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Texto do artigo · p. 15 Fidel Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105035403, uma entidade denominada Fidel Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Outorgante Único – Fidel Miranda Silva casado com Aylin Garcia Florido, em regime de comunhão de bens adqueridos, residente na Avenida Marginal,
Texto do artigo · p. 15 n.º 110, Condomínio Asso, 5.º andar, Bairro Costa do Sol, Cidade de Maputo, natural de Matanzas, nacionalidade cubana, portador do Passaporte nº N233145, emitido em La Habana, aos 27 de abril de 2023 válido até 27 de Abril de 2029.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Fidel Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 110, Condomínio Asso, 5.º andar, Bairro Costa do Sol, Cidade de Maputo. A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional. Por deliberação do sócio único, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde seja necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com a assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objectivo em exercer as seguintes actividades: venda de matérial electrónico, instalação e manutenções do sistema de segurança electronica, redes informaticas, electricidade, ar condicionado, manutenções de extintores, prestação de serviços nas área de consultoria e gestão de negocios, contabilidade, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, por decisão da Administração, exercer outros serviços e actividades comerciais dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), corresponde à uma quota única, pertencente ao sócio único Fidel Miranda Silva.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuado pela sócia ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A cessão de quotas é livre, devendo ao sócio único informar a sociedade, por meio de carta registada ou por protocolo, dirigido à administração, com um mínimo de sessenta dias de antecedência face a data a partir da qual se realizará a cessão, dando a conhecer, essa data, o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉXTO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais podendo, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 15 a) determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício que puderem nos termos da lei ser disponibilizados;
Número ou marcador · p. 15 b) nomear o administrador e determinar a sua remuneração, bem como destituí-los.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) É da exclusiva competência do sócio único decidir sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único ou pelo administrador nomeado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Fica desde já nomeado como administrador, o sócio único Fidel Miranda Silva.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e a sua liquidação será efectuada pelo administrador que estiver em exercício à data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 1 de outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Fundação Jorge Machalela
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e instituição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação adopta a denominação de Fundação Jorge Machalela.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Fundação Jorge Machalela mais adiante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Fundação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A fundação é instituída pelos senhores: João Carlos Baptista Machelele, Aida Samuel Langa Machalela, Rui Jorge Baptista Machalele e Luisa Marcelino Zacarias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida Salvador Allende, n.º 1179, R/C, Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Fundação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 A Fundação tem como objectivos gerais ajudar no desenvolvimento das comunidades carenciadas e promover a educação e o ensino, apoio em emergências humanitárias, promovera saúde, bem-estar, segurança alimentar e agricultura sustentável, protecção e apoio aos deslocados internos, fortalecimento de parcerias e compromissos com a transparência e eficácia, de modo a:
Número ou marcador · p. 16 a) apoiar iniciativas educacionais que garantam o acesso à educação de qualidade para todas as crianças em particular as carenciadas e identificar projectos sobretudo de carácter educativo e formativo no campo da divulgação e consolidação da educação das mesmas, e promover
Texto do artigo · p. 16 o desenvolvimento de habilidades e capacitação profissional para jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 16 b) identificar escolas que necessitam de apoio para melhorar o ensino e aprendizagem das crianças e dos adultos no que concerne as áreas técnicas do ensino básico e médio de modo a que os alunos ganhem uma profissão antes de ingressarem ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 16 c) estabelecer parcerias com os Governos Provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento das escolas nas suas infra-estruturas a nível de cada província e a nível nacional; d)dar formação de modo a que possibilite aos estudantes a geração individual de rendimento tais como (costura, ornamentação de inventos sociais, flores, culinária, carpintaria, electricidade, mecânica entre outras áreas que poderão ser identificadas);
Número ou marcador · p. 16 e) desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível nacional e mundial, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação da moral religiosa, história e cultura de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 f) responder rapidamente a desastres naturais, como ciclones, inundações secas; fornecendo alimentos, água, abrigo e cuidados médicos as comunidades afectadas; g)apoiar as comunidades no fornecimento de água, abrindo poços ou furos de água;
Número ou marcador · p. 16 h) implementar programas de saúde para combater doenças infecciosas de modo a reduzir a mortalidade infantil e melhorar o acesso a serviços de qualidade em áreas rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 16 i) combater a desnutrição, especialmente entre crianças e mulheres grávidas através de programas de nutrição e educação alimentar; j)promover práticas agrícolas sustentáveis e ajudar as comunidades a alcançar a segurança alimentar, reduzindo a dependência de ajuda externa;
