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- Texto do artigo, página 22: Iris Well Drilling, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de 12 de Abril de dois mil e vinte e um, em reunião da assembleia geral da sociedade denominada Iris Well Drilling, Limitada, com sede na cidade de Pemba, Avenida da Marginal, dentro das instalações do Ministério Arco Iris, matriculada sob o número mil quinhentos e quatro a folhas cinquenta e quatro do livro C traço quatro e numero mil oitocentos quarenta e sete a folhas cento cinquenta e seis verso e seguintes do livro E traço onze, com capital social de 175.000,00MT (cento setenta e cinco mil meticais), correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 22: a) Henk Van Der Merwe, uma quota de 140.000,00MT (cento quarenta mil meticais), correspondente a 80% do capital social;
- Texto do artigo, página 22: b) Sérgio Lázaro Monjane, uma quota de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a 10% do capital social;
- Texto do artigo, página 22: c) Derreck Kazembe, uma quota de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a 10% do capital social.
- Texto do artigo, página 22: Foi deliberado por unanimidade pelos sócios que se reunisse em assembleia geral para deliberar sobre o encerramento da liquidação da sociedade.
- Texto do artigo, página 22: Em consequência desta deliberação, o senhor Sérgio Lázaro Monjane, na qualidade de liquidatário da sociedade comunicou sobre a realização do processo de liquidação e partilha de bens da sociedade nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 22: a)A dissolução da sociedade foi realizada conforme deliberado pelos sócios durante a reunião da assembleia geral extraordinária de realizada a 2 de Dezembro de 2019, sendo que acta da mesma foi devidamente registada na Conservatória do
- Texto do artigo, página 23: b) Durante a reunião da assembleia geral extraordinária realizada a 20 de Dezembro de 2019, os sócios aprovaram o relatório de contas o inventário e o balanço da sociedade, bem como a nomeação da Iris Global como fiel depositário dos documentos existentes na sociedade e a partilha de bens da sociedade foi considerada como não aplicável devido ao facto da sociedade ter estado dormente desde a sua constituição e consequentemente não gerou quaisquer resultados da liquidação da sociedade. Desta forma foi deliberado por unanimidade dos votos dos sócios o encerramento da liquidação da sociedade.
- Texto do artigo, página 23: De tudo quanto não alterado mantêm-se em
- Texto do artigo, página 23: vigor as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 8
- Texto do artigo, página 23: de Setembro, de dois mil e vinte e um. O Técnico, Ilegível.
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