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Texto do artigo · p. 28 OPAC - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Março de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019868, uma entidade denominada OPAC - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 28 Osvaldo Proto Américo Cassamo, solteiro, natural de Quelimane, Província da Zambézia, residente no Quarteirão 4, Casa n.º 44, Kumbeza, Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100080605S, de vinte e oito de Abril de dois mil e vinte e dois, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, pelo presente acto, constitui sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada OPAC Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, na Avenida Kwame Nkrumah n.º 1546, Maputo e que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação OPAC – Advogados – Sociedade Unipessoal, limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante simples decisão ou deliberação da administração, a sociedade pode autorizar a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração da sociedade poderá decidir ou deliberar a abertura de sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) Constituem objecto da Opac – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada:
Número ou marcador · p. 28 a) o exercício da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 28 b) agente de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 28 c) consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 28 d) administração de massas falidas; gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 28 e) intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 28 f) tradução oficial e ajuramentada;
Número ou marcador · p. 28 g) cobranças.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades ou participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá fazer outras actividades desde que tenha permissão das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social é de 20.000,00MT, (vinte mil meticais), encontra-se totalmente realizado, e corresponde a uma quota de um sócio único, Osvaldo Proto Américo Cassamo, correspondendo a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Salvo decisões diversas do sócio único, as quotas próprias da sociedade não conferem a esta nenhuns direitos sociais, para além do direito de participar nos aumentos de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 28 É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 28 O sócio único poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sóciais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 28 As decisões sobre matérias de competência decisória do sócio único são lavradas e assinadas por este, em livro próprio da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Negócios jurídicos entre a sociedade e o sócio único)
Número ou marcador · p. 28 Um) Só poderão ser celebrados negócios jurídicos entre a sociedade e o sócio único, directamente ou por interposta pessoa, quando tal se mostre necessário ou conveniente a prossecução do objectivo social, devendo os mesmos, sob pena de nulidade, constar de documento escrito.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os negócios jurídicos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente objecto de relatório prévio do auditor de contas independentes, nos termos dos quais se declara que os interesses da sociedade se encontram devidamente salvaguardados, nomeadamente: quanto as condições e o preço do negócio, se for o caso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Texto do artigo · p. 28 A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, designado (s) por decisão do sócio único, a qual fixará a duração dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade fica obrigada pela (s) assinatura (s):
Número ou marcador · p. 28 a) de um ou em conjunto dos administradores consoante a administração seja singular ou plural;
Número ou marcador · p. 28 b) em conjunto de um administrador ou de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos no instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 28 c) em singelo de um administrador, nos termos do presente contrato, ou nos precisos termos que tiver sido designado, em acta donde conste a sua nomeação e tal delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 28 d) por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador, ou mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 28 Três) É expressamente vedado aos administradores ou mandatários obrigar a
Texto do artigo · p. 29 sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em finanças, abonações, avales, letras, de favor ou outros actos ou contratos semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 29 A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro, Lei, que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 Enquanto durar a unicidade de sócio, as decisões que competem ao órgão da assembleia geral serão tomadas por decisão do sócio único, sendo que havendo pluralidade de sócios, este órgão passará a funcionar nos termos do disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Direito dos sócios)
Número ou marcador · p. 29 Um) São direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 29 a) eleger e ser eleito para administrador da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) assistir e participar em manifestações culturais, conferencias ou eventos que a sociedade promova ou leve o efeito;
Número ou marcador · p. 29 c) ser nomeado para qualquer comissão de representação;
Número ou marcador · p. 29 d) beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 29 e) beneficiar dos serviços sociais, respeitando as normas de utilização de tais serviços;
Número ou marcador · p. 29 f) possuir os estatutos e regulamentos e programas da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 g) ser informado das actividades desenvolvidas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 29 h) aprovar os vários documentos para os quais tenham legitimidade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O exercício destes direitos está condicionado ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo precedente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Deveres dos sócios)
Texto do artigo · p. 29 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 29 a) consagrar-se exclusivamente a actividade profissional de advogado da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) defender, proteger e valorizar o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) colaborar na efectivação das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) divulgar e defender os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional de advogados não sócios que tomem a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A actividade do advogado associado é
Texto do artigo · p. 29 regulada por contrato outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 29 Um) São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 29 a) auferir uma remuneração contratualmente definida;
Número ou marcador · p. 29 b) assistir e participar em manifestações culturais, conferencia ou eventos que a sociedade promova ou leve a efeito;