Número ou marcador · p. 16 k) fornecer suporte a pessoas deslocadas pelo conflito armado em Cabo Delgado, garantindo acesso a abrigo, educação e cuidados médicos, alem de facilitar a reintegração social e económica; l)canalizar para as comunidades donativos em falta como material escolar, alimentação, roupas, sapatos entre
Texto do artigo · p. 16 outros bens, principalmente nos períodos chuvosos, quando houver cheias;
Número ou marcador · p. 16 m) permitir que as comunidades, sobre tudo os desempregados e os mais carenciados possuam as mínimas condições de vida e de sobrevivência;
Número ou marcador · p. 16 n) buscar colaborações com outras organizações não-governamentais, fundações e instituições internacionais, para potencializar os impactos das acções e promover um desenvolvimento mais equitativo e sustentável;
Número ou marcador · p. 16 o) estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Membros)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser membros da Fundação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a Fundação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 16 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 16 a) os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 16 b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período
Texto do artigo · p. 17 superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 17 c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 17 a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 17 f) participar nas iniciativas promovidas pela Fundação;
Número ou marcador · p. 17 g) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Fundação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 17 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) participar nas Assembleias Gerais e demais reuniões da Associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 17 c) pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 17 d) exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 17 e) dar o seu contributo na realização das actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 f) prestar ajuda à organização as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 17 A Fundação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 17 a) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar na Fundação;
Número ou marcador · p. 17 b) adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos sem pagamento de juros e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Património e fundos da Associação)
Texto do artigo · p. 17 A Fundação terá um fundo inicial de 500.000,00MT (quinhentos milmeticais) e um património composto por:
Número ou marcador · p. 17 a) doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 b) todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
Número ou marcador · p. 17 c) pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas da Associação)
Texto do artigo · p. 17 Constituem receitas da Associação:
Número ou marcador · p. 17 a) o produto das joias e quotas cobradas aos seus membros; b)as contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 c) quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 17 d) quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos da fundação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 17 a) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão e representação da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração é constituído por um mínimo de três membros
Texto do artigo · p. 17 eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis, sendo um presidente que liderao Conselho de Administração e doisadministradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete à Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) definir a política e estratégia da Fundação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 17 b) definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 17 c) avaliar, controlar e adequar a política geral da Fundação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 17 d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) administrar o património da Fundação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 17 f) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Fundação; g)adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 17 h) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 i) preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 17 j) aprovar os programas específicos da Fundação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 k) deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da Fundação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 17 l) representar a Fundação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contractos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Administração será considerado
Texto do artigo · p. 18 individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Fundação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Fundação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do administrador o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Administração eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos assuntos correntes,basta a assinatura de um ou mais administradores delegados para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração pode, porém, delegar administradores os poderes colectivos de representação da Fundação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do administrador, o Conselho de Administração, reunirá nomeando temporariamente um administrador.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal será constituído por uma empresa de consultoria ou uma pessoa singular credenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal terá como competências:
Número ou marcador · p. 18 a) verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 18 b) zelar pela regularidade da escrituração e documentação da Fundação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 18 c) examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 18 d) requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 18 deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DECIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante: a) Advertência;
Número ou marcador · p. 18 b) censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) expulsão.
