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Texto do artigo · p. 2 CALMAR S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101045536, uma entidade denominada CALMAR, S.A.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de CALMAR, S.A., e tem a sua sede na Rua dos Conbustíveis, n.º 11115, Porta n.º 95, Bairro da Matola, e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social para qualquer localidade do território nacional, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social gestão de participações sociais noutras sociedades, a compra, permuta, venda e arrendamento de imóveis, restauração, hotelaria, gestão de condomínios, revenda dos adquiridos
Texto do artigo · p. 2 para esse fim, gestão de imóveis próprios, promoção e gestão imobiliária, estudos e elaboração de projetos, serviços, comércio de materiais de construção e segurança para revenda, importação e exportação de materiais de construção e segurança.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior, nomeadamente, prestação de serviços, nomeadamente, comissões, consignações, agenciamento, mediação, intermediação, marketing, procurement, representação comercial, e consultoria multidisciplinar.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais e está representado por dez mil acções no valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho de Administração poderá, por maioria de dois terços dos votos de todos os seus sócios, aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, estabelecendo os termos e condições de cada aumento do capital bem como a forma e os prazos de subscrição a realizar.
Número ou marcador · p. 2 Três) As acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social nela representado, cabendo aos accionistas todos os encargos de conversão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Preferência no aumento do capital)
Texto do artigo · p. 2 Em cada aumento de capital por novas entradas em dinheiro, as pessoas que, à data da deliberação, forem accionistas poderão subscrever as novas acções com preferência relativamente a quem não for accionista, salvo se de outra forma for deliberado pela Assembleia Geral, dentro dos condicionalismos impostos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Espécies de acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade pode emitir, nos termos da lei, todas as espécies de acções,
Texto do artigo · p. 3 incluindo categorias de acções privilegiadas, designadamente acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários nos termos da legislação em vigor e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias ou valores mobiliários por si emitidos as operações que forem legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade deverá ainda designar um Secretário e respectivo suplente, o qual exercerá as competências fixadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de cinco anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No termo dos respectivos mandatos, os membros eleitos da mesa da Assembleia Geral e dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à designação dos novos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As remunerações dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Fiscal Único e do Secretário serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos por esta designada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Só podem estar presentes na Assembleia
Texto do artigo · p. 3 Geral os accionistas com direito de voto. Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) No caso de contitularidade de acções, só o representante comum, ou um representante deste, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias gerais pelo seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou por outro accionista ou ainda por um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A representação do accionista poderá ser feita através de carta dirigida por este último ao Presidente da mesa, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) É admitido o voto por correspondência, observando-se o seguinte: Os accionistas com direito a voto poderão exercê-lo por correspondência, através de declaração por si assinada, onde manifestem, de forma inequívoca, o sentido do seu voto em relação a cada um dos pontos da ordem de trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Para o efeito, os accionistas poderão utilizar o modelo de voto por correspondência que será atempadamente disponibilizado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A declaração de voto deve ser acompanhada de fotocópia legível do Bilhete de Identidade do accionista, sendo que no caso de accionista que seja pessoa colectiva, a declaração de voto deverá ser assinada por quem a represente, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Nove) As declarações de voto, acompanhadas dos elementos referidos nas alíneas anteriores, deverão ser inseridas em envelope fechado, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, apresentadas em mão na sede da sociedade, ou aí recebidas, através de correio registado, até ao terceiro dia útil anterior à data de realização da Assembleia Geral. Cabe ao Presidente da Mesa assegurar a autenticidade e confidencialidade dos votos por correspondência até ao momento da votação.