Número ou marcador · p. 29 c) beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 29 d) beneficiar dos serviços sociais, respeitando as normas de utilização de tais serviços.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O exercício destes direitos está condicionado ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo precedente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 29 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 29 a) consagrar-se exclusivamente a actividade profissional de advogado da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) defender, proteger e valorizar o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) colaborar na efectivação das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) divulgar e defender os objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 f) dever de lealdade, cooperação e sigilo;
Número ou marcador · p. 29 g) dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 29 h) exercer a sua actividade em regime de exclusividade;
Número ou marcador · p. 29 i) usar a sigla da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação do órgão decisório, após a apreciação ou deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Reserva legal e distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das várias reservas estatutárias e outras reservas reguladas por lei, são deduzidos vinte por cento do valor apurado a constituição do fundo da reserva legal, que em caso algum não poderá ser inferior a um quinto do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cumprindo o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pelo órgão decisório da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 29 Salvo decisão em contrário do órgão decisório, serão liquidatários os membros da administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239.º do Código Comercial, actualizado pelo Decreto – Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitorias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Composição e nomeação do administrador)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É nomeado administrador o sócio único Osvaldo Proto Américo Cassamo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Omissões)
Texto do artigo · p. 30 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 14 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: OPAC - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Março de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019868, uma entidade denominada OPAC - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  3. Texto do artigo, página 28: Osvaldo Proto Américo Cassamo, solteiro, natural de Quelimane, Província da Zambézia, residente no Quarteirão 4, Casa n.º 44, Kumbeza, Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100080605S, de vinte e oito de Abril de dois mil e vinte e dois, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, pelo presente acto, constitui sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada OPAC Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, na Avenida Kwame Nkrumah n.º 1546, Maputo e que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação OPAC – Advogados – Sociedade Unipessoal, limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante simples decisão ou deliberação da administração, a sociedade pode autorizar a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  12. Número ou marcador, página 28: Três) A administração da sociedade poderá decidir ou deliberar a abertura de sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizado.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 28: Um) Constituem objecto da Opac – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada:
  16. Número ou marcador, página 28: a) o exercício da profissão de advogado;
  17. Número ou marcador, página 28: b) agente de propriedade industrial;
  18. Número ou marcador, página 28: c) consultoria jurídica;
  19. Número ou marcador, página 28: d) administração de massas falidas; gestão de serviços jurídicos;
  20. Número ou marcador, página 28: e) intermediação imobiliária;
  21. Número ou marcador, página 28: f) tradução oficial e ajuramentada;
  22. Número ou marcador, página 28: g) cobranças.
  23. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades ou participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
  24. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá fazer outras actividades desde que tenha permissão das entidades competentes.
  25. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  26. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 28: O capital social é de 20.000,00MT, (vinte mil meticais), encontra-se totalmente realizado, e corresponde a uma quota de um sócio único, Osvaldo Proto Américo Cassamo, correspondendo a cem por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 28: (Quotas próprias)
  32. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo decisões diversas do sócio único, as quotas próprias da sociedade não conferem a esta nenhuns direitos sociais, para além do direito de participar nos aumentos de capital por incorporação de reservas.
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de quotas)
  36. Texto do artigo, página 28: É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  39. Texto do artigo, página 28: O sócio único poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  40. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sóciais
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 28: (Decisões do sócio único)
  43. Texto do artigo, página 28: As decisões sobre matérias de competência decisória do sócio único são lavradas e assinadas por este, em livro próprio da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 28: (Negócios jurídicos entre a sociedade e o sócio único)
  46. Número ou marcador, página 28: Um) Só poderão ser celebrados negócios jurídicos entre a sociedade e o sócio único, directamente ou por interposta pessoa, quando tal se mostre necessário ou conveniente a prossecução do objectivo social, devendo os mesmos, sob pena de nulidade, constar de documento escrito.
  47. Número ou marcador, página 28: Dois) Os negócios jurídicos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente objecto de relatório prévio do auditor de contas independentes, nos termos dos quais se declara que os interesses da sociedade se encontram devidamente salvaguardados, nomeadamente: quanto as condições e o preço do negócio, se for o caso.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  50. Texto do artigo, página 28: A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, designado (s) por decisão do sócio único, a qual fixará a duração dos respectivos mandatos.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  53. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica obrigada pela (s) assinatura (s):
  54. Número ou marcador, página 28: a) de um ou em conjunto dos administradores consoante a administração seja singular ou plural;
  55. Número ou marcador, página 28: b) em conjunto de um administrador ou de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos no instrumento de mandato;
  56. Número ou marcador, página 28: c) em singelo de um administrador, nos termos do presente contrato, ou nos precisos termos que tiver sido designado, em acta donde conste a sua nomeação e tal delegação de poderes;
  57. Número ou marcador, página 28: d) por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato.
  58. Número ou marcador, página 28: Dois) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador, ou mandatários com poderes bastantes.