Número ou marcador · p. 18 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DECIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 18 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da Associação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Alteração dos estatutos e transformação da Associação)
Texto do artigo · p. 18 Qualquer alteração, transformação da Associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 18 Um) A dissolução da Fundação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso de extinção da Fundação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termosseguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da Fundação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 18 b) satisfeitos os credores da Associação e realizado o activo do património da Fundação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 18 c) será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os liquidatários da Fundação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 11 de Setembro de 2024.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Fidel Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105035403, uma entidade denominada Fidel Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Outorgante Único – Fidel Miranda Silva casado com Aylin Garcia Florido, em regime de comunhão de bens adqueridos, residente na Avenida Marginal,
  3. Texto do artigo, página 15: n.º 110, Condomínio Asso, 5.º andar, Bairro Costa do Sol, Cidade de Maputo, natural de Matanzas, nacionalidade cubana, portador do Passaporte nº N233145, emitido em La Habana, aos 27 de abril de 2023 válido até 27 de Abril de 2029.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Fidel Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 110, Condomínio Asso, 5.º andar, Bairro Costa do Sol, Cidade de Maputo. A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional. Por deliberação do sócio único, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde seja necessário.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com a assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objectivo em exercer as seguintes actividades: venda de matérial electrónico, instalação e manutenções do sistema de segurança electronica, redes informaticas, electricidade, ar condicionado, manutenções de extintores, prestação de serviços nas área de consultoria e gestão de negocios, contabilidade, com importação e exportação.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, por decisão da Administração, exercer outros serviços e actividades comerciais dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), corresponde à uma quota única, pertencente ao sócio único Fidel Miranda Silva.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuado pela sócia ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante decisão da sócia única.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
  20. Texto do artigo, página 15: A cessão de quotas é livre, devendo ao sócio único informar a sociedade, por meio de carta registada ou por protocolo, dirigido à administração, com um mínimo de sessenta dias de antecedência face a data a partir da qual se realizará a cessão, dando a conhecer, essa data, o preço e as condições de pagamento.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉXTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  23. Número ou marcador, página 15: Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais podendo, designadamente:
  24. Número ou marcador, página 15: a) apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
  25. Número ou marcador, página 15: a) determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício que puderem nos termos da lei ser disponibilizados;
  26. Número ou marcador, página 15: b) nomear o administrador e determinar a sua remuneração, bem como destituí-los.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos por lei.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) É da exclusiva competência do sócio único decidir sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  31. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único ou pelo administrador nomeado pelo sócio único.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) Fica desde já nomeado como administrador, o sócio único Fidel Miranda Silva.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e a sua liquidação será efectuada pelo administrador que estiver em exercício à data da sua dissolução.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  37. Texto do artigo, página 15: Maputo, 1 de outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  38. Texto do artigo, página 16: Fundação Jorge Machalela
  39. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 16: (Denominação e instituição)
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação adopta a denominação de Fundação Jorge Machalela.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) A Fundação Jorge Machalela mais adiante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) A Fundação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  45. Número ou marcador, página 16: Quatro) A fundação é instituída pelos senhores: João Carlos Baptista Machelele, Aida Samuel Langa Machalela, Rui Jorge Baptista Machalele e Luisa Marcelino Zacarias.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 16: (Duração e sede)
  48. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida Salvador Allende, n.º 1179, R/C, Maputo.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) A Fundação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  52. Texto do artigo, página 16: A Fundação tem como objectivos gerais ajudar no desenvolvimento das comunidades carenciadas e promover a educação e o ensino, apoio em emergências humanitárias, promovera saúde, bem-estar, segurança alimentar e agricultura sustentável, protecção e apoio aos deslocados internos, fortalecimento de parcerias e compromissos com a transparência e eficácia, de modo a:
  53. Número ou marcador, página 16: a) apoiar iniciativas educacionais que garantam o acesso à educação de qualidade para todas as crianças em particular as carenciadas e identificar projectos sobretudo de carácter educativo e formativo no campo da divulgação e consolidação da educação das mesmas, e promover
  54. Texto do artigo, página 16: o desenvolvimento de habilidades e capacitação profissional para jovens e adultos;
  55. Número ou marcador, página 16: b) identificar escolas que necessitam de apoio para melhorar o ensino e aprendizagem das crianças e dos adultos no que concerne as áreas técnicas do ensino básico e médio de modo a que os alunos ganhem uma profissão antes de ingressarem ao ensino superior;
  56. Número ou marcador, página 16: c) estabelecer parcerias com os Governos Provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento das escolas nas suas infra-estruturas a nível de cada província e a nível nacional; d)dar formação de modo a que possibilite aos estudantes a geração individual de rendimento tais como (costura, ornamentação de inventos sociais, flores, culinária, carpintaria, electricidade, mecânica entre outras áreas que poderão ser identificadas);
  57. Número ou marcador, página 16: e) desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível nacional e mundial, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação da moral religiosa, história e cultura de Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 16: f) responder rapidamente a desastres naturais, como ciclones, inundações secas; fornecendo alimentos, água, abrigo e cuidados médicos as comunidades afectadas; g)apoiar as comunidades no fornecimento de água, abrindo poços ou furos de água;
  59. Número ou marcador, página 16: h) implementar programas de saúde para combater doenças infecciosas de modo a reduzir a mortalidade infantil e melhorar o acesso a serviços de qualidade em áreas rurais e urbanas;
  60. Número ou marcador, página 16: i) combater a desnutrição, especialmente entre crianças e mulheres grávidas através de programas de nutrição e educação alimentar; j)promover práticas agrícolas sustentáveis e ajudar as comunidades a alcançar a segurança alimentar, reduzindo a dependência de ajuda externa;
  61. Número ou marcador, página 16: k) fornecer suporte a pessoas deslocadas pelo conflito armado em Cabo Delgado, garantindo acesso a abrigo, educação e cuidados médicos, alem de facilitar a reintegração social e económica; l)canalizar para as comunidades donativos em falta como material escolar, alimentação, roupas, sapatos entre
  62. Texto do artigo, página 16: outros bens, principalmente nos períodos chuvosos, quando houver cheias;
  63. Número ou marcador, página 16: m) permitir que as comunidades, sobre tudo os desempregados e os mais carenciados possuam as mínimas condições de vida e de sobrevivência;
  64. Número ou marcador, página 16: n) buscar colaborações com outras organizações não-governamentais, fundações e instituições internacionais, para potencializar os impactos das acções e promover um desenvolvimento mais equitativo e sustentável;
  65. Número ou marcador, página 16: o) estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  66. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 16: (Membros)
  69. Texto do artigo, página 16: Podem ser membros da Fundação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a Fundação na prossecução dos seus fins estatutários.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 16: (Admissão de membros)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  74. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  75. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 16: (Perda da qualidade de membro)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) Perdem a qualidade de membros:
  79. Número ou marcador, página 16: a) os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  80. Número ou marcador, página 16: b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período
  81. Texto do artigo, página 17: superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  82. Número ou marcador, página 17: c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  83. Número ou marcador, página 17: d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Fundação.
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  87. Texto do artigo, página 17: Os membros têm direito a:
  88. Número ou marcador, página 17: a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  89. Número ou marcador, página 17: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 17: c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  91. Número ou marcador, página 17: d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  92. Número ou marcador, página 17: e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  93. Número ou marcador, página 17: f) participar nas iniciativas promovidas pela Fundação;
  94. Número ou marcador, página 17: g) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Fundação.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
  97. Texto do artigo, página 17: São deveres dos membros:
  98. Número ou marcador, página 17: a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  99. Número ou marcador, página 17: b) participar nas Assembleias Gerais e demais reuniões da Associação para as quais tenham sido convocados;
  100. Número ou marcador, página 17: c) pagar a quota anual;
  101. Número ou marcador, página 17: d) exercer os cargos para que forem eleitos;
  102. Número ou marcador, página 17: e) dar o seu contributo na realização das actividades da Fundação;
  103. Número ou marcador, página 17: f) prestar ajuda à organização as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da Fundação.
