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Texto do artigo · p. 18 Simple Ventures, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada das folhas 19 a 24 do livro de notas para escrituras diverso n.º 2, na Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gôndola, perante mim, Cesár Mbalica, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Claudius Tendai Mukandiwa, natural de Gutu, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º FN285705, emitido pela República de Zimbabwe, em dezanove de Abril de dois mil e dezassete dois mil e dezassete e residente no Zimbabwe acidentalmente na Cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 18 Segundo. Mandi Manditawepi Chimene, natural de Makoni nacionalidade zimbabweana, portador do Bilhete de Identidade n.º 63362625S 42Cit F, emitido pela República de Zimbabwe, em vinte e tres de maio de dois mil e treze e residente no Zimbabwe acidentalmente na Cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 18 Terceiro. Inês Felicidade Odorico Munguambe, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100750079F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e oito de Março de dois mil e dezassete e residente no Bairro quatro na Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 18 Verifiquei a Identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos de Identificação acima referidas.
Texto do artigo · p. 18 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que pelo presente actoconstituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regula nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta denominação de Simple Ventures, Limitada, e vai ter a sua sede na Cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agencias ou quaisquer ouras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou non estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-seo seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objeto principal:
Número ou marcador · p. 18 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 18 b) Mineração;
Número ou marcador · p. 18 c) Transporte de carga;
Número ou marcador · p. 18 d) Aluguer de viaturas e maquinarias;
Número ou marcador · p. 18 e) Exportação e importação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer outras atividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais assim distribuídas: duas quotas de valors nominais de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), cada equivalentes a 40% (quarenta por cento) do capital cada, pertencente aos sócios Claudius Tendai Mukandiwa e Mandi Manditawepi Chimene, e a ultima quota de valor nominais de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital pertencente a sócia Inés Felicidade Odorico Munguambe, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento e redução de capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dossócios, depende da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicara a sociedade com uma antecedência de trinta dias uteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização)
Texto do artigo · p. 19 A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa ou incluída em massa falida ou dissolvida que possa obrigar a sua transferênciapara terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titulo assumiu sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 19 c) Em caso de dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não fica inferior a soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital;
Número ou marcador · p. 19 e) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerencia a nomear.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III De administração e representação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo do sócio Claudius Tendai Mukandiwa, que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os poderão revogá-lo a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direcçao-geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um directo-geral, eventualmente assistido por um diretor adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caberá a administração designar o diretor e diretor adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada por duas assinaturas conjuntas dos sócios Claudius Tendai Mukandiwa e Mandi Manditawepi Chimene.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social conscide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuis e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Chimoio, dezassete de Agosto de 2018. —
Texto do artigo · p. 19 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Simple Ventures, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada das folhas 19 a 24 do livro de notas para escrituras diverso n.º 2, na Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gôndola, perante mim, Cesár Mbalica, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Claudius Tendai Mukandiwa, natural de Gutu, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º FN285705, emitido pela República de Zimbabwe, em dezanove de Abril de dois mil e dezassete dois mil e dezassete e residente no Zimbabwe acidentalmente na Cidade de Chimoio;
  4. Texto do artigo, página 18: Segundo. Mandi Manditawepi Chimene, natural de Makoni nacionalidade zimbabweana, portador do Bilhete de Identidade n.º 63362625S 42Cit F, emitido pela República de Zimbabwe, em vinte e tres de maio de dois mil e treze e residente no Zimbabwe acidentalmente na Cidade de Chimoio;
  5. Texto do artigo, página 18: Terceiro. Inês Felicidade Odorico Munguambe, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100750079F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e oito de Março de dois mil e dezassete e residente no Bairro quatro na Cidade de Chimoio.
  6. Texto do artigo, página 18: Verifiquei a Identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos de Identificação acima referidas.
  7. Texto do artigo, página 18: Por eles foi dito:
  8. Texto do artigo, página 18: Que pelo presente actoconstituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regula nos termos e nas condições seguintes:
  9. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta denominação de Simple Ventures, Limitada, e vai ter a sua sede na Cidade de Chimoio.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agencias ou quaisquer ouras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou non estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-seo seu começo a partir da data de constituição.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objeto principal:
  20. Número ou marcador, página 18: a) Construção civil;
  21. Número ou marcador, página 18: b) Mineração;
  22. Número ou marcador, página 18: c) Transporte de carga;
  23. Número ou marcador, página 18: d) Aluguer de viaturas e maquinarias;
  24. Número ou marcador, página 18: e) Exportação e importação.
  25. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer outras atividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 18: Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 18: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais assim distribuídas: duas quotas de valors nominais de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), cada equivalentes a 40% (quarenta por cento) do capital cada, pertencente aos sócios Claudius Tendai Mukandiwa e Mandi Manditawepi Chimene, e a ultima quota de valor nominais de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital pertencente a sócia Inés Felicidade Odorico Munguambe, respectivamente.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 19: (Aumento e redução de capital social)
  33. Texto do artigo, página 19: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dossócios, depende da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicara a sociedade com uma antecedência de trinta dias uteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 19: (Amortização)
  40. Texto do artigo, página 19: A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  41. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com o respectivo proprietário;
  42. Número ou marcador, página 19: b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa ou incluída em massa falida ou dissolvida que possa obrigar a sua transferênciapara terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titulo assumiu sem prévia autorização;
  43. Número ou marcador, página 19: c) Em caso de dissolução da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 19: d) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não fica inferior a soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital;
  45. Número ou marcador, página 19: e) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  48. Texto do artigo, página 19: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerencia a nomear.
  49. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III De administração e representação
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  52. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo do sócio Claudius Tendai Mukandiwa, que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os poderão revogá-lo a todo o tempo.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 19: (Direcçao-geral)
  56. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um directo-geral, eventualmente assistido por um diretor adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) Caberá a administração designar o diretor e diretor adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  60. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada por duas assinaturas conjuntas dos sócios Claudius Tendai Mukandiwa e Mandi Manditawepi Chimene.
  61. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de contas)
  64. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social conscide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  65. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuis e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 19: (Resultados e sua aplicação)
  68. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
  70. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  72. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  73. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos para o efeito.
  74. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  76. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Chimoio, dezassete de Agosto de 2018. —
  78. Texto do artigo, página 19: O Notário, Ilegível.
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