  59. Número ou marcador, página 28: Três) É expressamente vedado aos administradores ou mandatários obrigar a
  60. Texto do artigo, página 29: sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em finanças, abonações, avales, letras, de favor ou outros actos ou contratos semelhantes.
  61. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 29: (Exoneração e exclusão de sócio)
  63. Texto do artigo, página 29: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro, Lei, que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique.
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  66. Texto do artigo, página 29: Enquanto durar a unicidade de sócio, as decisões que competem ao órgão da assembleia geral serão tomadas por decisão do sócio único, sendo que havendo pluralidade de sócios, este órgão passará a funcionar nos termos do disposto no Código Comercial.
  67. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 29: (Direito dos sócios)
  69. Número ou marcador, página 29: Um) São direitos dos sócios:
  70. Número ou marcador, página 29: a) eleger e ser eleito para administrador da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 29: b) assistir e participar em manifestações culturais, conferencias ou eventos que a sociedade promova ou leve o efeito;
  72. Número ou marcador, página 29: c) ser nomeado para qualquer comissão de representação;
  73. Número ou marcador, página 29: d) beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
  74. Número ou marcador, página 29: e) beneficiar dos serviços sociais, respeitando as normas de utilização de tais serviços;
  75. Número ou marcador, página 29: f) possuir os estatutos e regulamentos e programas da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 29: g) ser informado das actividades desenvolvidas pela sociedade;
  77. Número ou marcador, página 29: h) aprovar os vários documentos para os quais tenham legitimidade.
  78. Número ou marcador, página 29: Dois) O exercício destes direitos está condicionado ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo precedente.
  79. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 29: (Deveres dos sócios)
  81. Texto do artigo, página 29: São deveres dos sócios:
  82. Número ou marcador, página 29: a) consagrar-se exclusivamente a actividade profissional de advogado da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 29: b) cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 29: c) defender, proteger e valorizar o património da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 29: d) colaborar na efectivação das actividades da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 29: e) divulgar e defender os objectivos da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 29: (Advogados associados)
  89. Número ou marcador, página 29: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional de advogados não sócios que tomem a qualidade de advogados associados.
  90. Número ou marcador, página 29: Dois) A actividade do advogado associado é
  91. Texto do artigo, página 29: regulada por contrato outorgado entre as partes.
  92. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 29: (Direitos dos associados)
  94. Número ou marcador, página 29: Um) São direitos dos associados:
  95. Número ou marcador, página 29: a) auferir uma remuneração contratualmente definida;
  96. Número ou marcador, página 29: b) assistir e participar em manifestações culturais, conferencia ou eventos que a sociedade promova ou leve a efeito;
  97. Número ou marcador, página 29: c) beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
  98. Número ou marcador, página 29: d) beneficiar dos serviços sociais, respeitando as normas de utilização de tais serviços.
  99. Número ou marcador, página 29: Dois) O exercício destes direitos está condicionado ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo precedente.
  100. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 29: (Deveres dos associados)
  102. Texto do artigo, página 29: São deveres dos associados:
  103. Número ou marcador, página 29: a) consagrar-se exclusivamente a actividade profissional de advogado da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 29: b) cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 29: c) defender, proteger e valorizar o património da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 29: d) colaborar na efectivação das actividades da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 29: e) divulgar e defender os objectivos da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 29: f) dever de lealdade, cooperação e sigilo;
  109. Número ou marcador, página 29: g) dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  110. Número ou marcador, página 29: h) exercer a sua actividade em regime de exclusividade;
  111. Número ou marcador, página 29: i) usar a sigla da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  113. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 29: (Balanço e contas)
  115. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  116. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação do órgão decisório, após a apreciação ou deliberação da administração.
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 29: (Reserva legal e distribuição de lucros)
  119. Número ou marcador, página 29: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das várias reservas estatutárias e outras reservas reguladas por lei, são deduzidos vinte por cento do valor apurado a constituição do fundo da reserva legal, que em caso algum não poderá ser inferior a um quinto do capital social.
  120. Número ou marcador, página 29: Dois) Cumprindo o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pelo órgão decisório da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  122. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  124. Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  125. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 29: (Liquidação)
  127. Texto do artigo, página 29: Salvo decisão em contrário do órgão decisório, serão liquidatários os membros da administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239.º do Código Comercial, actualizado pelo Decreto – Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril.
  128. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitorias
  129. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 29: (Composição e nomeação do administrador)
  131. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador.
  132. Número ou marcador, página 29: Dois) É nomeado administrador o sócio único Osvaldo Proto Américo Cassamo.
  133. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 30: (Omissões)
  135. Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  136. Texto do artigo, página 30: Maputo, 14 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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