  104. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 17: (Administração financeira)
  107. Texto do artigo, página 17: A Fundação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  108. Número ou marcador, página 17: a) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar na Fundação;
  109. Número ou marcador, página 17: b) adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos sem pagamento de juros e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da Fundação.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  111. Texto do artigo, página 17: (Património e fundos da Associação)
  112. Texto do artigo, página 17: A Fundação terá um fundo inicial de 500.000,00MT (quinhentos milmeticais) e um património composto por:
  113. Número ou marcador, página 17: a) doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da Fundação;
  114. Número ou marcador, página 17: b) todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
  115. Número ou marcador, página 17: c) pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Fundação.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 17: (Receitas da Associação)
  118. Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da Associação:
  119. Número ou marcador, página 17: a) o produto das joias e quotas cobradas aos seus membros; b)as contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  120. Número ou marcador, página 17: c) quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  121. Número ou marcador, página 17: d) quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da Fundação.
  122. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 17: (Órgãos da fundação)
  125. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  126. Número ou marcador, página 17: a) Conselho de Administração; e
  127. Número ou marcador, página 17: b) Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Administração)
  130. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão e representação da Fundação.
  131. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração é constituído por um mínimo de três membros
  132. Texto do artigo, página 17: eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis, sendo um presidente que liderao Conselho de Administração e doisadministradores.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Administração)
  135. Número ou marcador, página 17: Um) Compete à Administração:
  136. Número ou marcador, página 17: a) definir a política e estratégia da Fundação a implementar em conformidade com os seus fins;
  137. Número ou marcador, página 17: b) definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  138. Número ou marcador, página 17: c) avaliar, controlar e adequar a política geral da Fundação de acordo com o seu desenvolvimento;
  139. Número ou marcador, página 17: d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 17: e) administrar o património da Fundação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  141. Número ou marcador, página 17: f) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Fundação; g)adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Associação;
  142. Número ou marcador, página 17: h) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 17: i) preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  144. Número ou marcador, página 17: j) aprovar os programas específicos da Fundação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da Fundação;
  145. Número ou marcador, página 17: k) deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da Fundação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  146. Número ou marcador, página 17: l) representar a Fundação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contractos, em juízo e fora dele.
  147. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  149. Número ou marcador, página 17: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Administração será considerado
  150. Texto do artigo, página 18: individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Fundação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Fundação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  153. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do administrador o qual tem voto de qualidade.
  154. Número ou marcador, página 18: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Administração eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da Fundação)
  157. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  158. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos assuntos correntes,basta a assinatura de um ou mais administradores delegados para o efeito.
  159. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração pode, porém, delegar administradores os poderes colectivos de representação da Fundação, em juízo ou fora dele.
  160. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do administrador, o Conselho de Administração, reunirá nomeando temporariamente um administrador.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  163. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal será constituído por uma empresa de consultoria ou uma pessoa singular credenciada para o efeito.
  164. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal terá como competências:
  165. Número ou marcador, página 18: a) verificar a legalidade dos actos da administração;
  166. Número ou marcador, página 18: b) zelar pela regularidade da escrituração e documentação da Fundação sempre que o entender;
  167. Número ou marcador, página 18: c) examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  168. Número ou marcador, página 18: d) requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  169. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e
  170. Texto do artigo, página 18: deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  171. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  172. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DECIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 18: (Infracções disciplinares e penas)
  175. Número ou marcador, página 18: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  176. Número ou marcador, página 18: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante: a) Advertência;
  177. Número ou marcador, página 18: b) censura proferida em Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 18: c) expulsão.
  179. Número ou marcador, página 18: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DECIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 18: (Aplicação das penas e recurso)
  182. Número ou marcador, página 18: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  183. Número ou marcador, página 18: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 18: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  185. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da Associação
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 18: (Alteração dos estatutos e transformação da Associação)
  188. Texto do artigo, página 18: Qualquer alteração, transformação da Associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 18: (Dissolução, liquidação e partilha)
  191. Número ou marcador, página 18: Um) A dissolução da Fundação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  193. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de extinção da Fundação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termosseguintes:
  194. Número ou marcador, página 18: a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da Fundação até à medida das suas forças;
  195. Número ou marcador, página 18: b) satisfeitos os credores da Associação e realizado o activo do património da Fundação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  196. Número ou marcador, página 18: c) será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  197. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os liquidatários da Fundação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  198. Texto do artigo, página 18: Maputo, 11 de Setembro de 2024.
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