Número ou marcador · p. 3 Dez) Considera-se revogado o voto por correspondência emitido, no caso da presença do accionista, ou seu representante, na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Onze) Os votos por correspondência valem como votos negativos relativamente a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral delibera, em primeira convocação ou em convocação subsequente, pela maioria dos votos emitidos, sem prejuízo da exigência de maioria qualificada nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e por um secretário. A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da mesa ou, na sua ausência ou impedimentos, pelo accionista mais velho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias gerais serão convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias, podendo o Presidente optar, nos termos legais, por substituir as publicações da convocatória por cartas registadas com aviso de recepção, enviadas a todos os accionistas. A Assembleia Geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que requerida a sua convocação ao respectivo Presidente pelo Conselho de Administração ou Comissão de Auditoria ou por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A gestão das actividades da sociedade compete a um Conselho de Administração que tem exclusivos e plenos poderes de repre-
Texto do artigo · p. 3 sentação e que é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A designação do respectivo presidente competirá à Assembleia Geral, mas se esta não o fizer o próprio Conselho de Administração eleito escolherá o seu presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração pode delegar num administrador determinadas funções específicas de administração, devendo para o efeito exarar em acta os poderes delegados, podendo igualmente delegar numa comissão executiva, constituída por cinco a nove administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Administração fixará as atribuições da comissão executiva na gestão corrente da sociedade, delegando nela, quando necessário, todas as competências cuja inclusão não está vedada pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites da lei, dos estatutos e das deliberações da Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Adquirir, onerar e alienar quaisquer direitos ou bens móveis e bem assim adquirir e onerar e alienar bens imóveis, sempre que o considere conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer outras operações de crédito no interesse da sociedade, nos termos e condições que julgar convenientes, constituir mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Delegar poderes nos seus membros, nos termos do número quatro do artigo catorze, contratar trabalhadores, estabelecer as suas condições contratuais e exercer o respectivo poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a sociedade em Juízo e fora dele, activa e passivamente, propor acções judiciais, nelas confessar, transigir e desistir e comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 3 e) Abrir, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar cheques, letras e livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a participação no capital de outras sociedades ou sobre a gerência dos negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Com a assinatura do sócio Paulo Manuel da Silva Caldeira;
Número ou marcador · p. 4 b) Com a assinatura conjunta de dois administradores. Com a assinatura de qualquer administrador quando expressamente designado para o efeito pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Com a assinatura de um mandatário, devidamente autorizado, nos termos da respectiva procuração;
Número ou marcador · p. 4 d) Com a assinatura do administrador delegado, no âmbito da competência que o Conselho de Administração nele delegar;
Número ou marcador · p. 4 e) Nos actos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na execução de deliberações da Assembleia Geral, que constem de acta, é suficiente a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelos dois vogais, devendo reunir pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos administradores que votem por correspondência, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) É permitido o voto por correspondência e por procuração passada a outro procurador.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo Conselho de Administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores executivos que faltem, sem justificação aceite pelo Conselho de Administração, a mais de um quinto das reuniões da Comissão Executiva no mesmo período.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 4 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Fiscal Único apresenta o seu relatório sobre o exame das contas da sociedade, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada dois meses, e sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 4 o entender ou algum dos restantes sócios o solicitar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ficam desde já nomeado para o quinquênio como Presidente do Conselho de Administração e Administrador Delegado o senhor Paulo Manuel da Silva Caldeira, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101211187S, Direcção Nacional de Identificação Civil, NUIT 1024459482, residente no bairro do Triunfo Condominio Mares, cidade da Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho de Administração e Administrador-Delegado fica expressamente dispensados, de prestar caução por eventuais responsabilidades associadas ao exercido do seu cargo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Que, para fazer face às despesas de instalação dos serviços e de início de actividade, nomeadamente respeitantes a salários, rendas, fornecimentos, equipamentos ou serviços são desde já conferidos ao Presidente do Conselho de Administração e Administrador-Delegado da sociedade ou a quem delegar por procuração, os necessários poderes para praticar, outorgar e assinar todos os actos e documentos necessários abertura, levantamento e movimentação de contas bancárias da sociedade, das importâncias que ali forem depositadas, em conta aberta em nome da sociedade CALMAR, S.A., em Moçambique, a título de realização do capital social ou outra.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração e Administrador-Delegado da sociedade atrás designado fica, desde já, autorizado a celebrar, anteriormente ao respetivo registo de constituição, quaisquer negócios jurídicos em nome desta sociedade compreendidos no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O Conselho de Administração poderá,
Texto do artigo · p. 4 obtido parecer favorável do Fiscal Único, deliberar que no decurso do exercício sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral deliberará sobre a distribuição dos lucros do exercício sem estar sujeita a qualquer limite mínimo obrigatório. A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, 3 de Outubro de 2018. — O Téc-
Texto do artigo · p. 4 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: CALMAR S.A.
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101045536, uma entidade denominada CALMAR, S.A.
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de CALMAR, S.A., e tem a sua sede na Rua dos Conbustíveis, n.º 11115, Porta n.º 95, Bairro da Matola, e durará por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social para qualquer localidade do território nacional, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social gestão de participações sociais noutras sociedades, a compra, permuta, venda e arrendamento de imóveis, restauração, hotelaria, gestão de condomínios, revenda dos adquiridos
  10. Texto do artigo, página 2: para esse fim, gestão de imóveis próprios, promoção e gestão imobiliária, estudos e elaboração de projetos, serviços, comércio de materiais de construção e segurança para revenda, importação e exportação de materiais de construção e segurança.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior, nomeadamente, prestação de serviços, nomeadamente, comissões, consignações, agenciamento, mediação, intermediação, marketing, procurement, representação comercial, e consultoria multidisciplinar.
