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- Texto do artigo, página 14: Cooperativa Ramão Frangos de Ocua - Sede
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta de Agosto de dois mil e vinte três, foi constituída uma cooperativa, com NUEL 105009587, denominada Cooperativa Ramão Frangos de Ocua - Sede, Pelos Membros José Daniel Risse, Felismina Salustino Artur Alua, Tanito Alfredo Uavale, Adelaide Adriano e Fátima Fernando Machanquiha, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação sede e duração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Ramão Frangos de Ocua-Sede, cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Cooperativa Ramão.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa tem a sua Sede no Posto Administrativo de Ocua-Sede, Distrito de Chiúre, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades de relacionadas com avicultura, nomeadamente, produção, comercialização e processamento de frango de corte e outros produtos agro-pecuários.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 14: Três) A cooperativa poderá ainda:
- Número ou marcador, página 14: a) Estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
- Número ou marcador, página 14: b) Adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de produção;
- Número ou marcador, página 14: c) Fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias;
- Número ou marcador, página 14: d) Filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social;
- Número ou marcador, página 14: e) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (do governo e outras instituições como ONGs e empresas privadas).
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 14: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: c) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 14: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 14: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa bem como as políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 14: h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 14: j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 14: k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 14: l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 14: m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhoras, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 15: o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares e de concessão de suprimentos; p)Aconstituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 15: q) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 15: r) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Competências Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 15: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Assim sendo, fica desde já designado para o cargo de presidente: Tanito Alfredo Uavale; Vice - presidente: Fátima Fernando Machanquiha; Tesoureira: Felismina Salustiano Artur Alua; Secretário ou 1º Vogal: José Daniel Risse; 2º Vogal: Rotina Rotina António Eusébio.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 15: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 15: c) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país; e)Modificar a organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: f) Estender ou reduzir as actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: g) Emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
- Número ou marcador, página 15: h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 15: i) Projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: j) Admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 15: k) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 15: l) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 15: m) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: n) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 15: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do gestor (gerente), e caso o presidente esteja impossibilitado: De um dos membros do Conselho de Direcção, Gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 15: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 15: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 15: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 15: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: f) Compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos meios da cooperativa (dinheiro, equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: g) Dentro de seu exercício, o conselho fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de assembleia geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Gerência da cooperativa)
- Texto do artigo, página 15: A Gestão dos negócios da cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um Gestor (ou gerente), contabilista financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Competências da gerência ou Comissão de Gestão)
- Número ou marcador, página 15: Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) À Gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
- Texto do artigo, página 15: a)Garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: b) Supervisionar a administração geral e das actividades da cooperativa através de permanentes contatos com os demais e trabalhadores – garantir o cumprimento dos planos e orçamentos; c)Convocar e presidir reuniões do pessoal operativo (outros trabalhadores);
- Número ou marcador, página 16: d) Representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele, em representação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 16: e) Promover, diretamente ou por meio de convênio com outras instituições oficiais ou privadas, o treinamento dos trabalhadores da cooperativa, bem como, após aprovação do Conselho de Administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: f) Receber, registar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
- Número ou marcador, página 16: g) Propor ao conselho de administração medidas correctivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
- Número ou marcador, página 16: h) Prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adoptadas visando o cumprimento das directrizes fixadas e quanto à execução de dos planos e orçamentos, inclusive prazos fixados; i)Informar ao Conselho de Administração sobre o estado económicofinanceiro e sobre a ocorrência de factos relevantes no âmbito da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: j) Em coordenação com o Conselho de Direcção, velar pela contratação de trabalhadores, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2º grau, em linha recta ou colateral e fixar atribuições e salários;
- Número ou marcador, página 16: k) Avaliar a actuação dos empregados, adoptando as medidas apropriadas; l)Cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da cooperativa, bem como divulgar por meio de circulares e outros instrumentos;
- Número ou marcador, página 16: m) Zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
- Número ou marcador, página 16: n) Zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo e de mais lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 16: Pemba, 30 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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