assinatura conjunta de dois dos restantes administradores nomeados.
Número ou marcador · p. 13 Seis) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em qualquer acto estranho ao seu objecto social, nomeadamente através de contratos, fianças, abonações e letras de favor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 13 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 19 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Livros & ETC, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de dezanove de Setembro de dois mil e dezoito, da sociedade Livros & Etc, Limitada, com sede em Maputo, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número dezassete mil quatrocentos e seis, a folhas oitenta e um do livro C traço quarenta e três, os sócios deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade, cujo pacto social passa a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Livros & Etc, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 11: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na avenida 24 de Julho, Edifício 24, número mil quinhentos e cinquenta e cinco, loja 6.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 11: a) Comercialização de livros, vídeos, cassetes, e de outras quaisquer publicações, artigos de papelaria, brinquedos, brindes, produtos electrónicos, software, hardware, produtos alimentares, sistemas
  15. Texto do artigo, página 12: de segurança, produtos informáticos, produtos de higiene e limpeza, perfumaria, artigos desportivos, obras de arte, artigos ópticos, material didáctico, equipamento de laboratório;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Restauração;
  17. Número ou marcador, página 12: c) Indústria gráfica;
  18. Número ou marcador, página 12: d) Representação de editoras e gráficas e de edição de publicações nacionais e estrangeiras;
  19. Número ou marcador, página 12: e) Edição de livros e outras publicações afins;
  20. Número ou marcador, página 12: f) Instalação de sistemas de segurança;
  21. Número ou marcador, página 12: g) Prestação de serviços;
  22. Número ou marcador, página 12: h) Compra e venda de imóveis que se mostrem necessários à prossecução do objecto social da sociedade, bem como tomá-los de arrendamento, nas condições previstas no presente pacto social;
  23. Número ou marcador, página 12: i) Dar de arrendamento ou ceder o uso e fruição, por qualquer forma em direito permitido, de qualquer imóvel, pela sociedade adquirido ou construído, nos termos previstos no presente pacto social;
  24. Número ou marcador, página 12: j) Gestão de imóveis e intermediação imobiliária;
  25. Número ou marcador, página 12: k) Agenciamento de jogos de fortuna e azar;
  26. Número ou marcador, página 12: l) Importação e exportação.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
  28. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente à sócia Santos Gouveia, Limitada, e outra no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Ângelo Martins Neves Paulo.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 12: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  35. Número ou marcador, página 12: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  36. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que foram definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 12: (Divisão e cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão de quotas entre os sócios carece do consentimento da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  42. Número ou marcador, página 12: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  43. Número ou marcador, página 12: Cinco) Cada sócio não cedente dispõem do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer, por escrito, o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  44. Número ou marcador, página 12: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverão ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a conta da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  45. Número ou marcador, página 12: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo são nulas, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  49. Número ou marcador, página 12: a) Acordo com o respectivo titular;
  50. Número ou marcador, página 12: b) Morte do seu titular, se pessoa singular, se os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros;
  51. Número ou marcador, página 12: c) Morte, divórcio, separação judicial de pessoas e/ou bens, do titular da quota, se pessoa singular;
  52. Número ou marcador, página 12: d) Insolvência do titular, se pessoa singular;
  53. Número ou marcador, página 12: e) Extinção, dissolução e falência do titular pessoa colectiva;
  54. Número ou marcador, página 12: f) Prática pelo sócio singular ou pelo representante designado pelo sócio pessoa colectiva, de actos
  55. Texto do artigo, página 12: de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar a imagem e bom nome da sociedade junto dos seus clientes e público, bem como a sua actividade económica ou financeira ou os resultados anuais da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 12: g) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  57. Número ou marcador, página 12: h) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  58. Número ou marcador, página 12: i) Caso o sócio exerça, por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  60. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação liquida não ficar inferior à soma do capital das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  61. Número ou marcador, página 12: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b) e i) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. No remanescente caso da alínea a) do numero um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em seis prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  62. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 12: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  65. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  66. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  67. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais. Os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  70. Texto do artigo, página 13: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  71. Número ou marcador, página 13: a) Nomeação e exoneração de administradores;
  72. Número ou marcador, página 13: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  73. Número ou marcador, página 13: c) Chamada e restituição de prestações suplementares da capital;
  74. Número ou marcador, página 13: d) Alteração do contrato de sociedade;
  75. Número ou marcador, página 13: e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  76. Número ou marcador, página 13: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 13: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 13: (Quórum, representação e deliberações)
  80. Número ou marcador, página 13: Um) Por cada um metical do valor nominal da quota corresponde a um voto.
  81. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  82. Número ou marcador, página 13: Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas d), e g) do precedente artigo nono.
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 13: (Administração da sociedade)
  85. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  86. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores manter-se-ão em funções até serem reeleitos ou substituídos.
  87. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras, livranças e solicitar garantias bancárias para efeitos comerciais.
  88. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  89. Número ou marcador, página 13: Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador Francisco Ângelo Martins Neves Paulo, ou da assinatura conjunta de dois dos restantes administradores nomeados.
  90. Número ou marcador, página 13: Seis) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em qualquer acto estranho ao seu objecto social, nomeadamente através de contratos, fianças, abonações e letras de favor.
  91. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 13: (Exercício, contas e resultados)
  93. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  94. Texto do artigo, página 13: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  97. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  98. Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  99. Texto do artigo, página 13: Maputo, 19 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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