  12. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  15. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais e está representado por dez mil acções no valor nominal de cem meticais cada uma.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração poderá, por maioria de dois terços dos votos de todos os seus sócios, aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, estabelecendo os termos e condições de cada aumento do capital bem como a forma e os prazos de subscrição a realizar.
  17. Número ou marcador, página 2: Três) As acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social nela representado, cabendo aos accionistas todos os encargos de conversão.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Preferência no aumento do capital)
  20. Texto do artigo, página 2: Em cada aumento de capital por novas entradas em dinheiro, as pessoas que, à data da deliberação, forem accionistas poderão subscrever as novas acções com preferência relativamente a quem não for accionista, salvo se de outra forma for deliberado pela Assembleia Geral, dentro dos condicionalismos impostos por lei.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Espécies de acções)
  23. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade pode emitir, nos termos da lei, todas as espécies de acções,
  24. Texto do artigo, página 3: incluindo categorias de acções privilegiadas, designadamente acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários nos termos da legislação em vigor e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias ou valores mobiliários por si emitidos as operações que forem legalmente permitidas.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  28. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  29. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade deverá ainda designar um Secretário e respectivo suplente, o qual exercerá as competências fixadas pelo Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  32. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de cinco anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  33. Número ou marcador, página 3: Dois) No termo dos respectivos mandatos, os membros eleitos da mesa da Assembleia Geral e dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à designação dos novos membros.
  34. Número ou marcador, página 3: Três) As remunerações dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Fiscal Único e do Secretário serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos por esta designada.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  37. Número ou marcador, página 3: Um) Só podem estar presentes na Assembleia
  38. Texto do artigo, página 3: Geral os accionistas com direito de voto. Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) No caso de contitularidade de acções, só o representante comum, ou um representante deste, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias gerais pelo seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou por outro accionista ou ainda por um membro do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 3: Cinco) A representação do accionista poderá ser feita através de carta dirigida por este último ao Presidente da mesa, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 3: Seis) É admitido o voto por correspondência, observando-se o seguinte: Os accionistas com direito a voto poderão exercê-lo por correspondência, através de declaração por si assinada, onde manifestem, de forma inequívoca, o sentido do seu voto em relação a cada um dos pontos da ordem de trabalhos da assembleia.
  42. Número ou marcador, página 3: Sete) Para o efeito, os accionistas poderão utilizar o modelo de voto por correspondência que será atempadamente disponibilizado pela sociedade.
  43. Número ou marcador, página 3: Oito) A declaração de voto deve ser acompanhada de fotocópia legível do Bilhete de Identidade do accionista, sendo que no caso de accionista que seja pessoa colectiva, a declaração de voto deverá ser assinada por quem a represente, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade.
  44. Número ou marcador, página 3: Nove) As declarações de voto, acompanhadas dos elementos referidos nas alíneas anteriores, deverão ser inseridas em envelope fechado, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, apresentadas em mão na sede da sociedade, ou aí recebidas, através de correio registado, até ao terceiro dia útil anterior à data de realização da Assembleia Geral. Cabe ao Presidente da Mesa assegurar a autenticidade e confidencialidade dos votos por correspondência até ao momento da votação.
  45. Número ou marcador, página 3: Dez) Considera-se revogado o voto por correspondência emitido, no caso da presença do accionista, ou seu representante, na Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 3: Onze) Os votos por correspondência valem como votos negativos relativamente a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data da sua emissão.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 3: (Deliberações da Assembleia Geral)
  49. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral delibera, em primeira convocação ou em convocação subsequente, pela maioria dos votos emitidos, sem prejuízo da exigência de maioria qualificada nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 3: (Mesa Assembleia Geral)
  52. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e por um secretário. A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da mesa ou, na sua ausência ou impedimentos, pelo accionista mais velho.
  53. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais serão convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias, podendo o Presidente optar, nos termos legais, por substituir as publicações da convocatória por cartas registadas com aviso de recepção, enviadas a todos os accionistas. A Assembleia Geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que requerida a sua convocação ao respectivo Presidente pelo Conselho de Administração ou Comissão de Auditoria ou por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) A gestão das actividades da sociedade compete a um Conselho de Administração que tem exclusivos e plenos poderes de repre-
  57. Texto do artigo, página 3: sentação e que é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) A designação do respectivo presidente competirá à Assembleia Geral, mas se esta não o fizer o próprio Conselho de Administração eleito escolherá o seu presidente.
