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Texto do artigo · p. 13 Complexo Residencial 1920 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de cinco de Março de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade denominada Complexo Residencial 1920 – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória do Registo Civil e Entidades Legais sob NUEL 101300927, com sede no distrito de Boane, Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 13 da Matola-Rio, Parcela 17073, província de Maputo, que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Complexo Residencial 1920 – Sociedade Unipessoal, Limitada, e terá a sua sede no distrito de Boane, Posto Administrativo da Matola-Rio, Parcela 17073, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio, gerente transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá, igualmente por decisão do sócio gerente, abrir agências, delegações, sucursais, ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto a exploração das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Hotelaria, alojamento turístico, restauração, bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 13 b) Serviços de catering;
Número ou marcador · p. 13 c) Organização de eventos, sócios culturais e seminários;
Número ou marcador · p. 13 d) Representação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 13 e) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por decisão do sócio-gerente, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais e comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade e integralmente subscrito em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a uma única quota , pertencente ao sócio Júlio Francisco Quibe, a qual corresponde a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social pode ser aumentado, ou reduzido por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como a sua administração e fiscalização será exercida pelo senhor Júlio Francisco Quibe sócio único, que desde já passa a exercer as funções de director executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O representante da sociedade tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Abertura e movimentação de contas bancarias)
Número ou marcador · p. 14 Um) O director executivo da sociedade tem plenos poderes para em nome da sociedade, abrir e movimentar contas desta, emitir cheques, preencher letras e livranças da mesma, bastando para o efeito uma única assinatura, do director executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeito do acima exposto, é obrigatória uma única assinatura do senhor Júlio Francisco Quibe.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação do sócio único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Remissão)
Texto do artigo · p. 14 Tudo o que se encontra omisso no presente estatuto, será regulado pelo Código Comercial e restante legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Matola, 12 de Setembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 14 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Complexo Residencial 1920 – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de cinco de Março de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade denominada Complexo Residencial 1920 – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória do Registo Civil e Entidades Legais sob NUEL 101300927, com sede no distrito de Boane, Posto Administrativo
  3. Texto do artigo, página 13: da Matola-Rio, Parcela 17073, província de Maputo, que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Complexo Residencial 1920 – Sociedade Unipessoal, Limitada, e terá a sua sede no distrito de Boane, Posto Administrativo da Matola-Rio, Parcela 17073, província de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio, gerente transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá, igualmente por decisão do sócio gerente, abrir agências, delegações, sucursais, ou outras formas de representação.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto a exploração das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 13: a) Hotelaria, alojamento turístico, restauração, bebidas e salas de dança;
  16. Número ou marcador, página 13: b) Serviços de catering;
  17. Número ou marcador, página 13: c) Organização de eventos, sócios culturais e seminários;
  18. Número ou marcador, página 13: d) Representação e intermediação comercial;
  19. Número ou marcador, página 13: e) Prestação de serviços.
  20. Número ou marcador, página 13: Dois) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
  21. Número ou marcador, página 13: Três) Por decisão do sócio-gerente, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais e comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade e integralmente subscrito em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a uma única quota , pertencente ao sócio Júlio Francisco Quibe, a qual corresponde a 100% do capital social.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social pode ser aumentado, ou reduzido por decisão do sócio único.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 14: (Representação da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 14: Um) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como a sua administração e fiscalização será exercida pelo senhor Júlio Francisco Quibe sócio único, que desde já passa a exercer as funções de director executivo da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) O representante da sociedade tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 14: (Abertura e movimentação de contas bancarias)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) O director executivo da sociedade tem plenos poderes para em nome da sociedade, abrir e movimentar contas desta, emitir cheques, preencher letras e livranças da mesma, bastando para o efeito uma única assinatura, do director executivo da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeito do acima exposto, é obrigatória uma única assinatura do senhor Júlio Francisco Quibe.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
  36. Texto do artigo, página 14: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação do sócio único.
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 14: (Remissão)
  39. Texto do artigo, página 14: Tudo o que se encontra omisso no presente estatuto, será regulado pelo Código Comercial e restante legislação em vigor em Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Matola, 12 de Setembro de 2023. —
  41. Texto do artigo, página 14: A Notária, Ilegível.
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