  59. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração pode delegar num administrador determinadas funções específicas de administração, devendo para o efeito exarar em acta os poderes delegados, podendo igualmente delegar numa comissão executiva, constituída por cinco a nove administradores, a gestão corrente da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Administração fixará as atribuições da comissão executiva na gestão corrente da sociedade, delegando nela, quando necessário, todas as competências cuja inclusão não está vedada pelo Código Comercial.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites da lei, dos estatutos e das deliberações da Assembleia Geral e, em especial:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Adquirir, onerar e alienar quaisquer direitos ou bens móveis e bem assim adquirir e onerar e alienar bens imóveis, sempre que o considere conveniente para a sociedade;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer outras operações de crédito no interesse da sociedade, nos termos e condições que julgar convenientes, constituir mandatários da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Delegar poderes nos seus membros, nos termos do número quatro do artigo catorze, contratar trabalhadores, estabelecer as suas condições contratuais e exercer o respectivo poder disciplinar;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Representar a sociedade em Juízo e fora dele, activa e passivamente, propor acções judiciais, nelas confessar, transigir e desistir e comprometer-se em árbitros;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Abrir, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar cheques, letras e livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  69. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a participação no capital de outras sociedades ou sobre a gerência dos negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
  72. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  73. Número ou marcador, página 4: a) Com a assinatura do sócio Paulo Manuel da Silva Caldeira;
  74. Número ou marcador, página 4: b) Com a assinatura conjunta de dois administradores. Com a assinatura de qualquer administrador quando expressamente designado para o efeito pelo Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 4: c) Com a assinatura de um mandatário, devidamente autorizado, nos termos da respectiva procuração;
  76. Número ou marcador, página 4: d) Com a assinatura do administrador delegado, no âmbito da competência que o Conselho de Administração nele delegar;
  77. Número ou marcador, página 4: e) Nos actos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário dentro dos limites do respectivo mandato.
  78. Número ou marcador, página 4: Dois) Na execução de deliberações da Assembleia Geral, que constem de acta, é suficiente a intervenção de um administrador.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho de Administração)
  81. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelos dois vogais, devendo reunir pelo menos uma vez por mês.
  82. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos administradores que votem por correspondência, tendo o presidente voto de qualidade.
  83. Número ou marcador, página 4: Três) É permitido o voto por correspondência e por procuração passada a outro procurador.
  84. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo Conselho de Administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores executivos que faltem, sem justificação aceite pelo Conselho de Administração, a mais de um quinto das reuniões da Comissão Executiva no mesmo período.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 4: (Fiscal único)
  87. Número ou marcador, página 4: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito anualmente pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 4: Dois) O Fiscal Único apresenta o seu relatório sobre o exame das contas da sociedade, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada dois meses, e sempre que o presidente
  89. Texto do artigo, página 4: o entender ou algum dos restantes sócios o solicitar.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  91. Texto do artigo, página 4: (Disposições transitórias)
  92. Número ou marcador, página 4: Um) Ficam desde já nomeado para o quinquênio como Presidente do Conselho de Administração e Administrador Delegado o senhor Paulo Manuel da Silva Caldeira, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101211187S, Direcção Nacional de Identificação Civil, NUIT 1024459482, residente no bairro do Triunfo Condominio Mares, cidade da Maputo.
  93. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Administração e Administrador-Delegado fica expressamente dispensados, de prestar caução por eventuais responsabilidades associadas ao exercido do seu cargo.
  94. Número ou marcador, página 4: Três) Que, para fazer face às despesas de instalação dos serviços e de início de actividade, nomeadamente respeitantes a salários, rendas, fornecimentos, equipamentos ou serviços são desde já conferidos ao Presidente do Conselho de Administração e Administrador-Delegado da sociedade ou a quem delegar por procuração, os necessários poderes para praticar, outorgar e assinar todos os actos e documentos necessários abertura, levantamento e movimentação de contas bancárias da sociedade, das importâncias que ali forem depositadas, em conta aberta em nome da sociedade CALMAR, S.A., em Moçambique, a título de realização do capital social ou outra.
  95. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração e Administrador-Delegado da sociedade atrás designado fica, desde já, autorizado a celebrar, anteriormente ao respetivo registo de constituição, quaisquer negócios jurídicos em nome desta sociedade compreendidos no âmbito do objecto social.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  97. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  98. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O Conselho de Administração poderá,
  99. Texto do artigo, página 4: obtido parecer favorável do Fiscal Único, deliberar que no decurso do exercício sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, nos termos da lei.
  100. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral deliberará sobre a distribuição dos lucros do exercício sem estar sujeita a qualquer limite mínimo obrigatório. A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 4: Quatro) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  102. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, 3 de Outubro de 2018. — O Téc-
  103. Texto do artigo, página 4: nico, Ilegível.
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